TJRN - 0800512-30.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800512-30.2022.8.20.5600 Polo ativo ALEANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800512-30.2022.8.20.5600 Origem: 12ª VCrim de Natal Apelante: Aleanderson da Silva Santos Def.
Pública: Fauzer Carneiro Garrido Palitot Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DA BUSCA.
REVISTA PESSOAL REALIZADA A PARTIR DE “FUNDADAS RAZÕES”.
TENTATIVA DE FUGA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA.
ARREFECIMENTO DA REPRIMENDA.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Aleanderson da Silva Santos em face da sentença do Juiz da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0800512-30.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputou 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto (substituída por restritivas de direito), além de 250 dias-multa (ID 21184997). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 03 de março de 2022, por volta das 15h40min, na residência situada à Rua São Paulo, Mãe Luíza, nesta Capital, o acusado foi detido em flagrante delito por e “trazer consigo” 03 (três) porções de maconha, embalada individualmente em material plástico diverso, com massa líquida total de 359,05g (trezentos e cinquenta e nove gramas, cinquenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar ...”. 3.
Sustentam, em resumo: 3.1) nulidade da busca pessoal; 3.2) pleito absolutivo ante a fragilidade probatória; e 3.3) reconhecimento do patamar máximo do privilégio (ID 21185001). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21185005. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 21290997). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser parcialmente provido. 9.
Principiando pela alegativa de nulidade da busca pessoal (subitem 3.1), após compulsar o desenho delitivo não há como acatar o intento. 10.
Com efeito, a casuística diz respeito a patrulhamento de rotina, onde os agentes visualizaram o Apelante em atitude suspeita, o qual desobedeceu a ordem de parada e adentrou no imóvel de terceiro, desvencilhando-se do entorpecente, conforma destacado pelo Juiz a quo (ID 21184997): “[...] Conforme apurado, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro de Mãe Luiza, quando, ao trafegarem pela rua supracitada, se depararam com um indivíduo em atitude suspeita, o qual, após ordem de parada, empreendeu fuga.
Iniciada a perseguição, o suspeito, posteriormente identificado como a pessoa de Aleanderson da Silva Santos, adentrou em imóvel de propriedade alheia e, no quintal, foi alcançado pelos agentes.
Conforme narrado pelos milicianos, no momento da fuga o indivíduo tentou se desfazer de um pacote, arremessando no telhado da casa vizinha, porém, este foi recuperado e em seu interior foram localizadas as porções de maconha apreendidas. [...]”. 11.
Tal enredo, onde a experiência das ruas ensina a conjugar tais premissas, os autores do flagrante se viram motivados a realizar apreensão, claramente exitosa em virtude dos achados ilícitos. 12.
Ipso facto, é inconteste a fundada suspeita autorizadora da revista pessoal, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES...
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA ... 4.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto...”. (AgRg em HC 723.793/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). 13.
Transpondo ao rogo absolutório (subitem 3.2) não merece guarida, pois a materialidade se acha demonstrada no Termo de Exibição (ID 21184938, p. 10), Laudos de Exames Químicos (ID 21184977), evidenciando o transporte de 359g de maconha. 14.
Já a autoria resta firmada nos depoimentos dos autores do flagrante, coerentes e harmônicos com as demais provas coligidas, como bem destacado pelo Magistrado singular (ID 21184997): “...
Conforme narrado pelos milicianos, no momento da fuga o indivíduo tentou se desfazer de um pacote, arremessando no telhado da casa vizinha, porém, este foi recuperado e em seu interior foram localizadas as porções de maconha apreendidas.
No decorrer da realização da audiência de instrução e julgamento as testemunhas policiais Henrique Manoel Silva de Souza e Francisco Fábio dos Santos Bezerra, relataram de forma consentânea que durante um patrulhamento rotineiro pelo bairro de Mãe Luiza avistaram o réu saindo de um ponto corriqueiramente utilizado como local de mercancia de drogas, fato que desencadeou a abordagem.
Ato contínuo, após ser dada ordem de parada o acusado fingiu levantar suas mãos em rendição, entretanto, logo empreendeu fuga e adentrou em uma residência pertencente a um popular.
Seguidamente, o proprietário do imóvel franqueou a entrada da guarnição, instante em que foi possível ouvir o barulho de algo sendo arremessado sobre o telhado.
Em conclusão, o réu foi encontrado no quintal da habitação e a droga localizada no telhado.
Neste sentido, comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos...”. 15.
Prosseguiu Sua Excelência: “[...] Ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que a substância entorpecente apreendida em poder do acusado se destinava ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
Malgrado, o réu ter apresentado em sede policial uma versão de que o entorpecente não o pertencia, uma vez que não teria sido encontrado em sua posse, em seu depoimento valorou o narcótico em R$1.000,00 (mil reais), demonstrando ciência quanto a quantidade da droga apreendida (ID 79235558, pg. 4).
Outrossim, as testemunhas policiais tanto em sede judicial, como inquisitorial afirmaram de modo taxativo que ao ser dada ordem de parada ao imputado este empreendeu fuga, chegando a adentrar no imóvel de um popular, residência essa que após ser franqueada a entrada da guarnição pelo seu proprietário foi possível ouvir o momento exato em que algo foi arremessado sobre as telhas da casa.
Ato contínuo, o réu foi encontrado no quintal da habitação e a a droga bem próxima a ele sobre o telhado.
Para mais, os milicianos acrescentaram que só haviam crianças e o proprietário da habitação que ficou junto da guarnição a todo instante durante o flagrante, não havendo dessa forma possibilidade de outra pessoa ter arremessado a droga se não o réu.
Neste ínterim, entende esse Juízo que restou cristalino mediante os depoimentos dos agentes estatais, a quantidade expressiva de 359,05g (trezentos e cinquenta e nove gramas, cinquenta miligramas) de maconha, forma de acondicionamento, bem assim, as circunstâncias que envolveram a apreensão da droga, que o entorpecente apreendido se destinavam ao comércio clandestino e demonstra de modo convincente que sua conduta se coaduna ao tipo penal em referência, não deixando espaço à discussões quanto a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06 [...]”. 16.
Em casos desse jaez, urge constar “... os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 17.
Daí, sobeja improfícua a tese absolutória. 18.
No atinente à desproporcionalidade na minorante do privilégio (subitem 3.3), não fora elencado motivo idôneo para modular a aplicabilidade do redutor máximo do art. 33, §4º da LAD, porquanto a quantidade da droga já fora utilizada na primeira fase da dosimetria (bis in idem), conforme recentíssimo julgado da Corte Cidadã: “[...] A fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria foi aplicada adotando a jurisprudência pacífica no sentido de que a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1887511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021) - (AgRg no HC n. 732.708/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/5/2022). 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg em HC 783.610/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 19.
Passo, agora, ao novo cômputo dosimétrico. 20.
Mantido incólume a reprimenda intermediária (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), deve incidir a minorante do privilégio no patamar máximo de 2/3. 21.
Logo, torno concreta e definitiva a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além de 167 dias-multa. 22.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, provejo parcialmente o Apelo para redimensionar o sancionamento na forma dos itens 20-21.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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11/09/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 15:57
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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