TJRN - 0800682-81.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800682-81.2021.8.20.5100 Polo ativo JADSON CARLOS DA SILVA PINTO Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ASSU: LOMBADA CONSTRUÍDA PELO ENTE PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATESTADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONSTRUÇÃO DE LOMBADA PELO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
ARTIGOS 37, § 6º DA CF E 43 DO CÓDIGO CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR MANTIDO.
DANOS MATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Município de Assu, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: (...) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JADSON CARLOS DA SILVA PINTO em face do Município de Assu/RN, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando-o a ressarcir à parte autora pelos danos que lhe foram causados, na seguinte proporção: I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação dano moral; II - R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), a título de reparação por dano material.
O termo inicial para a correção monetária é, no caso do dano material, a data do evento (Súmula 162/STJ); no caso do dano moral, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Até 07/12/2021, o índice de atualização a ser aplicado deverá observar os termos definidos pelo STF no TEMA 810 e pelo STJ no TEMA 905.
A partir de 08/12/2021 deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021.
Para os juros moratórios considerar-se-á a data do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 188 do STJ).
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno o Município de Assu ao pagamento das custas, na forma regimental, e honorários advocatícios, os quais, desde já, fixo em 10%.
O ente público defendeu inicialmente que a “ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo”; bem como que a “rodovia RN-016 é um bem público do Estado do RN” e que “está configurada a ilegitimidade do município de Assú para figurar no polo passivo da presente lide, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”.
No mérito, alegou que: a) não “houve comprovação de que a ausência de sinalização na lombada foi o fator responsável, integral e exclusivamente, pelo evento danoso”; b) dirigir “veículo sem Carteira Nacional de Habilitação ultrapassa a mera infração administrativa e traz consequências relevantes, inclusive a merecer reprimenda criminal e repercussão nas situações de reponsabilidade civil”; c) “por ser analfabeto o condutor ignora os alertas que existem e qualquer sinalização que venha a ter no local”; d) “é preciso ponderar que só haveria responsabilidade objetiva do estado, caso o sinistro tivesse sido causado por agentes públicos no exercício de suas funções, o que não ocorreu”; “o montante merece redução, seja pela necessidade de reconhecimento de, no mínimo, culpa concorrente (condutor sem habilitação e analfabeto), assim como ante a desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado”; e) “na remota hipótese de haver a manutenção de algum dano a ser ressarcido”; o “valor recebido do seguro DPVAT já está incluso o ressarcimento pela indenização”; f) a “parte autora pleiteou indenização por danos morais no montante de cem mil reais, mas apenas foi concedido o valor de R$ 20.000,00, equivalente a 20% do pedido” e que “é sucumbente é 45% da pretensão.
A proporção não foi observada pelo Juízo a quo, o que, também, merece reparo”.
Ao final, requereu o acolhimento da sua ilegitimidade passiva ou, caso esse não seja o entendimento adotado, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou a redução da quantia fixada a título de indenização e a proporcionalidade com relação aos honorários de sucumbência.
Contrarrazões pelo não acolhimento da tese da ilegitimidade passiva do Município de Assu e o desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou intervir.
Audiência de conciliação realizada em 09/05/2024, porém infrutífero o acordo.
Prejudicial de mérito: ilegitimidade passiva do Município de Assu O Município alegou que é parte ilegítima, com base no argumento de que o acidente ocorreu na RN 016, portanto competência estadual.
Não há dúvidas de que o acidente ocorreu em lombada recém construída pelo Município, na RN 016, e não pelo Estado.
A sinalização da lombada também deveria ser colocada pelo Município, que a construiu.
Com efeito, configurada a legitimidade do demandado.
Mérito A questão de mérito diz respeito a verificar a responsabilidade da parte apelante pelo acidente ocorrido no dia 26/10/2020, na RN 016, na Lagoa de Ferreira, perímetro urbano, saída de Assú/Carnaubais.
Laudo médico comprovou que o acidente provocou “trauma contuso em face, nariz, boca e crânio”, além de escoriações corporais na parte demandante (id nº 21416023).
O laudo médico descreveu a situação clínica da parte autora, em 13/11/2020 (id nº 21416024): O paciente Jadson Carlos Silva Pinto, 24 anos foi vítima de acidente de trânsito em 26/10/2020, com fratura maxilar e TCE, permaneceu internado no HRMT por 3 dias, desde então vem apresentando quadro de cefaleia constante, que inviabiliza seu sono, a dor é tipo pulsátil associada à náuseas, fonofobia e fotofobia, dorme mal por conta da dor.
