TJRN - 0803312-10.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
24/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
21/05/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:32
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 20:02
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803312-10.2021.8.20.5101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: DEROSSI WANDERLEY MARIZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de DEROSSI WANDERLEY MARIZ, imputando a esse as penas previstas no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 12 de janeiro de 2018, por volta das 19h50 (dezenove horas e cinquenta minutos), em via pública, na Praça Pública da cidade de Serra Negra do Norte/RN, o denunciado Derossi Wanderley Mariz, com manifesta intenção homicida, imbuído de fútil motivação, tentou matar a vítima Anacleido da Silva Souza, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.
Denúncia recebida aos 07/12/2021 (ID 76511458).
Citado (ID 77723386), o denunciado Derossi Wanderley Mariz apresentou resposta escrita à acusação (ID 78139890 - pág. 01-10).
Audiência de instrução e julgamento realizada aos 22/03/2023.
De início, foram ouvidas as testemunhas arroladas, quais seja, Emerson de Lima Lucena, José Roberto André da Silva, Aluízio Ramalho de Moura, Renê Ramos de Araújo.
Por outro lado, as partes pediram a dispensa das testemunhas Leandro Tavares de Medeiros, João de Medeiros Silva e Artur Antunes de Coimbra da Silva.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado Anacleido Da Silva Souza, tudo conforme mídia acostada ao caderno processual.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 415, IV, do CPP, com base na ocorrência do instituto da legítima defesa putativa (ID 100557948).
Por outro lado, a defesa do denunciado, em sede de alegações finais, em igual sentido ao órgão ministerial, requereu a absolvição sumária, com espeque no art. 415, IV, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento do direito do acusado de recorrer em liberdade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, ressalto que o processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito.
Cuida-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa-se ao acusado às penas previstas no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Por oportuno, colaciono, respectivamente, a redação dos preceptivos legais: Homicídio simples Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil; Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Conforme se verifica dos autos, a existência do crime, isto é, a sua materialidade, restou devidamente provada diante do Boletim de Ocorrência (ID 74634951 - pág. 07-08),da ficha de ocorrência (ID 74634951 - pág. 09-11), bem como dos demais depoimentos colacionados nos autos e produzidos em juízo.
Por outro lado, no que se refere à autoria delitiva, cabe, neste ponto, tecer alguns comentários sustentados pela defesa do denunciado e pelo órgão ministerial.
A princípio, considerando os elementos probatórios produzidos em sede inquisitorial e os depoimentos colhidos em juízo, há indícios suficientes de ter o denunciado Derossi Wanderley Mariz tentando contra a vida da vítima Anacleido da Silva Souza, ao efetuar contra esse último pelo menos dois tiros de arma de fogo.
A esse respeito, cabe destacar alguns trechos dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, pela vítima e pelo próprio acusado.
Assim, vejamos (transcrição não literal): Emerson de Lima Lucena (testemunha): "Que no dia dos fatos receberam uma ligação anônima informando a ocorrência de disparo de arma de fogo na praça de Serra Negra do Norte/RN; Que uma suposta vítima se encontrava na maternidade; Que era Anacleido; Que nenhum dos familiares reconheceu quem teria sido o autor dos disparos; Que os comentários na rua noticiaram que teria sido Derossi o autor dos disparos; Que quando voltaram para a praça Derossi não estava lá; Que Anacleido disse pra ele, antes da audiência, que não lembra quem atirou." José Roberto André da Silva/"Cafu" (testemunha): "Que brigou com Derossi no final de uma festa; Que discutiu no banheiro; Que foi urinar na pia e ele pediu para não fazer isso; Que os policiais chegaram e pediram para ir embora; Que pediu desculpas e foi embora; Que estava em casa quando Anacleido sofreu os tiros; Que o povo comenta que foi Derossi que atirou; Que não buscou saber com Anacleido como isso ocorreu; Que Derossi não chegou a mostrar revólver no momento em que estava no banheiro; Que quando tinha festa na cidade Anacleido ia procurar 'muído' com Derossi." Aluízio Ramalho de Moura (testemunha): "Que Derossi e Anacleido começaram uma discussão no quiosque em que trabalha; Que mandou eles irem embora; Que eles saíram; Que escutou os tiros; Que ouviu falar que foi Derossi; Que não viu os tiros; Que soube que Anacleido estava urinando em uma pia; Que Derossi pediu para não fazer aquilo; Que Anacleido achou ruim e ficou discutindo." Renê Ramos de Araújo (testemunha): "Que tinha para um festival de chopp e depois foram lanchar no estabelecimento; Que estava em uma outra banca e se deparou com uma discussão no banheiro; Que se deparou com Anacleido tentando agredir Derossi; Que foi tentar apaziguar a briga; Que eles saíram para outro canto; Que depois disso foi pra casa; Que soube por populares depois que Anacleido havia sido baleado." Anacleido da Silva Souza (vítima): "Que Derossi foi ao banheiro e lá estava Cafú; Que estavam discutindo; Que diante da discussão falou “deixe essa bosta pra lá”; Que foi pra casa; Que ia passando de moto na rua depois e Derossi chamou; Que se tivesse feito algo com Derossi não teria voltado; Que Derossi atirou e o atingiu; Que tentou fugir; Que sabia que ele andava armado; Que disseram que foi uns 4 ou 5 tiros, mas 2 o atingiu; Um na barriga e um no joelho; Que apagou; Que acordou apenas no hospital; Que não discutiram na praça; Que não tentou agredir Derossi." Derossi Wanderley Mariz (acusado): "Que foi ao banheiro; Que viu a vítima urinando na pia; Que quando voltou, viu uma confusão; Que ele veio para cima; Que a polícia levou ele; Que ele voltou de novo; Que quando ele voltou, notou que ele estava com uma arma na cintura; Que viu ele passando a mão na cintura; Que para se defender atirou nele." Pois bem.
Diante dos depoimentos prestados em juízo e pela confissão do próprio denunciado, inexiste celeuma acerca da identidade do responsável pelos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima Anacleido da Silva Souza.
Por sua vez, em que pese esse fato, necessário pontuar que tanto a defesa como a acusação pugnaram pela absolvição sumária do denunciado, sob o fundamento de ter Derossi Wanderley Mariz agido em legítima defesa putativa, ao supor que estava diante de uma injusta agressão, atual ou iminente.
A esse respeito, é oportuno realizar breves anotações.
Em resumo, a legítima defesa putativa, também denominada “ficta”, configura-se como uma descriminante putativa, sendo um erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude, hipótese em que o agente age acreditando estar sob o manto de uma justificante de legítima defesa.
A referida situação encontra arrimo no art. 20, §1º, do Código Penal, o qual prevê o seguinte: Art. 20.
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. §1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Sob tal ambulação, caracteriza-se enquanto erro de tipo, isto quando considerada a teoria limitada da culpabilidade, predominantemente adotada em nosso sistema jurídico.
De acordo com essa teoria, sendo o erro inevitável, além de haver exclusão do dolo, exclui também a culpa, isentando o agente da pena, suprimindo, assim, a culpabilidade.
Por outro lado, caso seja evitável o erro, portanto, sendo inescusável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.
No caso dos autos, verifica-se que, no dia dos fatos, o acusado e a pessoa de José Roberto, “Cafú”, protagonizaram uma discussão, em razão de ter esse último urinado na pia do banheiro da praça, como o próprio José Roberto afirmou em seu depoimento prestado em juízo.
Porém, Anacleido, então vítima, que supostamente seria amigo de Cafú, teria intervido de forma verbal na discussão, a qual foi encerrada com a chegada dos policiais.
Com relação a isso, no entanto, a vítima nega que tenha discutido de forma agressiva com o denunciado.
Segundo o depoimento de Anacleido, quando notou a discussão entre Derossi e Cafú, apenas disse “deixe essa bosta pra lá”, se referindo ao seu amigo Cafú.
Por sua vez, outras testemunhas, a exemplo de Renê Ramos, afirmam que houve uma discussão mais fervorosa entre o denunciado e a vítima e que essa última teria tentado agredir a pessoa do denunciado, confronto esse que a referida testemunha afirma ter ajudado a apaziguar.
Outrossim, além da controvérsia acerca do confronto verbal e físico entre as partes, resta nebuloso, também, a forma em que se deu a abordagem entre vítima e denunciado, instantes antes dos disparos.
No que atine a isso, a vítima Anacleido aduziu, em juízo, que após o contato que tiveram no banheiro da praça, foi para a sua casa, mas, tempos depois, decidiu novamente sair e quando estava passando nas proximidades do local foi chamado por Derossi.
