TJRN - 0800321-57.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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13/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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29/01/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:11
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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29/01/2024 11:10
Desentranhado o documento
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29/01/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 06:15
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 25/01/2024 23:59.
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02/12/2023 05:14
Decorrido prazo de MARIA ZELIA ARAUJO SILVA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800321-57.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA ARAUJO SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA ZÉLIA ARAUJO SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de um empréstimo consignado que não cumpriu os requisitos legais para sua validade, eis que fora firmado por instrumento particular, quando deveria ter sido realizado de forma pública, eis que a parte autora é analfabeta, motivo pelo qual pugnou pela devolução, em dobro, dos valores descontados ilicitamente de seus proventos, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Após ser citado, o réu apresentou contestação alegando preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação de regular contratação do empréstimo consignado.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para requerer a produção de provas, o réu pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Este Juízo proferiu decisão saneadora, detemrinando que fosse oficiada a CEF, tendo a institução demonstrado que a autora recebeu valores em sua conta.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a preliminar de inexistência de interesse de agir fora afastada por este Juízo na decisão saneadora de ID 103352016, passo à análise do mérito.
II.1 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde fevereiro de 2020 passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 000000000000077047, no valor de R$ 10.707,52, a ser adimplido por meio de 72 parcelas mensais no importe de R$ 286,20, que foram descontados de seus proventos junto ao INSS (Pensão por Morte Previdenciária – NB 1784226243).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 96598545.
Como se sabe, o contrato de empréstimo consignado tem previsão na Lei nº 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores, a qual foi regulamentada pelo INSS por meio da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
Na hipótese de ser a pessoa contratante analfabeta, como no caso dos autos, a art. 37 da Lei nº 6.015/73 determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo.
No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado.
Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei nº 6.015/73 a esse tipo de contrato que possui normatização específica na Lei nº 10.820/2003 e na IN nº 28/2008.
Conforme se extra do art. 3º, III, da IN nº 28/2008, não há exigência no sentido de que a autorização para a consignação do empréstimo e a celebração do contrato por analfabeto se dê mediante escritura pública.
Pelo contrário, a IN autoriza inclusive que a autorização se dê por meio eletrônico.
Eis a redação do art. 3, III e 5º: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. […] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
No caso em tela, a autora é analfabeta, fato de conhecimento da parte ré no momento da contratação, o que não a impediu de celebrar o contrato de empréstimo por instrumento particular por meio de assinatura a rogo, fato que fora atestado por 02 (duas) testemunhas (ID 96598545).
Sendo assim, não há amparo legal para este Juízo declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, conforme requerer a parte autora.
Oportuno registrar que, por mais que o contrato não preenchesse os requisitos legais, não seria o caso de restituição das parcelas descontadas da parte autora bem como não seria o caso de condenação por danos morais, isso porque o dinheiro relativo ao contrato questionado pela parte autora foi depositado na sua própria conta na Caixa Econômica Federal no dia 15/10/2020, conforme demonstra o ofício encaminhado a este Juízo pela instituição financeira, sendo o valor sacado no mesmo dia (ID 107207406 – Pág. 2).
Como a alegação é de que não celebrou o contrato, deveria, assim que tomasse conhecimento do valor depositado na sua conta, fazer o depósito judicial da quantia e requerer o reconhecimento da nulidade do contrato.
Todavia, não foi isso que fez, eis que ausente qualquer comprovante bancário neste sentido.
Ao eventualmente declarar a nulidade de contrato bilateral que beneficiou a parte que alega a nulidade, o Poder Judiciário chancelaria a violação aos os princípios de probidade e boa-fé estampados no art. 422 do Código Civil.
Inclusive, essa é a posição majoritária da recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804336-06.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
DESNECESSIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO DA FILHA DA RECORRENTE.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NEGOCIAÇÃO VÁLIDA.
CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART 595 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804550-02.2019.8.20.5112, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 17/06/2023 – Destacado).
Assim, considerando que o contrato firmado entre as partes se deu mediante assinatura a rogo e com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, cujos documentos encontram-se acostados ao negócio jurídico, compreendo que o comportamento da parte autora viola a máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans (“Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”).
Permitir a anulação de um negócio jurídico com base na alegação de vício de formalidade em favor de alguém que fez uso dos valores decorrentes de um contrato seria ignorar a regra máxima de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.
II.2 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que não celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 000000000000077047, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da digital da consumidora, além da disponibilização do valor em conta de titularidade da mesma.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA APODI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA APODI em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:36
Juntada de termo
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22/08/2023 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 06:38
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 06:52
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 10:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA APODI em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 09:00
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:34
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:36
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 12:05
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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20/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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