TJRN - 0820311-23.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820311-23.2021.8.20.5106 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo JOAO FAUSTINO DA SILVA Advogado(s): MARA RUBIA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de restituição de valor e de indenização por danos morais, em razão de encerramento unilateral de conta-corrente vinculada a empréstimo não sacado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade do encerramento da conta bancária sem comunicação prévia; (ii) a responsabilidade pelo não recebimento do valor do empréstimo; e (iii) a existência e extensão do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado que o valor do empréstimo contratado foi transferido para conta-corrente encerrada unilateralmente, sem prévia comunicação ao titular, em desacordo com o artigo 12 da Resolução nº 2.025 do BACEN. 4.
A ausência de consenso entre os bancos demandados quanto ao destino do valor transferido evidencia falha na prestação do serviço bancário. 5.
Considerando a falha e os prejuízos causados ao consumidor, é devida a indenização por danos morais. 6.
Contudo, o montante arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso, sendo mais adequada a quantia de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução BACEN nº 2.025/1993, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 28526326) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 28526321) que, nos autos da ação de indenização por danos extrapatrimoniais de nº 0820311-23.2021.8.20.5106, movida por JOÃO FAUSTINO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas pelos promovidos.
JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para: CONDENAR os demandados, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 810,99 (oitocentos e dez reais e noventa e nove centavos), relativo ao valor da operação de empréstimo descrita à inicial, atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, desde a data da liberação do crédito (20/08/2021), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, os promovidos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva”.
Em suas razões recursais aduz que os fundamentos exarados na decisão não possuem respaldo fático-probatório e jurídico, pois apesar de não ter sido considerado, no julgamento, que não existe qualquer obrigatoriedade do banco externalizar a motivação do encerramento da conta, de forma indevida restou destacado que não houve ciência prévia do término.
Afirma que no dia 16/08/2021 houve a celebração do contrato de abertura de conta-corrente nº 1468/61380-5, através do aplicativo, havendo a necessidade de cadastro biométrico facial e documento de identidade, onde a parte autora apresentou foto e documento de identidade, havendo divergências, motivo pelo qual foi solicitado o comparecimento da parte apelada na sua agência, munida de seu documento de identidade com foto para confirmação dos dados, isso em 19/08/2021, no entanto, diante da inércia do autor na adoção dos procedimentos requeridos, a conta bancária foi devidamente encerrada em 23/08/2021, sendo descabido falar em ausência de comunicação prévia, visto que esta ocorreu de forma efetiva.
Assevera ser descabido falar em ausência de comunicação prévia, visto que esta ocorreu de forma efetiva, onde o artigo 12 da Resolução nº 2747 do Banco Central autoriza as instituições financeiras a cancelarem contas correntes, de forma imotivada, desde que haja a devida e prévia comunicação ao cliente, esta comprovada nos autos e que não possui o dever de emitir qualquer comunicação à parte apelada, por inexistir determinação legal que a obrigue ou, ainda, irregularidade grave que motive ou justifique a necessidade de uma comunicação expressa.
Afirma que se mostra indevida a condenação em danos materiais, posto que não há provas de danos ou qualquer desdobramento dos fatos a justificar a restituição por dano material, considerando que restou comprovado pelo apelante que o valor do empréstimo restou estornado ao corréu, que sequer trouxe alguma prova contrária a esta afirmativa.
Destacou que a Resolução n. 4753 de 26 de setembro de 2019, em seu artigo 5º, expedida pelo Banco Central do Brasil, que revogou os termos da Resolução 2025, simplificou o processo de abertura e encerramento da Conta Corrente, na medida em que estabeleceu que a obrigatoriedade da comunicação se restringisse apenas aos casos em que houvesse motivos ligados a irregularidades no uso da conta consideradas de natureza grave ou ainda se houvesse expressa obrigação estipulada em legislação ou normativo específico, assim sendo, a instituição bancária apelante não possui o dever de emitir qualquer comunicação a parte apelada, por não haver determinação legal que a obrigue ou ainda irregularidade grave que motive ou justifique a necessidade de uma comunicação expressa.
Ao final pugnou pela improcedência do pedido da parte apelada ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Preparo recolhido (ID 28526327).
Em sede de contrarrazões, a parte apelada rebateu os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso (ID 28526334). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, JOÃO FAUSTINO DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais narrando ter realizado um empréstimo consignado de R$ 801,99 com o SANTANDER e, para isso, teve que abrir uma conta-corrente de nº 61380-5, agência nº 1468, no BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, porém ao tentar efetuar uma transação pelo aplicativo, acabou bloqueando o acesso à sua conta digital e, em razão disso, dirigiu-se a uma agência do promovido para tentar resolver o problema, no entanto, foi informado que o valor do empréstimo existente em sua conta bancária somente poderia ser sacado no prazo de um mês.
