TJRN - 0825908-70.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0825908-70.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANA E CLAUDIA DOCES LTDA - ME Executado: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO - ME e outros DECISÃO Indefiro o pedido do exequente na petição Num. 122551685, uma vez que já realizadas várias audiências de conciliação anteriormente, todas infrutíferas.
Aliás, vale ressaltar que as ambas as partes possuem advogados, todas são capazes, e se, de fato, houver interesse em conciliar, isso pode acontecer extrajudicialmente, independente da interveniência judicial.
Além disso, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0815061-30.2023.8.20.0000, já transitado em julgado, e diante do ofício do Terceiro Ofício de Notas (Num. 117233361), a Secretaria oficie ao tabelionato, informando que as custas e emolumentos referentes à baixa da penhora correrão às expensas da parte executada, a qual deverá ser intimada, por seu advogado, para que compareça ao cartório e efetue o pagamento no prazo de 15 dias.
Tendo em vista a existência de R$ 472,76 bloqueados pelo SISBAJUD (Num. 70319015), em cumprimento ao Ofício Circular n.º 436/2024-GAB/CGJ-RN, de 15 de maio de 2024, efetuei a transferência do valor pelo SISBAJUD para uma conta de DJO mantida no Banco do Brasil, conforme anexo, devendo o exequente informar os dados bancários para depósito no prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência, expeça-se o alvará em favor da parre exequente, pelo SISCONDJ, para levantamento do valor de R$ 472,76 com os acréscimos.
No mesmo prazo de 15 dias. a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0825908-70.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANA E CLAUDIA DOCES LTDA - ME Parte Ré: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO - ME e outros DECISÃO Trata-se de demanda judicial que se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo sido deferida a penhora de um bem imóvel de titularidade da executada Dalila Yeny Gomes de Queiroz, conforme Termo Num. 73050087.
A executada peticionou advogando a impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de se tratar de bem de família, já que é o único imóvel transferido a ela e suas outras duas irmãs pelo seu genitor, do qual lhe cabe apenas 1/3 dos frutos da locação para a própria subsistência, requerendo a desconstituição da penhora (Num. 74119443).
O exequente se manifestou sobre a impugnação (Num. 87737334), arguindo a intempestividade, defendendo o cabimento da penhora, a inaplicabilidade da Súmula n.º 486, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, e alternativamente a penhora do aluguel ou do imóvel situado na Rua Uruassu, 1166, Bairro Vermelho, Natal/RN.
Em novas petições, o exequente pediu a renovação de bloqueio de numerário dos executados, consulta aos CCS, SERPRO, INFOJUD e SNIPER, além da suspensão da CNH, passaporte e do cartão de crédito dos executados (Num. 94190051 e Num. 94667135 e Num. 108087082). É o breve relatório.
Decido.
De início, acerca da alegação de intempestividade arguida pelo exequente, entendo que não merece amparo, uma vez que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento processual até a sua arrematação, por simples petição, conforme a pacífica jurisprudência do STJ[1].
No caso em exame, a discussão consiste em verificar se o imóvel da executada sobre o qual recaiu a penhora é ou não bem de família e, portanto, albergado pela impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90, a qual dispõe que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Nesse sentir, verifico que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é de propriedade da executada Dalila Yeny Gomes de Queiroz, e também de Danielle Yeny Gomes de Queiroz e Dalliane Yeny Gomes de Queiroz, com usufruto vitalício em favor de João Queiroz, consoante se extrai da Certidão Num. 70392236, e que o referido bem se encontra locado, conforme instrumento particular (Num. 74119450) com aluguel estipulado em R$ 3.000,00.
Para além da copropriedade, o conjunto probatório é suficiente para confirmar a natureza de bem de família do imóvel penhora, de modo a incidir a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90, sobretudo porque a executada não possui outros imóveis em seu nome.
O mesmo raciocínio se aplica ao aluguel que cabe à executada (R$ 1.000,00), o qual é revertida em favor da subsistência da executada, que somado ao salário corresponde a uma renda de pouco mais de R$ 2.800,00, do qual mais de 12% são revertidos ao pagamento do plano de saúde (Num. 74119444), sem olvidar de outras despesas, sobretudo considerando os gastos com um filho, aplicando-se na espécie a Súmula n.º 486 do STJ, segundo a qual: Súm. 486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Portanto, hei de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, e também do aluguel auferido pela executada.
