TJRN - 0840077-23.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840077-23.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA CELENE FERREIRA MOURA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0840077-23.2020.8.20.5001.
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPE/RN).
Advogado: Dr.
José Duarte Santana.
Embargada: Maria Celene Ferreira Moura.
Advogadas: Drªs.
Júlia Jales de Lira Silva Souto e outras.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO ANTES DAS EMENDAS 20/1998 E 41/2003.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
CONCESSÃO QUE INDEPENDE DA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECS NºS 41/2003 E 47/2005.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPE/RN) em face acórdão que garantiu à parte apelante o direito à paridade e integralidade na aposentadoria especial.
A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não considerar a tese firmada pelo STF no RE 590.260/SP, que condicionaria a paridade e integralidade ao cumprimento das regras de transição das ECs nºs 41/2003 e 47/2005, e ao não reconhecer a ausência de previsão legal específica no Estado do Rio Grande do Norte para aposentadoria especial com tais benefícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a aplicação das regras de transição das ECs nºs 41/2003 e 47/2005 à aposentadoria especial; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal estadual inviabiliza a concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado não padece de omissão, pois a fundamentação foi suficiente ao reconhecer o direito à paridade e integralidade aos servidores que exerçam atividades de risco, independentemente das regras de transição das ECs nºs 41/2003 e 47/2005. 5.
A ausência de previsão expressa na legislação estadual não impede a aplicação do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1019 da repercussão geral, que reconhece o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade para servidores públicos que ingressaram antes das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. 6.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 40, § 4º; ECs nºs 41/2003 e 47/2005.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.187.883, Rel.
Min.
Roberto Barroso; STF, RE 1.162.672 (Tema 1019); STF, RE 590.260/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPE/RN), em face de Acórdão que deu provimento a recurso de Apelação Cível para garantir à parte apelante o direito à paridade e integralidade da aposentadoria especial.
Aduz a parte embargante que o Aresto embargado deixou de analisar a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.260/SP, onde restou definido que os servidores que se aposentaram após a edição da EC 41/2003 somente possuem o direito à integralidade e paridade quando forem atendidas as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005.
Realça ainda que o Acórdão foi omisso quanto à alegação de que não há no ordenamento jurídico vigente no âmbito da Estado do Rio Grande do Norte qualquer previsão de aposentadoria voluntária especial com proventos calculados com base na paridade e integralidade.
Com base nos fundamentos supra, pede que as omissões apontadas sejam supridas, com a modificação do Acórdão atacado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 29617882). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPE/RN), em face de Acórdão que deu provimento a recurso de Apelação Cível para garantir à parte apelante o direito à paridade e integralidade da aposentadoria especial.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, conforme se vê, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Embora entenda que a pretensão real da embargante seja rediscutir o tema já analisar, ressalto que o STF, ao julgar o RE 1.187.883, interposto em feito originário desta Corte, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu o direito de o servidor público que exerça atividades de risco obter – independentemente da observância das regras de transição das ECs nºs 41/2003 e 47/2005, o direito à paridade e à integralidade.
Eis o que consignado Ministro Relator em sua decisão: “O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente sustenta violação ao art. 40, § 4º, da CF.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.162.672-RG, sob a relatoria do Ministro Presidente, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidor público que exerça atividades de risco obter – independentemente da observância das regras de transição das ECs nºs 41/2003 e 47/2005 – aposentadoria especial com as regras da integralidade e paridade (Tema 1019).
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que se aplique a sistemática de repercussão geral.” (destaquei).
Mencionada decisão esvazia por completo, inclusive quanto à aplicação do Tema 1.019, o recurso interposto, considerando que a embargada ingressou no serviço antes das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 e teve concedida aposentadoria especial.
Ressalte-se, ainda, que a tese de que a ausência de legislação local impediria a concessão da aposentadoria especial com paridade e integralidade não pode prosperar, tendo em vista que o direito (à aposentadoria especial) decorre diretamente da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
Saliento, ademais, que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos e fundamentos sustentados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e correta sobre o entendimento que lhe parece o mais acertado.
Nesse mesmo sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TEMA JÁ DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRETENSA REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da parte embargada, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que não houve manifestação sobre a ilegitimidade passiva do Banco, reconhecida em decisão de saneamento, e solicita a correção dessa suposta omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de se pronunciar sobre a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, reconhecida na fase de conhecimento, ou se o embargante utiliza os embargos de declaração com a finalidade indevida de rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A função dos embargos de declaração é sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito da decisão já proferida. 4.
O acórdão embargado abordou todas as questões essenciais para o julgamento do caso, não sendo necessário pronunciar-se sobre a ilegitimidade passiva, uma vez que esta já havia sido reconhecida pelo juízo de primeira instância e não foi objeto de questionamento específico na apelação. 5.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, cumprindo o dever de fundamentação ao oferecer justificativa suficiente para a resolução da controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 6.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o conteúdo do julgado, sendo incabível a pretensão de reapreciação da matéria de mérito já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão já fundamentadamente apreciada, salvo se presente um dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de manifestação específica sobre argumento já decidido na fase de conhecimento não caracteriza omissão no acórdão, especialmente quando tal questão não é objeto do recurso principal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0823455-58.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 05.07.2024; TJRN, AC nº 0844410-13.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 04.07.2024." (TJRN - ED na AC nº 0801440-87.2023.8.20.5133 - De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível - j. em 12/02/2025). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO SUSTENTADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN.
INOCORRÊNCIA.
OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER EIVA.
EMBARGOS OPOSTOS POR IRACY SANTANA DA SILVA.
ESCOPO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos e fundamentos sustentados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e correta sobre o entendimento que lhe parece o mais acertado, não se prestando, outrossim, a via eleita, para rediscutir matéria já decidida". (TJRN - ED em AC nº 2014.016075-6/0001.00 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 02.06.2015 - destaquei).
Assim, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos caso existisse algum dos vícios que autorizam seu manejo, o que não é o caso dos autos, uma vez que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840077-23.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0840077-23.2020.8.20.5001 Embargante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Embargada: MARIA CELENE FERREIRA MOURA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840077-23.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA CELENE FERREIRA MOURA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0840077-23.2020.8.20.5001.
Apelante: Maria Celene Ferreira Moura.
Advogadas: Drªs.
Júlia Jales de Lira Silva Souto e outras.
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPE/RN).
Advogado: Dr.
José Duarte Santana.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (COM A REDAÇÃO VIGENTE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, QUANDO JÁ PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO DIREITO).
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 308/2005.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33.
UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 57).
EXISTÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, POR MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
SERVIDORA COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DIREITO À APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto por Maria Celene Ferreira Moura em face de sentença que concedeu aposentadoria especial sem integralidade e paridade.
A apelante, servidora pública estadual ocupante do cargo de enfermeira, defende o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial com integralidade e paridade, por exercício de atividade insalubre comprovada por laudo profissiográfico e demais documentos anexados aos autos.
Requer reforma da sentença para assegurar a integralidade e paridade remuneratórias no benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à concessão de aposentadoria especial por atividade insalubre com base nas disposições do art. 40, § 4º, III, da CF, combinado com o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, devido à ausência de lei complementar específica; e (ii) determinar se a servidora tem direito à integralidade e paridade remuneratórias, tendo ingressado no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria especial de servidor público, cujas atividades são exercidas sob condições insalubres, é assegurada pelo art. 40, § 4º, III, da CF, com aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, conforme orientação da Súmula Vinculante nº 33 do STF, diante da ausência de lei complementar específica. 4.
A jurisprudência do TJRN reconhece que servidores admitidos antes das ECs nº 20/1998 e 41/2003, e que comprovam o exercício de atividade insalubre por mais de 25 anos, têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, desde que cumpram os requisitos legais então vigentes. 5.
No caso, a servidora comprovou o exercício de suas atividades sob condições insalubres por mais de 25 anos, mediante laudo profissiográfico e demais documentos anexados, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. 6.
