TJRN - 0803427-59.2021.8.20.5124
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 22:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/12/2023 02:55
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:11
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 10:59
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803427-59.2021.8.20.5124 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SAMARA GUILHERME AMANCIO REQUERIDO: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por SAMARA GUILHERME AMANCIO em desfavor de R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
No curso do presente feito, foi acostada cópia da sentença prolatada nos autos do processo principal n.º 0800242-86.2016.8.20.5124, cujo teor encerrou a falência da empresa R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, em razão da ausência de administrador judicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante preceptivo normativo erigido no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em id n.º 110303475, fora certificado o trânsito em julgado da antedita sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a extinção da demanda principal em razão do encerramento da falência, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
APELAÇÃO.
Falência.
Ação de habilitação de crédito.
Honorários de sucumbência.
Falência já encerrada.
Extinção do processo por superveniente falta de interesse.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 03040445920158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL, Relator: JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) grifos acrescidos Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803427-59.2021.8.20.5124 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SAMARA GUILHERME AMANCIO REQUERIDO: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por SAMARA GUILHERME AMANCIO em desfavor de R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
No curso do presente feito, foi acostada cópia da sentença prolatada nos autos do processo principal n.º 0800242-86.2016.8.20.5124, cujo teor encerrou a falência da empresa R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, em razão da ausência de administrador judicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante preceptivo normativo erigido no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em id n.º 110303475, fora certificado o trânsito em julgado da antedita sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a extinção da demanda principal em razão do encerramento da falência, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
APELAÇÃO.
Falência.
Ação de habilitação de crédito.
Honorários de sucumbência.
Falência já encerrada.
Extinção do processo por superveniente falta de interesse.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 03040445920158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL, Relator: JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) grifos acrescidos Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2023 08:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:19
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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05/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 06:36
Conclusos para despacho
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03/12/2022 00:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2022 16:13
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:39
Declarada incompetência
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14/07/2022 09:42
Conclusos para decisão
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22/05/2022 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 18/05/2022 23:59.
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19/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 20:13
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
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29/03/2021 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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