TJRN - 0820961-70.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0820961-70.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, MARIA FRANCISCA PEREIRA, JOAO URBANO DA SILVA, RAIMUNDO LIBANIO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, SEBASTIAO MANOEL DA SILVA, ANTONIO MANOEL DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047 INVENTARIADO: RITA MARIA DA CONCEICAO D E S P A C H O Vistos etc. 1- À vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, bem como o pedido de conversão do feito ao rito de Arrolamento Comum, ambos formulados na petição de ID. 95137612. 2- NOMEIO arrolante FRANCISCA MARIA DE SOUZA, qualificado(a) na inicial, nos termos do art. 617, II, e c/c o art. 660, I, do CPC, independente da assinatura de termos; 3- Intime-se o(a) arrolante nomeado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, anexar: a) certidões negativas fiscais pertinentes ao espólio e aos imóveis; b) esboço de partilha, com a descrição de bens, herdeiros e respectivos documentos, assinado por todos os herdeiros ou por seus representantes legais (com assinatura reconhecidas em cartório).
Considerando o deferimento da gratuidade judiciária, proceda a Secretaria com a juntada da Certidão Negativa de Testamento em nome da falecida, expedida pela CENSEC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:15
Decorrido prazo de JOAO URBANO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBANIO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO URBANO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBANIO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:51
Juntada de diligência
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09/09/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:45
Juntada de diligência
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05/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:53
Juntada de diligência
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05/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:44
Juntada de diligência
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05/09/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:37
Juntada de diligência
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05/08/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0820961-70.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, MARIA FRANCISCA PEREIRA, JOAO URBANO DA SILVA, RAIMUNDO LIBANIO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, SEBASTIAO MANOEL DA SILVA, ANTONIO MANOEL DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047 INVENTARIADO: RITA MARIA DA CONCEICAO D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando aos autos, verifica-se a necessidade do cumprimento das seguintes determinações.
I - Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se acerca do parecer ministerial (ID n° 103404702 - fls. 84-85) e requerimento fazendário (ID n° 104628142 - fls. 85), requerendo o que entender de direito; b) Juntar as certidões negativas fiscais (União, Estado e Município) em nome da de cujus e do espólio, bem como a negativa de testamento, expedida pela CENSEC; c) Manifestar-se acerca da possibilidade de converter o feito em arrolamento comum, apresentando, acaso for, plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros ou procurador com poderes especiais, observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeira, as características que os individualizam(valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima(CC, art. 2.017); d) Informar se foi promovido o inventário do Sr.
MANOEL LIBANO DA SILVA, e em caso negativo, poderá promover a abertura de inventário em conjunto ao presente feito, nos termos do art. 672, II, CPC.
II - Intime-se mais uma vez os demais herdeiros, com exceção da inventariante para, no prazo assinalado, promoverem as suas respectivas habilitações, bem como manifestando-se acerca das primeiras declarações.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência.
III - Oficie-se os cartórios de registro imobiliário (1º e 6º) para, no prazo de 15 (Quinze) dias, informar se existem bens em nome da inventariada RITA MARIA DA CONCEIÇÃO - CPF n° *22.***.*28-34.
IV - Ulteriormente, determino que se proceda com buscas nos sistemas judiciais SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de averiguar a existência de bens em nome da de cujus, RITA MARIA DA CONCEIÇÃO - CPF n° *22.***.*28-34.
Por fim, ante a existência de herdeiro incapazes, dê-se vistas ao Ministério Público.
Dou força de ofício ao presente Despacho (Art. 121 - A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:10
Juntada de Ofício
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20/06/2024 02:57
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:27
Juntada de Ofício
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07/06/2024 13:12
Juntada de termo
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07/06/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 13:06
Juntada de Ofício
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17/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0820961-70.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, MARIA FRANCISCA PEREIRA, JOAO URBANO DA SILVA, RAIMUNDO LIBANIO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, SEBASTIAO MANOEL DA SILVA, ANTONIO MANOEL DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - 9047 INVENTARIADO: RITA MARIA DA CONCEICAO D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando aos autos, verifica-se a necessidade do cumprimento das seguintes determinações.
I - Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se acerca do parecer ministerial (ID n° 103404702 - fls. 84-85) e requerimento fazendário (ID n° 104628142 - fls. 85), requerendo o que entender de direito; b) Juntar as certidões negativas fiscais (União, Estado e Município) em nome da de cujus e do espólio, bem como a negativa de testamento, expedida pela CENSEC; c) Manifestar-se acerca da possibilidade de converter o feito em arrolamento comum, apresentando, acaso for, plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros ou procurador com poderes especiais, observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeira, as características que os individualizam(valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima(CC, art. 2.017); d) Informar se foi promovido o inventário do Sr.
MANOEL LIBANO DA SILVA, e em caso negativo, poderá promover a abertura de inventário em conjunto ao presente feito, nos termos do art. 672, II, CPC.
II - Intime-se mais uma vez os demais herdeiros, com exceção da inventariante para, no prazo assinalado, promoverem as suas respectivas habilitações, bem como manifestando-se acerca das primeiras declarações.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência.
III - Oficie-se os cartórios de registro imobiliário (1º e 6º) para, no prazo de 15 (Quinze) dias, informar se existem bens em nome da inventariada RITA MARIA DA CONCEIÇÃO - CPF n° *22.***.*28-34.
IV - Ulteriormente, determino que se proceda com buscas nos sistemas judiciais SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de averiguar a existência de bens em nome da de cujus, RITA MARIA DA CONCEIÇÃO - CPF n° *22.***.*28-34.
Por fim, ante a existência de herdeiro incapazes, dê-se vistas ao Ministério Público.
Dou força de ofício ao presente Despacho (Art. 121 - A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:56
Decorrido prazo de JOAO URBANO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBANIO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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29/10/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 18:27
Juntada de diligência
-
29/10/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 18:25
Juntada de diligência
-
29/10/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 18:20
Juntada de diligência
-
29/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 18:18
Juntada de diligência
-
29/10/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 18:16
Juntada de diligência
-
29/10/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 18:14
Juntada de diligência
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29/10/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 17:36
Juntada de diligência
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18/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró [Inventário e Partilha] Processo nº: 0820961-70.2021.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUZA INVENTARIADO: RITA MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Tratam os autos de pedido de abertura de inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de Rita Maria da Conceição, formulado pela filha Francisca Maria de Sousa, a qual requer sua nomeação como inventariante.
Nos termos do art. 616, inciso II do CPC possui a herdeira legitimidade para requerer abertura de inventário.
Estando em termos a inicial, nomeio inventariante, a Sra.
Francisca Maria de Sousa, nos termos do art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e nos 20 (vinte) dias subsequentes apresentar as primeiras declarações, através de advogado, obedecidas as formalidades legais do art. 620 do CPC, bem ainda adoção das seguintes providências: a) Qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, bem como balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual indicando ainda administrador provisório para a respectiva atividade empresarial se houver pretensão na sua continuidade, ou informar quanto à pretensão de encerramento da atividade; ou a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima (art. 620,§1º do CPC); d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) juntada das certidões negativas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do de cujus, esta última deverá ser emitida pelo município de residência do falecido e também pelos de localização dos imóveis inventariados se situados em local diverso; f) juntar certidão atualizada da CENSEC (Provimento nº 56 do CNJ); g) manifestar-se acerca da possibilidade de conversão do presente procedimento em arrolamento (comum ou sumário), apresentando, acaso for, plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros, com firma reconhecida, ou procurador com poderes específicos para assinar partilha, observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art. 2.017).
Acaso frustrada a conversão procedimental e apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados).
Estando as declarações em ordem, dê-se normal prosseguimento ao feito, procedendo com a citação dos herdeiros e legatários não representados; bem como com a intimação da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público, e do testamenteiro, se o falecido deixou testamento observando a secretaria o disposto nos § 1º ao 4º do art. 626 do CPC, sendo o edital com prazo de vinte dias Concluídas as citações, abra-se vista às partes e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627).
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público, se for o caso; após, conclusos para decisão.
Postergo a análise do pleito de gratuidade após a apresentação das Primeiras Declarações.
Int.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de novembro de 2021.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 03:31
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:02
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 17:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 13:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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07/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
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05/11/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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