TJRN - 0853322-09.2017.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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06/12/2024 09:33
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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17/05/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:29
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0853322-09.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIAGIO ZULIANI ADVOCACIA EXECUTADO: APROVE - CONSULTORIA EM PROJETOS E MEIO AMBIENTE LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 14 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:27
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0853322-09.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIAGIO ZULIANI ADVOCACIA EXECUTADO: APROVE - CONSULTORIA EM PROJETOS E MEIO AMBIENTE LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 14 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:27
Homologada a Transação
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14/03/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:39
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0853322-09.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: APROVE - CONSULTORIA EM PROJETOS E MEIO AMBIENTE LTDA - ME REU: CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP, ARAUJO & OJUARA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Considerando que os honorários sucumbenciais devem ser rateados entre os procuradores das demandadas, conforme determinado na sentença de ID 110281514, recebo o cumprimento de sentença promovido BIAGIO ZULIANI ADVOCACIA no valor equivalente a 50% do indicado em ID 112737095.
Eventual pedido de cumprimento de sentença formulado pelos procuradores de ARAUJO & OJUARA IMOBILIARIA LTDA deverá ser promovido por estes em autos apartados, a fim de evitar o tumulto processual.
Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como exequente BIAGIO ZULIANI ADVOCACIA e executada APROVE - CONSULTORIA EM PROJETOS E MEIO AMBIENTE LTDA - ME.
Intime-se a executada APROVE - CONSULTORIA EM PROJETOS E MEIO AMBIENTE LTDA - ME para pagar o débito no valor de R$ 3.991,60, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:51
Processo Reativado
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29/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 07:07
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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27/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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19/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 04:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:12
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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14/12/2023 09:14
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:14
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:14
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:35
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:35
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:35
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 13/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0853322-09.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APROVE - CONSULTORIA EM PROJETOS E MEIO AMBIENTE LTDA - ME REU: CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP, ARAUJO & OJUARA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por APROVE CONSULTORIA EM PROJETOS E MEIO AMBIENTE – LTDA em face de CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA – EPP e ARAUJO & OJUARA IMOBILIARIA LTDA (Venalix Imóveis), na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) em 14 de novembro de 2016, respondeu a anúncio publicado pela imobiliária Venalix Imóveis (Segunda Ré), contratada pela Clinica Pedro de Cavalcanti (Primeira Ré), acerca da venda de uma sala comercial situada no edifício Tyrol Business Center, com 78m² e duas vagas de garagem; b) em 16 de janeiro de 2017, as partes fecharam, por meio de Instrumento Particular devidamente assinado e com firmas reconhecidas, negociação para a Promessa de Compra e Venda da Sala 1103 do referido edifício, pelo valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais); c) concordou com a apresentação da certidão de inteiro teor da sala comercial, após a individualização do imóvel, cujo condomínio passava por regularização registral; e d) todavia, ao receber a certidão de inteiro teor, em 13/02/2017, verificou que o imóvel dispunha de apenas uma vaga de garagem.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para disponibilização da segunda vaga de garagem à sala comercial nº 1103 ou, não sendo possível, que a parte ré seja compelida a depositar o valor relativo ao aluguel de uma vaga.
No mérito, requereu: a) que as Rés ofereçam a unidade imobiliária nos moldes divulgados e contratados, qual seja: sala comercial de 78m², com 02 (duas) vagas de garagem; b) em caso de não ser possível a disponibilização da vaga de garagem faltante, o abatimento de 15% do valor total do contrato, no montante de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais); c) a condenação das rés ao pagamento de dano material no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativo ao pagamento mensal do aluguel de garagem extra, a partir de março de 2017; e d) a confirmação da tutela.
A CLÍNICA PEDRO CAVALCANTI LTDA – EPP apresentou contestação em ID 17383453, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o anúncio foi realizado pela imobiliária sem prévia aprovação.
