TJRN - 0102127-98.2016.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0102127-98.2016.8.20.0106 RECORRENTE: JOSE KLEBER MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO FELIPE NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28158695) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27636636) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DE NULIDADE DO VEREDITO POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PRIMAZIA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETORES “CULPABILIDADE”, “ANTECEDENTES” E “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
DESPROPORCIONALIDADE NO PATAMAR DA TENTATIVA.
QUANTUM ADEQUADO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA.
PRECEDENTE DO STJ.
SÚPLICA PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal (CP) e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28445259). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à violação ao art. 59 do CP, concernentes ao pleito justificado na insuficiência das provas, argumenta o recorrente que a “alegação de absolvição por ausência de provas suficientes a ensejar sua condenação e atipicidade da conduta, ante a fragilidade das provas colacionadas nos autos, bem como que sejam aplicados os princípios constitucionais da presunção de inocência e in dubio pro reo, cerceamento de defesa.
Foi privilegiado apenas o depoimento da suposta vitima.
Portanto, novo equivoco da Corte de Justiça Estadual, TJRN”, verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 27636636): 12.
No particular, a cena delitiva descreve ocorrência no qual o Inculpado, mediante promessa de recompensa (meio quilo de maconha e uma espingarda calibre 12), teria planejado, com terceiro não identificado, atentar contra a vida de Rivanilson Soares de Sousa, tendo, inclusive, emprestado sua moto e artefato bélico, não consumando o homicídio por circunstancias alheias a sua vontade. 13.
A despeito da retórica defensiva em alegar que o veredito restou pautado apenas em meras conjecturas, o MP obteve êxito por meio dos depoimentos testemunhais em comprovar a participação do Apelante no delito em espeque, como delineado pelo parquet atuante na primeira instância (ID 25370401): “...
Entretanto, realizando uma análise imparcial dos autos, percebe-se de plano que o conjunto probatório carreado durante toda a investigação e posteriormente durante a instrução é suficiente para autorizar a condenação do denunciado como partícipe do homicídio de RIVANILSON SOARES DE SOUZA.
Isso ocorre porque ele contribuiu com o ato criminoso ao emprestar sua motocicleta Honda Biz 125 de cor preta, placa OJU8240, para que MATHEUS CALEBE atentasse contra a vida de RIVANILDO SOARES.
Nesse sentido, a testemunha MAXIMILIANO DA SILVA RODRIGUES afirmou em juízo que o veículo utilizado no atentado contra a vítima pertencia ao apelante.
Este, de acordo com a oitiva, emprestou a motocicleta para o autor do fato típico como parte do plano para a realização do delito e ainda se dirigiu até a residência de MATHEUS CALEBE a fim de acertar os detalhes do crime encomendado.
Confirmando a posse do objeto em comento, JEAN CLEITON MEDEIROS DA SILVA explicou em seu testemunho que o veículo fora financiado em seu nome, mas, na prática, pertencia ao seu primo JOSÉ KLEBER...”. 14.
De mais a mais, no tocante a participação de menor importância, além de a referida tese não ter sido soerguida em plenário, também entenderam os jurados pelo reconhecimento de sua participação efetiva no delito, máxime pelo fato de responderem positivamente na quesitação 3 (ID 26549236) acerca de o Acusado ter cooperado, de modo direto, na tentativa de homicídio. 15.
Tendo por norte o espectro alhures, o Júri Popular diante dos pontos debatidos em plenário e do arsenal probatório colacionado, condenou o Recorrente quanto ao delito supra. 16.
Logo, não há de se cogitar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, maiormente pelo fato de o decisum estar amparado em uma das teses aventadas nos debates orais.” Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSOS MINISTERIAIS.
ABSOLVIÇÃO, POR CLEMÊNCIA, PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que objetivava anular decisão do Tribunal do Júri, a qual absolveu os réus após o reconhecimento da materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do CP).
A decisão recorrida manteve a absolvição dos réus com base na soberania dos veredictos do Júri, sustentando que a revisão das provas envolveria reexame fático, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu os réus mesmo após reconhecer a materialidade e autoria do crime, foi manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) estabelecer se a Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo probatório para fins de anulação do julgamento do Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da soberania dos veredictos do Júri é basilar e apenas pode ser afastado em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos, como previsto no art. 593, III, "d", do CPP. 4.
A jurisprudência desta Corte admite a anulação da decisão do Júri apenas quando esta é evidentemente dissociada das provas produzidas, o que não ocorre no presente caso, pois há respaldo mínimo no acervo probatório para a decisão absolutória. 5.
A pretensão de revisão das provas, como pleiteado pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. 6.
A decisão do Tribunal de origem respeitou o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de revisar a valoração das provas feitas pelo Conselho de Sentença, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante erro ou contrariedade manifesta.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 2.103.500/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DE SEMI-IMPUTABILIDADE NA ORIGEM AFASTADAS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRECEDENTES.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Com efeito, apesar da irresignação da Defesa do agravante, fato é que este restou condenado por um Conselho de Sentença com amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Tudo o que foi confirmado em grau de apelação pelo Tribunal de origem, mediante exaustiva análise do acervo fático-probatório.
