TJRN - 0812166-07.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:39
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUILTON MARTINS BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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11/05/2025 22:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 07:27
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812166-07.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Parte ré: FBS AGRONEGOCIO LTDA Advogado: LUILTON MARTINS BEZERRA - OAB/RN 20791 DECISÃO Vistos etc Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID de nº 144229039), oposta por FBS AGRONEGOCIO LTDA, nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra si movido por RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA, ambos qualificados, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritados em sua conta bancária, por serem provenientes de verba de natureza salarial., e também argumenta pelo excesso de execução, calculando o quantum debeatur em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Manifestação pelo credor (ID de nº 148946412).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
PASSO A DECIDIR.
A manifestação contida no ID de nº 137046961 possui conteúdo idêntico ao documento acostado ao ID de nº 144229039, ambos denominados, equivocadamente, "contestação".
Nesse cenário, conheço o petitório acostado no ID de nº 144229039 como impugnação à penhora.
Analisando a irresignação da devedora, a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade se revelou o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do C.P.C.
Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não posso ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigido: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
Contudo, aludidos artigos de lei, que vedam a penhora sobre os salários, soldos e proventos devem ser interpretados levando-se em conta as outras regras processuais civis, especialmente os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
A impenhorabilidade absoluta, enquanto instituto essencial no que concerne aos direitos do executado, deve prevalecer somente nos casos em que o ato de apreensão judicial do salário possa retirar do executado as condições mínimas de sobrevivência.
Pensar o contrário seria, segundo Michelle Abras, “retirar do credor a possibilidade de ter satisfeito seu direito material, e quiçá, retirar dele a possibilidade de subsistência e de existência digna também”.
Com isso, é possível a penhora de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão, desde que limitada ao percentual de 30%, e desde que não haja outros meios de satisfação do crédito exequendo, isso porque a penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 30% não prejudica, em tese, a sobrevivência do devedor.
Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA PARCIAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1878125 DF 2020/0134574-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Compulsando os presentes autos, observo que houve a constrição judicial, no importe de R$ 15.235,64 (quinze mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em conta bancária de titularidade da impugnante, mantida no ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme extrato emitido pelo SISBAJUD (vide ID de nº ID 139723979).
Na espécie, requer a devedora a desconstituição da penhora efetuada, alegando que o valor penhorado possui natureza salarial.
Entrementes, no que tange ao bloqueio das quantias reputadas como verbas de natureza alimentar, não observo qualquer comprovação do alegado, impossibilitando, até mesmo, a análise detalhada do pedido.
Nesse contexto, a parte executada deixa de cumprir com o ônus que lhe cabe, imposto pelo art. 854, §3º, I do CPC, e, quanto ao documento acostado sob ID de nº 137046962, revela-se insuficiente, por si só, para a comprovação de circunstância de impenhorabilidade, eis que dele somente se extrai o vínculo entre a executada e a empresa NORTENE PLÁSTICOS LTDA.
Noutra quadra, relativamente à tese de excesso executivo, a executada argumenta que a exequente não apresentou demonstrativo detalhado da quantia atualizado do débito, restringindo-se, portanto, a apresentação de valores sem comprovação, além de arguir que os juros moratórios foram calculados sobre o valor corrigido, quando deveriam ser aplicados sobre o valor original, sem a correção, defendendo, ainda, que o índice utilizado não foi especificado, requerendo a elaboração de novos cálculos por perito contábil.
Todavia, observo que, na verdade, a devedora almeja discutir conteúdo de ato abarcado pelo instituto da preclusão temporal (art. 507 do CPC), uma vez que a referida matéria deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, inciso, V do CPC), restando a executada, no oportune tempore, inerte, vide IDs sob nºs 118910592, 130693360.
Aqui, ao ser intimada acerca da penhora de valores, tendo em vista que o excesso de execução, em regra, não é matéria de ordem pública, na forma do § 2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma dassituações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros", sendo a via eleita para suscitar eventual excesso na execução, inadequada, neste momento processual.
Por fim, a pessoa jurídica executada sequer acosta planilha de cálculos do valor que entende devido, na forma do § 4º do art. 525 do CPC, consubstanciando o referido excesso apenas na mera alegação de ausência da comprovação do valor da dívida.
