TJRN - 0807539-03.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 11:32
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 07:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:05
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo 0807539-03.2023.8.20.5124 Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido(a): GILSON GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APREENSÃO E CITAÇÃO EFETIVADAS.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de GILSON GOMES DA SILVA, narrando terem celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré deixara de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretaria o vencimento antecipado das demais, provocando rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas conforme id. 100404676.
Houve deferimento de liminar (id. 103123077).
Mandado de citação, busca e apreensão devidamente cumprido (id. 106524095).
Apesar de regularmente citada, não houve manifestação da parte ré, conforme informação dada pelo sistema. É o relatório.
Decido.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: "O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la".
A parte demandante demonstrou a existência da relação contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como comprovou a mora da parte ré.
Por outro lado, a parte ré quedou-se inerte, pelo que restou configurada a revelia e seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade da narrativa autoral.
Como se sabe, a revelia não implica necessariamente procedência do pedido inicial, podendo o julgado chegar a conclusão jurídica diversa, contudo não é o que ocorre no caso presente.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário Banco Bradesco Financiamentos S/A, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições feitas via Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346 do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado e do pagamento de custas, encaminhando expedientes à COJUD, se for o caso.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, 31 de outubro de 2023.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 01:50
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:48
Juntada de diligência
-
04/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:36
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/06/2023 09:11
Juntada de custas
-
23/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:53
Juntada de custas
-
13/06/2023 10:57
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:29
Juntada de custas
-
06/06/2023 15:42
Juntada de custas
-
29/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2023 10:16
Juntada de custas
-
18/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816861-47.2023.8.20.5124
Jonas Galdino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:02
Processo nº 0222177-95.2007.8.20.0001
Terezinha de Fatima Pereira
Edison de Paiva Melo
Advogado: Francisco Lopes Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2007 00:00
Processo nº 0803427-59.2021.8.20.5124
Samara Guilherme Amancio
R. M. Nor do Brasil Industria e Comercio...
Advogado: Tiago Aranha D Alvia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 16:50
Processo nº 0816215-71.2022.8.20.5124
Thiago Rafael da Rocha
Carajas Material de Construcao LTDA
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 17:46
Processo nº 0802114-28.2023.8.20.5113
Gracy Maria de Souza Araujo
Luana de Sousa Araujo
Advogado: Rogerio Edmundo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 13:09