Passo a analisar os pedidos do exequente formulados nas petições Num. 94190051 e Num. 94667135 e Num. 108087082.
Em relação ao pedido de suspensão da CNH dos executados, bem como dos cartões de crédito, não se olvida da possibilidade da adoção de medidas executivas atípicas.
Entretanto, trata-se de medidas que somente devem ser aplicadas em casos excepcionais, porquanto implicam em restrições aos direitos fundamentais, e de forma subsidiária, quando houver “indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável”, conforme decidiu o STJ no Recurso Especial n.º 1.788.950 – MT: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) - Destaquei A ocultação, a dissimulação, a fraude à execução não se presumem pelo simples fato de não terem sido localizados bens dos devedores para satisfazer a execução, devendo ser demonstradas por meio de elementos concretos, o que não se verifica até o momento.
Em relação ao pedido de consulta a SERPRO, esta não se trata de um sistema, mas de uma empresa pública, cuja denominação é Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem como objeto “desenvolver, prover, integrar, comercializar e licenciar soluções em tecnologia da informação, prestar assessoramento, consultoria e assistência técnica no campo de sua especialidade”[2].
Já no que trata da renovação da penhora online, consulta ao CCS, ao INFOJUD e ao Sniper, não vislumbro óbice ao deferimento.
Acerca da aplicação da multa por litigância de má-fé requerida pelo exequente, melhor sorte não lhe assiste, pois a defesa da executada não se afigura como tentativa de induzir em erro o Juízo.
Por fim, em relação ao pedido de penhora do imóvel localizado na Rua Uruassu, 1166, Bairro Vermelho, Natal/RN, ausente a prova da propriedade, deve ser indeferido o pleito.
Diante do exposto, acolho o pedido da executada Dalila Yeny Gomes de Queiroz formulado na petição Num. 74119443, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Cel.
Cascudo, n.º 228, Cidade Alta, Natal/RN, de matrícula n.º 3.592, no Terceiro Ofício de Notas de Natal, descrito na certidão Num. 94667137, e da correspondente receita de aluguel, devendo ser expedido ofício ao tabelionato competente para proceder com a baixa do registro R-8-3.592, referente a averbação da penhora.
Indefiro os pedidos de suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados, consulta ao SERPRO, de aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como a penhora do imóvel situado na Rua Uruassu, 1166, Bairro Vermelho, Natal/RN.
Defiro em parte os pedidos do exequente, para determinar a consulta ao CCS, e renovada a ordem de penhora online, ambas pelo Sisbajud, até o limite da execução, devendo o exequente apresentar a memória de cálculo atualizada em 5 dias.
Determino ainda a consulta ao Infojud, referente aos últimos dois exercícios dos executados, bem como a consulta ao Sniper.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] AgRg no AREsp 595374/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015; AgRg no AREsp 276014/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, Dje 19/12/2014; REsp 1313053/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013 [2] Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), disponível em: http://intra.serpro.gov.br/sobre/conteudo-desatualizado/a-empresa/estatuto-do-serpro-1 -
22/10/2020 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/10/2020 14:12
Transitado em Julgado em 22/09/2020
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24/09/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 01:25
Decorrido prazo de ROBERT HOOK MENESCAL PINTO em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:00
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 22/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 18:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 14:24
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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14/04/2020 20:33
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2020 16:55
Incluído em pauta para 14/04/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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29/03/2020 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2020 10:18
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
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20/02/2020 10:15
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:06
Juntada de ata da audiência
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20/02/2020 10:00
Juntada de ata da audiência
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07/02/2020 10:23
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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21/01/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 12:49
Conclusos para decisão
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21/01/2020 12:35
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
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17/12/2019 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 17/12/2019 08:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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23/11/2019 00:10
Decorrido prazo de ROBERT HOOK MENESCAL PINTO em 22/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 00:10
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 22/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2019 11:31
Juntada de termo
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04/11/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:11
Audiência Conciliação designada para 17/12/2019 08:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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04/11/2019 16:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2019 09:30
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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24/10/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 14:05
Recebidos os autos
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17/07/2019 14:05
Conclusos para despacho
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17/07/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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