No mérito, alegou em síntese, que: a) toda e qualquer informação a respeito do imóvel foi repassado pela imobiliária para a Promovente, sem que a demandada viesse a ser consultada; b) toda a documentação exigida inicialmente pela imobiliária Ré foi tempestivamente disponibilizada à mesma, dentre elas a certidão de registro de imóveis em que consta a informação de que cada sala do empreendimento Tyrol Business Center possui uma única vaga de garagem privativa; c) inexiste propaganda enganosa, na medida em que o anúncio não faz qualquer referência à unidade adquirida pela autora; d) não há descumprimento contratual, uma vez que o contrato firmado entre as partes não menciona a existência de 02 vagas de garagem; e) o contrato faz citação à matrícula do imóvel, a qual especifica a existência de uma vaga por sala; f) é impossível a oferta de outra vaga; f) é descabida a pretensão de abatimento do valor devido pela parte autora; e g) não foram comprovados os requisitos para concessão da tutela de urgência e, eventual obrigação, deverá recair exclusivamente em desfavor da imobiliária.
Por fim, requereu a improcedência.
A ARAUJO & OJUARA IMOBILIARIA LTDA apresentou contestação em ID 28840185, na qual alegou, em síntese, que: a) intermediou a venda da sala comercial nº 1103 do edifício Tyrol Bussiness Center, entre a vendedora CLÍNICA PEDRO CAVALCANTI e a compradora APROVE CONSULTORIAEM PROJETOS E MEIO AMBIENTE LTDA; b) desde o início da sondagem do bem até a assinatura do contrato em 16 de janeiro de 2017, forneceu todas as informações solicitadas acerca do imóvel, inclusive sobre as vagas de garagem; c) a parte autora também realizou vistoria técnica do imóvel antes de finalizar a avença, quando recebeu novamente todas as informações necessárias sobre o bem, incluindo o estacionamento e as vagas de garagem; d) defendeu a ausência de valor probante dos documentos apresentados pela parte autora; e) é descabida a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova; f) inexiste propaganda enganosa e enriquecimento ilícito; g) inexistem danos materiais; h) o valor de R$ 57.000,00 indicado pela parte autora é exorbitante, devendo ser considerado, na remota hipótese de condenação, o valor de R$ 10.000,00; i) a parte autora litiga de má-fé; e j) é insubsistente a tutela antecipada pretendida.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Realizada audiência no CEJUSC, não houve acordo entre as partes.
Réplica apresentada pela parte autora em ID 34819381, na qual rechaçou as teses de defesa.
Designada audiência de instrução em ID 41205069.
Mediante petição de ID 42060067, a CLÍNICA PEDRO CAVALCANTI LTDA – EPP, informou a aprovação em Assembleia Extraordinária a nova Convenção e novo Regimento Condominial, nos quais restou definida a disponibilização de um vaga de garagem a mais para as salas localizadas no último andar, como é o caso dos autos.
Pugnou pelo cancelamento da audiência de instrução, a intimação da autora para se manifestar acerca dos fatos novos, e a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Em ID 42560247, ARAUJO & OJUARA IMOBILIARIA LTDA requereu a extinção do feito, em razão da perda do objeto.
Intimada, a parte autora informou que, ainda que o direito de uso da segunda vaga seja efetivamente conferido, o dano pode ser mitigado, mas não afastado totalmente, haja vista não se tratar de propriedade do bem, mas apenas direito de uso, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito.
Oficiado, TYROL BUSINESS CENTER, informou em ID 68027957, que a vaga adicional disponibilizada à APROVE - Consultoria em Projetos e Meio Ambiente Ltda. já foi entregue à mesma, passando a ser utilizada a partir de 01/06/2019.
Em ID 76312889, a parte autora alegou que a disposição da vaga da garagem é prova inequívoca de que o direito da Parte Autora é certo.
Aduz que deve ser a ação julgada totalmente procedente, com a condenação da parte ré nas perdas e danos pelo tempo que a Parte Autora não pôde fazer uso da vaga de garagem, bem como na devolução das custas e dos honorários advocatícios.
