TJRN - 0813903-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813903-37.2023.8.20.0000 Polo ativo FAGNER FERNANDES DE SOUZA SALES e outros Advogado(s): CLOVIS BARBOSA DO OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo CONSTRULIFE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Agravo de Instrumento nº 0800451-30.2022.8.20.5129 Agravantes: Fagner Fernandes de Souza Sales e Outros Advogado: Dr.
Rodolfo do Nascimento Chacon Agravada: Construlife Empreendimentos LTDA Advogado: Dr.
José Murilo de Araújo Cruz Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROCESSOS CONEXOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS).
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO NO SENTIDO DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA.
EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA A QUO.
PEDIDO PARA ESTENDER O PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECUSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fagner Fernandes de Souza Sales e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo que, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada por Construlife Empreendimentos Imobiliários e Ação de Usucapião movida por Fagner Fernandes de Souza Sales e outros (reunidas por conexão para julgamento conjunto), deferiu o pedido liminar e determinou a imissão na posse da Construlife Empreendimentos Imobiliários nos lotes 41 a 45 e 58 a 62 da quadra única, na rua Odisser Costa de Almeida, nº 500, integrante do Loteamento denominado “Golandim” no Bairro Olho D’água em São Gonçalo do Amarante/RN, determinando que os agravantes desocupem o imóvel no prazo de 30 dias.
Em suas razões, após fazerem uma breve síntese da demanda e de requererem os benefícios da justiça gratuita, aduzem que o imóvel objeto das ações, trata-se de uma área que até doze anos atrás, quando os primeiros possuidores chegaram, era cenário de lixão e prática de crimes, porém, na mais inteira boa-fé, as famílias, aos poucos, passaram de modo tímido a ocuparem, de maneira que atualmente é ali que residem, constituem novas famílias, criam seus animais e cultivam a agricultura familiar para que todos possam subsistir, porém, agora estão na iminência de serem obrigados a desocupar suas terras.
Asseveram que "aos poucos as famílias foram ocupando as terras, seja inicialmente colocando os animais para pastarem, seja plantando e/ou construindo suas residências, da maneira que atualmente todos que ali residem agem como se donos fossem, pois na prática são e sempre foram os reais possuidores a ocupação do terreno se deu há mais de 12 (doze) anos.
Se trata, portanto, de situação consolidada, em que as famílias assentaram no local suas moradias".
Pontificam que em 2021 as famílias decidiram que o senhor FAGNER iria representar todos eles numa Ação de Usucapião Rural, acontece que paralelamente, meses depois, a parte agravada ingressou com uma Ação de Imissão de Posse Cumulada com Pedido Liminar de Desocupação.
Relatam que a terra em questão "foi de propriedade de um senhor desconhecido que foi Executado, de modo com que teve sua propriedade disposta a leilão pela Caixa Econômica Federal, sendo assim, a parte Agravada adquiriu por meio de leilão o terreno da Zona Rural de São Gonçalo do Amarante, no distrito nomeado de Olho D’água medindo uma área de 12.500,00m² de superfície, localizado na Rua Odisser Costa de Almeida, nº 100, acontece que tal área já é local de moradia e trabalho de inúmeras famílias que dependem dali para poderem sobreviver".
Defendem, ainda, que o imóvel em questão deve ser reconhecido como bem de família, uma vez tratar-se de único imóvel utilizado pela parte agravante como moradia permanente, incidindo, portanto, a regra de impenhorabilidade e que resta claro que a decisão agravada gerará aos gravantes e às famílias residentes no local, lesão grave e de difícil reparação.
Argumentam, também, que além da imissão na posse do imóvel a decisão agravada determina desocupem o terreno em 30 dias, sob pena de desocupação forçada, "acontece que não estamos tratando de um terreno, mas sim, de da moradia dessas famílias, bem como de seus locais de trabalho".
Por fim, discorrem acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, o provimento deste.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente, para determinar que a desocupação do imóvel ocorra em 60 (sessenta dias) (Id 22064842).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22239528).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção ou não decisão a quo, que deferiu a liminar requerida determinando a imissão de posse do imóvel em favor da parte autora, ora agravada, bem como que os ora agravantes desocupem o bem, no prazo de 30 (trinta) dias.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão-somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa.
