TJRN - 0860084-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 09:00
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Benevaldo Silva Lourenço em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860084-31.2023.8.20.5001 Incidente de Habilitação de Crédito Parte requerente: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Parte requerida: ESPÓLIO DE EDINOR NUNES DA ROCHA, representado pela inventariante Elminora Rodrigues da Rocha, ELMA ASSUNCAO COSTA, EDINORA ASSUNCAO ROCHA, EDNAIDE DE ASSUNCAO ROCHA DA SILVA, EDVAR ANTONIO DE ASSUNCAO ROCHA, EDWARD DE ASSUNCAO ROCHA, ELWES DE ASSUNCAO ROCHA, ELEONAIDE RODRIGUES DA ROCHA, EDINEIWES LIMA DA ROCHA, GRAZIELA ESTELITA DE LIMA e SONIA MARIA JOSE RODRIGUES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por MUNICÍPIO DE NATAL/RN, por intermédio dos seus procuradores, em desfavor do ESPÓLIO DE EDINOR NUNES DA ROCHA, representado pela inventariante Elminora Rodrigues da Rocha, ELMA ASSUNCAO COSTA, EDINORA ASSUNCAO ROCHA, EDNAIDE DE ASSUNCAO ROCHA DA SILVA, EDVAR ANTONIO DE ASSUNCAO ROCHA, EDWARD DE ASSUNCAO ROCHA, ELMINORA RODRIGUES DA ROCHA, ELWES DE ASSUNCAO ROCHA, ELEONAIDE RODRIGUES DA ROCHA, EDINEIWES LIMA DA ROCHA, GRAZIELA ESTELITA DE LIMA e SONIA MARIA JOSE RODRIGUES, qualificados nos autos, em que informa a existência de crédito em sua benesse oriundo de tributos e taxas não adimplidos, referentes aos anos de 2014 a 2024, requerendo, ao final, a reserva de bens do espólio, para saldar a referida dívida.
Junta a documentação relativa à propositura do incidente.
Recebido o feito no despacho de Id nº 113082114, após extinção da Terceira Vara de Família e Sucessões desta Comarca, cuja ocorrência gerou a redistribuição do acervo do citado Órgão Julgador, ocasionando a remessa dos autos principais de nº 0019742-45.2001.8.20.0001 (Ação de Inventário) e, consequentemente, deste incidente.
Ordenada a associação deste feito aos autos originários de nº 0019742-45.2001.8.20.0001 (Ação de Inventário).
Determinada a adequação do polo passivo e o ajuste do valor da causa, a ordem posta é satisfeita no Id nº 113574623, resultando no acolhimento do aditamento da inicial no despacho de Id nº 113751349.
Intimados pessoalmente, a inventariante e os herdeiros Elma, Edinora, Ednaide, Edvar, Edward, Elwes, Eleonaide, habilitam-se e se pronunciam nos autos, ao passo que os senhores Edineiwes, Graziela e Sônia permanecem silentes, embora devidamente notificados.
Na petição de Id nº 113998586, o senhor Elwes afirma expressamente anuência com o pleito autoral.
Por outro lado, os sucessores Eleonaide (Id nº 128173115), Edvar, Elma, Edinora, Ednaide, Edward (Id nº 129954790), e a inventariante Elminora (Id nº 154015147) não concordam com a cobrança integral das mensalidades apresentadas pelo ente fazendário, aduzindo que algumas parcelas foram atingidas pela prescrição.
Em resposta, a parte autora refuta a tese arguida pelos réus, arrazoando ser o argumento levantado genérico, sem nenhum respaldo legal, razão pela qual pleiteia a desconsideração das impugnações e o cadastro irrestrito do crédito reclamado.
Posteriormente, o herdeiro Edneiwes atravessa petições nos autos, requerendo, unicamente, a aceitação da renúncia à herança operada por si através de instrumento particular (Id nº 152021062 - Pág. 4) e o reconhecimento da renúncia efetuada por seu causídico, José Naerton Soares Neri (Id nº 152021063 - Pág. 4). É o que importa relatar.
Decido.
No primeiro momento, RECONHEÇO a renúncia do patrono do senhor Edneiwes (Id nº 152021063 - Pág. 4).
Anote-se no sistema.