A servidora ingressou no serviço público em 1988, antes das reformas previdenciárias, o que lhe garante o direito à integralidade e paridade nos termos dos precedentes do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público que comprova o exercício de atividade insalubre por período superior ao exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, antes da EC nº 103/2019, faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade, desde que tenha ingressado no serviço público antes das ECs nº 20/1998 e 41/2003. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; TJRN, AC nº 0801608-05.2020.8.20.5001; TJRN, AC nº 0817609-65.2020.8.20.5001; TJRN, AC nº 0804772-80.2017.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, tratam-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto por Maria Celene Ferreira Moura em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que concedeu a segurança “para determinar que seja concedida à parte autora aposentadoria especial por idade e tempo de contribuição sem direito à integralidade e à paridade”.
De acordo com o art. 40, § 4º, da Constituição Federal (em vigor na data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria), é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (a) portadores de deficiência; (b) que exerçam atividades de risco; (c) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Após grande debate em torno do tema, o Supremo Tribunal Federal editou súmula segundo a qual, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica (Súmula Vinculante 33).
A Súmula Vinculante 33-STF exige a edição de lei complementar específica.
Lei essa que, segundo o, Supremo Tribunal, deve ser norma de caráter nacional, de iniciativa do Presidente da República, mas que até hoje não foi editada.
No caso, inexistindo a norma de caráter nacional, não pode ser aplicada a LCE 308/2005, à luz do que decidido pelo STF ao editar o enunciado vinculante 33.
Supletivamente aplicam-se as disposições da Lei n. 8.213/1990, que em seu art. 57 prevê a aposentadoria especial para o indivíduo que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, verbis: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º.
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." Pois bem.
Partindo dessa, de acordo com a documentação anexada aos autos, a apelante, que laborou em condições insalubres por mais de 25 anos (conforme PPP acostado), foi admitida no serviço público em 02/09/1988 no cargo de Enfermeira da Secretaria de Estado da Saúde, portanto antes das emendas 20/98 e 41/03, por força do redutor de 5 anos previsto no artigo 46, § 1º, inciso III da LCE nº 308.
Em casos semelhantes, o TJRN tem concedido o direito à aposentadoria especial ao servidor que, antes da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, atendeu aos requisitos dos arts. 40, § 4º, III, da Constituição Federal e do art. 57 da Lei n. 8213/1990.
Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, §3°, DA LEI N° 8.213/1991.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS.
CONTRACHEQUES E DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 57 DO RGPS.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DAS EC’S Nº 20/1998 E 41/2003.
DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0801608-05.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO.
MÉDICO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL POR TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS DISPOSTAS NA LCE 308/2005.
LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA DESTA APOSENTADORIA (ART. 40, § 4º, CF) AINDA NÃO EDITADA.
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
RESPEITO QUE SE DEVE À SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/1991.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A NATUREZA INSALUBRE DA ATIVIDADE LABORAL DO SERVIDOR DE FORMA ININTERRUPTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO DE Nº 20/98 E 41/03.
INAPLICABILIDADE DO ART. 67, CAPUT, DA LCE Nº 308/05 E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIXADAS NO RE Nº 590.260/SP.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA ADVINDA DOS ARTIGOS 6º E 7º DA EC Nº 41/2003, 2º E 3º DA EC Nº 47/2005, DA PRIMEIRA PARTE DO ARTIGO 67, DA LC Nº 308/2005, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF E DO § 1º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELOS ENTES PÚBLICOS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO SERVIDOR.” (TJRN - AC nº 0817609-65.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Diego Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 28/06/2022). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO.
AUXILIAR DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA NA APOSENTADORIA ESPECIAL POR TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES JÁ CONCEDIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO DE Nº 20/98 E 41/03.
INAPLICABILIDADE DO ART. 67, CAPUT, DA LCE Nº 308/05 E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIXADAS NO RE Nº 590.260/SP.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA ADVINDA DOS ARTIGOS 6º E 7º DA EC Nº 41/2003, 2º E 3º DA EC Nº 47/2005, DA PRIMEIRA PARTE DO ARTIGO 67, DA LC Nº 308/2005, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF E DO § 1º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN - AC nº 0817477-86.2017.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Maria Neize – 3ª Câmara Cível – j. em 25/05/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MÉDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS HIPÓTESE DO ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA.
MORA LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91.
SÚMULA VINCULANTE N. 33.
ALEGADA CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO HABITUAL DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
A aposentadoria especial de servidora pública cuja atividade seja exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de competência do Presidente da República Federativa do Brasil.2.
A respeito da comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde durante a atividade exercida, é forçoso reconhecer que somente exigível a partir da Lei n. 9.032 de 28 de abril de 1995, que conferiu a atual redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91.3.
In casu, houve demonstração da atividade em condições especiais na forma do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a partir de seus contracheques, sendo prescindível a perícia/laudo técnico (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91)...” (TJRN - AC nº 0804772-80.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 26/04/2022). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL NO CARGO DE MÉDICO.
PLEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 942 SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.1.
Em 31/08/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE nº 1.014.286 - Tema 942, entendeu pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a EC nº 103/2019 e após referida emenda constitucional o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados.2.
Depreende-se dos autos que o impetrante, servidor público estadual, desde 01/07/1988, ocupa o cargo de médico, tendo comprovado através de vasta documentação colacionada aos autos, o exercício de suas atividades em ambiente insalubre, inclusive com a percepção de gratificação de insalubridade, com período superior aos 25 anos exigidos pela legislação para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual verifico caracterizado seu direito liquido e certo a aposentadoria especial pretendida.3.
Precedentes do STF (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) e do TJRN (MS nº 0800116-72.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury moura, Tribunal Pleno, j. 07/05/2022).4.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.” (TJRN - RN nº 0853361-35.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. 13/03/2023).
No caso dos autos, como dito, o laudo profissiográfico demonstrou que a servidora recorrida trabalhou em condições insalubres por período suficiente para a concessão da aposentadoria especial, na forma exigida pelo art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (com redação anterior à EC 103/2019) com aplicação da Súmula Vinculante 33 e dos Arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Consigne-se também que a apelante ingressou no serviço público em 02/09/1988, portanto antes da publicação da Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, tendo, assim, direito à integralidade e paridade remuneratória.
Face ao exposto, conheço e dou provimento à Remessa Necessária e ao recurso de Apelação para reformar, em parte, a sentença de Primeiro Grau, tão só para garantir à parte apelante o direito à paridade e integralidade da aposentadoria especial. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840077-23.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0840077-23.2020.8.20.5001.
Apelante: Maria Celene Ferreira Moura.
Advogadas: Drs.
Júlia Jales de Lira Silva Souto e outras.
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPE/RN).
Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DESPACHO O acórdão do STJ no Aresp n 1.312.970 afastou o reconhecimento do período trabalhado como especial, em razão, unicamente, do percebimento de adicional de insalubridade e ensejou ao IPERN a revisão do ato de aposentadoria da apelante, que transitou em julgado em março 2019 (conforme Id 19345805).
O presente Mandado de Segurança foi impetrado em agosto de 2020, o que sugere a possibilidade do transcurso do prazo decadencial, tendo em conta o ato de concessão de aposentadoria ser ato único de efeitos concretos.
Visando a esclarecer a dúvida havida para subsidiar a apreciação do recurso e garantir o contraditório, intimar as partes litigantes para que, no prazo de 10 dias, apresentem manifestação acerca da data em que efetivamente se deu a supressão da aposentadoria especial anteriormente concedida.
Publicar.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840077-23.2020.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA CELENE FERREIRA MOURA ADVOGADA: JÚLIA JALES DE LIRA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25069584) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24692333) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR PERANTE O PLENÁRIO DO TJRN – PROCESSO N. 2016.010840-8.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO PLENÁRIO DO TJRN.
POSTERIOR REFORMA DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ARESP 1.312.970/RN – RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NESSE PRIMEIRA AÇÃO.
FATO JURÍDICO QUE SOMENTE PODERIA SER MODIFICADO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA NOS AUTOS ORIGINAIS.
NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO CITADO.
FORMAÇÃO DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA.
SITUAÇÃO JURÍDICA INSUSCETÍVEL DE QUESTIONAMENTO POR QUALQUER MEIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ASSUNTO EM QUALQUER OUTRA AÇÃO.