Pois bem, em juízo provisório como é próprio desta fase processual, a posse da autora/agravada restou demonstrada, sendo as alegações da parte requerente corroboradas pela documentação, dando conta da existência de escritura pública de compra e venda do imóvel descrito (Id nº 7947321 – processo principal).
Outrossim, inobstante as alegações dos agravantes, na Ação de Usucapião ajuizada, não houve a comprovação dos requisitos mínimos aptos a ensejar a prescrição aquisitiva, conforme consignou o Juiz a quo na decisão recorrida, in verbis: “(...) Apesar de alegar que mora no imóvel há 12 anos, não junta comprovantes de serviços mínimos para o funcionamento de uma residência, como faturas de água e energia em seu nome, assim como não comprova que tenha transferido o IPTU”. (Id 22054886)”.
Com efeito, depreende-se que os agravantes não se desincumbiram da sua obrigação quanto à prova desconstitutiva do direito autoral (art. 373, II do CPC), qual seja, a comprovação da posse/domínio do bem litigioso.
Assim, os argumentos defendidos pelos agravantes não são aptos a reformar a decisão agravada, por considerar que os documentos colacionados não foram suficientes para firmar o convencimento no sentido de probabilidade do direito alegado, afastando, assim, a verossimilhança das alegações, a qual constitui requisito imprescindível para lastrear a tutela de urgência requerida.
De fato, os indícios apontam que a posse do bem objeto de litígio, nesse momento, deve ser mantida em favor da agravada, sobretudo considerando a existência da escritura pública de compra e venda.
A propósito, trago precedente desta Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DETERMINAR A RETOMADA DO IMÓVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO NO SENTIDO DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
POSSE DA AUTORA/AGRAVADA DEMONSTRADA PELA ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, BEM COMO PELAS INFORMAÇÕES DE TESTEMUNHAS E DECLARANTES NA AUDIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA A QUO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0800102-38.2018.8.20.5400 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2019 – destaquei).
Nesse contexto, pode se verificar a necessidade de dilação probatória na instância a quo, de maneira que, nesse momento de cognição sumária, mostram-se carentes os argumentos sustentados nas razões recursais, notadamente porque as provas carreadas aos autos, a princípio, não possuem força necessária para acolher a pretensão dos agravantes, não sendo, portanto, capaz de reformar a decisão agravada.
Nesse diapasão, inexistindo um mínimo de certeza do direito alegado e diante da pendência de toda uma instrução processual, correta a decisão a quo, a fim de colher maiores e melhores elementos de convicção.
Acerca do tema, transcrevo os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. (...).
ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES PARA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFETA AO JUÍZO DE ORIGEM.
JULGADOS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Preenchidos os requisitos para o deferimento da medida de urgência, a concessão dos efeitos da tutela recursal somente poderá ocorrer se demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como quando ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é a hipótese dos autos; 2 - Evidenciando-se a imprescindibilidade de dilação probatória com relação à eventual ocorrência de ilegalidade nas alterações do condomínio, não se vislumbra uma típica tutela de urgência recursal, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil". (TJRN - AI nº 2016.006840-3 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 25/08/2016 - destaquei)). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. (...).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. (...)..
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AI nº 2016.007598-9 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 23/08/2016 - destaquei).
Impende salientar, também, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção.
Frise-se, por derradeiro, que não se até aqui a dizer que o direito dos agravantes não se sustentam, mas, tão somente, que neste momento e sede processuais, faz-se necessário aguardar a instrução processual na instância a quo.
Por fim, pondera-se que em razão do que dispõe os arts. 20 e 21 da LINDB – os quais estabelecem que nas esferas administrativa e judicial devem levar em conta as consequências práticas das decisões, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais e excessivas – entende-se que deve ser dilatado o prazo para desocupação do bem, sobretudo se levarmos em consideração que ali se encontram famílias, ainda que ocupem o bem irregularmente.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, confirmando o efeito suspensivo anteriormente deferido, para determinar que a desocupação do imóvel ocorra em 60 (sessenta dias). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813903-37.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
13/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 10:17
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0813903-37.2023.8.20.0000.
Agravantes: Fagner Fernandes de Souza Sales e outros.
Advogado: Dr.
Rodolfo do Nascimento Chacon.
Agravada: Construlife Empreendimentos LTDA.
Advogado: Dr.
