TJRN - 0800682-81.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
15/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/07/2023 02:22
Decorrido prazo de JADSON CARLOS DA SILVA PINTO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800682-81.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADSON CARLOS DA SILVA PINTO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JADSON CARLOS DA SILVA PINTO, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE ASSU/RN, ente público também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese: A) no dia 20/10/2020, sofreu um acidente automobilístico na RN 16, mais precisamente na estrada entre os Municípios de Assu/RN e Carnaubais/RN, razão pela qual lavrou o Boletim de Ocorrência respectivo; B) o sinistro foi causado diante da colocação de diversas lombadas irregulares no dia anterior, desprovidas de qualquer sinalização, pelo ente público ora requerido, em desacordo ao art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro; C) embora seja uma estrada estadual, a colocação das lombadas no perímetro urbano foi de responsabilidade exclusiva do Município de Assu/RN, fato este que gerou diversos acidentes semelhantes ao sofrido por si; Deste modo, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), bem como R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de ressarcimento por danos extrapatrimoniais.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a exordial e deferida a Justiça Gratuita, houve a dispensa da realização de audiência inaugural como medida preventiva à proliferação do covid-19 (ID:66587065).
Regularmente citado e de forma tempestiva, o réu ofertou contestação, acompanhada de documentos (ID:69239214), na qual salientou que ao caso de aplica a responsabilidade civil subjetiva do ente público, afastando-se a regra prevista no art. 37, §6° da Constituição Federal, uma vez que se trata de suposta omissão quanto ao dever de sinalização das lombadas colocadas na RN 16.
Dessa forma, cabe ao autor comprovar o dolo ou culpa, em qualquer de suas modalidades, da Administração Pública.
Nesse aspecto, afirmou que cumpriu com seu dever de sinalização, tendo em vista que publicou em diversos meios de comunicação (por redes sociais, blogs e rádios) a informação de que haveria a retirada dos tachões refletivos monodirecionais e substituição por lombadas físicas.
Aduziu que promoveu a sinalização das lombadas no dia posterior à colocação (27/10/2020), com tinta amarela e microesfera de vidro.
Alegou que o acidente automobilístico decorreu tão somente da falta de cuidado do próprio autor, pois sequer possui a Carteira Nacional de Habilitação, já que não fora alfabetizado.
Não se encontram presentes, por conseguinte, os pressupostos da responsabilidade civil, ante a ausência de culpa por ato omissivo e o nexo de causalidade.
Ademais, houve culpa concorrente ou exclusiva do autor para a ocorrência narrada.
Caso superadas tais teses, pleiteou que fossem considerados valores razoáveis para a fixação do montante indenizatório em uma eventual condenação, sugerindo-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Réplica à contestação reiterativa dos termos da exordial (ID:70138892).
Instadas a informarem acerca de eventual necessidade de dilação probatória, o réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento visando a oitiva do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte (ID:6946687).
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:80862515).
Atravessada simples petição pelo autor, acompanhada de fotografias, em que alega a ausência de sinalização até então (ID:4315801).
Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram apresentadas alegações finais orais (ID:89355572).
Determinada a suspensão dos autos para de que fossem utilizadas todas as provas produzidas como emprestadas nos autos de n°. 0800683-66.2021.8.20.5100, conforme art. 55, caput, §§ 1º e 3º do CPC (decisão de ID:93875922), de modo a evitar decisões conflitantes. (ID:96726871) Realizada audiência de instrução e julgamento nos autos conexos, não houve oitiva de testemunhas (ID:100227724).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A priori, importa destacar a estreita observância ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, tendo sido oportunizado às partes requererem todas as provas que julgassem pertinentes ao deslinde do feito, cujo conjunto probatório reputo suficiente à análise de mérito da demanda.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Cinge-se a controvérsia firmada nos autos da presente demanda à pretensão reparatória a título de indenização por dano moral e patrimonial sofridos pela parte autora em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico em via cuja sinalização não fora, em tese, devidamente instalada pelo réu.
Diga-se, ainda, que houve o ajuizamento de ação indenizatória decorrente do mesmo fato alegado nestes autos pela companheira do autor, Sra.
KALINE JOYCE BEZERRA DE MOURA, registrado sob o n°. 0800683-66.2021.8.20.5100, e cuja conexão fora determinada por este Juízo, conforme art. 55, caput, §§ 1º e 3º do CPC (decisão de ID:93875922), a fim de que sejam utilizadas todas as provas produzidas como emprestadas, de modo a evitar decisões conflitantes.
Dito isso, a solução dessa controvérsia exige deste Juízo uma necessária compreensão quanto aos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do ente estatal e, nesse sentido, é a Constituição Federal o diploma de regência sobre a matéria, tal como afirmado em sede de defesa pelo Município de Assu.
A Constituição Federal consagrou, em seu art. 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, sob a modalidade do risco administrativo, conforme se vê do precitado dispositivo: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Todavia, o risco não é integral, pois para os casos de omissão administrativa, impende a averiguação do “dever legal de atuação pelo Estado” (faute du service), sendo indispensável à aplicação, a existência de uma “omissão culposa”.