NOVA IMPETRAÇÃO, AGORA EM PRIMEIRO GRAU, REQUERENDO A "CONVALIDAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL".
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM OUTRO PROCESSO E QUE FORA POSTERIORMENTE MODIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme entendimento pacífico do STF e do STJ, a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, na fluência do prazo decadencial previsto em lei.
Com o exaurimento de referido lapso temporal opera-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o Supremo Tribunal Federal venha a consolidar seu entendimento em sentido contrário à decisão transitada em julgado - nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.517.789/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 17/12/2019; STF - ARE 864746 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli - Segunda Turma - julgado em 27/10/2015; STF - RE 589513 ED-EDv-AgR – Relator Ministro Celso de Mello - Tribunal Pleno - julgado em 07/05/2015). - Somente por meio de ação rescisória é possível questionar e desconstituir decisão (sentença) judicial transitada em julgado.
Se a parte não ingressou com a ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado no seu respectivo processo, forma-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação por qualquer meio. - No caso, a recorrente havia ingressado com ação anterior, MS 2016.010840-8 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, solicitando a "aposentadoria especial a impetrante com a garantia dos vencimentos integrais e paridade" – ver pedido na fl. 38 – ID 19345809.
O Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu a segurança no citado processo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça reformou esse acórdão quando julgou o AREsp 1.312.970/RN, processo de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. - A parte não ajuizou ação rescisória no prazo legal questionando a decisão negativa formada nesse processo e, por isso, foi atingida pela coisa soberanamente julgada, situação jurídica irreversível por qualquer meio. - A decisão do Plenário do TJRN em favor da ora recorrente foi reformada pelo STJ, ocorreu o trânsito em julgado, não foi proposta ação rescisória e não é possível, como pretende o recorrente, convalidá-la ou restaurar seus efeitos.
Acolher o pedido formulado pelo impetrante/recorrente na presente ação seria restaurar o acórdão do TJRN que foi modificado pelo STJ em decisão transitada em julgado, o que não é possível. - Portanto, não se admite a convalidação, no presente processo, de decisão tomada pelo Plenário do TJRN em outra ação (MS 2016.010840-8 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro) e que acabou sendo reformada e modificada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.312.970/RN, processo de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2018, porque por vias transversas acolher o pedido do impetrante/recorrente seria restaurar os efeitos da decisão tomada pelo Plenário do TJRN, mas que posteriormente foi alterada/reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. - Para obter o que pretende na presente ação, a parte deveria ter ajuizado ação rescisória no processo originário (MS 2016.010840-8 e AREsp 1.312.970/RN) no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado.
Como não o fez, operou-se a coisa soberanamente julgada, e não é mais possível reivindicar aposentadoria especial com base no exercício da atividade insalubre.
Formada a coisa soberanamente julgada a parte não pode mais reivindicar, por qualquer meio, o direito almejado. - O assunto levantado nos embargos de declaração foi expressamente debatido no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 5/6/2023).
Alega a recorrente que, como o julgamento da anterior ação mandamental por ela impetrada foi no sentido da ausência ou insuficiência de provas, deveria ele ser considerado como de extinção sem resolução do mérito, com aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que não induziria à formação da coisa julgada e permitiria o ajuizamento de nova ação com idêntico pedido, acompanhada das provas para tanto necessárias.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26080933). É o relatório.
Apesar de a recorrente não ter indicado que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da (in)admissibilidade do apelo, o que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial, a qual dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", o acórdão recorrido, no entanto, parece estar em dissonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ.
Eis a tese do referido tema e a ementa do precedente qualificado: Tema 629 do STJ - Tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) (Grifos acrescidos) Entendeu o acórdão recorrido que, na anterior ação mandamental proposta pela ora recorrente, teria se formado a coisa julgada material, que somente poderia ser desconstituída mediante o ingresso de ação rescisória, evidentemente dentro do prazo decadencial de dois anos.
Eis o trecho em questão: [...] E, como dito, somente por meio de ação rescisória é possível questionar decisão (sentença) judicial transitada em julgado.
Não tendo a parte não ingressado com a ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos no seu processo, formou a coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação por qualquer meio.
Portanto, a decisão do Plenário do TJRN em favor da ora recorrente foi reformada pelo STJ, ocorreu o trânsito em julgado, não foi proposta ação rescisória e não é possível, como pretende o recorrente, convalidá-la ou restaurar seus efeitos. [...] Todavia, pelo que se pode observar da decisão do STJ, da lavra do Ministro BENEDITO GONÇALVES, que reformou o acórdão deste Tribunal de Justiça, cujo teor foi no sentido de que o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não seria suficiente à comprovação do efetivo exercício de atividade especial, o que conduz à conclusão, pelo menos no meu sentir, de que a improcedência do pedido da ora recorrente teria sido motivada tão somente pela ausência de prova, levando a crer que seria possível a propositura da ação em nova oportunidade, desta feita devidamente acompanhada de elementos necessários à tal iniciativa, conforme exposto na tese firmada pelo Tema Repetitivo 629 do STJ.
Por se fazer oportuno, transcrevo, a seguir, os fundamentos apresentados por sua Excelência (Id. 19345801): A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, assentou que (fl. 225): [...] Consta dos autos comprovação de pagamento do adicional de insalubridade nos contracheques da impetrante, a partir do mês de abril/1989 até abril/2016 (fl. 56/164), de forma permanente, não ocasional nem intermitente, portanto, por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Por sua vez, nem o ente público, nem as autoridades coatoras refutaram a afirmação da impetrante acerca da atividade em condições insalubres de forma permanente durante todo o período laborai, tendo o Estado tão somente pugnado pela necessidade de laudo técnico para o deferimento do pedido.
Não há, portanto, qualquer alegação ou documento nos autos que demonstre o contrário, de modo que a impetrante preenche o requisito estabelecido no § 3° do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, não se reputou necessária a realização de perícia para constatação do labor insalubre, conforme entendimento consolidado neste Tribunal, no sentido de ser suficiente tal comprovação mediante juntada dos contracheques de todo o período trabalhado em condições insalubres. [...] A agravante sustenta violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que "no caso vertente, inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de comprovar o trabalho insalubre exercido pelo impetrante, não sendo meio de prova idôneo os contracheques apresentados, deixando, assim, de preencher os requisitos que ensejam a concessão de aposentadoria especial" (fl. 260), o que não teria ocorrido in casu.
Com razão a agravante, porquanto esta Corte firmou entendimento no sentido de que o mero percebimento do adicional de insalubridade não é suficiente para fins de reconhecimento do tempo especial, face a distinção de requisitos para sua implantação.
Nesse sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E MESMO QUE POSSIBILITEM O ENQUADRAMENTO LEGAL.
NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido autoral foi negado ao argumento de que a parte autora não indicou que atividade desenvolvia e quais seriam os agentes nocivos a que estava submetido, de modo a obter o enquadramento em atividade especial insalubre, nem tampouco carreou provas para embasar as alegações trazidas na petição inicial. 2.
Assim, tendo as instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastado a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria no revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de que o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 12.11.2015; REsp. 1.476.932/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.3.2015 e EDcl no AgRg no REsp. 1.005.028/RS, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, DJe 2.3.2009. 4.
Agravo Interno desprovido (AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016).
No mesmo sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTO GENÉRICO.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelas recorrentes, tendo em vista que não demonstraram, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. 2.
A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não confere o direito ao servidor de ter o respectivo período reconhecido como especial. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no REsp 1256458/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/11/2015).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2.
A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3.
In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4.
Recurso especial conhecido e provido (REsp. 1.476.932/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para fins de afastar o reconhecimento do período trabalhado como especial, em razão, unicamente, do percebimento de adicional de insalubridade.
Em vista disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para que, se assim também entender e se lhe aprouver, submeta a matéria à apreciação do órgão colegiado, nos termos do 1.030 do Código de Processo Civil, ficando a análise da admissibilidade recursal postergada para depois de tal pronunciamento.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840077-23.2020.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA CELENE FERREIRA MOURA ADVOGADA: JULIA JALES DE LIRA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de recursos especial no qual o recorrente deixou de apresentar a guia de recolhimento do preparo recursal.
