TJRN - 0826382-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0826382-94.2023.8.20.5001 Polo ativo WESLEY DANILO RIBEIRO DE LIMA e outros Advogado(s): RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS, REINALDO SOUZA BERNARDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0826382-94.2023.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim.
Apelante: Wesley Danilo Ribeiro de Lima.
Advogado: Dr.
Ricardo Santos de Medeiros (OAB/RN 13.829).
Apelante: Jonatas Gomes dos Santos.
Advogado: Dr.
Reinaldo Souza Bernardo (OAB/RN 15.832).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES E INCÊNDIO.
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO POR AMBOS OS APELANTES, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES FEITO PELO APELANTE JONATAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA.
PALAVRA DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS.
DEMAIS PROVAS COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADES.
CONFISSÃO DO RÉU.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL REALIZADA PELA DEFESA DE WESLEY.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CULPABILIDADE COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APENAS PARA OS CRIMES DE ORCRIM E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DE OFÍCIO, EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO CORRÉU JONATAS.INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL FEITO POR AMBOS OS RÉUS.
REJEIÇÃO.
CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO.
PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 33 DO CP.
PENA ACIMA DOS 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DECRETARAM A PREVENTIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o entendimento da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente de ambos os recursos e, nessa extensão, negou provimento ao apelo de Jonatas e deu parcial provimento ao recurso de Wesley Danilo Ribeiro de Lima, apenas para reduzir sua pena para 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais 83 (oitenta e três) dias-multa e, de ofício, estendeu seus efeitos ao corréu Jonatas Gomes dos Santos para reduzir sua pena para 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais 80 (oitenta) dias-multa, mantendo os demais capítulos da sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Wesley Danilo Ribeiro de Lima e Jonatas Gomes dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da UJUDOCrim (ID 24560752), que condenou o primeiro ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais 80 (oitenta) dias-multa e o segundo ao cumprimento de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 250, caput, do Código Penal (Incêndio); art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa) e art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 (corrupção de menor), na forma do artigo 69 do CP.
Em suas razões recursais (ID 24560757), a defesa do apelante Wesley Danilo Ribeiro de Lima requereu: a) a pena-base de todos os delitos no mínimo legal; b) reconhecimento do concurso formal; c) fixação do regime inicial para cumprimento de pena no semiaberto; d) concessão do direito de recorrer em liberdade e e) benefícios da Justiça Gratuita.
O apelante Jonatas Gomes dos Santos, por sua vez, em suas razões (ID 24560758) pugnou por: a) sua absolvição, fundamentando seu pedido na coação moral irresistível, b) desclassificação do concurso material para o formal; c) alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto; d) justiça gratuita e e) o direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 24560770).
Com vistas aos autos, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “(...) CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO do recurso por Jonatas Gomes dos Santos e pelo CONHECIMENTO PARCIAL e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Wesley Danilo Ribeiro de Lima, tão somente para que seja revalorada nos delitos de organização criminosa e corrupção de menores a circunstância judicial “culpabilidade”.”.(ID 24828342). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Suscita o parquet oficiante neste 2º grau, o não conhecimento parcial dos recursos de ambos os apelantes quanto ao pedido de justiça gratuita.
A preliminar deve ser acolhida. É que o pleito de justiça gratuita, formulado pelos apelantes, não deve ser conhecido, eis que a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal competente para o enfrentamento do tema, na esteira da remansosa jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, II, § 2.º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS QUANTO À INDICAÇÃO DOS AUTORES DO CRIME.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE AO RECONHECIMENTO DOS AUTORES DO DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801184-82.2021.8.20.5144, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).
Destaques Acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SÚMULA 7.
DOSIMETRIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ART. 804 CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 7.
O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.).
Destaques acrescidos.
De minha relatoria e na mesma toada, consulte-se: TJRN.
Apelação Criminal nº 0800137-60.2021.8.20.5116, Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 10/08/2023. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pleitos dos presentes recursos.
Ab initio, verifico que a defesa do apelante Jonatas Gomes requer a absolvição do acusado de todos os delitos, fundamentando seu pleito na excludente de culpabilidade da coação moral irresistível.
No entanto, razão não lhe assiste.
