TJRN - 0803113-02.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803113-02.2018.8.20.5001 AGRAVANTES: AUCÊNIO JOSÉ DA SILVA E OUTROS (5) ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 28518862) interposto contra a decisão (Id. 27650030) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelos agravantes.
A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803113-02.2018.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803113-02.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803113-02.2018.8.20.5001 Polo ativo AUCENIO JOSE DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Aucenio José da Silva em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 22543921, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte ora embargante.
Em suas razões, ID 23102335, a parte embargante alegou que o julgado em erro de fato, uma vez que a GESA encontra-se abarcado pelo título judicial então executado.
Termina por pugnar pelo enfrentamento dos matérias suscitadas.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 24051386. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Conforme relatado anteriormente, pretende a embargante o reconhecimento da existência de irregularidade no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Compulsando os autos, nota-se a manifestação sobre a matéria discutida, a saber: Verifica-se que o referido acórdão, considerando que a Lei Complementar Estadual no 203/2001 estabeleceu que as gratificações atribuídas aos servidores estaduais foram transformadas em valores pecuniários -– à exceção das previstas em lei –, reconheceu que tais gratificações devem ser calculadas com base nos valores indicados na Lei Complementar Estadual no 206/2001. (…) Ocorre que, com relação ao GESA, tal vantagem não restou incluído entre as gratificações transformadas em valores pecuniários naquela oportunidade, uma vez que foi editada lei específica com esta função em momento posterior, qual seja, a Lei Complementar Estadual no 302/2005.
Tal norma promoveu a extinção da GESA, passando seu valor pecuniário a incorporar os vencimentos/proventos dos servidores públicos estaduais do magistério, na forma como abaixo posto em evidência: Art. 1º Fica extinta a Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA), instituída pela Lei Complementar Estadual n.o 79, de 26 de abril de 1990, passando seu valor pecuniário a incorporar o vencimento dos cargos públicos de Professor e Especialista de Educação, componentes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.
Percebe-se, portanto, que não cabe a inclusão da GESA na execução proposta, uma vez que tal cumprimento de sentença restou delimitado pelos termos das Leis Complementares no 203/2001 e 206/2001, enquanto que a GESA foi tratada por lei posterior, a Lei Complementar no 302/2005.
Conclui-se que a intenção do legislador não foi incluir a GESA nas medidas fixadas nas mencionadas leis complementares.
Também é necessário reconhecer que o pleito originário faz menção direta a duas vantagens, quais sejam: a remuneração pecuniária e a gratificação de aperfeiçoamento.
Essas duas seriam o objeto do conteúdo das Leis Complementares no 203/2001 e 206/2001, não havendo qualquer menção ao GESA.
Desse modo, não merece prosperar o cumprimento de sentença oposto, visto que busca executar matéria não abordada no feito originário.
Verifica-se que não se evidencia no julgado qualquer irregularidade, considerando que houve suficiente e clara análise sobre a questão da não inclusão da GESA no título judicial ora executado.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803113-02.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0803113-02.2018.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUCENIO JOSE DA SILVA, CLESIO RICARDO DE BRITO, MARIA SUELY DA COSTA, PAULO TACIO DE ARAUJO, SANDRA MARIA RAMOS SILVA, VALDENISE DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 23102335, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803113-02.2018.8.20.5001 Polo ativo AUCENIO JOSE DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
EXECUÇÃO REFERENTE AOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA - GESA.
DECISÃO ORIGINÁRIA QUE ESTABELECEU, COM BASE NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 203/2001 E 206/2001, O PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES EM VALORES PECUNIÁRIOS.
FEITO ORIGINÁRIO QUE NÃO INCLUIU A GESA ENTRE AS VANTAGENS CONVERTIDAS EM VALOR PECUNIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0803113-02.2018.8.20.5001 interposto por Aucênio José da Silva e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Cumprimento de Sentença proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu “ex officio, a inconstitucionalidade e a nulidade absoluta da decisão proferida (ID 28608048), tornando-a sem efeito, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada por AUCENIO JOSE DA SILVA, CLESIO RICARDO DE BRITO, MARIA SUELY DA COSTA, PAULO TACIO DE ARAUJO, SANDRA MARIA RAMOS SILVA, VALDENISE DE MEDEIROS SILVA, considerando que a pretensão extrapola a coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0004628-22.2008.8.20.5001 e a vedação constitucional de repartição de execução, conforme art. 100, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil”, devendo a parte exequente suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Em suas razões recursais, no ID 19077749, a parte apelante alega que a sentença é nula, uma vez que modificou julgado transitado em julgado desde 2018.
Indica que “a GESA está sim abarcada no acórdão transitado em julgado do processo n.º 0004628-22.2008.8.20.5001”.
Ressalta que “não existe litispendência entre as execuções individuais (protocoladas por advogado particular, em nome do servidor) e execuções coletivas (protocoladas pelo sindicato, em nome deste, beneficiando terceiro – legitimação extraordinária), devendo prevalecer em tais casos a execução individual.”.