O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Na espécie, todavia, a parte recorrente interpôs o apelo extremo sem a comprovação do pagamento das custas.
A propósito, transcrevo as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). (grifos acrescidos) Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para juntar a guia de recolhimento correspondente ao recibo de pagamento acostado e, ainda, efetuar e comprovar a complementação do preparo, no mesmo valor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de que a soma desses pagamentos represente o montante do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840077-23.2020.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA CELENE FERREIRA MOURA ADVOGADO: JULIA JALES DE LIRA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A recorrente pleiteou o benefício de gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, mas não juntou documento algum que comprovasse as suas alegações.
Assim, proceda-se com a sua intimação, para que comprove, no prazo de 5 dias úteis, a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840077-23.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840077-23.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA CELENE FERREIRA MOURA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0840077-23.2020.8.20.5001 Embargante: Maria Celene Ferreira Moura Advogadas: Drs.
Júlia Jales de Lira Silva Souto e outras Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPE/RN) Advogados: Drs.
José Duarte Santana Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR PERANTE O PLENÁRIO DO TJRN – PROCESSO N. 2016.010840-8.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO PLENÁRIO DO TJRN.
POSTERIOR REFORMA DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ARESP 1.312.970/RN – RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NESSE PRIMEIRA AÇÃO.
FATO JURÍDICO QUE SOMENTE PODERIA SER MODIFICADO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA NOS AUTOS ORIGINAIS.
NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO CITADO.
FORMAÇÃO DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA.
SITUAÇÃO JURÍDICA INSUSCETÍVEL DE QUESTIONAMENTO POR QUALQUER MEIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ASSUNTO EM QUALQUER OUTRA AÇÃO.
NOVA IMPETRAÇÃO, AGORA EM PRIMEIRO GRAU, REQUERENDO A “CONVALIDAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL”.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM OUTRO PROCESSO E QUE FORA POSTERIORMENTE MODIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme entendimento pacífico do STF e do STJ, a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, na fluência do prazo decadencial previsto em lei.
Com o exaurimento de referido lapso temporal opera-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o Supremo Tribunal Federal venha a consolidar seu entendimento em sentido contrário à decisão transitada em julgado - nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.517.789/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 17/12/2019; STF - ARE 864746 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli - Segunda Turma - julgado em 27/10/2015; STF - RE 589513 ED-EDv-AgR – Relator Ministro Celso de Mello - Tribunal Pleno - julgado em 07/05/2015). - Somente por meio de ação rescisória é possível questionar e desconstituir decisão (sentença) judicial transitada em julgado.
Se a parte não ingressou com a ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado no seu respectivo processo, forma-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação por qualquer meio. - No caso, a recorrente havia ingressado com ação anterior, MS 2016.010840-8 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, solicitando a “aposentadoria especial a impetrante com a garantia dos vencimentos integrais e paridade” – ver pedido na fl. 38 – ID 19345809.
O Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu a segurança no citado processo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça reformou esse acórdão quando julgou o AREsp 1.312.970/RN, processo de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. - A parte não ajuizou ação rescisória no prazo legal questionando a decisão negativa formada nesse processo e, por isso, foi atingida pela coisa soberanamente julgada, situação jurídica irreversível por qualquer meio. - A decisão do Plenário do TJRN em favor da ora recorrente foi reformada pelo STJ, ocorreu o trânsito em julgado, não foi proposta ação rescisória e não é possível, como pretende o recorrente, convalidá-la ou restaurar seus efeitos.
Acolher o pedido formulado pelo impetrante/recorrente na presente ação seria restaurar o acórdão do TJRN que foi modificado pelo STJ em decisão transitada em julgado, o que não é possível. - Portanto, não se admite a convalidação, no presente processo, de decisão tomada pelo Plenário do TJRN em outra ação (MS 2016.010840-8 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro) e que acabou sendo reformada e modificada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.312.970/RN, processo de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2018, porque por vias transversas acolher o pedido do impetrante/recorrente seria restaurar os efeitos da decisão tomada pelo Plenário do TJRN, mas que posteriormente foi alterada/reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. - Para obter o que pretende na presente ação, a parte deveria ter ajuizado ação rescisória no processo originário (MS 2016.010840-8 e AREsp 1.312.970/RN) no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado.
Como não o fez, operou-se a coisa soberanamente julgada, e não é mais possível reivindicar aposentadoria especial com base no exercício da atividade insalubre.
Formada a coisa soberanamente julgada a parte não pode mais reivindicar, por qualquer meio, o direito almejado. - O assunto levantado nos embargos de declaração foi expressamente debatido no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 5/6/2023).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Celene Ferreira Moura em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do TJRN que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
Narra a recorrente que o TJRN entendeu que correta estaria a sentença a quo quando do deferimento da aposentadoria, porém, sem a aplicação da integralidade e paridade remuneratória, haja vista suposta negativa em processo anterior já transitado em julgado.
Salienta que, todavia, da análise do acervo documental probatório constante nos autos observou-se que a justificativa utilizada na sentença a quo para o indeferimento da paridade e integralidade foi o de que ambos não mais seriam regra em nosso ordenamento jurídico desde a edição da EC nº 41/2003, sendo uma exceção aplicável apenas aos segurados que preencheram os requisitos exigidos pelas regras de transição.
Registra que erroneamente o juízo de origem entendeu que a embargante somente teria alcançado os requisitos para a sua aposentadoria com proventos integrais em 07/05/2014, de forma que, embora tenha ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não teria implementado os requisitos de idade e tempo de contribuição exigido pelas regras de transição para fazer jus aos ditos institutos.
Assinala que “a justificativa levantada por este juízo recursal de que já haveria a negativa do pleito em decisão transitada em julgado, razão pela qual não se poderia rever a situação, não se mostra verídica.” Afirma que a aposentadoria especial da demandante apenas foi revogada em razão da mudança de entendimento do judiciário quanto ao acervo documental probatório necessário à comprovação das condições insalubres da atividade exercida pela servidora, afinal, à época, para se obter a concessão de uma aposentadoria especial, bastava ao interessado demonstrar o recebimento do adicional de insalubridade via contracheques, portanto, dispensada era a apresentação de documentos técnicos periciais.
Registra que ao longo da tramitação do mandado de segurança originário (2016.010840-8), o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que não mais seria suficiente à concessão de aposentadoria especial via mera comprovação de recebimento de adicional de insalubridade pelo servidor, para tanto, este teria de apresentar, à título de documentação complementar, os laudos técnicos de condições ambientais e os perfis profissiográficos previdenciários (PPPs).
Defende que levando em consideração que a embargante, à época de ajuizamento do mandamus, já havia alcançado os pré-requisitos da aposentadoria especial previstos na legislação vigente daquele tempo, resolveu por dar início a discussão do seu direito no judiciário, logo, já havia lidado com uma negativa administrativa do mesmo pedido.
Admite que “mesmo obtendo decisões favoráveis ao seu pleito, que concediam a aposentadoria especial, a demandante, por infortúnio do destino, teve o seu benefício revogado, haja vista o acolhimento do recurso especial interposto pelo Estado do RN.” Destaca que “independentemente das reviravoltas jurídicas ocorridas na matéria da aposentadoria especial, a demandante demonstrou às condições insalubres dá época que ainda estava em atividade, o que reforça, ainda mais, a justificativa para a manutenção do benefício previdenciário nos termos concedidos outrora.” Ao final, requer o provimento do recurso para o “para fins de sanar a OBSCURIDADE apontada, de modo que seja apreciado todo o acervo documental probatório destes autos, bem como, as particularidades do caso ora em apreciação e, consequentemente, reformando-se a r. sentença de mérito para dar total procedência à demanda, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, consoante razões exposta.” Não houve contrarrazões ao recurso (Id 24097853). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível tem obscuridade quanto aos fundamentos que negaram a aposentadoria especial com paridade e proventos integrais em favor da recorrente.
Como dito no acórdão, a discussão posta no processo reside em saber se a autora da ação, ora recorrente, faz jus à convalidação de aposentadoria especial por ter exercido, segundo sua alegação, atividade em condições especiais, prejudiciais a saúde ou a integridade física (trabalho em condições insalubres).