José Murilo de Araújo Cruz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fagner Fernandes de Souza Sales e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo que, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada por Construlife Empreendimentos Imobiliários e Ação de Usucapião movida por Fagner Fernandes de Souza Sales e outros (reunidas por conexão para julgamento conjunto), deferiu o pedido liminar e determinou a imissão na posse da Construlife Empreendimentos Imobiliários nos lotes 41 a 45 e 58 a 62 da quadra única, na rua Odisser Costa de Almeida, nº 500, integrante do Loteamento denominado “Golandim” no Bairro Olho D’água em São Gonçalo do Amarante/RN, determinando que os agravantes desocupem o imóvel no prazo de 30 dias.
Em suas razões, após fazer uma breve síntese da demanda e de requerer os benefícios da justiça gratuita, aduzem que o imóvel objeto das ações, trata-se de uma área que até doze anos atrás, quando os primeiros possuidores chegaram, era cenário de lixão e prática de crimes, porém, na mais inteira boa-fé, as famílias, aos poucos, passaram de modo tímido a ocuparem, de maneira que atualmente é ali que residem, constituem novas famílias, criam seus animais e cultivam a agricultura familiar para que todos possam subsistir, porém, agora estão na iminência de serem obrigados a desocupar suas terras.
Asseveram que "aos poucos as famílias foram ocupando as terras, seja inicialmente colocando os animais para pastarem, seja plantando e/ou construindo suas residências, da maneira que atualmente todos que ali residem agem como se donos fossem, pois na prática são e sempre foram os reais possuidores a ocupação do terreno se deu há mais de 12 (doze) anos.
Se trata, portanto, de situação consolidada, em que as famílias assentaram no local suas moradias".
Pontificam que em 2021 as famílias decidiram que o senhor FAGNER iria representar todos eles numa Ação de Usucapião Rural, acontece que paralelamente, meses depois, a parte agravada ingressou com uma Ação de Imissão de Posse Cumulada com Pedido Liminar de Desocupação.
Relatam que a terra em questão "foi de propriedade de um senhor desconhecido que foi Executado, de modo com que teve sua propriedade disposta a leilão pela Caixa Econômica Federal, sendo assim, a parte Agravada adquiriu por meio de leilão o terreno da Zona Rural de São Gonçalo do Amarante, no distrito nomeado de Olho D’água medindo uma área de 12.500,00m² de superfície, localizado na Rua Odisser Costa de Almeida, nº 100, acontece que tal área já é local de moradia e trabalho de inúmeras famílias que dependem dali para poderem sobreviver".
Defendem, ainda, que o imóvel em questão deve ser reconhecido como bem de família, uma vez tratar-se de único imóvel utilizado pela parte agravante como moradia permanente, incidindo, portanto, a regra de impenhorabilidade e que resta claro que a decisão agravada gerará ao Agravante e às famílias residentes no local, lesão grave e de difícil reparação.
Argumentam, também, que além da imissão na posse do imóvel a decisão agravada determina desocupem o terreno em 30 dias, sob pena de desocupação forçada, "acontece que não estamos tratando de um terreno, mas sim, de da moradia dessas famílias, bem como de seus locais de trabalho".
Por fim, discorre acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que restou comprovada a propriedade do bem objeto do litígio em favor de Construlife Empreendimentos Imobiliários, ora agravada, conforme se pode perceber da Escritura Pública de compra e venda que repousa no Id. 7947321 (Escritura Pública de compra e venda) Some-se a isto que os agravantes não comprovaram na Ação de Usucapião ajuizada os requisitos mínimos aptos a ensejar a prescrição aquisitiva, conforme consignou o Juiz a quo na decisão recorrida, in verbis: “(...) Apesar de alegar que mora no imóvel há 12 anos, não junta comprovantes de serviços mínimos para o funcionamento de uma residência, como faturas de água e energia em seu nome, assim como não comprova que tenha transferido o IPTU”. (Id 22054886) Sendo assim, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Mister ressaltar, ainda, que nas ações possessórias vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção.
Todavia, em razão do que dispõe os arts. 20 e 21 da LINDB – os quais estabelecem que nas esferas administrativa e judicial devem levar em conta as consequências práticas das decisões, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais e excessivas – entendo que deva ser dilatado o prazo para desocupação do bem, sobretudo se levarmos em consideração que ali se encontram famílias, ainda que ocupem o bem irregularmente.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensividade ao recurso, tão somente para, considerando as particularidades do caso concreto, determinar que a desocupação do imóvel ocorra em 60 (sessenta dias).
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Publique-se Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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