Ou seja, em relação aos atos omissivos, é necessário investigar a natureza da omissão, se específica ou genérica, para se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva ou subjetiva.
Ademais, destaque-se que, aplicada a responsabilidade subjetiva, quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é culpa exclusiva ou concorrente com a do Poder Público, conforme previsão do art. 945 do Código Civil, a saber, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Entendo que, in casu, a responsabilização é objetiva do ente integrante da Administração Pública, na medida em que possui dever específico e individualizado por legislação própria, senão vejamos: Art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Resolução n°. 600, de 24 de maio de 2016, do CONTRAN.
Art. 2º A implantação de ondulações transversais nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 6º A colocação de ondulação transversal na via só será admitida se acompanhada da devida sinalização viária, constituída no mínimo de: (...) Art. 8º Deve ser realizada manutenção permanente da sinalização prevista nos art. 6º e art. 7º, para garantir a sua visibilidade diurna e noturna.
Art. 9° Durante a fase de construção da ondulação transversal deve ser implantada sinalização viária apropriada, advertindo sobre sua localização.
Em acréscimo, conforme relatado pelo próprio Município de Assu, houve a expedição de recomendação de n°. 005/2019 pelo Ministério Público Estadual, por intermédio de sua 3ª Promotoria de Justiça, nos exatos termos: "RECOMENDAR ao DEMUTRAN-ASSU, bem como ao DETRAN/RN que, em até 60 dias, retirem os tachões utilizados nas vias da cidade de Assu sob a respectiva jurisdição, substituindo-os, quando necessário tecnicamente para a redução de velocidade dos veículos, por ondulações transversais (lombadas físicas), obedecendo, neste último caso, aos padrões técnicos da Resolução n.0 600 , de 24 de maio de 2016, do CONTRAN, inclusive no que se refere à sinalização do obstáculo, encaminhando ao Ministério Público, em até 10 dias do final do prazo acima especificado, relatório com as medidas adotadas no cumprimento desta recomendação". (ID:69239216, pg. 02) Dessa forma, conclui-se ser evidente que a obrigação é específica, está devidamente consagrada em legislação especial e regulamentada por órgão próprio, não havendo de se discutir a culpa do agente para que a mesma reste configurada.
Nesse exato sentir, veja-se os seguintes julgados do eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: Nº processo:0100288-03.2014.8.20.0108; Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes Colegiado: Primeira Câmara Cível; Magistrado(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA; Tipo Documento: Acórdão; Data: 07/11/2019; Grau: 2º EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLISTA.
LOMBADA EM VIA PÚBLICA ADMINISTRADA PELO ESTADO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
FATO REGISTRADO E CONSTATADO PELO POLICIAL RODOVIÁRIO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DEVER DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE EM PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PENSIONAMENTO PRETENDIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "
Por outro lado, havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos.
Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho ensina que se a omissão decorre de um dever específico de agir do estado, enseja sua responsabilidade objetiva, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o dano e a referida omissão. (Programa de responsabilidade civil, 9.
Ed.
Atlas, p. 252 - 253).
Na hipótese dos autos, a omissão do estado é específica, porque os danos materiais e morais pleiteados nos autos são atribuídos à desídia do Estado em tarefa específica e individualizada, qual seja, a de manter as vias públicas conservadas/sinalizadas, de modo a garantir a sua utilização de forma segura por parte dos condutores de veículos.
Sendo função pública específica tomar todas as medidas cabíveis para conservar e sinalizar adequadamente as vias públicas, o surgimento de eventual prejuízo decorrente da negligência do Estado implica sua responsabilidade direta e objetiva.
Ou seja, independentemente de culpa, salvo se provar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima". grifos originais EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR BURACO NA VIA PÚBLICA E FALTA DE SINALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO RESP 1.270.439/PR.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O ente público responsável pela conservação e fiscalização tem o dever de indenizar os danos materiais e morais ocasionados por acidente automobilístico decorrente de buraco em via pública que não contava com a devida sinalização. - Tendo sido o descumprimento do dever legal de manutenção regular da via pública a causa direta do acidente, bem como a falta de sinalização indicativa da existência de buraco na pista, responde o município pelos danos sofridos à vítima do acidente. - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). - A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, na ocasião do julgamento do REsp Repetitivo 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, j. em 26.06.2013, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.
A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 tomada na ADI 4357/DF, Relator para Acórdão Ministro Luiz Fux, j. em 14.03.2013, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.010024-8, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 02/12/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
INSURGÊNCIA ATINENTE AO RECONHECIMENTO DO DANO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISUM A QUO QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.024521-2, Relator: Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 03/12/2015) Estabelecidas tais premissas e aplicada ao caso concreto a responsabilidade objetiva, devem ser atendidos três requisitos para a caracterização do dever de indenizar, quais sejam: a) o fato administrativo - a conduta omissiva na sinalização da via; b) o dano sofrido, quer seja patrimonial ou moral; e c) o nexo causal entre o fato e o dano.
Em reforço, conforme o expõe de Celso Antonio Bandeira de Melo, é essencial a demonstração de que o serviço público “não funcionou e devia funcionar, funcionou mal ou funcionou atrasado”.