No caso, a recorrente havia ingressado com ação anterior, Mandado de Segurança 2016.010840-8 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, solicitando a “aposentadoria especial a impetrante com a garantia dos vencimentos integrais e paridade” – ver pedido na fl. 38 – Id 19345809.
No acórdão anexado nas fls. 235-241 (Id 19345979), a segurança foi concedida para “determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam aso trâmites legais para a concessão de aposentadoria especial à impetrante nos termos do art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/91” – fl. 241 – Id 19345979.
Foi interposto Recurso Especial pelo Estado do Rio Grande do Norte nas fls. 273-278 – Id 19345982, depois Agravo em Recurso Especial – fls. 301-304 – Id 19345984, o qual foi provido pelo STJ na decisão inserida nas fls. 358-360 – Id 19345801 (Agravo em Recurso Especial n. 1.312.970/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves).
Entendeu o STJ por “afastar o reconhecimento do período trabalhado como especial, em razão, unicamente, do percebimento de adicional de insalubridade” – fl. 360 – Id 19345801.
Ocorreu o trânsito em julgado em 27 de março de 2019, como vemos na certidão de fl. 367 – Id 19345805.
A parte não ajuizou ação rescisória no prazo legal questionando a decisão negativa formada nesse processo e, por isso, foi atingida pela coisa soberanamente julgada, situação jurídica irreversível por qualquer meio.
Tenta na presente ação “convalidar” o que perdeu em outra demanda, transitada em julgado e com prazo de rescisória já expirado.
Como sabemos, somente por meio de ação rescisória é possível questionar e desconstituir decisão (sentença) judicial transitada em julgado.
Se a parte não ingressou com a ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado seu respectivo processo, forma-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação por qualquer meio.
De fato, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ, a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, na fluência do prazo decadencial previsto em lei.
Com o exaurimento de referido lapso temporal opera-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o Supremo Tribunal Federal venha a consolidar seu entendimento em sentido contrário à decisão transitada em julgado - nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.517.789/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 17/12/2019; STF - ARE 864746 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli - Segunda Turma - julgado em 27/10/2015; STF - RE 589513 ED-EDv-AgR – Relator Ministro Celso de Mello - Tribunal Pleno - julgado em 07/05/2015).
Vejamos as decisões citadas: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA SERVIDOR PUBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO.
TRANSITO EM JULGADO DO MANDAMUS.
PRECLUSÃO MÁXIMA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1.
A Ação Rescisória, na origem, visa desconstituir acórdão transitado em julgado que permitiu o recebimento de proventos acima do teto constitucional com base nos §§ 12 e 15 do art. 525 do novo CPC.
A improcedência da Rescisória foi declarada pelo acórdão de fls. 1.194-1.201, e-STJ, pela decadência (transcurso de mais de dez anos do transito em julgado do mandamus.
Não houve Embargos de Declaração.
A Câmara Municipal interpôs o Recurso Especial de fls.1.204-1.213, e-STJ. 2.
A agravante parte da premissa de que o prazo relativo a revisão da sentença transitada em julgado para a interposição da Ação Rescisória se inicia com o transito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal em Temas que envolvem Repercussão Geral por ele admitidas. 3.
A controvérsia foi dirimida sob a égide do CPC/1973.
As garantias de preservação da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito inserem-se entre os desdobramentos do princípio da segurança jurídica, que nada dispõe sobre vinculação das decisões do Supremo a justificar a eternização das Ações Rescisórias para a revisão da coisa julgada inconstitucional transitada em julgado. 4.
A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada. (RE 592.912/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJE de 09.10.2015). 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.517.789/SP - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 17/12/2019). “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
Ação rescisória.
Exaurimento prazo decadencial.
Coisa julgada em sentido material.
Imutabilidade.
Precedentes. 1.A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, na fluência do prazo decadencial previsto em lei.
Com o exaurimento de referido lapso temporal opera-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o Supremo Tribunal Federal venha a consolidar seu entendimento em sentido contrário à decisão transitada em julgado. 2.
Agravo regimental não provido.” (STF - ARE 864746 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli – 2ª Turma – j. em 27/10/2015). “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.” (STF - RE 589513 ED-EDv-AgR – Relator Ministro Celso de Mello - Tribunal Pleno - j. em 07/05/2015).
Anteriormente, portanto, a autora impetrou mandado de segurança requerendo a aposentadoria especial em decorrência de trabalho em condições insalubres O processo tramitou perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (2016.010840-8 - 0006458-45.2016.8.20.0000).
Houve a concessão da ordem pelo Plenário do TJRN em 1º de fevereiro de 2017 – Id 19345979, fls. 235-241.
Todavia, esse acórdão foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo em Recurso Especial 1.312.970/RN, processo de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2018 - ver Id 19345801 – fls. 358-360.
Em 26 de agosto de 2020, contudo, a parte impetrou novo mandado de segurança só que agora perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O seu pedido, veiculado na fl. 23 do processo – Id 19345807, foi o seguinte: “No mérito, a concessão da ordem, para determinar que a autoridade coatora CONVALIDE a APOSENTADORIA ESPECIAL usufruída pela impetrante mantendo todos os seus termos e efeitos, com fulcro na disciplina da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como nas regras de transição constitucionais aplicadas por analogia aos requisitos da aposentadoria especial, em vista da comprovação do exercício da atividade insalubre por mais de 25 anos no serviço público.” Não é possível convalidar o resultado do processo n. 2016.010840-8 (0006458-45.2016.8.20.0000), pois o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão do TJRN ao julgar o AREsp 1.312.970/RN, decisão transitada em julgado em 27/03/2019 – Id 19345805, fl. 367.
Ao final desse seu processo anterior ficou definido em decisão transitada em julgado que se deve afastar o reconhecimento do período trabalhado como especial, em razão, unicamente, do percebimento de adicional de insalubridade.
No primeiro processo, portanto, a parte teve seu pedido negado e não ajuizou a ação rescisória no prazo legal.
E, como dito, somente por meio de ação rescisória é possível questionar decisão (sentença) judicial transitada em julgado.
Não tendo a parte não ingressado com a ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos no seu processo, formou a coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação por qualquer meio.
Portanto, a decisão do Plenário do TJRN em favor da ora recorrente foi reformada pelo STJ, ocorreu o trânsito em julgado, não foi proposta ação rescisória e não é possível, como pretende o recorrente, convalidá-la ou restaurar seus efeitos.
A parte perdeu o prazo de rescisória e ajuizou outra ação (aqui examinada) tentando “convalidar” o que o TJRN concedeu e foi reformado pelo STJ, o que, obviamente, não é possível.
Como dito na sentença, “assim, resta imperiosa a extinção do feito sem extinção de mérito em relação ao pedido de convalidação da aposentadoria especial atualmente recebida pela impetrante.” (Id 19346016 – fl. 439).
Acolher o pedido formulado pelo impetrante/recorrente na presente ação seria restaurar o acórdão do TJRN que foi modificado pelo STJ em decisão transitada em julgado, o que não é possível.
Não se admite a convalidação, no presente processo, de decisão tomada pelo Plenário do TJRN em outra ação (MS 2016.010840-8 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro) e que acabou sendo reformada e modificada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.312.970/RN, processo de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2018, porque por vias transversas acolher o pedido do impetrante/recorrente seria restaurar os efeitos da decisão tomada pelo Plenário do TJRN, mas que posteriormente foi alterada/reformada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para obter o que pretende na presente ação, a parte deveria ter ajuizado ação rescisória no processo originário (MS 2016.010840-8 e AREsp 1.312.970/RN) no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado.
Como não o fez, operou-se a coisa soberanamente julgada, e não é mais possível reivindicar aposentadoria especial com base no exercício da atividade insalubre.
Formada a coisa soberanamente julgada a parte não pode mais reivindicar, por qualquer meio, o direito almejado.
Correta, portanto, a sentença, confirmada pelo TJRN, a ter deferido a aposentadoria, mas sem direito à integralidade e à paridade, pois esse pleito já foi negado em processo anterior transitado em julgado.
