TJRN - 0103041-88.2013.8.20.0100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0103041-88.2013.8.20.0100 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Assu x Ronaldo da Fonseca Soares SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Ronaldo da Fonseca Soares, José Antônio Abreu, Arnaud Abreu Neto, Francisco Xavier de Medeiros Filho, Fernando Ferreira de Menezes, Creso Venâncio Dantas, Geórgia Mara Torquato Fernandes, Nivaldo Costa Santos e N.C.
Santos ME, todos devidamente qualificados, na qual alega, em resumo, que houve ilegalidade nos Procedimentos de Dispensa de Licitação nº 001/2006 e 104/2006 realizados no município de Assu/RN, com frustração da licitude dos processos licitatórios e prejuízo ao Erário do Município.
Além disso, houve liberação de verbas públicas a particulares antes da efetiva prestação dos serviços, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Diante disso, pediu: a) a notificação dos demandados para apresentarem manifestação por escrito; b) a citação dos demandados para oferecerem contestação; c) a citação do Município de Assu/RN para assumir a posição processual que lhe aprouver; d) a condenação dos demandados, no que couber, às sanções definidas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados na hipótese do inciso VIII, do artigo 10 do mesmo Diploma Legal; e) a condenação dos demandados Ronaldo da Fonseca Soares, José Antônio de Abreu, Arnaud Abreu Neto e N.C.
SANTOS às sanções definidas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados na hipótese do inciso XI do artigo 10 do mesmo Diploma Legal; f) subsidiariamente, a condenação dos demandados nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa; g) a condenação dos demandados ao pagamento de todas as custas judiciais e sucumbenciais.
Anexou documentos correlatos.
Durante o trâmite processual, determinou-se a intimação do Ministério Público a fim de manifestar-se expressamente acerca da existência de dolo imputado a cada um dos requeridos, assim como eventual comprovação de efetivo prejuízo ao erário, assim como indicar qual conduta imputada aos requeridos se amolda às modificações impostas. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Em resposta (ID144776044), o Ministério Público requereu a improcedência da demanda, uma vez que as irregularidades apontadas na inicial não demonstraram prejuízo concreto ao erário do Município de Assu/RN, motivo pelo qual não é possível o enquadramento legal no art. 10, caput, e tampouco no inc.
VIII do mesmo artigo, da Lei nº 8.429/92 (acrescido pela Lei nº 14.230/2021).
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Os pedidos apresentados pelo Ministério Público devem ser julgados antecipadamente improcedentes, diante da atipicidade superveniente.
Explico.
Inicialmente, importa ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa e amolde-se a um dos tipos legais, notadamente após as modificações levadas a cabo pela Lei n 14.230, de 23 de outubro de 2021. Nesse sentido, essencial destacar que o princípio de irretroatividade da lei, não tendo caráter absoluto, é mitigado em casos especificados na legislação pátria, a exemplo 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de normas penais benéficas e, ainda, no disposto no art. 106 do CTN – ambas hipóteses aceitas como constitucionais. Com as novas alterações, na Lei de Improbidade Administrativa foi destacada sua natureza sancionatória, implicando a aplicação das garantias correlatas, inclusive, com o tratamento mais favorável ao réu, de modo que, no presente caso, imperativa a aplicação da lei em sua redação atual.
Em especial no caso de condutas que deixaram de ser consideradas típicas.
Assim, destaca-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (…) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O Direito Administrativo Sancionador encontra forte ligação com os princípios orientadores do Direito Penal, balizando-se, portanto, por postulados normativos constitucionais que objetivam, em última análise, limitar o arbítrio do Estado, em respeito às liberdades públicas e individuais dos cidadãos.
Sobre a retroatividade e ultratividade das normas penais, destaca-se a lição de Bitencourt (2020, p. 466): A lei penal mais benéfica, repetindo, não só é retroativa, mas também ultrativa.
A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica, sob o império da qual foi praticado o fato delituoso, deve prevalecer sempre que, havendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legal anterior era mais benéfico ao agente.
Esses efeitos retroativo e ultrativo, consagrados pela Constituição, que configurarem lei penal mais benigna, aplicam-se às normas de Direito Penal material, tais como nas hipóteses de reconhecimento de causas extintivas da punibilidade, tipificação de novas condutas, cominação de penas, alteração de regimes de cumprimento de penas, ou a qualquer norma penal que, de qualquer modo, agrave a situação jurídico-penal do indiciado, réu ou condenado, conforme já reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal. Não se pode perder de vista que, para que possa haver condenação por um ato de improbidade administrativa, deve existir um tipo legal previsto à época da condenação – o que não ocorre no presente caso, já que a nova redação exige efetivo prejuízo ao erário, fato que o Ministério Público afirmou inexistir na espécie.
