TJRN - 0803764-53.2018.8.20.5124
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/03/2024 02:05
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/03/2024 18:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/12/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:25
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 04:34
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BELARDINELLI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:33
Decorrido prazo de RICARDO SILVA BRAGA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:17
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BELARDINELLI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO SILVA BRAGA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:14
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:28
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:17
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:55
Decorrido prazo de ADDSON FERNANDES MESQUITA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:55
Decorrido prazo de ADDSON FERNANDES MESQUITA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803764-53.2018.8.20.5124 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GENILSON RODRIGUES DA COSTA REQUERENTE: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por GENILSON RODRIGUES DA COSTA em desfavor de R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
No curso do presente feito, foi acostada cópia da sentença prolatada nos autos do processo principal n.º 0800242-86.2016.8.20.5124, cujo teor encerrou a falência da empresa R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, em razão da ausência de administrador judicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante preceptivo normativo erigido no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em id n.º 110304499, fora certificado o trânsito em julgado da antedita sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a extinção da demanda principal em razão do encerramento da falência, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
APELAÇÃO.
Falência.
Ação de habilitação de crédito.
Honorários de sucumbência.
Falência já encerrada.
Extinção do processo por superveniente falta de interesse.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 03040445920158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL, Relator: JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) grifos acrescidos Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:09
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803764-53.2018.8.20.5124 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GENILSON RODRIGUES DA COSTA REQUERENTE: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por GENILSON RODRIGUES DA COSTA em desfavor de R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
No curso do presente feito, foi acostada cópia da sentença prolatada nos autos do processo principal n.º 0800242-86.2016.8.20.5124, cujo teor encerrou a falência da empresa R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, em razão da ausência de administrador judicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante preceptivo normativo erigido no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em id n.º 110304499, fora certificado o trânsito em julgado da antedita sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a extinção da demanda principal em razão do encerramento da falência, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
APELAÇÃO.
Falência.
Ação de habilitação de crédito.
Honorários de sucumbência.
Falência já encerrada.
Extinção do processo por superveniente falta de interesse.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 03040445920158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL, Relator: JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) grifos acrescidos Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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07/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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01/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:36
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
28/02/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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27/02/2023 20:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2023 13:50
Decorrido prazo de ADDSON FERNANDES MESQUITA em 14/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:50
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DA COSTA em 14/02/2023 23:59.
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27/02/2023 13:50
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 14/02/2023 23:59.
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27/02/2023 13:50
Decorrido prazo de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/02/2023 23:59.
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27/02/2023 13:50
Decorrido prazo de MPRN - 31ª Promotoria Natal em 14/02/2023 23:59.
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27/02/2023 13:50
Decorrido prazo de GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA em 14/02/2023 23:59.
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27/02/2023 13:50
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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27/02/2023 13:50
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BELARDINELLI em 14/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 03:44
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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24/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
18/02/2023 02:06
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BELARDINELLI em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:06
Decorrido prazo de RICARDO SILVA BRAGA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:06
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 06:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 05:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:08
Declarada incompetência
-
18/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:00
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 14:00
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 06:04
Decorrido prazo de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 06:04
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2020 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2020 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 15:18
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 10:33
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA em 01/04/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 09:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
17/04/2018 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 23:14
Declarada incompetência
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10/04/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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