TJRN - 0806185-94.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:49
Homologada a Transação
-
12/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:12
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806185-94.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 129328899, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 25 de agosto de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Auxiliar Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
25/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2024 07:40
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806185-94.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ASSIS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que a parte demandada apresentou contestação, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:37
Decorrido prazo de Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/11/2023.
-
09/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0806185-94.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCOS ANTONIO DE ASSIS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
07/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 05:17
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 09:11
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/11/2023 05:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/11/2023 16:00.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806185-94.2023.8.20.5300 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ASSIS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Marcos Antônio de Assis, qualificado, por procurador judicial, em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ao fundamento de que encontra-se em programa regular de hemodiálise clássica, 3x/semana, desde 03 de junho do corrente ano e, desde então, vem evoluindo com falência de acesso para hemodiálise.
Isto é, os acessos para o tratamento estão ficando inacessíveis.
Conta que sua última sessão de hemodiálise ocorreu em 27 de outubro de 2023, realizada com “cateter duplo lúmen em VFD disfisfuncionante”.
Informa que foram realizadas tentativas de punção, em todos os sítios disponíveis, incluindo as subclávias, sem evolução do fio guia, o que demonstra fragilidade nos canais para recebimento do tratamento.
Diz que teve sua solicitação de internação para avaliação médica negada pelo plano réu, sob a justificativa de que encontra-se em carência, razão pela qual não é permitida a liberação para o internamento.
Em razão disso, pede a concessão da tutela antecipada, a fim de compelir o réu a autorizar o seu internamento, a avaliação solicitada pelo médico, bem como a cobertura de qualquer procedimento necessário a manutenção da saúde do autor até sua alta hospitalar, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Decisão proferida pelo juízo plantonista em Id. 109954914 deixou de analisar o pedido por não se tratar de matéria a ser apreciada e cumprida em sede de plantão noturno.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil.
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Leia-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreciação, vislumbra-se a presença dos requisitos.
Explica-se: A presente matéria é disciplinada nos arts. 35 e 12, da Lei 9.656/98.
O art. 35 – C, I, da Lei n.º 9.656/98, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definindo estes como as situações que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.
O art. 12, V, “c” da mesma lei estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Nesse diapasão, percebe-se que o plano está vigente, pendente apenas de carência contratual para internação, conforme documentação acostada.
Contudo, diante do quadro clínico que acomete a demandante, o qual é amparado pelo relatório médico acostado (ID 109953482), deve a demandada autorizar a imediata internação da requerente no leito de hospital particular, conforme tipo de acomodação contratado, para tratamento adequado de sua patologia, devendo a assistência compreender todas as ações necessárias à prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, conforme art. 35 - F, da retromencionada lei.
Muito embora válida, em tese, a disposição contratual que fixa carência para consultas e procedimentos, referido prazo não se aplica às situações classificadas pelo médico assistente como de urgência ou emergência, hipóteses que levam à presunção de abusividade da cláusula, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (art. 927, IV, do CPC): Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Nesse sentido, destacam-se os acórdãos a seguir ementados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
DANOS MORAIS. 1.
Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergência. 2.
O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1326316/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA NA COLUNA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora, também está presente, conforme relatório médico apresentado, o qual atesta, inclusive, o risco de óbito devido hipercalemia (Id. 109953482).
Diante do exposto, defiro a medida de urgência requerida, para determinar que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize e custeie – no prazo de 24 horas -, a internação hospitalar necessária para restabelecimento da saúde da parte autora MARCOS ANTONIO DE ASSIS, nos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de adoção das medidas coercitivas para o efetivo cumprimento.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 18:03
Juntada de diligência
-
01/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:40
Outras Decisões
-
31/10/2023 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marcos Antônio de Assis.
-
31/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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