TJRN - 0809039-07.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809039-07.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: MAGNO EMANOEL CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento ao item 2, do despacho de Id.
Num. 134928868, "(...) intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 115637496 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.(...)".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MAGNO EMANOEL CAVALCANTI em 28/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:41
Outras Decisões
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07/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 11:42
Processo Reativado
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22/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:07
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 04:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MAGNO EMANOEL CAVALCANTI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MAGNO EMANOEL CAVALCANTI em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809039-07.2023.8.20.5124 Autor: BANCO PAN S.A.
Requerido(a) MAGNO EMANOEL CAVALCANTI S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APREENSÃO E CITAÇÃO EFETIVADAS.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
BANCO PAN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de MAGNO EMANOEL CAVALCANTI, narrando terem celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré deixara de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretaria o vencimento antecipado das demais, provocando rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas conforme id. 102170055.
Houve deferimento de liminar (id 102531941).
Mandado de citação e busca e apreensão devidamente cumprido (id 103497993).
Citada, a parte ré ofereceu não purgou a mora ou ofereceu contestação, conforme certificado no id 109067273. É o relatório.
Decido.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: "O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la".
A parte demandante demonstrou a existência da relação contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como comprovou a mora da parte ré.
Por outro lado, a parte ré quedou-se inerte, pelo que restou configurada a revelia e seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade da narrativa autoral.
Como se sabe, a revelia não implica necessariamente procedência do pedido inicial, podendo o julgado chegar a conclusão jurídica diversa, contudo não é o que ocorre no caso presente.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário BANCO PAN S.A., tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições feitas via Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346 do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado e do pagamento de custas, encaminhando expedientes à COJUD, se for o caso.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, 31 de outubro de 2023.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MAGNO EMANOEL CAVALCANTI em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 07:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:32
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 07:52
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/06/2023 10:04
Juntada de custas
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20/06/2023 09:53
Juntada de custas
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14/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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14/06/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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08/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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