TJRN - 0804281-10.2021.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804281-10.2021.8.20.5300 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Diante da Certidão de ID 153141379, nota-se a existência de saldo remanescente na conta judicial.
Assim, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem sobre a Certidão.
Em seguida, conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804281-10.2021.8.20.5300 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Decisão de Id. 124304952 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução.
Na sequência, a parte exequente apresentou planilha atualizada, bem como requereu a expedição de alvará liberatório.
Na oportunidade, indicou as contas bancárias da parte exequente e da causídica habilitada. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Expeçam-se, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios nos seguintes termos: # R$ 7.344,13 (Sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), em favor do exequente, com a transferência para a conta bancária do Banco Mercado Pago 323, agência 0001, conta corrente 2796155756-7, de titularidade de GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO - CPF: *79.***.*96-89; # R$ 1.615,71 (mil seiscentos e quinze reais e setenta e um centavos), em favor da advogada do exequente (honorários advocatícios), com a transferência para a conta do Banco do Brasil, agência 3777-X, conta corrente 105836-3, de titularidade de TÂMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA, CPF Nº *71.***.*80-97. # R$ 94,36 (noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), em favor da executada (valor correspondente ao excesso reconhecido), com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, agência 4361-3, conta corrente 28170-0, de titularidade de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CNPJ N.º 08.***.***/0001-05.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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26/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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26/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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25/11/2024 10:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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25/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804281-10.2021.8.20.5300 AUTOR: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Despacho de Id. 110252990 determinou a intimação da executada, a fim de que esta procedesse com o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Certidão de Id. 113556616 atesta o decurso do prazo sem que a executada tenha realizado o pagamento voluntário da condenação.
Diante disso, foi realizado o bloqueio judicial de ativos financeiros, no montante que a parte exequente indicou como devido.
Subsequentemente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 116648014), alegando, em síntese, o excesso de R$ 94,36 (noventa e quatro reais e trinta e seis centavos).
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença em Id. 116848989.
Com efeito.
Da análise detida dos autos, verifico assistir parcial razão ao executado, vez que os cálculos do exequente, de fato, apresentam equívoco em seu conteúdo, na medida em que faz constar valor superior a 12% no momento de calcular os honorários advocatícios sucumbenciais no ID. 113512528, página 2.
Destarte, o excesso apontado, consequentemente, implica excesso nas rubricas subsequentes da planilha, de modo que há, de fato, excesso de R$ 94,36 (noventa e quatro reais e trinta e seis centavos).
Todavia, a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC, são devidos, haja vista que não houve pagamento voluntário da condenação.
Diante disso, faz-se necessário proceder com a intimação da parte exequente, a fim de que esta apresente planilha retificada.
PELO EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado, e, em consequência, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha com os cálculos retificados.
Ademais, verifico que na petição de ID. 116848989 não constam informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os da sua causídica, com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado.
Desta forma, deverá o credor, por seu advogado, para, no mesmo prazo, informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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08/07/2024 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804281-10.2021.8.20.5300 AUTOR: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Despacho de Id. 110252990 determinou a intimação da executada, a fim de que esta procedesse com o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Certidão de Id. 113556616 atesta o decurso do prazo sem que a executada tenha realizado o pagamento voluntário da condenação.
Diante disso, foi realizado o bloqueio judicial de ativos financeiros, no montante que a parte exequente indicou como devido.
Subsequentemente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 116648014), alegando, em síntese, o excesso de R$ 94,36 (noventa e quatro reais e trinta e seis centavos).
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença em Id. 116848989.
Com efeito.
Da análise detida dos autos, verifico assistir parcial razão ao executado, vez que os cálculos do exequente, de fato, apresentam equívoco em seu conteúdo, na medida em que faz constar valor superior a 12% no momento de calcular os honorários advocatícios sucumbenciais no ID. 113512528, página 2.
Destarte, o excesso apontado, consequentemente, implica excesso nas rubricas subsequentes da planilha, de modo que há, de fato, excesso de R$ 94,36 (noventa e quatro reais e trinta e seis centavos).
Todavia, a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC, são devidos, haja vista que não houve pagamento voluntário da condenação.
Diante disso, faz-se necessário proceder com a intimação da parte exequente, a fim de que esta apresente planilha retificada.
PELO EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado, e, em consequência, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha com os cálculos retificados.
Ademais, verifico que na petição de ID. 116848989 não constam informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os da sua causídica, com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado.
Desta forma, deverá o credor, por seu advogado, para, no mesmo prazo, informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 19:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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14/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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14/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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12/03/2024 21:47
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 05:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 22:56
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0804281-10.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA acostadas aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se conclusão do feito em seguida, com ou sem manifestação.
Natal/RN, 8 de março de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
08/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0804281-10.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte executada, através de seu advogado, para apresentar sua IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação contida no artigo 854, §2º do CPC.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2023.
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16/01/2024 20:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 08:30
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:16
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804281-10.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA NETO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Proceda a secretaria a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:38
Processo Reativado
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08/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:00
Juntada de decisão
-
07/12/2022 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 19:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 07:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 04:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:05
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:15
Juntada de custas
-
01/11/2022 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2022 03:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
08/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 01:51
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 21:13
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 00:34
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 31/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 21:28
Outras Decisões
-
18/11/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2021 17:26
Juntada de diligência
-
13/11/2021 14:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/11/2021 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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