TJRN - 0850089-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0850089-91.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELIZABETE DE LIMA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PLEITO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO FAMILIAR.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE ANALISAR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO À SÚPLICA DA IMPETRANTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A desídia da parte impetrada em analisar o direito da impetrante, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. 2.
Precedente do TJRN (Mandado de Segurança com Liminar nº 2017.005631-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Tribunal Pleno, j. 20/09/2017). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 23898145), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0850089-91.2023.8.20.5001) impetrado por MARIA ELIZABETE DE LIMA contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, confirmou os termos da decisão liminar proferida anteriormente e, por conseguinte, concedeu a segurança pretendida. 2.
Vieram os autos ao Tribunal de Justiça por força da remessa necessária. 3.
Instada a se manifestar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 24068105). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço da remessa necessária. 6.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. 7.
Trata-se de mandado de segurança acerca da demora na análise pela Administração Pública Municipal do Processo Administrativo nº SME *02.***.*80-04, visando a concessão de licença para acompanhamento familiar. 8.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, assiste razão à impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquida e certa a inércia da análise do processo da concessão junto ao ente público. 9.
A desídia da impetrada na conclusão do pedido da impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõem: “Art. 5º omissis omissis LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 10.
Nesse sentido, é o precedente de minha relatoria: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
DIREITO DO IMPETRANTE DE OBTER O PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 66 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (art. 66 da Lei Complementar n. 303/05), de modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal (art. 67 da mesma lei), configura ilegalidade passível de ser atacada pela via do mandado de segurança. 2.
A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados. 3.
Precedentes do STJ (MS 22.037/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/02/2017, DJe 02/03/2017; REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006) e desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.011906-1, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 29/03/2017; Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.005427-7, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 9/11/2016). 4.
Concessão da segurança.” (TJRN, Mandado de Segurança com Liminar nº 2017.005631-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Tribunal Pleno, j. 20/09/2017) 11.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. 12. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850089-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
08/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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07/04/2024 18:45
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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