III - Consta dos autos que o agravante foi condenado com amparo principalmente nos depoimentos e nas declarações das vítimas, confirmados, inclusive, sob o crivo do contraditório em juízo.
Apesar da versão defensiva de que o agravante seria inocente, ou até mesmo semi-imputável, as provas da materialidade e autoria do delito foram todas analisadas e debatidas em Plenário pelo juízo natural da causa.
IV - No caso concreto, o que ocorreu foi que o Conselho de Sentença aderiu a uma das versões apresentadas em Plenário.
V - Assente nesta Corte Superior que "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (AgRg no REsp n. 1.885.871/DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Néfi Cordeiro, DJe de 5/3/2021).
VI - Assim, uma eventual reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 650.153/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) - grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRÉVIO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO PONTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUALIFICADORAS REMANESCENTES.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 3.
Tendo as instâncias ordinárias concluído que o veredito condenatório não é manifestamente contrário às provas dos autos, a cassação da sentença para submeter o réu a novo júri esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Por fim, no que concerne à alegada ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF, observe-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO STF.
APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo.
Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.
Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5°, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007 ). 4.
Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. 5.
Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado. 6.
Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (Grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0102127-98.2016.8.20.0106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102127-98.2016.8.20.0106 Polo ativo JOSE KLEBER MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO FELIPE NUNES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0102127-98.2016.8.20.0106 Origem: 1ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: José Kleber Medeiros de Oliveira Advogado: Diego Felipe Nunes (OAB/RN 14.507) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DE NULIDADE DO VEREDITO POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PRIMAZIA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETORES “CULPABILIDADE”, “ANTECEDENTES” E “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
DESPROPORCIONALIDADE NO PATAMAR DA TENTATIVA.
QUANTUM ADEQUADO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA.
PRECEDENTE DO STJ.
SÚPLICA PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo juiz convocado ROBERTO GUEDES (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José Kleber Medeiros de Oliveira em face da sentença do Presidente do Tribunal do Júri da 1ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0102127-98.2016.8.20.0106, onde se acha incurso no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II do CP, lhe imputou 12 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado (ID 26549241). 2.
Segundo a exordial, “... em 28 de janeiro de 2015, por volta das 20h15min, o denunciado JOSÉ KLEBER MEDEIROS DE OLIVEIRA, agindo em comunhão de desígnios com um terceiro, concorreu diretamente para que MATHEUS CALEBE SILVA BRAGA DE AZEVEDO, mediante promessa de assassinar por meio de dissimulação, tentasse assassinar RIVANILSON SOARES DE SOUZA com disparos de arma de fogo, não obtendo sucesso na empreitada por razões alheias a sua vontade...” (ID 26547811). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade do julgamento por contrariedade a prova dos autos; 3.2) redimensionamento basilar; 3.3) desproporcionalidade no patamar da tentativa; 3.4) direito de recorrer em liberdade; e 3.5) justiça gratuita (ID 26549242). 4.
Contrarrazões da 5ª PMJ pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 26549246). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 27092593). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente hipótese de julgamento adverso ao acervo probatório, após revolver o conteúdo das elementares submetidas ao Conselho de Sentença, não vejo como acatar o intento. 10.
Desde logo, convém assinalar o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional.
Outrossim, seu desfazimento somente se mostra viável quando aviltante ao conjunto probatório. 11. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137375, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 12.
No particular, a cena delitiva descreve ocorrência no qual o Inculpado, mediante promessa de recompensa (meio quilo de maconha e uma espingarda calibre 12), teria planejado, com terceiro não identificado, atentar contra a vida de Rivanilson Soares de Sousa, tendo, inclusive, emprestado sua moto e artefato bélico, não consumando o homicídio por circunstancias alheias a sua vontade. 13.
A despeito da retórica defensiva em alegar que o veredito restou pautado apenas em meras conjecturas, o MP obteve êxito por meio dos depoimentos testemunhais em comprovar a participação do Apelante no delito em espeque, como delineado pelo parquet atuante na primeira instância (ID 25370401): “...
Entretanto, realizando uma análise imparcial dos autos, percebe-se de plano que o conjunto probatório carreado durante toda a investigação e posteriormente durante a instrução é suficiente para autorizar a condenação do denunciado como partícipe do homicídio de RIVANILSON SOARES DE SOUZA.
Isso ocorre porque ele contribuiu com o ato criminoso ao emprestar sua motocicleta Honda Biz 125 de cor preta, placa OJU8240, para que MATHEUS CALEBE atentasse contra a vida de RIVANILDO SOARES.
Nesse sentido, a testemunha MAXIMILIANO DA SILVA RODRIGUES afirmou em juízo que o veículo utilizado no atentado contra a vítima pertencia ao apelante.
Este, de acordo com a oitiva, emprestou a motocicleta para o autor do fato típico como parte do plano para a realização do delito e ainda se dirigiu até a residência de MATHEUS CALEBE a fim de acertar os detalhes do crime encomendado.