Todavia, REJEITO o pedido de aceitação de renúncia de herança, por via particular, concebido pelo sucessor Edneiwes, em face da completa inadequação da via eleita, devendo o requerimento em tela ser procedido nos autos principais.
Além disso, válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito.
Dito isso, passo ao exame do cerne deste incidente.
A habilitação de crédito perante o Juízo sucessório depende da concordância expressa das partes, ao teor do que dispõe o art. 643, caput, do CPC, de modo que, na ausência da concordância, deve a discussão ser remetida às vias ordinárias.
Entretanto, de acordo com o art. 643, parágrafo único, do CPC, estando a dívida comprovada por documento, o juiz mandará reservar bens suficientes para pagar o credor, até que a discussão nas vias ordinárias chegue ao seu termo. É exatamente esta a situação dos autos, diante da ausência de concordância cabal dos herdeiros em relação ao pedido de habilitação de crédito, porquanto não anuem com a planilha do crédito fornecido, alegando, até mesmo, a existência de prescrição em algumas mensalidades exigidas, e diante da prova literal da dívida, refletida na incorporação do extrato contemporâneo do débito imobiliário (Id nº 113575836), não há como se concluir positivamente este incidente.
Assim, a probabilidade do direito evidencia-se nos indícios de existência da dívida, ao passo que o perigo de dano advém da iminente partilha de bens a ser perfectibilizada nos autos do processo de inventário, com inegável prejuízo aos credores do espólio, caso a reserva de bens não seja efetivada.
Quanto ao bem a ser reservado, considerando-se o demonstrativo do saldo devedor acrescido (Id nº 113575836), determino o resguardo cautelar do valor de R$ 44.199,83 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e três reais, e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente com o índice do IPCA-E quando do momento da partilha, que deverá ser solvido, preferencialmente, com os ativos financeiros do espólio, ocorrendo, na inexistência destes, a quitação com outros bens da massa inventariante suficientes ao pagamento pretendido, a serem indicados pelos devedores.
Pelo exposto, com arrimo no art. 643, parágrafo único, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para deferir a pretensão inicial apenas quanto a determinar, cautelarmente, a reserva do valor a que se refere o documento de Id nº 113575836, corrigido monetariamente com o índice do IPCA-E quando do momento da partilha, para a garantia da dívida em questão, remetendo-se a discussão acerca da exigibilidade do débito propriamente dito para os meios ordinários, onde há ampla dilação probatória, devendo a parte credora ajuizar a ação adequada, no prazo de trinta dias, sob pena de cessação da eficácia da medida ora concedida.
Certifique-se o inteiro teor da presente decisão nos autos do processo principal (nº 0019742-45.2001.8.20.0001).
Sem custas, em virtude da isenção de custas conferida à Fazenda Pública no art. 39 da Lei 6.830/80.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que incabíveis em sede de incidente processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Benevaldo Silva Lourenço em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860084-31.2023.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação do polo passivo, por seus causídicos para, no prazo de 15 (quinze) dias, falarem a respeito do petitório de Id nº 150034438 e documentação correlata, evitando-se, assim, pronunciamento judicial surpresa.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:08
Juntada de diligência
-
25/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 20:02
Juntada de diligência
-
13/02/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
06/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
18/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860084-31.2023.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito da manifestação explicitada na petição de Id nº 128173115.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 04:04
Decorrido prazo de ELEONAIDE RODRIGUES DA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:18
Juntada de diligência
-
24/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:13
Juntada de diligência
-
05/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 03:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA JOSE RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:24
Juntada de diligência
-
06/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:17
Juntada de diligência
-
20/05/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:55
Juntada de diligência
-
17/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:24
Juntada de diligência
-
17/05/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:16
Juntada de diligência
-
17/05/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:50
Juntada de diligência
-
03/04/2024 05:41
Decorrido prazo de EDINEIWES LIMA DA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:41
Decorrido prazo de GRAZIELA ESTELITA DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:46
Decorrido prazo de EDINEIWES LIMA DA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:46
Decorrido prazo de GRAZIELA ESTELITA DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 21:54
Juntada de diligência
-
07/03/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 21:02
Juntada de diligência
-
07/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
26/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
25/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860084-31.2023.8.20.5001 DESPACHO Recebo a emenda à inicial de Id nº 113574623.
Intimem-se pessoalmente a inventariante e os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do pedido de habilitação de crédito em apreço.