Ressalte-se que nesse caso, não se está a afastar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1199, ao decidir sobre a retroatividade 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei nº 8.429/1992, cujas teses fixadas foram as seguintes: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 relativa à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada;nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior,porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
No caso em análise, há nítida diferença entre as teses fixadas e a situação posta em julgamento.
O que se está a decidir é que não há como o julgador proferir decisão condenatória com base em dispositivo legal expressamente revogado, no momento da prolatação da sentença.
Se o próprio legislador entendeu por bem revogar a conduta então reconhecida como ato de improbidade administrativa, não cabe ao julgador repristinar a norma no momento do julgamento.
No caso em comento, foi imputada a prática do ato improbo conformado na hipótese do inciso VIII, do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, com redação anterior à Lei 14.230/21. Verifica- se que a Lei 14.230/2021, como já indicado, promoveu diversas alterações nas disposições acerca da Lei de Improbidade Administrativa.
Com a nova redação, é expressamente necessário que o conjunto probatório demonstre o dano ao erário ou o enriquecimeno ilícito, e também o efetivo dolo para tanto, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse mesmo contexto, vejamos a seguinte inovação procedimental trazida pela Lei nº 14.230/2021, no art. 17, § 10-C, que tem a seguinte redação: "§ 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) " Ou seja, aqui na Ação de Improbidade Administrativa, de acordo com a disciplina jurídica que o legislador lhe conferiu, não cabe ao julgador alterar a capitulação legal atribuída pelo autor da ação, a exemplo do que ocorre na Ação Penal com o instituto da emendattio libelli., por expressa vedação legal.
E o legislador foi mais além ao indicar uma causa expressa de nulidade da sentença, caso o julgador profira decisão condenatória em tipo diverso do indicado na petição inicial (art. 17, § 10-F, I,da Lei nº 8.429/92, acrescido pela Lei nº 14.230/2021).
Nesse sentido, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
FALTA DE PROVAS .
DOLO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
LESÃO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO DIREITO MATERIAL .
ART. 9º.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
ART . 10.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
NÃO ENQUADRAMENTO.
REVOGAÇÃO DO ART . 11, I E II DA LEI 8429/92 E MODIFICAÇÃO NO CAPUT.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
MANTIDA ABSOLVIÇÃO 1.
Não obstante à condenação administrativa ao ressarcimento, para a condenação na improbidade administrativa é necessário que o conjunto probatório demonstre o dano ao erário ou o enriquecimeno ilícito, e também o efetivo dolo para tanto, o que não ocorreu no presente feito, haja vista que os indícios são favoráveis ao fato de que a mercadoria adquirida foi entregue . 2.
Sedimentou-se o entendimento de que as modificações da Lei 14.230/2021 de ordem de direito material têm aplicação retroativa para processos que ainda não tenham transitado em julgado, enquanto as modificações processuais não retroagem (Tema 1199). 3 .
Não comprovado o enriquecimento ilícito, resta afastada a possibilidade de enquadramento no art. 9 da Lei 8.429/92. 4 .
Com a reforma da Lei da Improbidade pela Lei 14.230/2021, para o enquadramento de conduta no artigo 10 da Lei 8.429/92 passou a ser necessária a comprovação de dolo, bem como a demonstração do prejuízo ao erário , não sendo suficiente a mera constatação de culpa. 5 .
O art. 11 da Lei n. 8.429/92 passa a conter rol taxativo de condutas ímprobas por violação aos princípios da administração pública, de modo que não é mais suficiente para o enquadramento legal da conduta que não sejam observados os princípios administrativos mencionados no caput, devendo o ato praticado estar descrito em um dos incisos, o que não evidenciado . 6.
Tendo os incisos I e II do art. 11 da Lei da Improbidade sido revogados pela Lei 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu 14.230/2021, cabe absolvição nesse ponto, eis que a conduta tornou-se atípica nessa esfera . 7.
Dante da inexistência de dolo para enquadramento das condutas como improbidade administrativa (artigos 9, 10 ou 11 da Lei 8.429/92) resta mantida a ABSOLVIÇÃO dos apelados. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50013011720164047006 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/02/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025) Por fim, conclui-se que a consolidação da aplicação das normas do Direito Administrativo Sancionador e a aplicação da norma mais benéfica aos réus deste processo, a revogação do rol exemplificativo e do inciso VIII, do artigo 10 imputado à parte ré, pela Lei 14.230/2021, deve ter seus efeitos refletidos ao caso em tela, ainda que os atos tenham sido praticados antes de sua vigência, devendo ser reconhecida a atipicidade superveniente da conduta, assim como a aplicação imediata da norma processual prevista no art. 17, § 10-C e § 10-F, acrescido pelo mesmo diploma legal, pois o processo ainda está em andamento quando do início da vigência da nova lei, não sendo permitido ao julgador alterar a capitulação apresentada pelo Órgão acusador.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação, por atipicidade superveniente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários por ausência evidente de má-fé (Art. 23-B, § 2º da LIA).
