TJRN - 0863834-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0863834-41.2023.8.20.5001 Embargante: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA Embargado: MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO Advogado: EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863834-41.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA Polo passivo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0863834-41.2023.8.20.5001 Apelante: MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO Advogado: EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA Apelado: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO A 50% DA TAXA MÉDIA DO BACEN.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência proferida nos autos de Ação Revisional de Empréstimo c/c Pedido de Repetição de Indébito e Dano Moral, ajuizada em razão de contrato firmado com a instituição financeira apelada.
A autora alegou ter sido induzida a erro, recebendo valor inferior ao contratado e sofrendo descontos mensais superiores à sua capacidade de pagamento.
Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e pleiteou a revisão do contrato com limitação das taxas ao patamar médio divulgado pelo BACEN, bem como restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato configura abusividade capaz de justificar a sua revisão judicial; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base na alegada má-fé da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo pessoal celebrado pela autora com débito em conta corrente não se submete à limitação legal de 30% prevista para contratos consignados em folha de pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do STJ. 4.
Os juros remuneratórios contratados no percentual de 23% ao mês (1.099,12% ao ano) se mostram significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (junho/2023), que era de 6,60% ao mês (141,20% ao ano), configurando abusividade passível de revisão judicial com base no art. 51, IV, do CDC. 5. É cabível a revisão dos juros pactuados quando verificada discrepância excessiva em relação à média de mercado, adotando-se como limite razoável o patamar de até 50% acima da taxa média divulgada pelo BACEN, conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça do RN. 6.
A restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, pois, embora excessiva, a cobrança teve respaldo contratual e não se evidenciou má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal pode ser revista judicialmente quando superar em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo BACEN, evidenciando abusividade. 2.
A restituição dos valores pagos a maior em razão de juros abusivos deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 405; CPC, art. 98, § 3º; Lei 10.820/2003; Súmula 43 do STJ; Súmula 382 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgRg no AREsp 504021/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 27.05.2014; TJRN, Apelação Cível 0813553-33.2018.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 13.02.2020; TJRN, Apelação Cível 0801155-24.2019.8.20.5137, Rel.
Desª.
Judite Nunes, j. 23.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo c/c Pedido de Repetição de Indébito e Dano Moral, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita.” Em suas razões recursais a parte Autora, alega, basicamente, que foi induzida a celebrar contrato de empréstimo pessoal com cláusulas abusivas, em especial quanto às taxas de juros remuneratórios, que ultrapassam os limites praticados no mercado conforme dados do Banco Central.
Alerta que possui baixa instrução e compareceu à agência da ré acreditando estar contratando empréstimo consignado, com parcelas dentro da sua capacidade de pagamento (máximo de R$ 400,00 mensais) e que, embora tenha contratado empréstimo no valor de R$ 11.000,00, recebeu apenas R$ 4.000,00, sendo informada de que o restante seria pago posteriormente, o que nunca ocorreu.
Verificou desconto mensal de R$ 791,65 em sua conta, valor que compromete mais de 50% do seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, sendo que a contratação irregular impôs-lhe uma prestação incompatível com sua renda (conforme comprovante de capacidade de pagamento no valor máximo de R$ 396,00).
Acrescenta que o contrato apresenta cláusulas abusivas, com taxa de juros desproporcional, afrontando o entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, e a jurisprudência que limita o comprometimento da renda a 30%, além de que o CET do contrato foi composto com rubricas abusivas (tarifas, seguros, capitalização), o que por si só compromete a validade e regularidade da taxa de juros aplicada.
Também que a contratação não observou a sua hipervulnerabilidade e violou o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que a cobrança indevida de valores no contrato autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e, na tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual, não é exigida a demonstração de má-fé para a repetição em dobro do indébito, bastando a violação da boa-fé objetiva.
Ao final, pede que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, que a sentença seja reformada para declarar a abusividade das taxas cobradas, com regularização de acordo com a média do Banco Central e que sejam restituídos em dobro os valores pagos indevidamente referentes às rubricas declaradas abusivas.
Também pede que seja reformada a sentença a fim de reconhecer a nulidade das cláusulas abusivas e adequar o contrato à capacidade de pagamento da autora.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira argumentou pelo desprovimento da apelação.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso, a apelante sustenta, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo não consignado com a instituição ré, alegando que teria sido induzida a erro, tendo recebido valor inferior ao contratado e sido surpreendida com descontos mensais superiores à sua capacidade financeira, pelo que requer a revisão do contrato, a limitação dos juros à média de mercado conforme divulgado pelo BACEN, bem como a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inicialmente, é preciso frisar que a autora celebrou livremente contrato de empréstimo com a Crefisa, com débito autorizado em sua conta corrente, conforme previsto contratualmente, onde o contrato foi formalizado com informações claras quanto ao número de parcelas, valor, taxa de juros e Custo Efetivo Total (CET) (ID 28437235), conforme bem explicitado na sentença.
Sobre a tese de superendividamento, ainda que relevante no plano social, não possui amparo normativo suficiente para limitar, de forma genérica, as parcelas de contratos de mútuo bancário com débito em conta corrente, como pretendido pela autora.
Registre-se, conforme reiterado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, tema 1085, que a limitação de 30% dos rendimentos prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados com desconto em folha, não se estendendo a contratos com desconto em conta corrente, como o caso dos autos.
Portanto, a contratação foi realizada por livre manifestação de vontade da autora, que autorizou expressamente os débitos mensais em sua conta, sendo inexigível a imposição de limites não previstos em lei para esse tipo contratual, pelo que fica rejeitado o presente pedido.