Acrescenta que passado o prazo dito supra, foi em 20/09/2021, ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A para tentar sacar o valor do empréstimo por si contraído, ocasião em que foi informado que sua conta havia sido encerrada e que deveria escrever uma carta de próprio punho solicitando o extrato bancário do período, para saber sobre o valor do empréstimo que estava na conta.
Destaca que na resposta à solicitação do extrato bancário, informaram-lhe que, diante do cancelamento da conta, não havia mais como acessar o extrato, e que o autor deveria encontrar outros meios para acessar as informações da conta cancelada e sacar o dinheiro do empréstimo que fora depositado, de modo que não recebeu o valor do empréstimo, tampouco teve acesso ao extrato da conta bancária do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, já havendo sido descontadas duas parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário.
Requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) que o demandado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A apresente o extrato bancário da conta nº 61380-5, agência nº 1468, referente ao período de 20/08/2021 a 20/09/2021; c) que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; e d) que seja anulado o contrato de empréstimo discutido nestes autos e, consequentemente, sejam restituídos os valore descontados do benefício previdenciário do demandante.
Bom destacar, inicialmente, que a relação firmada entre as partes é de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90, importando ressaltar os termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Examinando o cotejo probatório, resta claro que em 19/08/2021, o demandante pactuou um contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO SANTANDER, sendo transferido, em 20/08/2021, para a conta corrente nº 61380-5, agência nº 1468, do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, o valor de R$ 810,99, sendo que a referida conta foi encerrada unilateralmente por este em 23/08/2021.
O autor alega não ter recebido o valor do empréstimo, embora tenha sido descontadas as parcelas referentes ao mesmo do seu benefício previdenciário.
O demandado BANCO ITAÚ UNIBANCO defendeu que no momento do encerramento da conta do autor, em 23/08/2021, não havia qualquer saldo credor, tendo em vista o estorno do valor de R$ 810,99, creditado na referida conta à título de empréstimo pelo BANCO SANTANDER, enquanto que o promovido BANCO SANTANDER argumentou que o valor do empréstimo foi liberado para o autor mediante transferência eletrônica para a conta nº 61380-5, agência nº 1468, do BANCO ITAU, nada dizendo sobre a alegação de estorno de valores.
Certo, portanto, que embora as instituições financeiras demandadas não cheguem a um consenso onde foi parar o valor do empréstimo (R$ 810,99), este não foi sacado pelo demandante.
Portanto, compartilho que os demandados não fizeram prova de fato impeditivo do direito, não cumprindo com o seu ônus sucumbencial (art. 373, inciso II, do CPC), como também que houve notificação prévia sobre o encerramento da conta, restando descumprido o artigo 12 da Resolução nº 2.025 do BACEN.
Constata-se, então, que a partir do encerramento da conta-corrente sem prévia comunicação, o autor ficou impossibilitado de sacar o valor do empréstimo realizado, configurando falha na prestação de serviço a justificar a reparação a título do dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, penso que a quantia arbitrada pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00) se revela exacerbado, posto que o valor do empréstimo que não foi recebido é inferior a mil reais, e esta Câmara Cível vem adotando o montante de R$ 2.000,00 em casos de falha de serviço onde não resta configurada fraude.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo da instituição financeira apenas para reduzir os danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, valor mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se, na íntegra, os demais termos da sentença combatida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820311-23.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820311-23.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0820311-23.2021.8.20.5106 Apelante: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto Apelante: BANCO SANTANDER Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Apelado: JOÃO FAUSTINO DA SILVA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO O Banco Recorrente peticionou em 15/05/2024 reconhecendo que houve, de fato, equívoco na juntada da guia de custas apresentada para fins de comprovação do preparo recursal, uma vez que esta não corresponde ao ato processual pertinente ao recurso interposto e, assim, postula a dilação de prazo de 5 dias úteis para sanar integralmente a irregularidade verificada, com a juntada aos autos da guia correta de preparo recursal, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, garantindo, assim, o regular processamento do recurso interposto e a preservação do direito à ampla defesa e ao contraditório. É o relatório.
Decido.
Verifico que o postulante pugna pelo aumento do prazo em mais 5 dias sem, no entanto, apresentar qualquer motivo para tanto, razão pela qual indeferido o pleito.