Sobrevindo ou não as manifestações suso reportadas, retornem-me os presentes conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860084-31.2023.8.20.5001 DESPACHO Recebido nesta data.
Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito o ato judicial de Id nº 109292904, cujo teor ordenou a intimação dos herdeiros e inventariante.
Associe-se esta demanda ao processo principal de Id nº 0019742-45.2001.8.20.0001.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, ajustando o polo passivo do incidente, qualificando todos os herdeiros e inventariante que deverão integrar tal posição.
Além disso, promova a retificação do valor da causa, que precisará corresponder ao valor do crédito vindicado neste processo.
P.
I.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ELEONAIDE RODRIGUES DA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ELWES DE ASSUNCAO ROCHA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:14
Decorrido prazo de ELEONAIDE RODRIGUES DA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:14
Decorrido prazo de ELWES DE ASSUNCAO ROCHA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:59
Decorrido prazo de GRAZIELA ESTELITA DE LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:59
Decorrido prazo de EDINEIWES LIMA DA ROCHA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:07
Decorrido prazo de GRAZIELA ESTELITA DE LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:07
Decorrido prazo de EDINEIWES LIMA DA ROCHA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:46
Decorrido prazo de EDVAR ANTONIO DE ASSUNCAO ROCHA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:46
Decorrido prazo de EDVAR ANTONIO DE ASSUNCAO ROCHA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:46
Decorrido prazo de EDINORA ASSUNCAO ROCHA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:46
Decorrido prazo de EDINORA ASSUNCAO ROCHA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:46
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DE ASSUNCAO ROCHA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:46
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DE ASSUNCAO ROCHA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:08
Decorrido prazo de ELMA ASSUNCAO COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:08
Decorrido prazo de EDWARD DE ASSUNCAO ROCHA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:08
Decorrido prazo de ELMA ASSUNCAO COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:08
Decorrido prazo de EDWARD DE ASSUNCAO ROCHA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:08
Decorrido prazo de EDNAIDE DE ASSUNCAO ROCHA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:08
Decorrido prazo de EDNAIDE DE ASSUNCAO ROCHA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP - 59064-250.
Fones: (84) 3673-8615.
[email protected] Processo nº: 0860084-31.2023.8.20.5001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Parte autora: MUNICIPIO DE NATAL Parte ré: EDINOR NUNES DA ROCHA DESPACHO A legislação processual prescreve que a habilitação de crédito apenas se providenciará após a anuência de todos os interessados, o que se faz em respeito aos postulados constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, em conformidade com o que dispõe o artigo 642, §2º, do Código de processo Civil.
Nesse diapasão, transcrevo o acórdão abaixo: EMENTA: HABILITAÇÃO DE CREDITO.
INTIMACAO DE TODOS OS INTERESSADOS.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA IMPUGNAR. 1.
TODO E QUALQUER HERDEIRO TEM LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDITO. 2.
CONSTITUI FORMALIDADE INDISPENSAVEL A INTIMACAO DE TODOS OS INTERESSADOS PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDITO, VISTO QUE A IMPUGNACAO - ISTO E A NÃO CONCORDÂNCIA DE TODAS AS PARTES - IMPOE SEJA O CREDOR REMETIDO AS VIAS ORDINARIAS.
INTELIGENCIA DOS ART. 247 E 1.018 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREFACIAL REJEITADA E RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-19, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/02/2001).
Assim, intimem-se o (a) inventariante e os herdeiros, por seus advogados ou pessoalmente, conforme se encontrem ou não habilitados nos autos do inventário (Processo nº 0019742-45.2001.8.20.5001), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido apresentado pela parte requerente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 20 de outubro de 2023.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz de Direito Designado -
08/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801320-02.2021.8.20.5105
Amauri Ribeiro Silva
Rosangela Ribeiro de Lima
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2021 08:19
Processo nº 0850089-91.2023.8.20.5001
Municipio de Natal
Maria Elizabete de Lima
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 13:35
Processo nº 0850089-91.2023.8.20.5001
Maria Elizabete de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 15:01
Processo nº 0800518-58.2020.8.20.5163
Marcony Fonseca Irineu
Municipio de Ipanguacu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 18:04
Processo nº 0800518-58.2020.8.20.5163
Marcony Fonseca Irineu
Municipio de Ipanguacu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2020 17:31