TJRN - 0801460-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801460-54.2023.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo ABNAIAS FEITOSA DE MEDEIROS Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0801460-54.2023.8.20.0000 Agravante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogados: Paulo de Souza Coutinho Filho e outra Agravado: Abnaias Feitosa de Medeiros Advogada: Júlia de Sá Bezerra Tinoco Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RETIRADA DO NOME DO ALUNO DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA.
PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DAS MENSALIDADES CORRESPONDENTES AO PERÍODO SUBSEQUENTE À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
NÃO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ALUNO AGRAVADO.
DEMONSTRAÇÃO NESTE ÂMBITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REINCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido Liminar movida pela parte agravada, determinou a “retirada, baixa e exclusão do nome do autor/agravado dos cadastros restritivos de crédito, no tocante ao valor inscrito de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao contrato n.° 0000000116629486, com vencimento em 17/10/2022, até o deslinde da presente demanda”.
Em suas razões recursais a instituição agravante relata que a “antecipação da colação de grau foi deferida para o Autor/Recorrido, de modo que a ora Agravante cumpriu integralmente as suas obrigações, integralizando a carga horária do estudante e expedindo o diploma de conclusão de curso, em cumprimento à decisão limitar proferida na ação”.
Pontua que a “antecipação da colação de grau decorreu de ação judicial proposta pelo acadêmico, na qual requereu a antecipação e assumiu a obrigação de cumprir todas as pendências financeiras remanescentes com a Universidade, inclusive aquelas referentes ao 12º período”, sendo de direito a cobrança das referidas parcelas em relação ao período citado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão de 1º grau, indeferindo a pretensão do aluno agravado de retirada do apontamento financeiro realizado em seu desfavor nos órgãos de proteção ao crédito, pelos fatos ora delineados no presente recurso.
Inexistência de contrarrazões.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Cinge-se a pretensão recursal na irresignação contra a decisão monocrática que determinou a retirada, baixa e exclusão do nome do autor/agravado dos cadastros restritivos de crédito, no tocante ao débito devido por este pela conclusão do curso em período subsequente à antecipação de colação de grau, referente ao contrato n.° 0000000116629486, até o deslinde da presente demanda.
Pois bem, a antecipação da colação de grau teve por finalidade possibilitar a inscrição do aluno agravado nos quadros do Conselho Regional de Medicina, além de permitir que o profissional assumisse a função de médico pretendida, assegurando, de igual modo, a conclusão integral dos créditos acadêmicos, ainda que posteriormente à expedição do diploma ou certificado de conclusão do curso, bem como impondo-se o pagamento de todas as obrigações financeiras devidas até o final do curso.
Registre-se que as partes firmaram contrato, gerando obrigações recíprocas e que o próprio Juízo, em sua decisão, se manifestou no sentido de possibilidade de cobrança das parcelas por parte da instituição educacional, se fosse o caso.
Na presente situação, o aluno pagou todos os seus créditos até 2021, entretanto usufruiu do curso de medicina até o ano de 2022.
Cito trecho da decisão quanto à hipótese tratada acima: “Demais disso, a medida é completamente reversível pois, caso fique comprovado no deslinde da instrução processual que, eventualmente, o Autor seja devedor da quantia cobrada e inscrita pelo Réu, esta decisão poderá ser revogada e o Réu poderá, novamente, inscrever a parte Autora nos cadastros restritivos de dívidas, sem prejuízo da adoção de outros meios de cobrança”. (ID 92844355, pág. 69) Da mesma forma é assente a jurisprudência recente desta Corte de Justiça: “TJRN - CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DA LEI N. 14.040/2020.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO DIPLOMA LEGAL.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES DEVIDAS ATÉ O FINAL DO CURSO PELA ESTUDANTE, BEM COMO DE CONCLUSÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ACADÊMICOS RESTANTES, INCLUSIVE O INTERNATO MÉDICO OU ESTÁGIO SUPERVISIONADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO”. (Agravo de Instrumento n. 0838100-59.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 04.04.2023).
Sob tal vértice, considerando os elementos jurídicos consignados no processo, tenho por reformar a decisão agravada.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento determinando a reinclusão do nome do agravado nos órgãos restritivos de crédito, em face da demonstração de débito gerado e não adimplido junto à instituição educacional agravante, nos termos aqui pontuados. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801460-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 10:27
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:25
Decorrido prazo de ABNAIAS FEITOSA DE MEDEIROS em 08/05/2023.
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09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:14
Decorrido prazo de 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:14
Decorrido prazo de 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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12/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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12/03/2023 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2023 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2023 20:40
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:34
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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