Denota-se, ainda, da aba de expediente, que o recorrente tinha até o dia 16/05/2025 para sanar o equívoco na comprovação do preparo recursal, anexando a guia e comprovante bancário do recurso interposto e seu valor, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção nos termos do art. 1.007, §7º do CPC., porém não o fez, restando aquele prazo ultrapassado.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Deste modo, diante da referida inércia, o recurso de apelação cível não pode ser conhecido por força do artigo 932, inciso III[1], do CPC por deserção.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Desta forma, o presente recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo e determino, com o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
02/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:07
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0820311-23.2021.8.20.5106 Apelante: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto Apelante: BANCO SANTANDER Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Apelado: JOÃO FAUSTINO DA SILVA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S/A peticiona (ID. 30534843) chamando o feito à ordem sob o argumento de que somente os réus interpuseram recurso de apelação, de modo que o despacho proferido no ID 28901640 determinou que o autor (JOÃO FAUSTINO DA SILVA) fosse intimado para sanar o vício no prazo de 5 dias, fazendo junta a guia e comprovante bancário referente ao recurso interposto e seu valor de referência, contudo o mesmo não apresentou recurso e, ainda, o apelo da instituição financeira não foi examinado, sendo descabido o cumprimento de sentença de ID. 30534840, posto que não transitado em julgado o processo, havendo recurso pendente de julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Examinando o caderno digital, realmente verifico equívoco no despacho de ID. 28901640, pois no mesmo consta, como apelante, JOÃO FAUSTINO DA SILVA, quando na verdade diz respeito ao recurso do BANCO SANTANDER (ID. 28526340).
Sendo assim, a referida instituição financeira não restou intimada para suprir o vício na guia de recolhimento anexada no documento de ID. 28526341 que assim estabelece: “Serviço: R$9500,01 até R$ 10000,00 Código do Serviço: 1100242.” Em razão do erro existente, foi indevidamente proferida a decisão de ID. 29207432, uma vez que a intimação foi realizada na pessoa de JOÃO FAUSTINO DA SILVA, quando deveria ter sido o BANCO SANTANDER.
Por tal razão, não há que se falar em deserção do recurso, neste momento, posto que não foi oportunizada à instituição financeira sanar o vício referente ao preparo recursal.
Portanto, torno sem efeito o despacho de ID. 28901640 e a decisão de ID. 29207432, bem com a certidão automática de trânsito em julgado de ID. 29807868, posto que pendente de análise o recurso do ITAÚ UNIBANCO S/A(ID. 28526326).
Determino, ainda, que o BANCO SANTANDER seja intimado para, no prazo de 5 dias, sanar o equívoco na comprovação do preparo recursal, eis que, conforme dito supra, a guia anexada não compete ao ato pertinente, fazendo juntar a guia e comprovante bancário do recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção nos termos do art. 1.007, §7º do CPC.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
07/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:02
Outras Decisões
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14/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO FAUSTINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO FAUSTINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0820311-23.2021.8.20.5106 Apelante: JOÃO FAUSTINO DA SILVA Advogado: Maria Rubia da Silva Apelado: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto Apelado: BANCO SANTANDER Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Apelações Cíveis interpostas por JOÃO FAUSTINO DA SILVA (ID 28526340) e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 28526326) contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 28526321) nos autos da ação de indenização por danos extrapatrimoniais nº 0820311-23.2021.8.20.5106, que julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas pelos promovidos.
JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para: CONDENAR os demandados, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 810,99 (oitocentos e dez reais e noventa e nove centavos), relativo ao valor da operação de empréstimo descrita à inicial, atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, desde a data da liberação do crédito (20/08/2021), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, os promovidos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva”.
O apelante JOÃO FAUSTINO DA SILVA anexou, junto à petição recursal, guia de pagamento que não compete ao ato pertinente, tendo sido intimado para sanar o vício (Id. 28901640), porém permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece seguimento.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Com efeito, no momento da interposição o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, pois juntou apenas comprovante de pagamento de custas finais, cuja cobrança somente é feita ao final do processo de origem, referentes aos atos realizados no decorrer da ação, podendo a parte se valer desse recolhimento no Juízo a quo.
Ademais, intimado para em 5 (cinco) dias comprovar o pagamento correto, não o fez.
Assim, resta configurada a deserção do recurso de JOÃO FAUSTINO DA SILVA porque não atendida a determinação judicial de pagamento do preparo.
Diante do exposto, em face da deserção, não conheço do referido recurso instrumental.
Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos a esta Relatoria para análise da Apelação de ID 28526326.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
10/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 14:47
Não recebido o recurso de JOÃO FAUSTINO DA SILVA.
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO FAUSTINO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO FAUSTINO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:04
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0820311-23.2021.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: JOAO FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO(A): MARA RUBIA DA SILVA PARTE RECORRIDA: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente JOÃO FAUSTINO DA SILVA para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição legal -
23/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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