Nota-se, por conseguinte, que todos os temas suscitados nos embargos de declaração foram expressamente analisados no acórdão embargado, não havendo omissão ou obscuridade a serem sanadas.
A intenção da embargante é rediscutir o julgado.
A rediscussão do assunto não pode ser feita por meio de embargos de declaração, recurso que somente é cabível para sanar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais das decisões.
Com efeito, esse recurso tem fundamentação vinculada a um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo para rediscutir ou rejulgar a causa, mas somente para sanar os vícios constantes nesse dispositivo.
De fato, entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já julgada no recurso, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material): “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2.
O acórdão embargado consignou de forma clara e precisa que algumas das indicadas "provas novas" inexistiam à época do julgamento rescindendo e outras, embora existentes, não foram apresentadas, voluntariamente, pelo autor da ação. 3.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na AR n. 6.771/DF - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 2/5/2023). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 3.
No caso, constatado erro material na ementa do julgado, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício, sem efeitos modificativos. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.970.677/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/8/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4.
Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro.
Precedentes. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - 1ª Turma – j. em 18/9/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O voto vencido deve compor o acórdão, permitindo às partes o amplo conhecimento da extensão da divergência. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, apenas para fazer integrar os fundamentos do voto vencido quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” (STJ - EDcl no REsp n. 1.789.236/GO - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 5/3/2024).
Os assuntos levantados nos embargos de declaração foram debatidos no acórdão recorrido, não cabendo sua reanálise, rediscussão ou rejulgamento em sede de embargos de declaração, recurso que, como dito, tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840077-23.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0840077-23.2020.8.20.5001 Embargante: MARIA CELENE FERREIRA MOURA Embargado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840077-23.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA CELENE FERREIRA MOURA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): Apelação Cível nº 0840077-23.2020.8.20.5001 Apelante: Maria Celene Ferreira Moura Advogadas: Drªs.
Júlia Jales de Lira Silva Souto e outras Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPE/RN) Advogados: Drs.
José Duarte Santana Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR PERANTE O PLENÁRIO DO TJRN – PROCESSO N. 2016.010840-8.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO PLENÁRIO DO TJRN.
POSTERIOR REFORMA DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ARESP 1.312.970/RN – RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NESSE PRIMEIRA AÇÃO.
FATO JURÍDICO QUE SOMENTE PODERIA SER MODIFICADO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA NOS AUTOS ORIGINAIS.
NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO CITADO.
FORMAÇÃO DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA.
SITUAÇÃO JURÍDICA INSUSCETÍVEL DE QUESTIONAMENTO POR QUALQUER MEIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ASSUNTO EM QUALQUER OUTRA AÇÃO.
NOVA IMPETRAÇÃO, AGORA EM PRIMEIRO GRAU, REQUERENDO A “CONVALIDAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL”.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM OUTRO PROCESSO E QUE FORA POSTERIORMENTE MODIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme entendimento pacífico do STF e do STJ, a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, na fluência do prazo decadencial previsto em lei.
Com o exaurimento de referido lapso temporal opera-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o Supremo Tribunal Federal venha a consolidar seu entendimento em sentido contrário à decisão transitada em julgado - nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.517.789/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 17/12/2019; STF - ARE 864746 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli - Segunda Turma - julgado em 27/10/2015; STF - RE 589513 ED-EDv-AgR – Relator Ministro Celso de Mello - Tribunal Pleno - julgado em 07/05/2015). - Somente por meio de ação rescisória é possível questionar e desconstituir decisão (sentença) judicial transitada em julgado.
Se a parte não ingressou com a ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, forma-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação por qualquer meio. - No caso, a recorrente havia ingressado com ação anterior, MS 2016.010840-8 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, solicitando a “aposentadoria especial a impetrante com a garantia dos vencimentos integrais e paridade” – ver pedido na fl. 38 – ID 19345809.
O Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu a segurança no citado processo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça reformou esse acórdão quando julgou o AREsp 1.312.970/RN, processo de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. - A parte não ajuizou ação rescisória no prazo legal questionando a decisão negativa formada nesse processo e, por isso, foi atingida pela coisa soberanamente julgada, situação jurídica irreversível por qualquer meio. - A decisão do Plenário do TJRN em favor da ora recorrente foi reformada pelo STJ, ocorreu o trânsito em julgado, não foi proposta ação rescisória e não é possível, como pretende o recorrente, convalidá-la ou restaurar seus efeitos.
Acolher o pedido formulado pelo impetrante/recorrente na presente ação seria restaurar o acórdão do TJRN que foi modificado pelo STJ em decisão transitada em julgado, o que não é possível. - Portanto, não se admite a convalidação, no presente processo, de decisão tomada pelo Plenário do TJRN em outra ação (MS 2016.010840-8 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro) e que acabou sendo reformada e modificada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.312.970/RN, processo de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2018, porque por vias transversas acolher o pedido do impetrante/recorrente seria restaurar os efeitos da decisão tomada pelo Plenário do TJRN, mas que posteriormente foi alterada/reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. - Para obter o que pretende na presente ação, a parte deveria ter ajuizado ação rescisória no processo originário (MS 2016.010840-8 e AREsp 1.312.970/RN) no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado.
Como não o fez, operou-se a coisa soberanamente julgada, e não é mais possível reivindicar aposentadoria especial com base no exercício da atividade insalubre.
Formada a coisa soberanamente julgada a parte não pode mais reivindicar, por qualquer meio, o direito almejado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Celene Ferreira Moura em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que concedeu a segurança “para determinar que seja concedida à parte autora aposentadoria especial por idade e tempo de contribuição sem direito à integralidade e à paridade” – Id 19346016, fl. 448.
Narra a recorrente que a sentença carece de reforma, isso porque, o d. juízo a quo entendeu, equivocadamente, pela concessão da ordem, no entanto, excluindo a integralidade e paridade remuneratória, sob a justificativa de que, com o advento da EC nº 41/2003, ambas as situações não mais pertencem ao nosso ordenamento jurídico, sendo a sua aplicação uma exceção aplicável apenas aos segurados que preencham os requisitos exigidos pelas regras de transição e, dessa forma, não vislumbra o preenchimento destes requisitos pelo servidor, ora apelante.
Salienta que os requisitos autorizadores à concessão do benefício da aposentadoria especial se encontram manifestos no vasto acervo documental probatório presente nos autos desta demanda.
Registra que dentre os documentos juntados ao processo estão as fichas financeiras e o PPP que atestam as condições insalubres do vínculo empregatício que a apelante tem com o Estado, inclusive, o próprio juízo a quo reconheceu tal condição, como bem pode-se observar da imagem abaixo, que nada mais é do que um recorte do dispositivo sentencial constante nos autos.
Argumenta que a sentença apreciou o pleito comum a fundamentação jurídica inaplicável a matéria, conflitando, pois com entendimento da Egrégia Corte de Justiça deste Estado que já se manifestou acerca da inaplicabilidade da LCE nº 308/2005 no que concerne ao benefício da aposentadoria especial.
Defende que no momento, a servidora pública estadual faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/91, especialmente no que se refere à aposentadoria especial, sobretudo, porque a Lei Complementar Estadual nº. 308/2005, por si só, não era capaz de conceder ao servidor o benefício previdenciário em lume, uma vez que não regulamentava a matéria de forma expressa como ocorre no âmbito da lei federal nº. 8.213/91.
Assinala que está claramente assinalada a possibilidade de concessão de uma aposentadoria em razão do desempenho de atividades consideradas de natureza especial, isto é, nocivas ao servidor.
Destaca que o único requisito para a concessão da aposentadoria especial, à época, era a comprovação do exercício da atividade insalubre, não havendo que se falar em requisito de idade ou tempo de serviço superior a 30 anos, da forma como fora exigido pelo Juízo a quo em sede de sentença, sendo este afeto a aposentadoria comum, conforme se depreende do art. 57, caput, da Lei Federal n. 8.213/91.
Reforça que além dos demais documentos probatórios presentes nos autos desta demanda demonstram, claramente, todo o período laboral da demandante, desde a admissão no serviço público para o exercício do cargo de enfermeira, inclusive, com a caracterização da natureza insalubre das atividades desempenhadas cotidianamente, razão pela qual, resta evidente que o trabalho desenvolvido pela apelante durante mais de 25 anos de atividade médica se deu de forma habitual e inequivocamente insalubre.
