TJRN - 0800244-31.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800244-31.2023.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO ALMIR DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em face de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe.
Ocorre que fora noticiado o falecimento da parte exequente e, apesar de devidamente intimado, o advogado do exequente não habilitou os herdeiros, não havendo, portanto, até o presente momento pedido de habilitação de sucessores ou herdeiros. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seus artigos 313, inciso I, e 689, determina a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, devendo-se oportunizar a habilitação dos sucessores.
Nos termos do §2º do art. 313, não ajuizada a habilitação no prazo assinalado, pode o juiz, após a devida ciência aos interessados, extinguir o feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, restou demonstrado nos autos o óbito da parte autora, e, não obstante tenha havido a devida comunicação ao advogado do autor, não houve pedido de habilitação dos herdeiros para promover a sucessão processual, apesar do tempo decorrido.
Assim, diante da inércia prolongada dos interessados, e já oportunizada a manifestação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Tal entendimento encontra respaldo na orientação consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte: “AGRAVO INTERNO – FALECIMENTO DE PARTE – INÉRCIA EM PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Falecida a parte autora, a inércia em promover a sucessão processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito.” (TJMG – AGV 1.0000.17.092961-6/003, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 22/01/2020) No mesmo sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, ao afirmar que “morta a parte (autor ou réu), o juiz determinará a suspensão do processo, sem prazo determinado, até que os sucessores se habilitem.
A longa inércia dos interessados, todavia, poderá conduzir à extinção do processo por abandono da causa”.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC.
No tocante às custas e honorários, ressalto que a parte autora litigava sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual nada há a ser exigido, sem prejuízo do disposto no art. 98, §2º, do CPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte autora e da inércia dos sucessores quanto à promoção da respectiva habilitação, nos termos da fundamentação acima exposta e em consonância com a jurisprudência pátria.
Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800244-31.2023.8.20.5150 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO ALMIR DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
INVALIDADE DO AJUSTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO E SUAS CONDIÇÕES, ALÉM DO REPASSE DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
FALTA DO REGISTRO DE REPASSE DO CRÉDITO CAPAZ DE JUSTIFICAR A COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
DECRÉSCIMO DE VERBA ALIMENTAR.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI, BENEFICIÁRIA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO ADVINDO DO INSS.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
REJEIÇÃO.
ARBITRAMENTO PROCEDIDO ALÉM DO COSTUMEIRAMENTE ARBITRADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo apenas para minorar a condenação por danos imateriais ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (Id 21636753) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (ID 21636744) que, nos autos da ação ordinária movida por FRANCISCO ALMIR DE OLIVEIRA, julgou procedente os pleitos exordiais nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 315957415-5, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 170.377.158-0); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.746.948.0001-12), a restituir na forma simples todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora (NB 170.377.158-0) relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n. 315957415-5), devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.***.***/0001-12), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em consequência, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de DETERMINAR que a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca promova a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, acaso ainda esteja ativo, nos termos do art. 44, §1º da IN do INSS n. 28/2008.
Na forma do art. 34 da IN do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e levando em consideração que no presente processo não ocorreu instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento 85, §2º do CPC.
Em suas razões o apelante aduziu ter efetivamente pactuado o serviço e que o apelado recebeu o crédito negociado, sendo ilegítima a posterior busca pela desconstituição do acordo de vontades.
Disse não haver prova da ofensa justificadora do dano moral indenizável, sendo o caso de meros dissabores absorvidos pela parte recorrida.
Acresceu que a reprimenda deve ser minorada e as obrigações compensadas.
Afirmou, por fim, ser indevida a devolução dobrada do indébito.
Com esses e outros fundamentos, requereu a reforma do decidido.
Contrarrazões pela manutenção do decidido (ID 21636760).
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não ser caso de intervenção previsto na Lei. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pois bem.
Verifico, desde logo que o recorrido é beneficiário do INSS em um salário-mínimo, contando com 49 (quarenta e nove) anos de idade.
Acresço que desde 2017 vem pagando mensalmente R$ 30,00 (trinta reais) a título do negócio do bancário nº 315957415-5, totalizando um repasse superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) até o ajuizamento da ação em março de 2023.
Observo, ainda, que o banco demandado não cuidou em acostar qualquer prova da relação negocial em estudo, isso é, não há nos autos o contrato lastreador do ajuste, comprovante do recebimento de crédito, ou mesmo outro indício de que houve prévia tratativa e aceite das condições do produto bancário em apreciação.
Acresço que o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1 - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REFORMA DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO REGULAR.
REJEIÇÃO.
CONTRATO JUNTADO QUE CARECE DE FORMALIDADES LEGAIS, DADA A CONDIÇÃO DE ANALFABETA DA AUTORA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES E PAGAMENTO DE DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES INDENIZATÓRIOS E A QUANTIA EMPRESTADA.
VIABILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE. 2 - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JULGADOS DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA AUTORA E NEGADO O DO RÉU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100423-26.2017.8.20.0135, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS REFERIDOS DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SIMPLES) ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO AUTORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839610-20.2015.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte apelada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
Constatado o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva.
Em casos análogos, reiteradamente, esta Segunda Câmara tem fixado montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que entendo suficiente para coibir as irregularidades evidenciadas nestes autos.
Em conclusão, é inviável o acolhimento do pleito de compensação de créditos em virtude da completa ausência de registro de que a parte apelada, de fato, acessou o suposto montante disponibilizado. É dizer, não cuidou o banco em acostar comprovante de depósito, extrato bancário em benefício do demandante, tampouco registro interno da movimentação, prova que teria pleno acesso e foi injustificavelmente omitida, frustrando, portanto, o ônus probatório que lhe competia.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para minorar a condenação por danos imateriais ao importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Procedido novo arbitramento, os danos morais serão atualizados pelo INPC desde este julgamento (Súmula 362/STJ) e os juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Sem majoração da verba honorária em razão do provimento parcial da irresignação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800244-31.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
04/10/2023 08:10
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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