Isso porque, ao analisar os autos de forma detida, concluo inexistir qualquer prova que se pudesse chegar à conclusão de que os atos praticados pelo acusado que, inclusive, é réu confesso, se configuraria a excludente suscitada.
Explico melhor.
A denúncia narra que: “(...) no dia 14 de março de 2023, por volta das 17h35min, na Rua Oseas Pereira dos Santos, nº 312, Monte Castelo, Município de Parnamirim, os denunciados Jonatas Gomes dos Santos, conhecido como “Dodô”, e Wesley Danilo Ribeiro de Lima, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente Breno Alexandre Fernandes Ribeiro, incendiaram um ônibus da marca Mercedes Benz, em decorrência dos “salves” da organização criminosa “Sindicato do Crime”, a qual integravam, expondo a perigo o patrimônio da vítima Lenilson Batista da Silva (...) ” (ID 24560687).
As materialidades e autoria delitiva estão sobejamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 24559719 – Pág. 05), pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Incêndio (ID 24560670 – Pág. 13 a 27), pelas gravações da câmera de segurança (ID's 24560728 e 24560730), pelas provas orais colhidas em juízo, além da própria confissão do acusado (ID’s 24560740 e 24560741).
Com efeito, tanto a vítima quanto as testemunhas foram capazes de reconhecer o ora apelante como um dos autores do crime.
Vejamos: “LENILSON BATISTA DA SILVA “(...) Que esses meninos cresceram na sua rua... quando ele vê um vídeo deles passando, já identifica eles e que todos os seus vizinhos viram eles passando... e o próprio irmão dele (DODO) disse que era ele.
Que o esposo da tia dele, Alisson, que tem uma borracharia, o ligou no dia seguinte dizendo “Lenilson, eu fiquei muito triste com o que DODO fez no seu ônibus.... porque DODO chegou aperreado na hora que seu ônibus pegou fogo, dizendo ALISSON olha aqui se eu tô baleado, porque meteram bala em mim”.
FABIANO PATRICIO DOS SANTOS “(...) que a pessoa trajando boné vermelho, camisa branca e bermuda preta seria vulgo “DODO” (JONATAN), e o conhece pelo jeito de andar e o braço quebrado (...) Que é tio de JONATAS GOMES DOS SANTOS... que reconheceu JONATAS por causa da roupa, pelo jeito de andar (...)” (Transcrição retirada da sentença de ID 24560752).
Nessa mesma toada foi a confissão do acusado (ID’s 24560740 e 24560740) que, em que pese tenha afirmado ter cometido o delito por temer por sua vida e de sua família, uma vez que ficou devendo dinheiro a um traficante e acabou sendo afastado da facção da sua quebrada, assim como afirmou ter feito isso sozinho, verifico que a defesa não trouxe aos autos qualquer prova de suas afirmações, restando sua palavra isolada nos autos, sendo incapaz de infirmar os demais elementos de prova, ao revés, sua palavra se mostra falha e inconsistente, especialmente porque ele insiste em afirmar ter cometido o delito sozinho, quando é de fácil percepção a presença de outras pessoas, o que evidencia, ainda mais, a precariedade de suas afirmações.
Assim, não consigo enxergar a coação moral irresistível suscitada pela defesa e, como bem suscitado pelo juízo sentenciante “(...) quando questionado sobre as supostas mensagens que teria recebido ordenando o incêndio do ônibus, respondeu que o seu WhatsAp tinha a autorização para “mensagens temporárias”, que consiste, basicamente, na exclusão de todas as mensagens recebidas após duas horas (Id 114264227, 20m20s), não sendo possível comprovar, em juízo, que as ameaças supostamente recebidas eram verdadeiras, afastando a tese sustentada pela defesa.” (ID 24560752 – Pág. 28), argumentos estes ao qual me filio integralmente e passam a fazer parte do presente voto.
Outro não é o entendimento da douta Procuradoria de Justiça.
Vejamos: “Constata-se, pois, que o acusado não juntou nenhuma prova, ainda que indiciária, que confirmasse a alegada inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível, pois embora tenha afirmado que recebeu ameaças, através do aplicativo WhatsApp, com vistas a obrigá-lo a incendiar o ônibus, sequer acostou aos autos cópia das citadas mensagens.