Compulsando-se o conjunto probatório existente nos autos, verifico serem fatos incontroversos a colocação das lombadas físicas na RN 16 pelo Município de Assu, assim como a ausência de sinalização em cada uma das barreiras no dia de sua instalação e o acidente narrado na exordial.
Sobre tais aspectos, merecem destaque os seguintes trechos da contestação apresentada: "(...) é impossível uma pintura no mesmo dia em que se efetua uma cobertura asfáltica numa lombada.
Assim, é razoável que num determinado dia o Município tenha construído a lombada, acobertando-a com asfalto, para, somente após sua secagem, no dia seguinte, tê-la sinalizado com a respectiva tinta amarela.
Não houve espaço de tempo descomedido, exagerado, para se pintar a lombada.
Foi pintada no dia seguinte". (ID:69239214, pg. 08, grifos originais) "Como se pode verificar, o acidente sofrido pelo autor é um fato – incontrovertido, conforme o laudo médico juntado nos autos". (ID:69239214, pg. 12) Corroborando o aludido, os vídeos anexados pelo autor demonstram a sinalização tardia das lombadas, uma vez que a autoridade de trânsito relata ser necessário aguardar o tempo de "cura" do asfalto e que a municipalidade iria ainda iniciar os trabalhos de sinalização, após 02 dias do acidente relatado na inicial (ID:66586790 e ID:66586792).
Nesse aspecto, ressalte-se que, mesmo sendo necessário aguardar certo lapso temporal a fim de promover a pintura com tinta amarela, diversas outras formas de sinalização poderiam ter sido utilizadas para alertar a população do exato local de cada lombada, respeitando-se a legislação de regência.
A documentação médica anexada à inicial esclarece o dano sofrido pelo autor.
Expressamente em virtude do sinistro, o laudo médico de ID:66586788 informa a ocorrência de traumatismo crânio-encefálico, fratura de maxilar e internação por 3 dias, razão pela qual o profissional o encaminhou para perícia médica junto ao INSS.
As lesões foram descritas conforme prontuário médico de ID:66586785 e demonstram que o autor foi levado ao hospital de ambulância, logo em seguida a acidente de moto, e relatou uso de capacete.
A despesa de R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) possui lastro probatório no ID:66586784, porquanto anexado recibo de consulta com neurologista, médico este responsável pela elaboração do laudo médico supramencionado, assim como a prescrição de medicamentos, acompanhada da respectiva nota fiscal.
Todo o arcabouço probatório produzido não permite qualquer juízo de dúvida quanto à versão dos fatos exposta pelo autor, inexistindo fundamento para afastar a responsabilidade civil a ser declarada no caso sub examine.
O dano, por conseguinte, está devidamente demonstrado, assim como o nexo de causalidade.
Assim, faz-se necessária a fixação do quantum indenizatório relativo à extensão dos danos causados, já que ao Município de Assu, diante das provas documentais presentes no processo, caberia apontar a inexistência de dano e/ou nexo de causalidade, ônus do qual o mesmo não se desincumbiu (art. 373, II do CPC/2015), não juntando aos autos qualquer documento.
I – Da reparação por dano moral Acerca do dano moral, preceitua o art. 186 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ora, no caso em tela, estamos diante de uma ação praticada por agente estatal, por negligência, quando da colocação de lombadas na pista desacompanhada de sinalização, violando o direito de proteção à vida e integridade física de outrem, ocasionando prejuízo de ordem moral ao autor.
Não há como se negar que, além da ofensa física sofrida, houve abalo psicológico causado em razão do acidente.
A situação, em si, é traumática.
Sobre o tema, preleciona Sergio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98): "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...]".
Assim, considerando a gravidade e a complexidade de se mensurar a extensão do dano causado, determino ao réu a obrigação de reparar o dano moral causado à vítima, ora autor, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, no que atine aos danos patrimoniais, como já detalhado, houve a demonstração de dispêndio da quantia em virtude do acidente, de modo que deve ser restituída ao autor. Às vistas de tais considerações, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JADSON CARLOS DA SILVA PINTO em face do Município de Assu/RN, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando-o a ressarcir à parte autora pelos danos que lhe foram causados, na seguinte proporção: I - R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação dano moral; II - R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), a título de reparação por dano material.
O termo inicial para a correção monetária é, no caso do dano material, a data do evento (Súmula 162/STJ); no caso do dano moral, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Até 07/12/2021, o índice de atualização a ser aplicado deverá observar os termos definidos pelo STF no TEMA 810 e pelo STJ no TEMA 905.
A partir de 08/12/2021 deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021.
Para os juros moratórios considerar-se-á a data do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 188 do STJ).
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno o Município de Assu ao pagamento das custas, na forma regimental, e honorários advocatícios, os quais, desde já, fixo em 10%.
Dispensada a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU /RN,data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 08:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/03/2023 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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22/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:06
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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22/08/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 22:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:46
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 17:46
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:35
Audiência instrução e julgamento redesignada para 27/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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08/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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08/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:40
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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06/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
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31/05/2022 01:24
Decorrido prazo de JADSON CARLOS DA SILVA PINTO em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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