TJRN - 0800564-17.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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03/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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03/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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02/12/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:34
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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29/11/2024 17:16
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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29/11/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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29/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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29/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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26/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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26/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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25/11/2024 18:56
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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25/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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23/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:58
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800564-17.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARLENE IZIDRO DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação por danos morais e materiais proposta por MARLENE IZIDRO DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, em suma, aduziu que é aposentada e que, ao perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tomou ciência da realização de um contrato de empréstimo consignado firmado junto ao banco réu.
Alega, todavia, que não realizou a aludida contratação, sendo, portanto, descabidos os descontos efetuados.
Por esta razão, em sede de liminar, pleiteou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado controvertido e, no mérito, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento, em dobro, das quantias descontadas e declaração de nulidade do contrato.
Manifestação do demandado acerca da tutela antecipada requerida pela promovente (id n.º 109014886).
Decisão indeferindo a liminar pleiteada (id n.º 109828672).
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (id n.º 118754380), tendo suscitado, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação, tendo em vista a formalização eletrônica do contrato discutido, bem assim a transferência de valores para a conta bancária da parte autora.
Ainda, reputou ser inexistente a ocorrência de dano moral e material, tendo, ao final, pugnado pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 118912929).
Petitório anexado pela demandante, requerendo a realização de perícia grafotécnica de dois instrumentos contratuais colacionados aos autos pela instituição financeira ré (id n.º 120419915).
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas que ainda pretendiam produzir, apenas o banco demandado apresentou manifestação, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide (id n.º 123064349). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC.
II.2 Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, na qual inverte-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que apesar de terem se iniciado descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais são relativos a empréstimo consignado firmado junto ao demandado, não conhece a origem da dívida, visto que não autorizou nem realizou referida operação contratual.
Nesse passo, apesar do alegado, a instituição financeira ré, por ocasião de sua contestação, conseguiu afastar os argumentos autorais, na medida em que a veracidade do instrumento contratual ganha relevo defronte aos demais elementos probatórios construídos.
Com efeito, primariamente, pode-se verificar que o banco demandado colacionou aos autos provas do contrato firmado (id n.º 118754407), e, no instrumento contratual constava, expressamente, como sendo empréstimo através de consignação em folha de pagamento.
Analisando o feito, observo que o contrato foi firmado de forma eletrônica, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos.
O requerido comprovou que o instrumento contratual foi pactuado de tal forma, informando que houve a validação por meio do envio de documentos pessoais e de selfie, pessoa semelhante fisicamente à parte demandante, demonstrando toda rastreabilidade das operações realizadas para contratação dos serviços, com código autenticação eletrônica acompanhada da data e hora da contratação (id n.º 118754407).
Ainda, restou demonstrado o recebimento de valores em conta bancária de titularidade da promovente (id n.º 118754418).
Ressalto, por oportuno, que a parte autora foi devidamente intimada na Decisão de id n.º 109828672 para apresentar extrato bancário da Caixa Econômica Federal, relativa ao período de novembro/2021 a fevereiro/2022, a fim de comprovar a suposta ausência de recebimento do montante alegado pela instituição financeira ré, porém deixou transcorrer o prazo sem que tivesse apresentado qualquer manifestação (id n.º 111714977).
Em que pese a parte autora ter solicitado a realização de perícia grafotécnica nos contratos colacionados aos autos em id n.º 118754420 e id n.º 118754422, entendo que não merece prosperar o pedido, tendo em vista que os instrumentos contratuais supramencionados não são relativos ao discutido na presente demanda.
Embora o contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura escrita da demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos.
Ocorre que, a priori, tendo sido apresentado instrumento contratual regular, a prova de sua irregularidade passa a ser ônus da promovente, a qual deve apresentar os vícios constatáveis, o que não o fez nos autos, resumindo-se a reafirmar a não contratação.
