TJRN - 0859965-41.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859965-41.2021.8.20.5001 Polo ativo IDEAL INVEST S.A e outros Advogado(s): CAMILA FELIPE FREGONESE, CAIO FAVA FOCACCIA Polo passivo LUCIANA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): RENATA GOES PEREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO PACTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
DOENÇA QUE ENSEJOU O TRANCAMENTO DO CURSO PREEXISTENTE À RENEGOCIAÇÃO DO PACTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E INESPERADO APTO A ENSEJAR O DESEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TAXAS EM PERIODICIDADE MENSAL E ANUAL DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM A MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ABC BRASIL S/A, PRAVALER S.A. e BANCO SOFISA S/A, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação revisional nº 0859965-41.2021.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por LUCIANA DOS SANTOS SILVA, julgou procedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: “Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação formulada por LUCIANA DOS SANTOS SILVA contra IDEAL INVEST S.A, BANCO ABC DO BRASIL S/A e BANCO SOFISA S/A para revisar o contrato, impedindo a aplicação das supostas novações efetuadas e determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
CONDENO a ré a suportar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Para os honorários: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil). [...]” Opostos embargos de declaração pelas instituições ora apelantes, apontando omissão quanto à especificação, indagando sobre a taxa de juros aplicável e o valor de mensalidade que devem cobrar da parte autora.
Acolhimento dos aclaratórios, alterando a sentença, para “informar que a taxa de juros aplicável é a taxa média de mercado para aquele tipo de contratação naquele mês e ano, salvo se a adotada for mais vantajosa à consumidora, e de maneira que o valor da mensalidade com ela praticada não ultrapasse o que ficou expresso em sentença (R$ 776,24 --- Id n 96075366).” Nas razões do seu apelo, os demandados defenderam a ausência de provas quanto à onerosidade excessiva dos contratos para a apelada, pois “o médico assistente da Apelada somente sugere que ela não trabalhe ou estude DURANTE A NOITE, ou seja, a Apelada não está incapacitada para trabalhar, somente foi orientada a não trabalhar no período noturno.” Alegaram que “a Apelada já tinha recebido o diagnóstico de Fibromialgia 02 anos antes de assinar os contratos de 2014.1 e 2014.2 que hoje estão em discussão! Portanto, não se pode falar que ocorreu fato superveniente que tornou a relação extremamente onerosa para a Apelada!” Ponderaram sobre a inocorrência de demonstração da caracterização de abusividade na demanda, eis que “foi consolidado um débito decorrente de vários outros contratos de financiamento em atraso, no interesse da Apelada, que gerou o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR, sendo que a última parcela paga desse contrato foi em 05/05/2022 no valor de R$ 776,24.” Destacaram que “os contratos já praticam taxas INCLUSIVE INFERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO.” Enfatizaram que “é evidente que os contratos foram formalizados da forma devida, em consonância com as taxas médias de mercado, além do mais, conforme demonstra os prints dos contratos, verifica-se que tosos os encargos fora devidamente destacados em quadro de resumo, não podendo a Apelada simplesmente alegar que não sabia ou que desconhecia dos valores.” Discorreram que “não cabe ao Judiciário ceder moratória, como foi realizado de forma completamente arbitrária na decisão que deu provimento aos embargos de declaração opostos.” Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para se julgar improcedente a pretensão vestibular.
Contrarrazões da apelada, postulando o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se adequada a revisão de contrato de contratos de crédito estudantil privado firmado pelos litigantes, observando se caracterizada abusividade ou onerosidade excessiva ensejadora da quebra do equilíbrio contratual.
Primeiramente, necessário destacar que o crédito discutido no litígio não se refere ou SE equipara ao programa Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), já que se trata de crédito oferecido por instituição financeira privada, sem vínculo com o poder público.
De tal modo, trata-se de contrato tipicamente bancário, regido inteiramente pelo direito privado, sendo inaplicáveis as taxas de juros previstas para o FIES em resolução do CMN.
Sucessivamente, em se tratando de serviço de crédito firmado por instituição financeira, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante assentado na Súmula nº 297 do STJ, que dispõe: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Ademais, ainda que exista pacto contratual livremente celebrado entre as partes e seja regido pelas normas de direito privado, sob a égide do antedito diploma legal, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, é admitida a revisão das cláusulas nos contratos de adesão regidos pelo CDC em situações excepcionais cabalmente demonstrada, quando caracterizada abusividade nas suas cláusulas ou, ainda, quando configurada situação de onerosidade excessiva.
Na sua exordial, informa a demandante que firmou o pacto objeto da demanda em 2008, a fim de cursar psicologia em universidade privada, contudo não conseguiu concluir o curso, razão pela qual vem suportando os encargos oriundos dos semestres financiados.
Por seu turno, as demandadas esclareceram que, em 09/10/2013, as partes estipularam instrumento particular de consolidação de saldo devedor n° 1097609.1-0 (ID nº 20043881), negociando-o no total de R$ 26.283,17 (vinte e seis mil duzentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), com especificação de juros remuneratórios de 1,79% ao mês e 23,67% ao ano, ensejando em parcelas mensais de R$ 776,24 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), consoante ID nº 20043892.
Sustentam que até o momento o débito não foi adimplido.