Ao final, requer o provimento do recurso para o conhecimento e o provimento da presente apelação, para que esta Corte, reformando a sentença vergastada, reconheça o direito da servidora a aposentadoria especial com integralidade e paridade remuneratórias.
Não houve contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id 19346024 - fl. 478.
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito - Id 19420160 - fl. 480.
Preparo recolhido nas fls. 502-505 – Id 21682183 e Id 21682184. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão posta no processo reside em saber se a autora da ação, ora recorrente, faz jus à convalidação de aposentadoria especial por ter exercido, segundo sua alegação, atividade em condições especiais, prejudiciais a saúde ou a integridade física (trabalho em condições insalubres).
No caso, a recorrente havia ingressado com ação anterior, Mandado de Segurança 2016.010840-8 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, solicitando a “aposentadoria especial a impetrante com a garantia dos vencimentos integrais e paridade” – ver pedido na fl. 38 – Id 19345809.
No acórdão anexado nas fls. 235-241 (Id 19345979), a segurança foi concedida para “determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam aso trâmites legais para a concessão de aposentadoria especial à impetrante nos termos do art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/91” – fl. 241 – Id 19345979.
Foi interposto Recurso Especial pelo Estado do Rio Grande do Norte nas fls. 273-278 – Id 19345982, depois Agravo em Recurso Especial – fls. 301-304 – ID 19345984, o qual foi provido pelo STJ na decisão inserida nas fls. 358-360 – Id 19345801 (Agravo em Recurso Especial n. 1.312.970/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves).
Entendeu o STJ por “afastar o reconhecimento do período trabalhado como especial, em razão, unicamente, do percebimento de adicional de insalubridade” – fl. 360 – Id 19345801.
Ocorreu o trânsito em julgado em 27 de março de 2019, como vemos na certidão de fl. 367 – Id 19345805.
A parte não ajuizou ação rescisória no prazo legal questionando a decisão negativa formada nesse processo e, por isso, foi atingida pela coisa soberanamente julgada, situação jurídica irreversível por qualquer meio.
Somente por meio de ação rescisória é possível questionar e desconstituir decisão (sentença) judicial transitada em julgado.
Se a parte não ingressou com a ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, forma-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação por qualquer meio.
De fato, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ, a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, na fluência do prazo decadencial previsto em lei.
Com o exaurimento de referido lapso temporal opera-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o Supremo Tribunal Federal venha a consolidar seu entendimento em sentido contrário à decisão transitada em julgado - nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.517.789/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 17/12/2019; STF - ARE 864746 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli - Segunda Turma - julgado em 27/10/2015; STF - RE 589513 ED-EDv-AgR – Relator Ministro Celso de Mello - Tribunal Pleno - julgado em 07/05/2015).
Vejamos as decisões citadas: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA SERVIDOR PUBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO.
TRANSITO EM JULGADO DO MANDAMUS.
PRECLUSÃO MAXIMA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1.
A Ação Rescisória, na origem, visa desconstituir acórdão transitado em julgado que permitiu o recebimento de proventos acima do teto constitucional com base nos §§ 12 e 15 do art. 525 do novo CPC.
A improcedência da Rescisória foi declarada pelo acórdão de fls. 1.194-1.201, e-STJ, pela decadência (transcurso de mais de dez anos do transito em julgado do mandamus.
Não houve Embargos de Declaração.
A Câmara Municipal interpôs o Recurso Especial de fls.1.204-1.213, e-STJ. 2.
A agravante parte da premissa de que o prazo relativo a revisão da sentença transitada em julgado para a interposição da Ação Rescisória se inicia com o transito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal em Temas que envolvem Repercussão Geral por ele admitidas. 3.
A controvérsia foi dirimida sob a égide do CPC/1973.
As garantias de preservação da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito inserem-se entre os desdobramentos do princípio da segurança jurídica, que nada dispõe sobre vinculação das decisões do Supremo a justificar a eternização das Ações Rescisórias para a revisão da coisa julgada inconstitucional transitada em julgado. 4.
A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada. (RE 592.912/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJE de 09.10.2015). 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.517.789/SP - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 17/12/2019). “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
Ação rescisória.
Exaurimento prazo decadencial.
Coisa julgada em sentido material.
Imutabilidade.
Precedentes. 1.A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, na fluência do prazo decadencial previsto em lei.
Com o exaurimento de referido lapso temporal opera-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o Supremo Tribunal Federal venha a consolidar seu entendimento em sentido contrário à decisão transitada em julgado. 2.
Agravo regimental não provido.” (STF - ARE 864746 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli – 2ª Turma – j. em 27/10/2015). “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.” (STF - RE 589513 ED-EDv-AgR – Relator Ministro Celso de Mello - Tribunal Pleno - j. em 07/05/2015).
Anteriormente, portanto, a autora impetrou mandado de segurança requerendo a aposentadoria especial em decorrência de trabalho em condições insalubres O processo tramitou perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (2016.010840-8 - 0006458-45.2016.8.20.0000).
Houve a concessão da ordem pelo Plenário do TJRN em 1º de fevereiro de 2017 – Id 19345979, fls. 235-241.
Todavia, esse acórdão foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo em Recurso Especial 1.312.970/RN, processo de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2018 - ver Id 19345801 – fls. 358-360.
Em 26 de agosto de 2020, contudo, a parte impetrou novo mandado de segurança só que agora perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O seu pedido, veiculado na fl. 23 do processo – Id 19345807, foi o seguinte: “No mérito, a concessão da ordem, para determinar que a autoridade coatora CONVALIDE a APOSENTADORIA ESPECIAL usufruída pela impetrante mantendo todos os seus termos e efeitos, com fulcro na disciplina da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como nas regras de transição constitucionais aplicadas por analogia aos requisitos da aposentadoria especial, em vista da comprovação do exercício da atividade insalubre por mais de 25 anos no serviço público.” Não é possível convalidar o resultado do processo n. 2016.010840-8 (0006458-45.2016.8.20.0000), pois o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão do TJRN ao julgar o AREsp 1.312.970/RN, decisão transitada em julgado em 27/03/2019 – Id 19345805, fl. 367.
Ao final desse seu processo anterior ficou definido em decisão transitada em julgado que se deve afastar o reconhecimento do período trabalhado como especial, em razão, unicamente, do percebimento de adicional de insalubridade.
No primeiro processo, portanto, a parte teve seu pedido negado e não ajuizou a ação rescisória no prazo legal.
E, como dito, somente por meio de ação rescisória é possível questionar decisão (sentença) judicial transitada em julgado.
Não tendo a parte não ingressado com a ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos no seu processo, formou a coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação por qualquer meio.
Portanto, a decisão do Plenário do TJRN em favor da ora recorrente foi reformada pelo STJ, ocorreu o trânsito em julgado, não foi proposta ação rescisória e não é possível, como pretende o recorrente, convalidá-la ou restaurar seus efeitos.
Como dito na sentença singular, “assim, resta imperiosa a extinção do feito sem extinção de mérito em relação ao pedido de convalidação da aposentadoria especial atualmente recebida pela impetrante.” (Id 19346016 – fl. 439).
Acolher o pedido formulado pelo impetrante/recorrente na presente ação seria restaurar o acórdão do TJRN que foi modificado pelo STJ em decisão transitada em julgado, o que não é possível.
Não se admite a convalidação, no presente processo, de decisão tomada pelo Plenário do TJRN em outra ação (MS 2016.010840-8 de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro) e que acabou sendo reformada e modificada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.312.970/RN, processo de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2018, porque por vias transversas acolher o pedido do impetrante/recorrente seria restaurar os efeitos da decisão tomada pelo Plenário do TJRN, mas que posteriormente foi alterada/reformada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para obter o que pretende na presente ação, a parte deveria ter ajuizado ação rescisória no processo originário (MS 2016.010840-8 e AREsp 1.312.970/RN) no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado.
