TJRN - 0801348-51.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801348-51.2023.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo DAMIANA MARIA DA SILVA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por DAMIANA MARIA DA SILVA, assim estabeleceu: 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO ou PACOTE DE SERVIÇOS” que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor, permanecendo válido os descontos decorrentes do contrato celebrado em 25/08/2020 (id. 110151923); b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO ou PACOTE DE SERVIÇOS”, a partir de 23/10/2018 (considerando a prescrição das parcelas com mais de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC) até 24/08/2020 (data imediatamente anterior a assinatura do contrato que consta nos autos), valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto, observando-se a prescrição das parcelas com mais de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto não prescrito ocorrido em 14/11/2018 – ID. 109328728 - Pág. 5), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito ocorrido em 14/11/2018 – ID. 109328728 - Pág. 5), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, pela parte vencida. (...).
Em suas razões, o banco alegou, em suma, que: a) ocorreu a prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, IV e V) ou quinquenal (CDC, art. 27) da pretensão autoral, tendo em vista que a tarifa objeto da lide foi contratada em 15/1/2018; b) a contratação da tarifa é regular, nos termos da Resolução nº 3.919 do BACEN; c) não há que se falar em repetição de indébito, nem em dano morais; d) caso mantida a condenação, o valor da indenização moral deve ser minorado; e) os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso; f) haja compensação do valor dos produtos utilizados.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando o feito, verifico que a pretensão recursal merece parcialmente guarida.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois apesar de ser aplicável ao caso o art. 27 do CDC, conforme pretende o banco apelante, o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a data do último desconto indevido, que no caso ocorreu em 14/8/2020 (ID 23565548 - Pág. 4).
Isso porque o banco apelante trouxe aos autos contrato assinado pela apelada, cuja assinatura não foi impugnada, que comprova a adesão à modalidade de serviços remunerados somente a partir de 25/8/2020 (ID 23565566 - Págs. 1-3).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes (STJ.
AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019).
Feita essa consideração, no mérito propriamente dito, o banco apelante não se desincumbiu totalmente do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que os descontos ocorrem desde a abertura da conta bancária, mas o contrato autorizando os descontos foi firmado apenas a partir de 25/8/2020, razão pela qual entendo ilícita a cobrança em determinado período.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante em determinado período, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 4.000,00) encontra-se acima da nova média das quantias arbitradas por esta relatoria para casos análogos.
Assim, entendo que o valor deve ser reduzido para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporciona à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
No que tange aos juros de mora a incidir sobre o valor da indenização por danos morais, é lição comezinha que devem ser computados a partir do evento danoso, consoante dispõe a Súmula nº 54/STJ, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual, de modo que a sentença não merece reparo também neste ponto.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta-salário/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Por fim, considerando o quadro fático do caso em tela, na hipótese de não utilização da conta bancária para outros fins, além do recebimento do benefício, não há que se falar em possibilidade de cobrança das tarifas, as quais funcionam como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes e, em consequência, não há que se falar em “compensação pelos serviços utilizados”.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reduzir o valor da compensação moral, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos fixados na sentença. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801348-51.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
05/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 20:46
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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