Realizada audiência de instrução, tomou-se o depoimento pessoal da representante da parte autora, VIRGINIA DE SOUZA LEANDRO.
Na oportunidade, as partes ratificaram em sede de alegações finais os termos da petição inicial e contestação, pugnando pelo julgamento do feito. É o breve relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por CLÍNICA PEDRO CAVALCANTI LTDA – EPP, uma vez que esta era a proprietária do imóvel alienado à parte autora e, portanto, deve responder por eventual dano decorrente do negócio intermediado pela corré ARAUJO & OJUARA IMOBILIARIA LTDA.
Considerando que no curso da lide foi disponibilizado o uso de outra vaga de garagem à parte autora (ID 68027957), acolho a preliminar de falta de interesse superveniente quanto ao pedido de obrigação de fazer formulado na exordial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, neste particular.
Quanto ao mérito, o cerne da presente demanda consiste em aferir a ocorrência, ou não, de propaganda enganosa quando do anúncio de venda da sala comercial adquirida pela parte autora, notadamente no que diz respeito ao número de vagas existentes.
Importante destacar que não se aplica ao caso em exame as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o negócio jurídico objeto da lide foi formalizado entre as particulares, devendo ser regido pelo Código Civil, senão vejamos precedentes: Apelação – Ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, cumulada com consignação em pagamento e compensação de créditos e débitos – Improcedência - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Negociação entre particulares - Alegação de desequilíbrio contratual em decorrência da pandemia do Covid-19 – Descabimento - Pandemia que, por si só, não justifica a pretensão - Teoria da imprevisão que não se aplica no caso vertente - Autores que pleiteiam o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais – Inadmissibilidade - Partes que contrataram livremente o índice de correção das parcelas – Ausência de abusividade - Sentença mantida - Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1042601-89.2019.8.26.0114; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) (destaques acrescidos) Apelação.
Contrato de promessa de compra e venda firmado entre particulares.
Ação de rescisão contratual com reintegração de posse.
Tutela indeferida.
Alegação de inadimplemento dos parcelamentos pactuados.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Alegação de sentença "ultra petita".
Teoria do adimplemento substancial.
Inaplicabilidade ao caso concreto.
Pagamento de apenas 62% do valor do contrato.
Princípios boa-fé objetiva das partes, o princípio da proporcionalidade e a função social do contrato.
Rescisão contratual declarada.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Análise da lide que deve ocorrer sob o prisma do Código Civil.
Desnecessidade de notificação prévia para constituir o devedor em mora.
Supressão que se deu com a citação válida.
Ré que, mesmo após citada, não promoveu a purgação da mora.
Aplicação, ao caso, da exceção do contrato não cumprido (Art. 476, CC).
Súmula nº 3, TJSP.
Sentença que fixou a retenção resultante da rescisão do contrato em 20% dos valores pagos.
Multa contratual no valor de 20% do valor contrato devida.
Ausência de duplicidade na cobrança de multa por infração contratual e na indenização pela ocupação do imóvel.
Indenizações com bases distintas. "Bis in idem" não verificado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005368-51.2021.8.26.0126; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
VÍCIO NO IMOVEL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Na compra e venda de imóveis entre particulares, não há a configuração de relação de consumo definida na Lei nº 8.078/90, regendo-se esse contrato pela lei civil ordinária.
A violação de um direito subjetivo faz nascer para o titular a pretensão de exigir, durante determinado lapso temporal, a reparação do dano sofrido, sob pena de prescrição.
A ação indenizatória ajuizada, em virtude de defeito oculto de construção, em desfavor dos vendedores do imóvel, prescreve em três anos, nos termos do inciso V, do §3º, do art. 206 do CCB/2002. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.167180-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022) (destaques acrescidos) Nos termos do artigo 427 do Código Civil, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” O artigo 429 do mesmo Diploma Legal dispõe, ainda, que “a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.” No caso em exame, defende a parte autora que, embora tenha sido anunciado a venda pela parte demandada de uma sala comercial com duas vagas de garagem, após a assinatura do contrato de compra e venda e recebimento da Certidão de Inteiro Teor individualizada da unidade, constatou a existência de apenas uma vaga.
