TJRN - 0814232-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814232-49.2023.8.20.0000 Polo ativo VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo José Erisomar de Oliveira Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
RESERVA DE MEAÇÃO DA EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO REGIME DE BENS E DA EVENTUAL PARTILHA DO BEM QUANDO DO DIVÓRCIO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO EXECUTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de cumprimento de sentença proposto em desfavor de JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, “para determinar a penhora o direito de posse equivalente a 50% sobre os direitos relativos ao terreno de lote 36, com 278,19 metros quadrados, do Condomínio horizontal Verdes Campos”.
Nas razões recursais (Id 22158036), o agravante narra que “Trata-se, em síntese, de Cumprimento de Sentença condenatória, em que a AGRAVANTE busca a satisfação do seu crédito R$ 136.068,29 (posição em junho/2023).
Dentre os atos constritivos, foi requerida – e inicialmente deferida – em 07/12/2022, a penhora sobre os direitos contratuais e possessórios do imóvel” descrito na inicial.
Relata que “O AGRAVADO, em 28/06/2023, impugnou a penhora realizada, sustentando, dentre outros itens já superados no juízo a quo, ser indevida a manutenção da penhora lançada sobre o imóvel, uma vez que a Sra.
MARIA ZILENE SARMENTO DE OLIVEIRA seria, supostamente, proprietária de 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel, sem que tenha, contudo, sido intimada acerca do ato constritivo”.
Destaca que “A AGRAVANTE manifestou-se na forma do id. 108204238, defendendo, em síntese, que o AGRAVADO não detém legitimidade para defender direito de terceiros em nome próprio, e que a Sra.
MARIA ZILENE dispõe de ferramentais processuais para, querendo, defender aquilo que entender integrar o seu patrimônio”.
Sustenta que “não foi juntado à impugnação parcialmente acolhida, qualquer prova do vínculo do AGRAVADO com a Sra.
MARIA ZILENE, sobretudo a condição de casados ou divorciados, com averbação das correlatas datas dos eventos, o regime de bens adotado, e partilha do patrimônio do casal, de modo que não há comprovação cabal acerca dos alegados direitos da terceira estranha à lide”.
Alega que “a dívida ora cobrada tem como origem a aquisição do imóvel cujos direitos contratuais se encontram em litígio, não se afigurando justo que a devedor usufrua do bem sem que tenha, contudo, arcado com a sua contraprestação de quitá-lo”.
Acrescenta que “o AGRAVADO não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, direito de terceiros estranhos à lide, e para além disso, a alegação de que a Sra.
MARIA ZILENE é detentora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos contratuais penhorados carece, absolutamente, de lastro probatório mínimo”.
Afirma que “decisão vergastada, ainda pugnando vênia, equivoca-se ao garantir à Sra.
MARIA ZILENE 50% (cinquenta por cento) do produto da arrematação do bem, uma vez que o contrato não foi quitado, de modo que a suposta detentora dos direitos contratuais somente faria jus, nesses termos, a 50% (cinquenta por cento) daquilo que efetivamente foi pago pelo AGRAVADO, e não à metade líquida do lance vencedor”.
Aduz que “as advogadas do Sr.
JOSÉ ERISOMAR somente dispõem de poderes para representá-lo, sendo defeso a qualquer pessoa nesses autos, sem procuração, impugnar a penhora do suposto quinhão de 50% da Sra.
MRIA ZILENE.
Na hipótese de essa não concordar com o ato constritivo, deverá expor as suas razões pelo meio jurídico e processual adequado, a exemplo dos embargos de terceiro previstos nos arts. 674 e seguintes do CPC.
O que não se pode conceber, em verdade, é a caduca tentativa do devedor de postergar a satisfação do débito e tumultuar a marcha processual mediante pleito de direitos alheios em nome próprio”.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, “a fim de que seja reformado, definitivamente, o decisum de id nº 108264195, mantendo-se a penhora sobre a integralidade dos direitos contratuais relativos ao LOTE 36 do Condomínio Horizontal Verdes Campos, Parnamirim/RN”.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 22178713).
Sem contrarrazões (ID 22954222).