Visto isso, em se tratando da arguição pela abusividade das taxas cobradas, ressalto, de início, que na hipótese em questão, houve a celebração de um empréstimo pessoal de n° 060150029218, onde a empresa, teria cedido o valor de R$ 4.259,36 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), a serem pagos em 15 parcelas iguais de R$ 791,65 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) a partir de 26/06/2023 até 26/08/2024.
Assim, da análise ao contrato, percebe-se, que foram estipulados juros remuneratórios no patamar de 23% a.m e 1.099,12% a.a.
Ressalte-se que embora a circunstância dos juros remuneratórios sejam superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais. É o que nos ensina a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Acontece que o próprio STJ entende que eventual abusividade, no caso concreto, pode sim, determinar a revisão dos juros contratados com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse caso, tem-se utilizado como parâmetro para a aferição da excessiva onerosidade dos juros remuneratórios, o cotejamento da taxa contratada com a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 504021 / RS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0089812-6, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Julgado em 27.05.2014, DJe em 09.06.2014) No caso em concreto, entendo que restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em 23% ao mês e de 1.099,12% ao ano, enquanto que em junho de 2023 (data da assinatura do contrato), conforme consulta ao site do banco central, a taxa média de mercado mensal era de 6,60% ao mês e de 141,20% ao ano.
Nesse ínterim, caberia à instituição financeira demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção de tão elevada taxa praticada.
Melhor esclarecendo, com base na inversão do ônus da prova em favor do consumidor, se a financeira afirma que não pode o Judiciário determinar a revisão das cláusulas contratuais sem analisar especificamente o risco do caso concreto, deveria, então, ter demonstrado, com base em elementos de prova, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida.
Por tal razão, entendo pela a ilegalidade da taxa de juros praticada no caso em comento, inclusive utilizando como parâmetro a abusividade da mesma quando supera em 50% (cinquenta por cento) a taxa média divulgada pelo BACEN, tomando como base os precedentes deste Próprio Tribunal: Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE E ANULABILIDADE DO CONTRATO (ART. 166 E 171, CÓDIGO CIVIL).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO EM SENTENÇA (ART. 326 C/C ART. 1.013, §3º, III, CPC).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MARCADO ABUSIVIDADE.
DIMINUIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
READEQUAÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS JUROS.
COBRANÇA DAS PARCELAS EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
REDUÇÃO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NA COBRANÇA DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO COM SÉRIAS REPERCUSSÕES PARA A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813553-33.2018.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-24.2019.8.20.5137, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021).
Razão pela qual dou provimento ao presente pedido a fim de, considerando a abusividade na taxa de juros praticada, determinar à instituição financeira, para que efetue a revisão dos juros remuneratórios do contrato nº 060150029218, fixando-o nos percentuais legais de 9,90% a.m. e 211,80% a.a.
Em se tratando do pedido referente à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, entendo que não assiste razão à apelante, uma vez que as cobranças, ainda que claramente excessivas, tinham amparo no contrato celebrado entre as partes, sendo, portanto, do conhecimento prévio do consumidor, motivo pelo qual dada a flagrante ausência de má-fé da instituição financeira, devem os valores a serem restituídos, calculados na forma simples, e não em dobro.
Ante o exposto, conheço do recurso e julgo parcialmente procedente, para determinar que a, ora apelada, efetue a revisão dos juros remuneratórios do contrato nº 060150029218, fixando-o nos percentuais legais de 9,90% a.m. e 211,80% a.a.
Bem como para restituir, de maneira simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora referente a diferença entre a taxa de juros praticada no contrato e aqueles acima apontados, os quais, deverão ser apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado desta decisão, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial (art. 405 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspendendo-se a execução em face da Autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863834-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
15/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0863834-41.2023.8.20.5001 Apelante: MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO Advogado: EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA Apelado: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, ora apelante, conforme documentos apresentados nos autos, constantes dos Ids. 29825596 e 29834393.
Analisando-se tais documentos trazidos pela recorrente, entendo pelo deferimento do pedido, posto que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz.
Ainda sobre o assunto, o § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entendo ser possível ao magistrado invocar documentos com a finalidade de analisar a viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois a presunção de miserabilidade jurídica é relativa, podendo o Juiz afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento do preparo recursal.
O que não é o caso dos autos.
Percebe-se que a apelante, juntou documentos que demonstram a necessidade da assistência judiciária gratuita, haja vista ser beneficiária de programas sociais do governo federal, cuja remuneração é equivalente a 01 salário mínimo, o que demonstra estar apta ao referido benefício.
Nesse caso, conforme a legislação supracitada, quando não houver indício suficiente de que as partes realmente poderão arcar com as despesas processuais, o que parece ser esse o caso, não é possível o indeferimento da garantia pleiteada, uma vez que a presunção beneficia a requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da apelante.
Após o transcurso do prazo para eventual recurso, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
02/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO.
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12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0863834-41.2023.8.20.5001 Apelante: MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO Advogado: EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA Apelado: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em que pese a Autora, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal, sendo que teve o pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de primeira instância.
Por se tratar de matéria que não faz coisa julgada material e que pode ser revista a qualquer momento pelo magistrado, com base nos fatos de que a decisão, refere-se ao ano de 2020, há cerca de 05 (cinco) anos , e, ainda, tomando-se por consideração que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.
Determino que a Apelante MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, seja INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, comprovar a alegada hipossuficiência financeira com a juntada de documentos que efetivamente demonstrem estar apta ao referido benefício, como: a) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; b) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Última Declaração de Imposto de Renda; f) Outros documentos capazes de provar a hipossuficiência.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
04/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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