Aponta que “Não existe litispendência entre a presente execução - 0803113-02.2018.8.20.5001 (6ª VFP de Natal/RN - GESA) e as execuções apontadas na sentença guerreada, eis que a causa de pedir é a mesma (Execução individual de sentença coletiva do processo n.º 0004628-22.2008.8.20.0001), as partes são as mesmas, embora os pedidos sejam distintos (no processo da 6ªVFP, requer-se a GESA; nos processos indicados pelo juíz na sentença de id 91699169, requer-se a pecuniária/título)”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 19077753.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 19136261, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir acerca da litispendência do feito e do recebimento do valor da Gratificação de Exercício em Sala de Aula - GESA em cumprimento de sentença individual.
Inicialmente, considerando que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva ajuizada concomitantemente de forma individual e coletiva, não resta configurada a litispendência, nos termos da jurisprudência do STJ.
Registre-se que, em caso semelhante ao dos autos, referente à execução individual de outro título executivo formado na ação coletiva nº processo n 0004628-22.2008.8.20.0001 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, esta Câmara Cível entendeu pela inexistência da litispendência, conforme ementas a seguir transcritas, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852726-25.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Superado tal ponto, passo à análise do mérito propriamente dito.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente execução individualizada referente à Ação Ordinária Coletiva nº 0004628-22.2008.8.20.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE e julgada improcedente, sendo em segunda instância, protocolada como Apelação Cível nº 2012.016320-6, sendo dado provimento ao pleito inicialmente formulado.
Importa transcrever o conteúdo do acórdão que julgou o feito: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE V ANT AGENS.
LEIS COMPLEMENTARES EST ADUAIS Nº 203/2001 E Nº 206/2001.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS.
MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO.
I – Com a edição da Lei Complementar Estadual no 203/01, as vantagens ali extintas permaneceram incorporadas aos proventos dos substituídos do Sindicato Apelante, contudo foram transformadas nos valores pecuniários equivalentes constantes dos contracheques relativos ao mês de setembro de 2001.
II – No caso dos autos, aos substituídos do Sindicato Apelante assiste o direito à correção do pagamento de suas vantagens, haja vista que a Administração Pública não utilizou como base de cálculos os valores constantes do Anexo I da Lei Complementar Estadual no 206/01, que modificou o valor do vencimento básico dos cargos integrantes do Magistério Estadual, com efeito retroativo a setembro de 2001.
III – Recurso provido.
Verifica-se que o referido acórdão, considerando que a Lei Complementar Estadual nº 203/2001 estabeleceu que as gratificações atribuídas aos servidores estaduais foram transformadas em valores pecuniários -– à exceção das previstas em lei –, reconheceu que tais gratificações devem ser calculadas com base nos valores indicados na Lei Complementar Estadual nº 206/2001.
Este julgado esclarece: Dessa forma, deve ser modificado o julgamento da improcedência do pedido contido na inicial, para condenar o Apelado a retificar o cálculo das vantagens pecuniárias que incidiam percentualmente sobre os vencimentos, para que se adequem ao anexo I da Lei Complementar Estadual no 206/200, bem como as diferenças entre os valores que deveriam ser pagos e os que efetivamente foram pagos, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença a abranger o período a partir de 20 de fevereiro de 2003.
Ocorre que, com relação ao GESA, tal vantagem não restou incluído entre as gratificações transformadas em valores pecuniários naquela oportunidade, uma vez que foi editada lei específica com esta função em momento posterior, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 302/2005.
Tal norma promoveu a extinção da GESA, passando seu valor pecuniário a incorporar os vencimentos/proventos dos servidores públicos estaduais do magistério, na forma como abaixo posto em evidência: Art. 1º Fica extinta a Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA), instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 79, de 26 de abril de 1990, passando seu valor pecuniário a incorporar o vencimento dos cargos públicos de Professor e Especialista de Educação, componentes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.
Percebe-se, portanto, que não cabe a inclusão da GESA na execução proposta, uma vez que tal cumprimento de sentença restou delimitado pelos termos das Leis Complementares nº 203/2001 e 206/2001, enquanto que a GESA foi tratada por lei posterior, a Lei Complementar nº 302/2005.
Conclui-se que a intenção do legislador não foi incluir a GESA nas medidas fixadas nas mencionadas leis complementares.
Também é necessário reconhecer que o pleito originário faz menção direta a duas vantagens, quais sejam: a remuneração pecuniária e a gratificação de aperfeiçoamento.
Essas duas seriam o objeto do conteúdo das Leis Complementares nº 203/2001 e 206/2001, não havendo qualquer menção ao GESA.
Desse modo, não merece prosperar o cumprimento de sentença oposto, visto que busca executar matéria não abordada no feito originário.
Assim, não merece prosperar o pleito recursal, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença exarada e majorando os honorários advocatícios para 12% (doze) por cento, conforme previsão do art. 85, § 11, do NCPC. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803113-02.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
18/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:24
Juntada de despacho
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09/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:42
Juntada de despacho
-
19/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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