Sem remessa necessária, nos termos do Art. 17-C, § 3º da LIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0103041-88.2013.8.20.0100 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: RONALDO DA FONSECA SOARES, FERNANDO FERREIRA DE MENEZES, NIVALDO COSTA SANTOS, N.
C.
SANTOS - ME, FRANCISCO DIOGENES RABELO DANTAS, JERUSA RABELO DANTAS NOBREGA, FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS FILHO, JOSE ANTONIO DE LIMA, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A ação proposta imputou aos réus a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII e XI, ambos da Lei 8.429/92.
No entanto, com o advento da Lei nº 14.230/2021, deve o Ministério Público manifestar-se expressamente acerca da existência de dolo imputado a cada um dos requeridos, assim como eventual comprovação de efetivo prejuízo ao erário.
Assim, ad cautelam, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da presente questão processual posta, indicando qual conduta imputada aos requeridos se amolda às modificações impostas, e requeira o que entender de direito.
Nessa oportunidade, também deverá se manifestar acerca da petição de ID:127849812.
P.I.
AÇU/RN, data no DI do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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27/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 26/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0103041-88.2013.8.20.0100 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: RONALDO DA FONSECA SOARES, FERNANDO FERREIRA DE MENEZES, NIVALDO COSTA SANTOS, N.
C.
SANTOS - ME, FRANCISCO DIOGENES RABELO DANTAS, JERUSA RABELO DANTAS NOBREGA, FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS FILHO, JOSE ANTONIO DE LIMA, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:38
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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21/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0103041-88.2013.8.20.0100 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: RONALDO DA FONSECA SOARES, FERNANDO FERREIRA DE MENEZES, NIVALDO COSTA SANTOS, N.
C.
SANTOS - ME, FRANCISCO DIOGENES RABELO DANTAS, JERUSA RABELO DANTAS NOBREGA, FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS FILHO, JOSE ANTONIO DE LIMA, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE DESPACHO Intime-se, pela terceira vez, o causídico Sebastião Rodrigues Leite Júnior, OAB/RN nº 2582, a fim de que apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a procuração viabilizando sua atuação em nome de Francisco Diógenes Rabelo Dantas, Fabiano Augusto Rabelo Dantas e Jerusa Rabelo Dantas Nóbrega, herdeiros do Sr.
Creso Venâncio, já que a petição de ID 110560905 foi anexada ao processo, desacompanhada do respectivo documento.
Ademais o documento anexado no ID114045308 em nada diz respeito aos presentes autos, fazendo menção inclusive a terceiros estranhos a lide.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:28
Conclusos para despacho
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26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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25/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0103041-88.2013.8.20.0100 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: RONALDO DA FONSECA SOARES, FERNANDO FERREIRA DE MENEZES, NIVALDO COSTA SANTOS, N.
C.
SANTOS - ME, FRANCISCO DIOGENES RABELO DANTAS, JERUSA RABELO DANTAS NOBREGA, FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS FILHO, JOSE ANTONIO DE LIMA, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE DESPACHO Intime-se, novamente, o causídico Sebastião Rodrigues Leite Júnior, OAB/RN nº 2582, a fim de que apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a procuração viabilizando sua atuação em nome de Francisco Diógenes Rabelo Dantas, Fabiano Augusto Rabelo Dantas e Jerusa Rabelo Dantas Nóbrega, herdeiros do Sr.
Creso Venâncio, já que a petição de ID 110560905 foi anexada ao processo, desacompanhada do respectivo documento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0103041-88.2013.8.20.0100 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: RONALDO DA FONSECA SOARES, FERNANDO FERREIRA DE MENEZES, NIVALDO COSTA SANTOS, N.
C.
SANTOS - ME, FRANCISCO DIOGENES RABELO DANTAS, JERUSA RABELO DANTAS NOBREGA, FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS FILHO, JOSE ANTONIO DE LIMA, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE DESPACHO Os herdeiros do Sr.
Creso Venâncio compareceram aos autos e apresentaram petição através do advogado Sebastião Rodrigues Leite Júnior, OAB/RN 2582.