Quanto ao contrato bancário firmado por meio eletrônico, a jurisprudência tem se posicionado em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - ACEITE DIGITAL POR E-MAILS - VALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MULTA - CABIMENTO. - O contrato eletrônico é um meio de formação contratual que permite a manifestação de vontade das partes por meio digital, sendo apto a reger negócio jurídico e, assim, gerar direitos e obrigações aos contratantes - Uma vez comprovados a troca de e-mail's e o aceite eletrônico por ambas as partes, a multa decorrente de descumprimento de cláusula contratual é devida. (TJ-MG - AC: 10000220194427001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022) (grifo acrescido) Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade quanto ao contrato informado na inicial, devendo, portanto, a demandante arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, a conjuntura do processo impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, não podendo ensejar dano moral ou material.
Afinal, os descontos têm sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais quando se trata de questões semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO RECORRENTE DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Depreende-se do acervo probatório que a instituição bancária recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante ampla documentação, em especial, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado (Ids. 25662005), o comprovante de TED para a conta do apelante (Id. 25662074), bem como as faturas (Id. 25662003), incumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, CPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801086-64.2023.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) (grifo nosso) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806384-19.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) (grifo nosso) Portanto, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança mensal das parcelas.
Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja cancelado todas as cobranças futuras relativas ao empréstimo consignado, assim como para que haja a devolução dos valores cobrados, em dobro, devem ser julgados improcedentes.
Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 05:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:49
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800564-17.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE IZIDRO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 13 de maio de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 23:53
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 11/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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11/04/2024 22:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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10/04/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800564-17.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLENE IZIDRO DA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 11/04/2024, às 15h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/6brgs Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 18 de março de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
18/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:13
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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30/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:20
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2023 04:24
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800564-17.2023.8.20.5139 AUTOR: MARLENE IZIDRO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Marlene Izidro da Silva move o presente Procedimento Ordinário em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário, em razão da realização de empréstimo consignado junto ao banco requerido, referente ao contrato n° 00000000000010653391, no valor de R$ 10.402,93 (dez mil, quatrocentos e dois reais e noventa e três centavos), divido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 194,95 (cento e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Manifestação do banco requerido acerca do pedido de liminar em Id. 109014886. É o esforço fático.
Fundamento.
Decido.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, visando entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Compulsando-se os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos pelo autor e os elementos probatórios acostados, percebe-se a ausência de relevante fundamentação em seu favor, uma vez que o Banco demandado juntou aos autos o suposto contrato do empréstimo consignado ora discutido (Id. 109014887), contendo, inclusive foto da validação de pessoa que se assemelha com a autora, e com geolocalização (-6.1271349, -36.8109358) que aponta que o contrato foi assinado nesta cidade de Florânia/RN.
Ademais, o Banco requerido trouxe aos autos documento (Id. 109014888) que aponta que o valor do empréstimo foi disponibilizado a autora, através da conta corrente nº 8485809511, vinculada a agência 805 da Caixa Econômica Federal.
Destaque-se que, conforme muito bem apontado pelo Banco requerido, a autora deixou de trazer aos autos o extrato bancário de sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal (Ag. 805, CC 8485809511), sendo a conta onde recebe o seu benefício previdenciário, conforme extrato do benefício de Id. 104472061 e histórico de empréstimos de Id. 104472063, sendo a mesma conta para a qual o valor foi supostamente encaminhado.
Com efeito, em que pese a alegação da autora no que diz respeito a não contratação do empréstimo consignado, é de se ressaltar, porém, que não é possível constatar tal fato no presente momento processual, cabendo maior dilação probatória, que ocorrerá durante a devida instrução do feito.
Imperioso consignar que, com esta decisão, não se está emitindo qualquer juízo de valor acerca da abusividade ou não das cláusulas contratuais e sim apenas esclarecendo que, nesta fase processual de cognição sumária e com as provas constantes nos autos, não é possível chegar-se a qualquer conclusão.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris em favor da parte autora, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada em análise devem estar presentes de forma concomitante, o que não ocorre no presente caso.
DISPOSITIVO: Posto isso, INDEFIRO a antecipação da tutela específica.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o extrato da conta corrente nº 8485809511, vinculada a agência 805 da Caixa Econômica Federal, de sua titularidade, referente aos meses de outubro de 2021 até fevereiro de 2022.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Havendo contestação nos autos, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 30 de outubro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:42
Juntada de Petição de procuração
-
11/10/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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