TJRN - 0801821-92.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:40
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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02/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:15
Decorrido prazo de União Federal em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:44
Decorrido prazo de União Federal em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:57
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 17:08
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:08
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801821-92.2022.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DIVANIR FELIX DOS SANTOS REU: RÉU INEXISTENTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por DIVANIR FELIZ DOS SANTOS, por meio da qual pleiteia que seja declarado o domínio sobre um imóvel usucapiendo descrito no memorial e planta (ID 85261942).
Para tanto, sustenta que é possuidora de um imóvel situado na Rua Coronel Faustão, nº 60, centro, município de Areia Branca/RN, possuindo área total de 127,40m² e perímetro de 93,10m, tendo como confinantes pela FRENTE com Rua Coronel Fausto, medindo 4,90m; LADO DIREITO (NORTE) com prédio comercial SHOW DE PREÇO I, medindo 26,00m; LADO ESQUERDO (SUL) com uma VILA DE CASAS, medindo 26,00m; e AOS FUNDOS com a Sra.
Sandra Maria Saraiva, medindo de 4,90m.
Afirma que reside no imóvel desde de 1989 e que a propriedade serve de casa e é a sua moradia fixa e de seus filhos desde então, bem como que no período de mais de 30 anos exerceu sobre o imóvel posse ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono.
Requer, portanto, a declaração da propriedade do imóvel.
Acompanha a inicial documentos pessoais e comprobatórios.
Citação e intimação dos confinantes foram realizadas (ID 96424154), bem como não apresentaram contestação. o Município, apesar de citado, manteve-se inerte.
O Estado e a União, informaram a ausência de interesse (ID 99789950 e 96776853).
O Ministério Público (ID 100300699) manifestou pela falta de interesse no feito.
A parte autora peticionou no ID 106896597, requerendo a procedência da ação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que interessa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, é desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, aduz o Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A usucapião constitui um modo de aquisição do domínio da coisa ou de certos direitos reais, pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
A parte autora pretende a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e de forma ininterrupta pelo prazo superior a 15 (quinze) anos, tendo amparado o pedido no Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil de 2002, deve ser declarado o domínio, por usucapião extraordinário, daquele que exerça a posse, por quinze anos, sem interrupção ou oposição, independentemente de título e boa-fé.
Ademais, o parágrafo único do art. 1.238 do CC, ainda dispõe que reduzirá o prazo para 10 anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.
No presente caso, restou demonstrado que a parte autora exerceu a posse contínua, sem interrupção ou oposição, há mais de 10 ou 15 anos, conforme se extrai da planta, memorial descritivo, fotografias e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (ID’s 85261942 e 94997821) e certidão de ausência de registro do bem em cartório (ID 94997816).
Verifica-se que a parte autora exerce a sua moradia habitual no imóvel, conforme verificado por meio das fotografias da sua residência e narrado em sua petição inicial, razão pela qual, tem o direito a redução do prazo da usucapião extraordinária para o prazo de 10 anos.
Ademais, no curso do processo, constatou-se que o presente imóvel está sendo objeto de inventário, tendo em vista a alegação de que o bem imóvel pertence a genitora da autora.
Conforme narrado nos autos, a parte autora morava e era cuidadora de sua genitora no mesmo endereço em que intenta usucapir o imóvel.
Todavia, durante toda a instrução processual não houve oposição que embargasse o direito da autora pelo decurso natural do tempo.
A própria irmã e confinante, Sandra Saraiva, apesar de citada, não se habilitou ou contestou a presente ação.
Assim, quanto à lide em si, não há divergência a respeito dos fatos.
Nenhum dos confinantes impugnaram o pedido da parte autora.
Outrossim, referente a possibilidade de usucapião de bem imóvel objeto de herança, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
HERANÇA.
BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
POSSE DE UM DOS HERDERIOS.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1.
Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1840023 MG 2019/0286914-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Ainda nesse sentido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Possibilidade de um dos herdeiros usucapir o imóvel pela prescrição aquisitiva e pela posse exclusiva com "animus domini", afastando os demais herdeiros – Preenchimento dos pressupostos básicos - Requisitos necessários a caracterizar a usucapião cumpridos – Procedência da ação – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00147683320138260047 SP 0014768-33.2013.8.26.0047, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 19/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) Dessa forma, é possível à parte autora pleitear a declaração da prescrição aquisitiva, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.
Observo que a petição inicial preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei.
Desse modo, a tese jurídica, deduzida pela autora, está adequadamente demonstrada na vestibular, com aptidão da petição inicial, havendo perfeita correlação entre a pretensão e os fatos narrados, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, num segundo momento, a dilação probatória do presente feito para julgamento da referida matéria.
Portanto, com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, a conclusão a que se chega é que o requerente exerceu a posse por período superior a 10 anos e 15 anos, de maneira ininterrupta e sem oposição, o qual se manifesta suficiente para aquisição da propriedade do bem possuído.
Não se exige, na usucapião extraordinária, que a posse seja de boa-fé ou que se tenha justo título.
Tais requisitos são necessários para aquisição da propriedade pela usucapião ordinária (art. 1242 do CC/02), mas não é o caso dos autos.
Com base nas razões acima, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECLARAR o domínio/propriedade de DIVANIR FELIZ DOS SANTOS sobre imóvel situado na Rua Coronel Faustão, nº 60, centro, município de Areia Branca/RN, possuindo área total de 127,40m² e perímetro de 93,10m, tendo como confinantes pela FRENTE com Rua Coronel Fausto, medindo 4,90m; LADO DIREITO (NORTE) com prédio comercial SHOW DE PREÇO I, medindo 26,00m; LADO ESQUERDO (SUL) com uma VILA DE CASAS, medindo 26,00m; e AOS FUNDOS com a Sra.
Sandra Maria Saraiva, medindo de 4,90m.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem (art. 167, I, n. 28, da Lei n. 6.015/73).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 22:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 22:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 06:45
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
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17/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:59
Decorrido prazo de DIVANIR FELIX DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVANIR FELIX DOS SANTOS.
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12/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
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09/02/2023 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2022 11:33
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 20:26
Conclusos para decisão
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09/08/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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