TJRN - 0859865-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859865-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WENDEL LISTE SANTOS DE LIMA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que a execução deve ser impulsionada à requerimento do interessado, em decorrência da sua inércia, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, inclusive com a devida comunicação do julgamento do recurso especial da ação principal ou, no caso de alteração do decisório pelo acolhimento do agravo de instrumento interposto no Id. 123751655.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:50
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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27/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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22/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:54
Decorrido prazo de WENDEL LISTE SANTOS DE LIMA em 26/06/2024.
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17/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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28/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:49
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859865-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL LISTE SANTOS DE LIMA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por WENDEL LISTE SANTOS DE LIMA em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A.
O exequente pretende o cumprimento da obrigação de pagar determinada nos autos nº 0844746-56.2019.8.20.5001, Id. 109099237 (acórdão).
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 520 e seguintes do código de Processo Civil.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 109097525, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. À executada é facultada a apresentação de impugnação nos termos do art. 525.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Cientifique-se à exequente que o procedimento estará sujeito às regras do art. 520 e seguintes do CPC.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Proceda-se à associação dos autos ao processo nº 0844746-56.2019.8.20.5001.
Por fim, a Secretaria promova a retificação da autuação evoluindo a classe processual para cumprimento provisório de sentença (cód. 157).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:17
Apensado ao processo 0844746-56.2019.8.20.5001
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22/01/2024 09:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859865-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL LISTE SANTOS DE LIMA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Encaminhem-se os autos para a 9a Vara Cível desta Comarca, para quem está dirigida a petição formulada.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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