Logo, embora o apelante afirme que praticou os delitos imputados sob coação moral irresistível, as provas carreadas aos autos não permitem a referida conclusão, restando induvidosa a vontade livre e consciente do acusado em praticar os crimes, sendo a condenação medida que se impõe.” (ID 24828342 – Págs. 8 e 9).
Portanto, imperiosa é a rejeição do referido pleito.
Noutro giro, o apelante Wesley Danilo pretende a fixação da sua pena-base, em todos os delitos em que foi condenado, no mínimo legal.
Adianto que razão parcial lhe assiste. É que ao analisar o respectivo capítulo da sentença, verifico que o colegiado de primeiro grau valorou negativamente duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime) nos três crimes pelos quais ele foi condenado.
Ocorre que a fundamentação utilizada quanto ao vetor da culpabilidade se mostra inidônea quanto aos crimes de organização criminosa e corrupção de menores.
Explico.
Para fundamentar a referida circunstância, assim fundamentou o juízo de primeiro grau: “a) Culpabilidade: Entendemos que a culpabilidade do agente lhe é desfavorável, já que ultrapassou a normalidade do tipo, de acordo com os elementos de prova apresentados.
Os réus tinham conhecimento que o ônibus pertencia ao senhor Lenilson, e que seria sua fonte de renda, uma vez que a própria vítima, por conhecer os réus desde a infância, já teria oferecido proposta de emprego ao denunciado JONATAS.
Ou seja, o crime foi praticado com requintes de crueldade, sem que a vítima tenha provocado qualquer tipo de motivação.
O próprio JONATAS, em juízo, falou que conhecia a vítima desde a infância, eram vizinhos, e que se tratava de pessoa de bem, trabalhador.
Ressalta-se que o crime foi praticado no contexto de organização criminosa altamente estruturada, com grande poder financeiro, o que demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade.” (ID 24828342 – Pág. 9).
De fato, quanto ao delito de incêndio resta idônea a presente fundamentação, porquanto restou comprovado que os acusados realmente tinham conhecimento de que o ônibus incendiado por eles era da vítima Lenilson e que este era a sua fonte de renda, o que realmente merece uma maior reprovabilidade na sua conduta.
No entanto, quanto aos crimes de organização criminosa e corrupção de menores entendo como inidônea em razão de os acusados já terem sido condenados pelo referido crime, caracterizando, assim, verdadeiro bis in idem a justificativa apresentada de que "o crime foi praticado no contexto de organização criminosa altamente estruturada, com grande poder financeiro", não servindo, de igual modo, para valorar negativamente referido vetor quanto ao delito de corrupção de menores.
Portanto, merece ser valorada como neutra.
Já no que tange às consequências do crime, não há qualquer retoque a ser feito, diante do enorme prejuízo causado à vítima Lenilson, sobretudo porque o ônibus incendiado era sua principal fonte de renda, além do fato de que o seu outro empreendimento teve que ser fechado (depois do ocorrido as pessoas deixaram de frequentar o local por achar perigoso), além dele ser recorrentemente ameaçado em razão de ter fornecido as imagens de segurança em que os acusados apareciam, tendo, por essa razão, que sair de sua residência e coloca-la à venda.
Imperioso se faz apontar, nesse ponto, que embora a defesa de Jonatas Gomes dos Santos não tenha feito o pleito de revaloração das circunstâncias judiciais, entendo que seja caso de extensão dos efeitos, uma vez que a fundamentação usada pelo colegiado a quo também foi utilizada em desfavor deste, de modo que, de ofício, estendo seus efeitos (Art. 580 do CPP) ao réu Jonatas Gomes dos Santos.
Noutro giro, ambas as defesas pugnam pelo reconhecimento do concurso formal em detrimento do material aplicado na sentença.
Sem razão.
Das provas coligidas aos autos resta muito claro que as condutas perpetradas pelos réus foram distintas para cada um dos crimes, os quais, inclusive, além de serem infrações penais autônomas, protegem bens jurídicos diversos e consumação em tempos distintos, o que se subsumi perfeitamente no art. 69 do Código Penal, o qual determina o concurso material quando mediante mais de uma ação ou omissão o agente comete dois ou mais crimes, motivo pelo qual rejeito, também, tal pedido.