Nessa ocasião, segundo ele, o denunciado já iniciou os disparos de arma de fogo e, embora tenha tentado fugir, foi atingido com pelo menos dois tiros.
Por sua vez, o acusado Derossi Wanderley narra de forma diversa.
Segundo ele, Anacleido retornou ao local e ao vê-lo notou ele passando a mão na cintura, oportunidade em que acreditou que ele estaria portando uma arma de fogo e, para se defender, atirou na então vítima.
Diante de tudo isso, embora a palavra da vítima possua destacada relevância, os demais depoimentos prestados pelas testemunhas conduzem ao entendimento que houve alguma indisposição precedente ao fato entre a então vítima e o acusado.
Nesse caminhar de sentido, as provas produzidas indicam que o denunciado Derossi Wanderley acreditou que, naquela oportunidade, estaria diante de uma injusta agressão, pelo menos em iminência, ao ser surpreendido com a presença de Anacleido e tendo este feito um sinal de que estaria portando uma arma de fogo, já que, ao que tudo indica, momentos antes os dois haviam protagonizado um confronto na praça da cidade.
Assim, é possível presumir que o acusado, ao praticar a conduta, acreditou estar agindo sob o manto da legítima defesa, como forma de resguardar sua própria incolumidade física, não sendo razoável exigir que ele agisse de maneira diferente.
Para além disso, a partir do momento em que ao Ministério Público foi conferida, pela vontade constitucional, a missão de exercer a curatela dos anseios sociais, representando o interesse de toda a sociedade quando da propositura das ações penais públicas, das quais é o único e exclusivo titular, aproximou-se ainda mais o processo penal do sistema acusatório, pelo qual o Poder Judiciário tem atuação mais contida no que diz respeito ao impulso processual e à produção probatória, resguardando-se ainda mais a sua imparcialidade.
Em um processo penal informado pelas regras inerentes ao sistema acusatório, em que o Ministério Público, além da missão de exercer o controle externo da atividade policial, titulariza com exclusividade a ação penal pública e assume para si, em atenção aos comandos constitucionais, a curatela dos anseios e interesses sociais, especialmente na seara criminal, permitir-se ao Judiciário proferir sentença condenatória ou mesmo dar seguimento a ação penal ante a expresso requerimento de absolvição formulado pelo Ministério Público parece-me, salvo em casos excepcionalíssimos, uma solução de viés nitidamente inquisitivo, ademais de eivada de inconstitucionalidade.
Com efeito, se o Ministério Público, curador dos anseios e interesses sociais e principal interessado na persecução penal e na busca pela concretização pelo Estado do seu direito de punir em face daquele que pretensamente teria, com sua conduta, ofendido os caros valores e interesses coletivos tutelados pela norma penal, mostra-se desinteressado na condenação do acusado, não cabe ao Judiciário, pelo menos em primeira medida, sob o sistema processual acusatório, condenar o acusado, ou mesmo pronunciá-lo.
Alfim, quando o Ministério Público requer a absolvição do denunciado é, de maneira comparativa, como se a própria sociedade por ele curatelada pronunciasse que não há razão para a aplicação da sanção penal.
Dessarte, em atenção ao requerido pelo Ministério Público, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e, por conseguinte, ABSOLVO SUMARIAMENTE a pessoa de Derossi Wanderley Mariz, com supedâneo no art. 415, IV, do CPP.
Diligências e expedientes necessários.
Transitando em julgado esta sentença da maneira como foi proferida, e após cumpridas as diligências acima ordenadas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:28
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
05/12/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2023 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282), processo n° 0803312-10.2021.8.20.5101 Autor: 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN e outros Representado(a): DEROSSI WANDERLEY MARIZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º do CPC, ABRO VISTA dos autos à Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais.
Caicó, RN, 7 de novembro de 2023.
José Adeilmo Leite Analista Judiciário -
07/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:16
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:45
Audiência instrução realizada para 22/03/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/03/2023 14:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 09:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/03/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 06:20
Decorrido prazo de Delegacia de Serra Negra do Norte/RN em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 06:30
Audiência instrução designada para 22/03/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:45
Outras Decisões
-
30/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:27
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 06:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
30/12/2021 16:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/12/2021 17:03
Recebida a denúncia contra DEROSSI WANDERLEY MARIZ
-
03/12/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:18
Juntada de Petição de denúncia
-
19/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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