TJRN - 0861937-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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29/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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29/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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26/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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26/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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27/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861937-75.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: MARIA DE LOURDES DA ROCHA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS Requerido: REU: JOSE TEODOSIO DA SILVA Advogado: SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião promovida por MARIA DE LOURDES DA ROCHA, qualificada nos autos, através de advogado, em que pretende a declaração de propriedade do imóvel descrito na Inicial.
Instada a emendar a inicial, de forma a juntar aos autos certidão imobiliária competente, atualizada, assim como o croqui de forma a individualizar o imóvel que se pretende usucapir, a parte autora deixou de emendar a exordial. É o relatório decido.
O art. 485, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que é o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Por sua vez o artigo 320 do Código de Processo Civil, preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Mais à frente, no artigo 321 do mesmo estatuto legal, diz que, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende e, caso este não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a inicial.
Nas ações de usucapião em que se pretende obter a declaração de propriedade, para o seu reconhecimento através da via judicial revela-se indispensável a certidão que demonstre a propriedade do imóvel usucapiendo, ou, na ausência de registro, a certidão que ateste tal circunstância, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, visando assegurar o exercício do contraditório e a apuração da verdade dos fatos.
No caso em apreço, entendo pela necessidade de ser anexada aos autos a certidão imobiliária atualizada (do ano, pelo menos, da propositura da ação), de modo a identificar o proprietário registral, assim como pelo croqui.
Intimada para juntar o documento indispensável, a parte autora requereu dilação de prazo sem justificativa alguma, não perfazendo a emenda a inicial conforme determinada.
Lembre-se que é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis para a propositura da ação, cabendo-lhe, antes do ajuizamento da ação, providenciar tais documentos.
Nesse contexto, imperioso o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 7 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
07/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:30
Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 12:25
Decorrido prazo de LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:42
Decorrido prazo de LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição incidental
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861937-75.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA DE LOURDES DA ROCHA CPF: *46.***.*85-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, atualizada, o croqui, com A.R.T, com todas as especificações, confrontações, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima e a área total do imóvel que se pretende usucapir; o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que são documentos imprescindíveis.
Juntar informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2023, a fim de indicar corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial; No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861937-75.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA DE LOURDES DA ROCHA CPF: *46.***.*85-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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