Devido à revaloração do vetor da culpabilidade quanto aos delitos de organização criminosa e corrupção de menores, passo ao novo cálculo dosimétrico de ambos os apelantes. -Acusado Wesley Danilo Ribeiro de Lima - Corrupção de menores Na primeira fase, considerando ter subsistido apenas a circunstância judicial das consequências do crime e adotando o critério utilizado pelo juízo de primeiro grau, fixo a pena-base do acusado Wesley em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, tendo em vista a atenuante da menoridade relativa e a ausência de qualquer agravante, fixo sua pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão, ante o que preconiza a Súmula 231 do STJ, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição. - Organização criminosa Na primeira fase, considerando ter subsistido apenas a circunstância judicial das consequências do crime e adotando o critério utilizado pelo juízo de primeiro grau, fixo a pena-base do acusado Wesley em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, tendo em vista a atenuante da menoridade relativa e a ausência de qualquer agravante, fixo sua pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão, ante o que preconiza a Súmula 231 do STJ, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes as causa de diminuição e presente as causas de aumento de pena previstas nos § 2º e 4º, inciso I, do art. 2º, da Lei 12.850/13, adotando os critérios utilizados na sentença, fixo a pena do acusado em 04 (quatro) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa. - Concurso material Considerando o concurso material dos três delitos e a nova reprimenda, fixo a sua pena total e definitiva em 08 (oito) anos, 08(oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 83 (oitenta e três) dias-multa. -Acusado Jonatas Gomes dos Santos - Corrupção de menores Na primeira fase, considerando ter subsistido apenas a circunstância judicial das consequências do crime e adotando o critério utilizado pelo juízo de primeiro grau, fixo a pena-base do acusado Jonatas Gomes em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, tendo em vista a atenuante da menoridade relativa e a ausência de qualquer agravante, fixo sua pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão, ante o que preconiza a Súmula 231 do STJ, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição. - Organização criminosa Na primeira fase, considerando ter subsistido apenas a circunstância judicial das consequências do crime e adotando o critério utilizado pelo juízo de primeiro grau, fixo a pena-base do acusado Jonatas Gomes em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, tendo em vista a atenuante da menoridade relativa e a ausência de qualquer agravante, fixo sua pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão, ante o que preconiza a Súmula 231 do STJ, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes as causa de diminuição e presente as causas de aumento de pena previstas nos § 2º e 4º, inciso I, do art. 2º, da Lei 12.850/13, adotando os critérios utilizados na sentença, fixo a pena do acusado em 04 (quatro) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa. - Concurso material Considerando o concurso material dos três delitos e a nova reprimenda, fixo a sua pena total e definitiva em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 80 (oitenta) dias-multa.
Por fim, verifico que ambos os apelantes pugnam pela fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.
Porém, sem razão.
Sem maiores delongas, as penas dos dois recorrentes estão acima de 08 (oito) anos, além de possuírem em seu desfavor circunstância judicial desfavorável e, via de consequência, não preenchem os requisitos previstos no art. 33 do CP.
Melhor sorte não lhes assiste quanto ao pleito de recorrer em liberdade, porquanto o colegiado de primeiro grau manteve as suas prisões preventivas ante a permanência dos fundamentos que a decretaram.
Vejamos: “[…] Tendo em vista o quantum de pena aplicada ao réu, o regime inicial de pena atribuído, que é compatível com a manutenção da prisão, bem como a permanência dos fundamentos que autorizaram a decretação da sua prisão preventiva, NÃO CONCEDEMOS ao réu o direito de recorrer em liberdade. […]”.
Assim, conforme cediço, “Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço (...)”.(AgRg no HC n. 895.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.).
Desse modo, não há como acolher o pleito supracitado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente de ambos os recursos e, nessa extensão, nego provimento ao apelo de Jonatas e dou parcial provimento ao recurso de Wesley Danilo Ribeiro de Lima, apenas para reduzir sua pena para 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais 83 (oitenta e três) dias-multa e, de ofício, estendo seus efeitos ao corréu Jonatas Gomes dos Santos para reduzir sua pena para 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais 80 (oitenta) dias-multa, mantendo os demais capítulos da sentença, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826382-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2024. -
28/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
16/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 17:23
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:51
Juntada de termo
-
30/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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