TJRN - 0801313-22.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:00
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:44
Decorrido prazo de Edital em 10/12/2024.
-
03/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
03/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:00
Juntada de diligência
-
10/09/2024 04:12
Decorrido prazo de VALDECIR JOSE DA SILVA SEXTO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO CANCIO FERNANDES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO CANCIO FERNANDES em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE AQUINO em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DIAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE FREITAS SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:00
Juntada de diligência
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/08/2024 12:18
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO DE AQUINO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de JAIME PAULO DE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AQUINO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de VICENTE JOSE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA SAMARA DE QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEX JARSON BELARMINO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:42
Juntada de diligência
-
09/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:38
Juntada de diligência
-
05/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:35
Juntada de diligência
-
05/08/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:46
Juntada de diligência
-
25/07/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:35
Juntada de diligência
-
24/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:09
Juntada de diligência
-
24/07/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:06
Juntada de diligência
-
24/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:04
Juntada de diligência
-
24/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:01
Juntada de diligência
-
24/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:52
Juntada de diligência
-
24/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:48
Juntada de diligência
-
24/07/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:46
Juntada de diligência
-
24/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:37
Juntada de diligência
-
24/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:42
Juntada de diligência
-
17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:28
Juntada de diligência
-
02/07/2024 13:21
Publicado Citação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801313-22.2023.8.20.5143 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROS e outros REU: Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN DESPACHO Compulsando os autos, resta prejudicada nesta fase a realização da audiência de conciliação, uma vez que há réus incertos na presente lide, devendo processar-se o feito, em conformidade com a redação dos artigos 246 e 259, do Código de Processo Civil, pelo que determino: - Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de: -Apresentar as qualificações completas de todos os confinantes e/ou proprietário(s), e, se casado(s), requerer a citação dos seus respectivos cônjuges; -Informar o valor venal do imóvel objeto da presente demanda, adequando, se for o caso, o valor da causa; -Juntar certidão atualizada do registro de imóvel em relação à área usucapienda, -Juntar certidão imobiliária em nomes do(s) autor(es), dando conta da inexistência de outros bem imóveis em nome deste(s).
Cumpridas as diligências por parte da autora, proceda-se da seguinte forma: Determino a citação pessoal do proprietário e cônjuge, se for o caso, e dos confinantes e cônjuges, para, querendo, apresentarem resposta à inicial, conforme art. 246, § 3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a citação dos eventuais interessados, por edital, nos termos do art. 259 do CPC.
Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para, querendo, manifestarem interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 943, CPC).
Caso haja manifestação de interesse por qualquer dos entes públicos em integrar a lide, determino a citação da Fazenda Pública interessada para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, questões preliminares ou reconvenção, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo permitida a produção de prova.
Não sendo a ação contestada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, acaso ainda não tenha feito, sendo assegurado ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos pertinentes à instrução processual.
Intime-se o Representante do Ministério Público, para manifestar se tem interesse no feito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos, nos termos do art. 352 e 353 do CPC.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801313-22.2023.8.20.5143 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROS e outros REU: Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN DESPACHO CONCEDO a dilação do prazo de 20 (vinte) dias para conclusão da consulta de dominialidade e competente manifestação acerca do interesse ou desinteresse do estado do RN na área em discussão.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:42
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801313-22.2023.8.20.5143 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROS, JOSE DAGMAR DE QUEIROS REU: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA/RN DESPACHO Cumpra-se conforme já exarado nos autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 22:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:35
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 09:14
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:33
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801313-22.2023.8.20.5143 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROS e outros REU: Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN DESPACHO Compulsando os autos, resta prejudicada nesta fase a realização da audiência de conciliação, uma vez que há réus incertos na presente lide, devendo processar-se o feito, em conformidade com a redação dos artigos 246 e 259, do Código de Processo Civil, pelo que determino: - Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de: -Apresentar as qualificações completas de todos os confinantes e/ou proprietário(s), e, se casado(s), requerer a citação dos seus respectivos cônjuges; -Informar o valor venal do imóvel objeto da presente demanda, adequando, se for o caso, o valor da causa; -Juntar certidão atualizada do registro de imóvel em relação à área usucapienda, -Juntar certidão imobiliária em nomes do(s) autor(es), dando conta da inexistência de outros bem imóveis em nome deste(s).
Cumpridas as diligências por parte da autora, proceda-se da seguinte forma: Determino a citação pessoal do proprietário e cônjuge, se for o caso, e dos confinantes e cônjuges, para, querendo, apresentarem resposta à inicial, conforme art. 246, § 3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a citação dos eventuais interessados, por edital, nos termos do art. 259 do CPC.
Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para, querendo, manifestarem interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 943, CPC).
Caso haja manifestação de interesse por qualquer dos entes públicos em integrar a lide, determino a citação da Fazenda Pública interessada para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, questões preliminares ou reconvenção, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo permitida a produção de prova.
Não sendo a ação contestada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, acaso ainda não tenha feito, sendo assegurado ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos pertinentes à instrução processual.
Intime-se o Representante do Ministério Público, para manifestar se tem interesse no feito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos, nos termos do art. 352 e 353 do CPC.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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