Examinando detidamente o feito, constato que não restou demonstrado no caso em apreço abusividade contratual (art. 51, § 1º, do CDC) ou onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC c/c art. artigo 478 do CC) nas cobranças, apto a consubstanciar a pretendida revisão do negócio bancário.
Quanto à onerosidade excessiva, para ensejar a revisão do contrato, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos, quais sejam: i) contrato de execução continuada ou diferida; ii) onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra; iii) acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as bases do contrato; iv) pedido judicial do devedor.
Na espécie, entendo que não aconteceram fatos extraordinários ou imprevisíveis capazes de alterar a base do contrato, já que, de acordo com o laudo médico acostado pela própria recorrida (ID nº 20043891) a postulante já era acometida da doença fibromialgia 15/12/11, que justifica ter sido a causa da interrupção do curso e da acumulação da dívida.
Nesse contexto, não se pode considerar doença preexistente como causa extraordinária ou imprevisível, causando a onerosidade excessiva do pacto.
Além disso, não ficou demonstrada que a situação em lume ensejou onerosidade excessiva para a parte consumidora, já que, em verdade, depura-se que os valores elevados das parcelas atualmente refletem anos de inadimplência e incidência de capitalização de juros e correção.
Nessa linhia, válido debruçar-se sobre a questão da previsão de capitalização de juros.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há vedação à capitalização de juros, desde que previstos em contratos celebrados após março de 2000, em virtude de disposição expressa na MP n.º 1.963-17/2000.
Pelo detido exame do instrumento particular de consolidação de saldo devedor no ID nº 20043881, estipulado em 09/10/2013, tem-se que os juros mensais e anuais foram devidamente expressos, no percentual de 1,79% ao mês e 23,67% ao ano.
Considerando que a contratação examinada foi firmada em data posterior, ou seja, após o marco supracitado e que foi expressamente prevista a incidência de capitalização mensal, devendo ser considerada lícita a sua cobrança.
No tocante aos juros remuneratórios, pode-se aferir que a taxa média e anual praticada não foi superior à taxa de mercado para crédito pessoal por física, e, ainda que assim não fosse, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o não que restou patente nos autos.
Importa frisar que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de equiparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, desde que não ultrapassem o patamar de uma vez e meia a média.
Nesses termos, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (destaques acrescidos).
Em outras palavras, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, contudo esta dissonância há de ser cabalmente comprovada, relevando assentar que tal aferição em relação à taxa média de mercado é amplamente admitida pela jurisprudência em situações análogas.
Ademais, consonante com o critério fixado pelo STJ, os juros cobrados não chegaram a ultrapassar ao patamar de uma vez e meia a média de mercado (STJ - AREsp: 1971560 RS 2021/0258605-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022).
No caso em apreço, verifica-se que foi pactuada na renegociação juros mensais de 1,79% ao mês e 23,67% ao ano, em 09/10.2013.
Por outro lado, ao consultar a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, para operações de crédito pessoal não consignado, tem-se que, na mesma data, os juros foram de 7,26 % ao mês e 172,56 % ao ano[1].
Assim, para que seja reconhecida a abusividade, não basta que a taxa suplante a média do mercado, mas que esta seja demasiadamente maior que referida média, o que não se verifica no caso concreto, já que fora praticado percentual inferior à média.
Em casos similares, igualmente se pronunciaram os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - REVISÃO - JUROS - ALTERAÇÃO - ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE.
São aplicáveis as disposições do CDC aos contratos de financiamento educacional firmados com as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais para afastar possíveis abusividades. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado - Ausente qualquer indicio de abusividade na cobrança do financiamento contratado entre as partes, a manutenção das clausulas avençadas e em consequência do valor ds parcelas é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212034151001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA PROTEÇÃO CONTRA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE 6% A.A.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CRÉDITO ESTUDANTIL PARTICULAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR.
PARTE QUE LITIGA NOS AUTOS SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA PROTEÇÃO CONTRA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE 6% A.A.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CRÉDITO ESTUDANTIL PARTICULAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR.
PARTE QUE LITIGA NOS AUTOS SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA PROTEÇÃO CONTRA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE 6% A.A.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CRÉDITO ESTUDANTIL PARTICULAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR.
PARTE QUE LITIGA NOS AUTOS SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA PROTEÇÃO CONTRA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE 6% A.A..
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CRÉDITO ESTUDANTIL PARTICULAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR.
PARTE QUE LITIGA NOS AUTOS SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*30-17 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/04/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019) Portanto, compreendo que o negocio jurídico encontra-se revestido da legalidade, eis que não se observou caracterizada abusividade ou onerosidade excessiva, tendo as instituições recorrentes agido em exercício regular de direito.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão exordial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] Disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/11/2023 01:58
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:53
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:52
Decorrido prazo de RENATA GOES PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:48
Decorrido prazo de RENATA GOES PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATA GOES PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:56
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2023 15:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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16/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0859965-41.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: IDEAL INVEST S.A (PRAVALER S/A), BANCO ABC BRASIL S.A., BANCO SOFISA SA Advogado(s): CAMILA FELIPE FREGONESE, CAIO FAVA FOCACCIA APELADO: LUCIANA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): RENATA GOES PEREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/12/2023 HORA: 15:00h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 15:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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09/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:47
Recebidos os autos.
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08/11/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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24/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:12
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 23:40
Recebidos os autos
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19/06/2023 23:40
Conclusos para despacho
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19/06/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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