TJRN - 0850089-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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27/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/08/2024 20:17
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:19
Juntada de despacho
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19/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 13:34
Decorrido prazo de partes remessa necessária em 07/03/2024.
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08/03/2024 08:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 07:33
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:33
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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21/01/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 08:59
Juntada de diligência
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18/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:41
Concedida a Segurança a MARIA ELIZABETE DE LIMA
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30/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:35
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Natal - RN em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0850089-91.2023.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETE DE LIMA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL D E C I S Ã O – COM EFEITO DE MANDADO.
MARIA ELIZABETE DE LIMA, qualificada, por advogado do SINTE, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato atribuído PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, igualmente qualificado, objetivando, liminarmente, o impulsionamento de processo administrativo para que se profira decisão final acerca do(s) pedido(s) ali formulado(s).
Decido.
No âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, a concessão da medida liminar pressupõe a observância de dois requisitos essenciais, expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a saber, a relevância do fundamento que embasa o pedido apresentado pela parte impetrante e a possibilidade de que a medida, se deferida somente em momento posterior, acabe se revelando ineficaz: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em outros termos, trata-se daquilo que se convencionou denominar de fumus boni iuris e periculum in mora, institutos que consistem, respectivamente, na probabilidade de constatação desde logo da certeza e liquidez do direito postulado e na demonstração do risco de dano caso a ordem mandamental – isto é, o provimento jurisdicional – seja concedida somente ao fim do curso processual com base numa cognição exauriente.
Sob essa perspectiva, adianto ser possível observar, mesmo numa análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, a presença do primeiro dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, isto é, a probabilidade do direito, na medida em que o processo administrativo nº SME-*02.***.*80-04 foi protocolado em 28/03/2023, porém, até o momento, ainda está pendente de finalização.
Tal situação, portanto, vai de encontro ao disposto no art. 49 da Lei Municipal n.º 5.872/2008, segundo o qual deve ser observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, contados a partir do término da instrução processual: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Constatado, então, o fumus boni iuris, revela-se necessário demonstrar o periculum in mora, requisito legal que, na presente hipótese, materializa-se pelo fato de que a demora na prestação jurisdicional pode, sim, gerar prejuízo irreparável à parte impetrante, uma vez que ela se encontra passível de sofrer mensalmente perda financeira de natureza alimentar.
Conclusão.
Ante o exposto, defiro o pleito liminar formulado na petição inicial, determinando que o Município do Natal, através do Prefeito dê prosseguimento ao processo administrativo nº SME-*02.***.*80-04 protocolado por Maria Elizabete de Lima, objeto do mandamus, em até 30 (trinta) dias, comprovando nos autos as medidas adotadas para tal fim.
Defiro, também, os benefícios da justiça gratuita em prol da parte impetrante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Notificar a autoridade apontada como coatora para que cumpra a presente decisão no prazo acima assinalado, bem como para que preste as informações de estilo ou ratifique as já ofertadas, se for o caso; cientificar o ente público ao qual ela se vincula, por meio da respectiva Procuradoria-Geral, para que possa ingressar no feito; e, na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias cada, em atenção aos arts. 7º, incisos I e II, e 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, retornar os autos conclusos para julgamento.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
08/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 11:56
Juntada de diligência
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05/10/2023 11:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 23:32
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:59
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:08
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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