Desse modo, determino a intimação do causídico para apresentar a respectiva procuração no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
AÇU/RN, 8 de novembro de 2023.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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30/09/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 08:08
Juntada de diligência
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10/08/2023 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 08:51
Decorrido prazo de TANIA SHIRLEY BORGES CAVALCANTE em 30/11/2022.
-
03/12/2022 01:39
Decorrido prazo de TANIA SHIRLEY BORGES CAVALCANTE em 30/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2022 06:01
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 17/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES RABELO DANTAS em 18/10/2021.
-
19/10/2021 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES RABELO DANTAS em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 04:34
Decorrido prazo de JERUSA RABELO DANTAS NOBREGA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 04:34
Decorrido prazo de FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS em 18/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 02:13
Decorrido prazo de MARIELLE NOBREGA RODRIGUES GUTIERREZ em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2021 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 12:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/02/2021.
-
02/02/2021 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/12/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 18:46
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 14:35
Recebidos os autos
-
18/06/2020 02:34
Digitalizado PJE
-
12/02/2020 03:39
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
12/02/2020 03:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 12:20
Concluso para decisão
-
23/05/2019 03:02
Decurso de Prazo
-
23/05/2019 02:28
Expedição de termo
-
23/05/2019 02:27
Expedição de termo
-
21/05/2019 11:35
Decurso de Prazo
-
09/04/2019 03:17
Juntada de mandado
-
19/02/2019 02:04
Expedição de ofício
-
30/10/2018 10:18
Expedição de Mandado
-
02/10/2018 05:38
Petição
-
02/10/2018 04:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/09/2018 04:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/09/2018 03:05
Ato ordinatório
-
19/09/2018 02:23
Ato ordinatório
-
03/09/2018 02:35
Petição
-
19/07/2018 04:05
Expedição de ofício
-
10/07/2018 02:00
Juntada de carta precatória
-
16/05/2018 11:45
Expedição de notificação
-
16/05/2018 11:42
Expedição de notificação
-
16/05/2018 11:22
Ato ordinatório
-
08/01/2018 11:45
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2018 11:45
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2018 07:53
Relação encaminhada ao DJE
-
08/01/2018 07:53
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2017 11:18
Expedição de notificação
-
19/12/2017 11:06
Ato ordinatório
-
19/12/2017 10:52
Ato ordinatório
-
06/12/2017 02:47
Petição
-
05/12/2017 04:22
Recebimento
-
05/12/2017 04:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/10/2017 09:08
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/10/2017 10:06
Redistribuição por direcionamento
-
11/07/2017 03:50
Expedição de Carta precatória
-
08/07/2016 08:27
Recebimento
-
07/07/2016 02:25
Petição
-
14/06/2016 04:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/06/2016 07:53
Ato ordinatório
-
28/10/2015 02:59
Petição
-
20/05/2015 02:54
Petição
-
08/05/2015 10:51
Recebimento
-
08/05/2015 08:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/04/2015 10:00
Juntada de mandado
-
22/04/2015 01:19
Certidão de Oficial Expedida
-
13/04/2015 09:12
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2015 03:12
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2015 01:37
Recebimento
-
27/03/2015 02:40
Expedição de edital
-
27/03/2015 02:23
Expedição de Carta precatória
-
27/03/2015 01:51
Expedição de Mandado
-
26/03/2015 02:52
Mero expediente
-
09/03/2015 10:31
Expedição de termo
-
09/03/2015 10:31
Expedição de termo
-
09/03/2015 02:41
Concluso para despacho
-
13/11/2014 10:34
Recebimento
-
13/11/2014 09:52
Petição
-
03/11/2014 09:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/09/2014 12:00
Petição
-
26/08/2014 12:02
Recebimento
-
12/08/2014 11:08
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/08/2014 12:44
Ato ordinatório
-
10/07/2014 08:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/07/2014 04:38
Recebimento
-
12/05/2014 09:21
Juntada de carta precatória
-
05/05/2014 12:00
Juntada de carta precatória
-
09/04/2014 05:45
Juntada de mandado
-
13/03/2014 09:53
Certidão de Oficial Expedida
-
19/02/2014 11:32
Recebimento
-
19/02/2014 09:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/02/2014 03:55
Juntada de mandado
-
06/02/2014 12:02
Expedição de Carta precatória
-
06/02/2014 12:02
Expedição de Carta precatória
-
06/02/2014 11:45
Expedição de Mandado
-
06/02/2014 11:00
Ato ordinatório
-
06/02/2014 01:32
Expedição de Carta precatória
-
05/02/2014 10:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/02/2014 05:01
Recebimento
-
27/01/2014 05:35
Expedição de Mandado
-
27/01/2014 05:22
Ato ordinatório
-
21/01/2014 03:26
Mero expediente
-
18/12/2013 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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