TJRN - 0863834-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 14:18
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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05/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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04/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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27/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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27/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863834-41.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Réu: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 12:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:51
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0863834-41.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Réu: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, formulou novo pedido de concessão de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO CREFISA S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: "A autora é correntista do Banco Crefisa, sendo atualmente “aposentada”, utilizando os serviços bancários para receber os valores do seu Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A autora compareceu até a instituição da CREFISA para contratar um empréstimo, informou a disponibilidade de um valor em que as parcelas fixadas fossem abaixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para não comprometer a sua única renda de sobrevivência.
Diante disso, a atendente mostrou-se compreensiva e a todo tempo deu a entender que o empréstimo seria concluído com êxito e que a autora receberia o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e que as parcelas ficariam de acordo o combinado e até que seriam menores que os quatrocentos reais pretendidos por ela.
Ocorre que, alguns dias depois, só recebeu o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao retornar à agência, foi informada que o restante do valor seria liberado depois, pois teria que aguardar mais um período.
Inicialmente disseram que a autora teria que aguardar no prazo de 15 dias, depois mais uma semana, depois mais um mês e assim, ao receber o seu benefício constatou o desconto de R$ 791,65, desconto esse que a fez passar necessidades.
Descobriu que fora feito um empréstimo pessoal e que seriam cobradas 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 791,65, totalizando um valor total de parcelas de R$ 11.874,75".
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar a abstenção de qualquer desconto, sob o pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até seja resolvida a discussão judicial a respeito do contrato nº 060150029218 referente os juros abusivos.
Compulsando os autos, da simples análise do contrato firmado entre as partes e colacionado ao id 112197611 é possível observar a latente abusividade na imposição de taxa anual de juros de 1.099,12% em um contrato de empréstimo com débito na conta corrente na qual a autora recebe seus proventos previdenciários.
Ademais, resta devidamente comprovado pela autora que muito embora a sua prestação máxima de comprometimento seja de R$ 396,00 (Id 112777835) o réu, em burla a previsão legal e em total desrespeito a dignidade da pessoa humana, firmou contrato com pessoa hipervulnerável prevendo a fixação de parcela mensal no importe de R$ 791,65, um verdadeiro abuso! Após o pagamento da parcela do empréstimo resta para o custeio de todas as necessidades básicas da requerente a ínfima quantia de R$ 540,00, o que, por óbvio, é insuficiente ao custeio de suas necessidades vitais básicas, apondo-a a uma condição de indignidade.
Não pode o Poder Judiciário negligenciar quanto a preservação da dignidade da pessoa humana do cidadão, principalmente quando idoso e hipervulnerável.
Ademais, até a presente data, a requerente já pagou 11 das 15 parcelas as quais se obrigara, o que, por óbvio, lhe foi excessivamente penoso.
Afinal, o percentual máximo para endividamento do benefício previdenciário foi instituído após diversos estudos econômicos por ser compreendido como adequado e essencial à preservação do mínimo existencial para o consumidor e sua família, garantindo-se a preservação da dignidade, devendo, por tal motivo, ser conduta analogicamente adotada por todos os concessores de empréstimo, independentemente da forma de percepção dos rendimentos.
O que não há de se permitir é a forte conduta abusiva como a perpetrada nos presentes autos na qual o fornecedor se apropria, quase que integralmente, do salário do consumidor devedor, sustentando a existência de previsão contratual abusiva e iníqua.
Seguindo o mesmo entendimento, tem-se: EMENTA: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO.
DESCONTO DA PARCELA FEITO NA CONTA CORRENTE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PARCELA DO MÊS DE AGOSTO DE 2019 DEBITADA TANTO NA CONTA CORRENTE COMO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃODecidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Raimundo Carlyle e Ricardo Procópio.Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.
Natal, 08 de junho de 2020.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza Relatora. (Processo nº 0819769-88.2019.8.20.5004.
CLASSE: Recurso Inominado Cível. ÓRGÃO JULGADOR/VARA: Gab.
Da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre.
COLEGIADO: Segunda Turma Recursal MAGISTRADO: Ticiana Maria Delgado Nobre.
TIPO DE DOCUMENTO: Acórdão.
DATA: 08/06/2020.
GRAU:2º).
Ação indenizatória.
Relação de consumo.
Empréstimo bancário.
Descontos automáticos realizados na conta corrente da autora para amortização da dívida.
Superendividamento.
Retenção integral do salário da correntista.
Prática abusiva.
Vulnerabilidade do consumidor.
As instituições financeiras têm o dever de condicionar seus empréstimos a uma prévia avaliação da capacidade de endividamento de seu cliente.
Entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que o percentual a ser retido para o pagamento de dívida não pode ser superior a 20% dos vencimentos do correntista.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Fato do serviço.
Danos moral e material configurados.
Devolução da quantia equivalente a 80% do valor dos vencimentos retidos, acrescida de juros e correção monetária.
Os juros deverão ser iguais àqueles cobrados no contrato, sob pena de ferir-se a isonomia das partes no processo.
Parcial provimento do recurso.Apelação nº 2008.001.16288.
Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Relatora: DES.
DENISE LEVY TREDLER, julgamento 27/05/2008 grifos acrescidos CIVIL E CONSUMIDOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO DIRETAMENTE NA CONTA-CORRENTE DO CLIENTE, NÃO PODENDO CHEGAR AO PONTO DE COMPROMETER A VIDA FINANCEIRA E A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA DO CONTRATANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA PERMISSIVA DA RETENÇÃO DOS SALÁRIOS PARA COBERTURA DO SALDO DEVEDOR.
ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL EM R$3.800,00, EQUIVALENTE NA OCASIÃO A 10 SM.
APELAÇÃO DO BANCO.
VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, PASSÍVEL DE ACARRETAR O SUPERENDIVIDAMENTO DA CONSUMIDORA E COMPROMETER SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, NÃO PODENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONHECER A MODÉSTIA DOS RECURSOS DA CLIENTE, NEM A LIMITAÇÃO DE SUAS POSSIBILIDADES DE ENDIVIDAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA, MANTENDO-SE, POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, O ARBITRAMENTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Apelação nº. 2007.001.52177.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Relator: DES.
LUIZ FERNANDO DE CARVALHO, Julgamento: 07/10/2008 grifos acrescidos No caso em análise, o que se tem é a concessão de empréstimo com juros excessivos e com grave comprometimento da renda do tomador, apresentando-se contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), ferindo ainda o dever do fornecedor de adotar conduta pautada na lealdade, cuidado e cooperação com o consumidor vulnerável, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III e 51, IV CDC).
Aponte-se ainda como dever do contratado, compreendido como consequência da aplicação do princípio da precaução, o de avaliar a capacidade de endividamento da consumidora antes de oferecer-lhe crédito.
No presente caso, tal dever foi flagrantemente descumprido.
Considere-se também que a conduta de concessão indiscriminada e abusiva de crédito é prática comumente adotada pela demandada, e acarreta na imposição de forte desequilíbrio á relação contratual, impondo-lhe lucro em patamar desarrazoado, ao mesmo tempo em que empobrece e aprisiona o consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e IMPONHO AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, para que em 05 (cinco) dias contados da ciência, SE ABSTENHA DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE DESCONTO sob o pagamento de parcelas do contrato nº 060150029218, sob pena de CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, que desde já arbitro do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de demais provas ou requer julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de April de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
18/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 09:15
Juntada de termo
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11/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição incidental
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0863834-41.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Réu: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Empréstimo c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO CREFISA S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: "A autora é correntista do Banco Crefisa, sendo atualmente “aposentada”, utilizando os serviços bancários para receber os valores do seu Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A autora compareceu até a instituição da CREFISA para contratar um empréstimo, informou a disponibilidade de um valor em que as parcelas fixadas fossem abaixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para não comprometer a sua única renda de sobrevivência.
Diante disso, a atendente mostrou-se compreensiva e a todo tempo deu a entender que o empréstimo seria concluído com êxito e que a autora receberia o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e que as parcelas ficariam de acordo o combinado e até que seriam menores que os quatrocentos reais pretendidos por ela.
Ocorre que, alguns dias depois, só recebeu o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao retornar à agência, foi informada que o restante do valor seria liberado depois, pois teria que aguardar mais um período.
Inicialmente disseram que a autora teria que aguardar no prazo de 15 dias, depois mais uma semana, depois mais um mês e assim, ao receber o seu benefício constatou o desconto de R$ 791,65, desconto esse que a fez passar necessidades.
Descobriu que fora feito um empréstimo pessoal e que seriam cobradas 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 791,65, totalizando um valor total de parcelas de R$ 11.874,75".
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar que o banco réu reduza "o valor da prestação mensal do empréstimo formalizado com a requerida de n.º 060150029218 para o valor de R$ 289,69 (duzentos e oitenta e nove e sessenta e nove reais), mediante aplicação da taxa média de mercado período de contratação (1,85% a.m. e 24,61% a.a.) conforme índice apurado pelo Banco Central do Brasil, bem como a não incidência de juros e outros encargos moratórios no curso do processo até o julgamento da lide".
Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o CPC, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente caso, em uma análise perfunctória da demanda, o pleito autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de pagamento das prestações mensais em montante diverso ao anteriormente contratado é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da legalidade das cláusulas contratuais e da imutabilidade da situação fática, factível por ocasião da sua contestação.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar o cumprimento dos consectários da revisão do contrato, diante da ausência de prova substancial das alegações de fatos e de direito apresentadas.
Registre-se, ainda, que o deferimento de pedido de urgência nos moldes em que formulado pressuporia também a decretação de abusividade das cláusulas contratuais anteriormente firmadas entre os litigantes, o que não pode ser feito neste momento processual, mesmo porque há que se perquirir acerca dos termos detalhados da contratação.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, as referidas apurações no curso do feito e o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação pleiteada.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Isto posto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:48
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2023 14:55
Recebidos os autos.
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08/11/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO.
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08/11/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 21:22
Conclusos para decisão
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06/11/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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