TJRN - 0800244-31.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800244-31.2023.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO ALMIR DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em face de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe.
Ocorre que fora noticiado o falecimento da parte exequente e, apesar de devidamente intimado, o advogado do exequente não habilitou os herdeiros, não havendo, portanto, até o presente momento pedido de habilitação de sucessores ou herdeiros. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seus artigos 313, inciso I, e 689, determina a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, devendo-se oportunizar a habilitação dos sucessores.
Nos termos do §2º do art. 313, não ajuizada a habilitação no prazo assinalado, pode o juiz, após a devida ciência aos interessados, extinguir o feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, restou demonstrado nos autos o óbito da parte autora, e, não obstante tenha havido a devida comunicação ao advogado do autor, não houve pedido de habilitação dos herdeiros para promover a sucessão processual, apesar do tempo decorrido.
Assim, diante da inércia prolongada dos interessados, e já oportunizada a manifestação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Tal entendimento encontra respaldo na orientação consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte: “AGRAVO INTERNO – FALECIMENTO DE PARTE – INÉRCIA EM PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Falecida a parte autora, a inércia em promover a sucessão processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito.” (TJMG – AGV 1.0000.17.092961-6/003, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 22/01/2020) No mesmo sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, ao afirmar que “morta a parte (autor ou réu), o juiz determinará a suspensão do processo, sem prazo determinado, até que os sucessores se habilitem.
A longa inércia dos interessados, todavia, poderá conduzir à extinção do processo por abandono da causa”.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC.
No tocante às custas e honorários, ressalto que a parte autora litigava sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual nada há a ser exigido, sem prejuízo do disposto no art. 98, §2º, do CPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte autora e da inércia dos sucessores quanto à promoção da respectiva habilitação, nos termos da fundamentação acima exposta e em consonância com a jurisprudência pátria.
Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
03/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 21:04
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
01/09/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800244-31.2023.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO ALMIR DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o advogado da parte autora informou que não conseguiu localizar seus herdeiros legais, requerendo, para tanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente aos valores devidos a título de honorários contratuais e honorários de sucumbência (ID 138298975).
Certidão de óbito juntada no ID 138300680.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa frisar que, para que ocorra o destaque dos honorários contratuais do patrono da parte autora nos autos, primeiro é necessário que haja a propositura do cumprimento de sentença pelo próprio autor; que seja satisfeita a obrigação pelo executado; e que conste nos autos o contrato de honorários devidamente assinado pelo autor.
No presente caso, considerando que o autor faleceu, conforme certidão de óbito de ID 138300680, para que se possa prosseguir com o cumprimento de sentença, faz-se necessário a habilitação de seus herdeiros, não sendo cabível ao próprio causídico prosseguir o cumprimento de sentença para reter os seus honorários contratuais, até porque o executado não é devedor de tais valores.
Além do mais, quanto ao cumprimento de sentença, único e exclusivamente em favor do patrono da parte autora, para fins de honorários sucumbenciais, antes mesmo do cumprimento de sentença para executar os valores devidos ao autor, entendo que findaria por tumultuar o feito, dificultando a análise da satisfação do crédito de ambas as partes (autor e patrono).
Por tais razões e considerando que na referida certidão de óbito consta que o autor deixou herdeiros (ID 138300680), INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover nova tentativa de localização e habilitação dos referidos herdeiros, a fim de que este juízo possa dar prosseguimento ao feito com o cumprimento de sentença integral, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Não havendo a habilitação dos herdeiros do falecido, voltem-me os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
04/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:02
Juntada de termo
-
10/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:27
Outras Decisões
-
30/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:11
Juntada de termo
-
26/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:06
Juntada de termo
-
04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:29
Juntada de termo
-
05/04/2024 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:17
Juntada de intimação de pauta
-
04/10/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:21
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:22
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850675-65.2022.8.20.5001
Maria da Conceicao Barros da Silva
Maria Claudia Barros da Cunha
Advogado: Mariana Bezerra de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 19:59
Processo nº 0804520-67.2023.8.20.5001
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Moyses David de Souza Filho 14766876415
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 11:36
Processo nº 0862483-33.2023.8.20.5001
Onilma de Morais
Adriana Keila de Morais Leal
Advogado: Francisco Hilton Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 13:41
Processo nº 0808317-85.2022.8.20.5001
Flavio da Silva Barboza
Claro S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 16:17
Processo nº 0864007-65.2023.8.20.5001
Marcio Passos Ribeiro
G Rodrigues Cunha
Advogado: Andre Luis Souza Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 13:05