TJRN - 0861259-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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04/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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04/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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02/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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26/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/11/2024 17:23
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/11/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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28/05/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:48
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 05:33
Decorrido prazo de PRICILLA SANTOS DE MOURA CAMELO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:33
Decorrido prazo de PRICILLA SANTOS DE MOURA CAMELO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:50
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0861259-60.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: ANASTACIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO CANINDÉ MIGUEL DOS SANTOS SENTENÇA ANASTACIA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito do seu genitor FRANCISCO CANINDÉ MIGUEL DOS SANTOS.
Afirma que o Sr.
FRANCISCO CANINDÉ faleceu em 07/09/2023, com 69 (sessenta e nove) anos de idade deixando 3 (três) filhos e que, em virtude do forte abalo emocional da família, não foi realizado o seu registro de óbito.
Requer a procedência do pedido, determinando ao Cartório de Registro Civil desta Comarca a lavratura do óbito de FRANCISCO CANINDÉ MIGUEL, com a consequente expedição da respectiva certidão.
Juntada da guia de sepultamento (ID 109476988) e declaração de óbito (ID 109476983).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 116168958). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por sua filha, pessoa obviamente legitimada para fazê-lo, tendo sido juntado ainda a guia de sepultamento, assim como a declaração de óbito.
Além do mais, existem nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de FRANCISCO CANINDE MIGUEL DOS SANTOS, cujos dados para o necessário assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão informados no ID 109475678 - Pág. 4 e 5.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
15/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 21:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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04/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0861259-60.2023.8.20.5001, ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ANASTACIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: FRANCISCO CANINDE MIGUEL DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, nesta data, faço vistas ao Representante do Ministério Público para os devidos fins, do que para constar fiz este termo.
Natal, 28 de fevereiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
28/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 05:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:53
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:53
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861259-60.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ANASTACIA FERREIRA DOS SANTOS CPF: *25.***.*38-73 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PRICILLA SANTOS DE MOURA CAMELO, LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor, por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos o título eleitoral do falecido(a) ou a certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também cópia da certidão de casamento do(a) falecido(a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023.
No mesmo prazo, deverá depositar na Secretaria deste Juízo a via original da declaração de óbito do(a) falecido(a).
P.
I.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:10
Conclusos para despacho
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25/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:50
Declarada incompetência
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24/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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