Diante das queixas referidas estamos iniciando Amitril 25mg/noite no intuito de realizar um tratamento profilático para dores, e prescrevendo Sumax Pro para as crises álgicas.
Diante do quadro clínico acima, estou encaminhando o paciente para avaliação pericial por parte do INSS com vistas a concessão do benefício previdenciário.
A parte apelada apontou que foram implantadas diversas lombadas de forma irregular no local, sem sinalização adequada.
Também afirmou que estava na velocidade permitida pela via, quando foi surpreendido por lombada, feita no dia anterior ao acidente em sua motocicleta.
Anexada imagem sobre a pintura da lombada (id nº 21416021), comprovação de despesas médicas (id nº 21416022), vídeos do local do acidente (id nº 21416025 e nº 21416026) e outras imagens sobre a dificuldade de sinalização nas obras realizadas nessa via (id nº 21416047, nº 21416048 e nº 21416049).
O ente público defendeu que deu publicidade quanto à implantação das lombadas em diversos meios de comunicação (por redes sociais, blogs e rádios) e sustentou que promoveu a sinalização das lombadas no dia posterior à colocação (27/10/2020), com tinta amarela e microesfera de vidro.
Também indicou que o acidente decorreu da falta de cuidado do próprio autor, pois sequer possui a Carteira Nacional de Habilitação, já que não fora alfabetizado.
O Município de Assu também argumentou que foi expedida Recomendação n° 005/2019 pelo Ministério Público Estadual, por intermédio de sua 3ª Promotoria de Justiça, em 06/06/2019, para que o Detran/RN e o Detran/Assu “em até 60 dias, retirem os tachões utilizados nas vias da cidade de Assu sob a respectiva jurisdição, substituindo-os, quando necessário tecnicamente para a redução de velocidade dos veículos, por ondulações transversais (lombadas físicas)” (id nº 21416035).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o ente público a pagar R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 265,00 por indenização relativa a danos materiais, sob os fundamentos de que são incontroversos os fatos de que foram colocadas lombadas na RN 016 pelo Município de Assu e que não havia a sinalização adequada.
A magistrada fundamentou que “mesmo sendo necessário aguardar certo lapso temporal a fim de promover a pintura com tinta amarela, diversas outras formas de sinalização poderiam ter sido utilizadas para alertar a população do exato local de cada lombada”.
A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade civil do ente público é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
Contudo, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência, devendo restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado e o acidente.
Tem-se que a responsabilidade do ente público municipal é objetiva, tendo em vista que lhe incumbe o dever de estabelecer a sinalização necessária e adequada nas vias públicas.
Não cabe o argumento de que a lombada estava sendo construída e que sua sinalização foi, em seguida, realizada.
A sinalização adequada compreende não apenas àquela inerente à lombada, mas instrumento ou meio apto a indicar aos veículos e transeuntes acerca de obstáculo na via.
Sobre o assunto, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
A Resolução n° 600, de 24 de maio de 2016 do CONTRAN prevê: Art. 2º A implantação de ondulações transversais nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 6º A colocação de ondulação transversal na via só será admitida se acompanhada da devida sinalização viária, constituída no mínimo de: (...) Art. 8º Deve ser realizada manutenção permanente da sinalização prevista nos art. 6º e art. 7º, para garantir a sua visibilidade diurna e noturna.
Art. 9° Durante a fase de construção da ondulação transversal deve ser implantada sinalização viária apropriada, advertindo sobre sua localização (grifo nosso).
Não merece prosperar a alegação do apelante de que a lombada estava sendo posta em cumprimento à recomendação ministerial.
O dever de cautela quanto à sinalização é prioritário e não deve ser negligenciado, sob pena de causar danos a outrem.
Os elementos probatórios acostados afastam a tese recursal de que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da parte autora e, ainda, que decorre do fato de a parte demandante não possuir carteira de habilitação.
Não há prova ou sequer indício acerca desses argumentos, nem verossimilhança na alegação de que houve culpa exclusiva da parte autora.
A parte recorrida argumentou pelo cabimento da indenização pelos danos materiais sofridos, o que restou devidamente comprovado.
Mantido, pois, o dever da parte recorrente em promover a reparação de R$ 265,00 à parte autora.
A sentença condenou a parte recorrente a pagar R$ 20.000,00 de indenização por danos morais à parte autora.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O quantum arbitrado na sentença está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800682-81.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
09/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:15
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
09/05/2024 16:15
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JADSON CARLOS DA SILVA PINTO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSU em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:12
Juntada de informação
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800682-81.2021.8.20.5100 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE ASSÚ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ASSÚ APELADO: JADSON CARLOS DA SILVA PINTO Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/05/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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16/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:21
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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15/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:30
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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