Como não o fez, operou-se a coisa soberanamente julgada, e não é mais possível reivindicar aposentadoria especial com base no exercício da atividade insalubre.
Formada a coisa soberanamente julgada a parte não pode mais reivindicar, por qualquer meio, o direito almejado.
Correta, portanto, a sentença a ter deferido a aposentadoria, mas sem direito à integralidade e à paridade, pois esse pleito já foi negado em processo anterior transitado em julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ausente condenação em honorários advocatícios, pois estamos diante de mandado de segurança, a incidir o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF (não cabe condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840077-23.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
09/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:43
Juntada de custas
-
28/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0840077-23.2020.8.20.5001 Apelante: Maria Celene Ferreira Moura Advogadas: Drs.
Alana Raissa Fernandes e outras Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPE/RN) Procurador: Dr.
José Duarte Santana Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Ao reanalisar o processo, detecta-se que no despacho de Id 19794331, fl. 481, deveria ter sido determinada a intimação da parte para: (i) demonstrar a hipossuficiência alegada; ou (ii) querendo, desde logo, efetuar o preparo na forma simples e não em dobro, já que no recurso, ela - em que pese não ter sido beneficiária da justiça gratuita em Primeiro Grau - formulou pedido na peça da apelação, como demonstrado na fl. 494.
Sendo assim, reconsidero o despacho proferido no Id 19794331, fl. 481.
Perde efeito, por consequência, a decisão de Id 19989816, fls. 488-492 e perde objeto (fica prejudicado) o agravo interno interposto nas fls. 493-496.
Face ao exposto, intime-se a recorrente para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, traga ao processo sua declaração atualizada do imposto de renda ou, querendo, desde logo, já realize o preparo recursal na forma simples.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 14/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno na Apelação Cível nº 0840077-23.2020.8.20.5001 Agravante: Maria Celene Ferreira Moura Advogada: Dra.
Júlia Jales de Lira Silva Souto Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
Procurador: Dr.
José Duarte Santana.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
14/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0840077-23.2020.8.20.5001 Embargante: Maria Celene Ferreira Moura.
Advogada: Dra.
Júlia Jales de Lira Silva Souto Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
Procurador: Dr.
José Duarte Santana.
Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição).
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Celene Ferreira Moura em face de despacho que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro.
Alega a recorrente, em síntese que “o juízo determinou pela primeira vez o pagamento do preparo recursal, todavia, o fez em dobro e não de forma simples, como deveria, se indeferisse o respectivo pleito.” Requer, em síntese, o provimento do recurso para sanar a omissão e determinar a realização do pagamento do preparo de forma simples e não em dobro. É o relatório.
Decido.
O ato questionado é um despacho - ver fl. 481.
Logo, contra o ato não cabe recurso.
Com efeito, segundo o art. 1.001 do CPC: "dos despachos não cabe recurso." Ademais, entende a jurisprudência do STJ que “a determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível.” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO APELO NOBRE.
AUSÊNCIA.
DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível" ( AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). 2.
Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AREsp 1719433/SP - Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 23/02/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra a União, objetivando revisão geral anual de remuneração.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, foi negado provimento.
No STJ, determinou-se que a parte recorrente promovesse a comprovação do preparo.
Contra tal despacho a parte interpõe agravo interno.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra despacho que determinou a complementação do preparo, nos seguintes termos: "Não foi comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso e, antes de o tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.
Dessa forma e como as custas eram devidas em dobro, intime-se a parte recorrente, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso." III - A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.381.749/SE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019; AgInt no REsp n. 1.686.718/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 13/9/2019.
IV - Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 1.551.942/RJ - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 18/5/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO E A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1.
O despacho que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo e a regularização da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, todos do CPCP/15, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, a teor do que dispõe o art. 1.001 do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp n. 1.844.521/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 16/11/2020). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS DO APELO NOBRE.
AUSÊNCIA.
DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). 2.
Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AREsp 1.675.920/SP - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 23/2/2021).
Registro, ademais, que o despacho constante no ID 19794331, fl. 481 constou um “não” erroneamente.
A frase correta seria do despacho seria a seguinte: a parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita.
De fato, ao analisar o processo, detecta-se que a autora da ação, ora apelante, efetuou o recolhimento das custas em Primeiro Grau (ID 19345998).
Realmente, a parte recolheu custas em Primeiro Grau, como vemos nas fls. 382-383 – 19345998.
E não demonstrou modificação de sua situação financeira, ônus que lhe competia.
A Sra.
Maria Celene Ferreira Moura não é, portanto, beneficiária da justiça gratuita.
Logo, por não ser beneficiária da justiça gratuita, a parte deveria ter feito o pagamento do preparo de forma simples no ato de interposição, como exige o art. 1.007, caput, do CPC.
Como a parte não era beneficiária da justiça gratuita e apelou sem pagar o preparo, deve fazer o recolhimento em dobro, como exige o § 4º do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Segundo a jurisprudência em torno do tema, se a parte não é beneficiária da justiça gratuita (como no caso), deve fazer o pagamento do preparo de forma simples no ato de interposição.
Em não fazendo deve ser intimada para realizar o pagamento em dobro.
Foi exatamente isso que o despacho determinou.
Se a parte não atende ao despacho para pagamento do preparo em dobro seu recurso não deve ser conhecido.
Nessa linha é a posição da jurisprudência: “APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE PREPARO – RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO, EM DOBRO, NÃO ATENDIDA NO PRAZO CONCEDIDO – DESERÇÃO DECRETADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP - AC 10200084320218260196 Franca - Relator Erickson Gavazza Marques - 5ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/04/2023). “Agravo de instrumento - Autora agravante, não beneficiária da justiça gratuita, não comprovando o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição - Determinação para recolhimento em dobro do preparo recursal, pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC)- Desatendimento - Falta de requisito de admissibilidade recursal - Deserção configurada - Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso não conhecido.” (TJSP - AI 22786178720228260000 - Relator Desembargador Francisco Giaquinto - 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 09/02/2023). “AÇÃO CONDENATÓRIA – apelante não beneficiária da justiça gratuita – ausência de recolhimento de preparo - determinação para recolhimento em dobro – inércia - deserção caracterizada – recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP - AC 10003602520218260084 SP 1000360-25.2021.8.26.0084 – Relator Desembargador Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 03/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESERÇÃO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
APELANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO PROMOVEU O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4, EM QUE PESE OPORTUNIZADO O SUPRIMENTO DO VÍCIO.
INADIMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.” (TJPR - APL 00006221920208160144 Ribeirão Claro 0000622-19.2020.8.16.0144 - Relatora Desemabargadora Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - 18ª Câmara Cível – j. em 27/10/2022).
Enfim: não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita e não comprovando o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, deve-se determinar para recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Como foi intimada, mas não efetuou o pagamento do preparo, como determinado no despacho de ID 19794331, fl. 481 e por ter optado por recorrer de ato contra o qual não cabe recurso, ambos os recursos da parte não devem ser conhecidos.
Face ao exposto, 1) não conheço dos embargos de declaração interpostos por ser voltado contra despacho (ato irrecorrível), não servindo para fins de interrupção de prazo e 2) não conheço da apelação interposta, pois a parte – não beneficiária da justiça gratuita – intimada para realizar o pagamento em dobro na forma do art. 1007, § 4º, do CPC, não efetuou o pagamento no prazo designado.
Intime-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição. -
21/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:22
Não conhecido o recurso de ausência de preparo
-
14/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801315-24.2023.8.20.5100
Raimunda Malaquias da Silva
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 12:35
Processo nº 0800295-04.2023.8.20.5001
Joao Olimpio da Silva
Julio Berg Silva Ferreira
Advogado: Raffael Soares dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 13:13
Processo nº 0840384-40.2021.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 16ª Promotoria Natal
Advogado: Francisco Edson de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 11:01
Processo nº 0840384-40.2021.8.20.5001
Mprn - 51ª Promotoria Natal
4ª Defensoria Criminal de Natal
Advogado: Francisco Edson de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2021 09:06
Processo nº 0820961-70.2021.8.20.5106
Francisca das Chagas Silva
Rita Maria da Conceicao
Advogado: Francisca Maria de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36