Todavia, o anúncio de ID 13219835 não apresenta qualquer similitude com a descrição da sala comercial adquirida pela parte autora, de modo que entendo que se trata de oferta de imóvel diverso.
Com efeito, referido anúncio apresenta uma sala comercial não especificada, com área de 78 m², pelo valor de R$ 419.000,00, enquanto o imóvel adquirido pela parte autora consiste em uma sala comercial, sob o nº 1103, com área real de 110,21 m², sendo 47,01m² de área privativa e 63,20m² de área comum (ID 13219817), a qual foi alienada pelo valor de R$ 380.000,00 (ID 13219832).
Não obstante a isso, colhe-se do e-mail de ID 28840290 que, em 12/01/2017, dias antes da celebração do contrato pelas partes, a corré ARAUJO & OJUARA IMOBILIARIA LTDA encaminhou à autora, dentre outros documentos, a Convenção do Condomínio, segundo a qual cada unidade autônoma teria o direito de uso de uma vaga de garagem (ID 28840273 - Pág. 3).
Ademais, a matrícula do empreendimento, de conhecimento público, é expressa em indicar que cada unidade autônoma teria direito ao uso de uma vaga de garagem, conforme se depreende do documento de ID 17383927 - Pág. 4.
Importante destacar que é irrelevante o fato de que a nova Convenção do Condomínio aprovada no curso da lide conferiu às unidades 1102 a 1107 o direito de uso de duas vagas de garagem por unidade.
Isso porque tal disposição se deu por fato externo à lide e beneficiou 06 proprietários de unidades situadas na cobertura do edifício, dentre eles a parte autora, não havendo qualquer relação com os fatos descritos na exordial.
Nesse contexto, considerando que a parte autora foi previamente cientificada acerca da existência de apenas uma vaga de garagem vinculada à unidade adquirida, não há que se falar em abatimento de 15% do valor total do contrato, tampouco em condenação da parte ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 600,00 mensais.
Diante disso, impõe-se a improcedência dos referidos pedidos.
Por fim, no que se refere ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo por rejeitá-lo, tendo em vista que não restaram demonstradas nos autos as práticas de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Isto posto, acolho a preliminar de falta de interesse superveniente quanto ao pedido de obrigação de fazer formulado na exordial, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, neste particular.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujo montante deverá ser rateado entre os procuradores das rés.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:17
Juntada de carta
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12/09/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 13:17
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:17
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:26
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:15
Audiência instrução e julgamento designada para 20/10/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:07
Expedição de Ofício.
-
07/10/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 04:21
Decorrido prazo de CAIO BIAGIO ZULIANI em 28/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 12:09
Decorrido prazo de Eugenio Pacelli de Araújo Gadelha em 20/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2019 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 05/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 05/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 01:47
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 05/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 02:35
Decorrido prazo de CAIO BIAGIO ZULIANI em 27/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:35
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 27/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:33
Decorrido prazo de CAIO BIAGIO ZULIANI em 27/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:33
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 27/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 13:19
Conclusos para julgamento
-
30/04/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2019 02:45
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 26/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 10:49
Audiência instrução e julgamento designada para 20/05/2019 10:15.
-
29/03/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 08:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 07:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 00:50
Decorrido prazo de CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP em 24/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 10:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/10/2018 10:28
Audiência conciliação realizada para 24/10/2018 10:00.
-
21/10/2018 00:29
Decorrido prazo de ARAUJO & OJUARA IMOBILIARIA LTDA em 19/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 10:42
Audiência conciliação designada para 24/10/2018 10:00.
-
10/08/2018 09:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/08/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2018 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 10:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 15:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/03/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 16:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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