Confirmando a posse do objeto em comento, JEAN CLEITON MEDEIROS DA SILVA explicou em seu testemunho que o veículo fora financiado em seu nome, mas, na prática, pertencia ao seu primo JOSÉ KLEBER...”. 14.
De mais a mais, no tocante a participação de menor importância, além de a referida tese não ter sido soerguida em plenário, também entenderam os jurados pelo reconhecimento de sua participação efetiva no delito, máxime pelo fato de responderem positivamente na quesitação 3 (ID 26549236) acerca de o Acusado ter cooperado, de modo direto, na tentativa de homicídio. 15.
Tendo por norte o espectro alhures, o Júri Popular diante dos pontos debatidos em plenário e do arsenal probatório colacionado, condenou o Recorrente quanto ao delito supra. 16.
Logo, não há de se cogitar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, maiormente pelo fato de o decisum estar amparado em uma das teses aventadas nos debates orais. 17. É essa, aliás, a lição extraída da obra “Teoria e Prática do Júri” (Ed.
Revista dos Tribunais, pag. 1.256), de autoria do Professor Adriano Marrey: “... somente pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri de todo absurda, chocante e aberrante de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário, enfim, a que se apresenta destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo, com a qual não se confunde a decisão que opta por uma das versões apresentadas...”. 18.
Dirimindo casos análogos, assim vem deliberando esta Câmara, de há muito: “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI...
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO POR ERRO DE EXECUÇÃO (ART. 121, § 2º, I E IV C/ C ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO...”. (ApCrim 2018.006639-5; Rel.
Des.
Gilson Barbosa; Câmara Criminal; Julg. 27/09/2018). (destaquei). 19.
Daí, a opção interpretativa do Tribunal Popular se mostra consentânea com o resumo dos sinais exteriorizadores do ocorrido, de modo a não exigir novo julgamento. 20.
Transpondo ao redimensionamento basilar (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 21.
Ora, o Sentenciante ao negativar os vetores “culpabilidade”, “antecedentes” e “circunstâncias”, o fez nos seguintes termos (ID 26549241): “...
Culpabilidade: desfavorável, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado e merecendo maior reprovação do que aquele que se pratica sozinho...
Antecedentes: desfavorável, uma vez que consta, em desfavor do acusado, condenação definitiva na ação penal de nº 0803569-56.2022.8.20.5600 com trânsito em julgado datado de 15 de agosto de 2023, no qual gerou a execução penal de nº 5000541-83.2023.8.20.0106.
Em que pese não ser possível valorar tal condenação para fins de reincidência, é possível a sua valoração como maus antecedentes....
Circunstâncias: desfavorável, uma vez que consoante se depreende dos autos o crime foi previamente planejado pelo acusado, conferindo, portanto, maior probabilidade de sucesso da empreitada criminosa, merecendo, consequentemente, a exasperação da pena, neste sentindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça...”. 22.
Nesse contexto, entendo ter o Magistrado primevo desvalorado os referidos móbeis com base em retórica escorreita, porquanto arrimadas em rudimentos concretos e desbordantes ao tipo (concurso de agentes, trânsito em julgado de processo anterior ao fato e premeditação), como esposado pela douta PJ (ID 27092593): “...
A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena.
Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc.
Por isso, a fundamentação empregada pelo magistrado é idônea...
No que diz respeito aos antecedentes, não há o que ser questionado, pois fora constatado que o réu possui condenação com trânsito em julgado em seu desfavor (processo nº 0803569-56.2022.8.20.5600)... as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão da premeditação.
Mais uma vez, a fundamentação utilizada se reveste de idoneidade, pois o planejamento antecipado do agente para o cometimento do delito já é circunstância apta a agravar a situação dos fatos.
Ora, no caso, o agente arquitetou, de forma pensada, a trama delituosa, denotando frieza capaz de evidenciar uma maior gravidade dos fatos...”. 23.
No tocante a desproporcionalidade na fração utilizada na minorante da tentativa (subitem 3.3), entendo desarrazoada, isto porque o iter criminis percorrido (a vítima foi atingida e entrou em luta corporal com o Inculpado) justifica o quantum utilizado (1/3), segundo explicitado no édito sancionador (ID 26549241): “...
Entretanto, há a causa de diminuição de pena consistente na tentativa, de forma que diminuo a pena do acusado em 1/3, considerando o iter criminis percorrido, já que os disparos vieram a acertar a vítima, não se consumando o crime, uma vez que a vítima entrou em luta corporal com o acusado e, logo em seguida, foi socorrido por populares.
Ou seja, o acusado percorreu integralmente o iter criminis chegando a atingir a vítima com um disparo que, em tese, seria suficiente para consumar o crime...”. 24.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade (subitem 3.4), ressoa descabido, porquanto tal benesse já foi concedida pelo juízo a quo, conforme se vislumbra da sentença vergastada (ID 26549241): “...
DA PRISÃO DO RÉU: Não há motivos para a prisão neste momento processual...”. 25.
Por derradeiro, o pleito de gratuidade judiciária (subitem 3.5) se acha afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 26.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
30/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
23/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:19
Juntada de termo
-
06/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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