Isto posto, INACOLHO a presente impugnação, dando prosseguimento ao feito, determinando a expedição de alvará, para liberação dos valores bloqueados, na forma pleiteada no ID de nº 13422640.
Ato contínuo, INTIME-SE a credora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito remanescente, deduzindo-se as quantias já levantadas, e indicar bens da parte executada passíveis de reforço de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:37
Outras Decisões
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22/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812166-07.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - OAB/RN 9018 Parte ré: FBS AGRONEGOCIO LTDA Advogado: LUILTON MARTINS BEZERRA - OAB/RN 20791 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 144229039. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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09/01/2025 20:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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27/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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27/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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25/11/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812166-07.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - OAB/RN 9018 Parte ré: FBS AGRONEGOCIO LTDA Advogado: LUILTON MARTINS BEZERRA - OAB/RN 20791 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. em desfavor de FBS AGRONEGÓCIO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os presentes autos, verifico que o presente feito teve início através de uma ação monitória, almejando, o exequente/autor, o recebimento do importe de R$ 144.749,13 (cento e quarenta e quatro mil e setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos).
No curso da demanda, através do despacho proferido no ID 104992146, foi oportunizado à parte executada/demandada prazo para pagamento do débito ou apresentação de embargos à monitória, obedecendo a especificidade do procedimento monitório, conforme previsto pelo art 701 do CPC, porém, esta manteve-se inerte.
Conforme prevê o art. 701, §2º do CPC, não havendo o pagamento ou apresentação de embargos, o título executivo se constitui de pleno direito e automaticamente em favor do credor, independente de qualquer formalidade, como ocorreu in casu.
Inaugurando a fase de cumprimento de sentença, proferi o despacho de ID 118932180, concedendo novo prazo para pagamento voluntário do débito, ou, ainda, apresentação de impugnação, e, mais uma vez, o executado manteve-se silente, motivo pelo qual, determinei a constrição de valores em suas contas bancárias, através do SISBAJUD (vide ID 130923767).
Somente após sofrer bloqueios sob suas verbas, é que a parte executada veio aos autos, apresentando o petitório de ID 132055855, denominando como "embargos à execução com pedido de efeito suspensivo", requerendo a concessão de gratuidade de justiça e alegando que foram bloqueadas quantias de natureza salarial, pelo que, pugna pelo desbloqueio, bem como, argumenta que não possui condição de arcar com o débito.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, recebo o petitório acostado no ID 132055855 como impugnação à penhora.
Ademais, a ordem de bloqueio determinada no ID 130923767 foi na modalidade programada (teimosinha), com data provável para a última consulta somente em 11.11.2024, porém, diante da impugnação apresentada, passo a analisá-la.
Ora, observo que, apesar do executado argumentar que não possui condições de arcar com o débito, já tendo tentado negociar de forma extrajudicial com a empresa exequente, deixou que todos os prazos para apresentação de defesa transcorressem in albis, perdendo o momento de apresentar os devidos argumentos em busca de uma renegociação.
De outro lado, alusivamente ao bloqueio das quantias reputadas como verbas de natureza salarial, não observo qualquer comprovação do alegado, impossibilitando, até mesmo, a análise detalhada do pedido.
A parte executada deixa de cumprir com o ônus que lhe cabe, imposto pelo art. 854, §3º, I do CPC, fazendo somente meras alegações.
Assim, INDEFIRO o pleito formulado pelo executado no ID 132055855.
Ainda, considerando a informação de que já buscou a negociação extrajudicial do débito, faculto ao executado o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que apresente eventual proposta de acordo.
Por fim, mantenham-se os autos na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta da teimosinha determinada no ID 130923767, nos termos ali determinados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:34
Indeferido o pedido de FBS AGRONEGÓCIO LTDA.
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17/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812166-07.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - OAB/RN 9018 Parte ré: FBS AGRONEGOCIO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 130781315, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), FBS AGRONEGOCIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-37, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 130781317 (R$ 177.160,37), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (11.11.2024), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/09/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de FBS AGRONEGOCIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de FBS AGRONEGOCIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:14
Juntada de diligência
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18/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:35
Juntada de custas
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0812166-07.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - OAB/RN 9018 Parte ré: FBS AGRONEGOCIO LTDA D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 21 de junho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito -
21/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:35
Juntada de custas
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20/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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