TJRN - 0800618-70.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800618-70.2023.8.20.5110 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, o(s) alvará(s) foram incluídos no SISCONDJ, de modo que os valores serão disponibilizados para pagamento em espécie ou nas contas dos beneficiário, caso tenham sido informadas nos autos.
Alexandria/RN, 2 de julho de 2025 MARIA RISOLENE GOMES Analista Judiciária -
02/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
07/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800618-70.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No curso do processo, foi determinada a realização de constrição de ativos financeiros (ID 137330160).
Sobreveio apresentação de exceção de pré-executividade em que a executada alega excesso na execução (ID 143161508).
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela não conhecimento da defesa apresentada pelo executado (ID 147219942).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Na espécie, observo que as teses arguidas pelo Executado consistem, majoritariamente, na alegação de que há um excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Todavia, primeiramente, é necessário destacar que qualquer alegação de excesso de execução deve vir acompanhada imediatamente do valor que se entende correto, sob pena de não conhecimento de arguição, nos termos do art. 535, §2º, do CPC.
Nesse sentido, a alegação suscitada depende de dilação probatória, uma vez que este juízo não tem expertise suficiente para sanar questões contábeis.
De mais a mais, forçoso destacar que devidamente intimado, o executado não apresentou nenhuma manifestação contra a decisão de homologação do laudo, manifestando-se tão somente quando já se encontrava preclusa a oportunidade para questionar, nos termos da certidão de ID 136789751.
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
REJEIÇÃO DA DEFESA QUE SE RECONHECE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DO TÍTULO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. [...] Desta feita, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença possui prazo legal para sua apresentação, devendo a parte apresentar sua defesa no prazo legal, sob pena de não conhecimento do pedido.
Logo, não tendo o agravante apresentado sua defesa no prazo legalmente previsto, correta se mostra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a sua intempestividade.
Ressalte-se que o dispositivo legal mencionado pelo recorrente em suas razões recursais a respeito da possibilidade de apresentação de impugnação a qualquer momento não merece prosperar. [...]. (TJRN.
Agravo de Instrumento 0800167-20.2021.8.20.0000.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Primeira Câmara Cível.
Julgado em: 12/06/2021 – grifos acrescidos).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido feito pelo excipiente formulado na petição de ID 143161508, em razão da necessidade de dilação probatória e ante a preclusão da alegação, devendo o presente feito ter seu seguimento normal.
P.
R.
I.
Preclusa a presente decisão, proceda-se com a expedição dos competentes alvarás, nos termos do ID 149027576, devendo ser utilizado os valores depositados.
Quanto aos valores remanescentes, proceda-se com o competente desbloqueio dos valores bloqueados e, persistindo a remanescência, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários com fito de expedição de alvará.
Uma vez apresentados os dados, expeça-se alvará.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/04/2025 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 02:44
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:17
Outras Decisões
-
18/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:34
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:34
Outras Decisões
-
16/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:03
Outras Decisões
-
25/05/2024 01:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 06:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 10:42
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:52
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:56
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 06:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 06:58
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2023 03:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:54
Juntada de custas
-
30/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:52
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:07
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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