TJRN - 0800295-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:21
Indeferido o pedido de AUZIER JOSE SANTOS
-
25/03/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0800295-04.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUZIER JOSE SANTOS EXECUTADO: JULIO BERG SILVA FERREIRA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço onde pode ser encontrado o veículo, a fim de dar prosseguimento ao feito com a expedição do mandado de penhora.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:26
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0800295-04.2023.8.20.5001 Autor: AUZIER JOSE SANTOS Réu: JULIO BERG SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por AUZIER JOSE SANTOS, em face de JULIO BERG SILVA FERREIRA, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID 122842868.
Através da petição de ID 117229006, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud, bem como Renajud, com a finalidade de localizar bens da parte executada, apresentando planilha atualizada do débito. É o relatório.
Decido.
Artigo 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 117229006, através da penhora on line, em desfavor da parte executada, JULIO BERG SILVA FERREIRA, até o valor de R$ 22.565.89, constante da planilha de débitos.
Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, 847 do CPC.
Defiro o pedido para pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
P.
I.C Natal/RN, 10 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
01/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIO BERG SILVA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIO BERG SILVA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:50
Juntada de diligência
-
22/01/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:46
Juntada de diligência
-
20/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/06/2023 08:55
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
21/06/2023 17:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:20
Outras Decisões
-
20/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800295-04.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: AUZIER JOSE SANTOS EXECUTADO: JULIO BERG SILVA FERREIRA DECISÃO Recebidos os autos hoje após período de férias regulamentadas, Do compulsar dos autos, verifico que o presente feito foi redistribuído para a presente Unidade Cível não especializada por equívoco.
Explico.
Na decisão de Id. 98413327, o r. juízo da 12ª vara cível não especializada, converteu a pretensão inicial do Demandante em TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL e, em razão de sua incompetência absoluta, determinou a redistribuição dos autos, POR SORTEIO, entre as varas 21ª até 25ª Varas Cíveis especializadas competentes para processar e julgar tal tipo de demanda.
Todavia, consoante consta da última decisão retro de Id.100429267, o r.
Juízo da 24ª Vara Cível especializada não observou tal comando supra e promoveu, novamente, a redistribuição, sendo que desta vez foi redistribuído para esta Vara.
Ora, se o juízo da 24ª Vara Cível não aceitou a competência caberia suscitar o conflito de competência ou devolver os autos ao juízo prevento que, in casu, seria a 12ª vara cível, e não redistribuir para qualquer das varas cíveis não especializada desta Comarca.
FRENTE TODO O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, DETERMINO, independentemente do transito em julgado que esta secretaria promova a devolução e remessa dos presentes autos à 24ª vara cível especializada.
P.
I.
CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER.
NATAL /RN, 15 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:23
Declarada incompetência
-
13/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:56
Declarada incompetência
-
04/05/2023 12:33
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 18:48
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/05/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:33
Declarada incompetência
-
10/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JULIO BERG SILVA FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
17/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
13/03/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
02/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/02/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/02/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 06:38
Juntada de Petição de procuração
-
01/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/02/2023 07:30
Juntada de custas
-
31/01/2023 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Auzier José Santos.
-
26/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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