A 7ª Procuradoria-Geral de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cuida-se, na origem, de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mantendo a referida constrição apenas sobre o direito de posse equivalente a 50% sobre os direitos relativos ao imóvel discutido na presente lide, resguardando a meação da ex-cônjuge do executado.
Pois bem.
Como cediço, a finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível.
Sobre o mencionado princípio, transcrevo abaixo esclarecedora lição doutrinária: O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste “na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existiam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva” (...) Segundo MARCELO LIMA GUERRA, o direito fundamental à tutela executiva exige um sistema de tutela jurisdicional “capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva”.
Mais concretamente, significa a) A interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita no sentido de extrair a maior efetividade possível; b) O juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar à luz da proporcionalidade, como forma de proteção a outro direito fundamental; c) O juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva. (In DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: Execução.
Volume 5.
Editora JusPodivm: Salvador, 2012. p. 47).
Na hipótese, verifico que a medida determinada pelo Juízo a quo está em dissonância com o mencionado princípio, uma vez que deixou o executado/agravado de demonstrar que a situação dos autos se enquadraria nas hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, do CPC), ônus processual que lhe cabia, nos termos do artigo art. 854, § 3º, I, do CPC[1].
Primeiro, porque o executado/recorrido não apresentou nenhuma prova de que à época em que adquirido o imóvel, já estava ou ainda estava casado com a Sra.
Maria Zilene Sarmento de Oliveira, em qual regime teria se dado o matrimônio e, ainda, se em caso de eventual separação/divórcio, o bem em questão teria sido partilhado e de que forma.
Em segundo lugar, ainda que superada a questão comprobatória, verifico que a suposta meeira não se insurgiu quanto à necessidade de retenção de sua quota-parte pelas vias próprias.
Ora, a defesa da meação do cônjuge não executado incumbe a este, e não ao devedor, que impugnou a penhora em nome próprio.
Assim, caberia à meeira, com quem supostamente foi casado o executado, se insurgir contra a penhora por meio do competente embargos de terceiro, nos termos do art.674 do CPC.
Em terceiro lugar, mesmo que comprovado o casamento e interposto eventual embargos de terceiro, para alcançar a proteção da meação, o cônjuge não executado ainda teria que demonstrar que a dívida contraída na constância do casamento não foi revertida em benefício do casal.
Neste caso, em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairia sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art.843 do CPC, não impedindo a realização da venda, propriamente dita, em leilão judicial.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - RESERVA DA MEAÇÃO - DEFESA QUE COMPETE AO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO - AVALIAÇÃO DO BEM - DECURSO DO TEMPO - DEFASAGEM DO PREÇO - ATUALIZAÇÃO NECESSÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPORTAMENTO PROTELATÓRIO - COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cabe à meeira, com quem foi casado o executado em regime de comunhão universal de bens, se insurgir contra a penhora por meio do competente embargos de terceiro, nos termos do art.674 do CPC, seara na qual lhe incumbiria demonstrar que a dívida contraída na constância do casamento não foi revertida em benefício do casal, o que, todavia, não cuidou de fazer. - O lapso temporal de uma década repercute, inevitavelmente, sobre o preço de um imóvel, devendo ser pronunciado, inclusive de ofício pelo juízo, até o momento em que ultimado o ato expropriatório.
Nesse sentido, impõe-se a atualização da avaliação realizada, a fim de se adequar o valor do imóvel constrito ao preço de mercado, evitando o enriquecimento ilícito da parte adversa. - A despeito de reconhecida a necessidade de atualização do valor do imóvel, é certo que o decurso do prazo de 10 anos, desde a última avaliação decorreu, exclusivamente, das inúmeras manifestações protelatórias da parte executada, o que impõe sua condenação à multa por litigância de má-fé. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.08.140181-2/007, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023).
Grifei.
Ademais, verifico que a parte agravada, ao longos dos quase 20 (vinte) anos de tramitação do feito, não indicou nenhum bem à penhora, que possa substituir a penhora ora questionada, limitando-se a alegar que passa por dificuldades financeiras que o impossibilitam de assumir os compromissos assumidos em contrato legitimamente celebrado entre as partes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, mantendo a penhora sobre a integralidade dos direitos contratuais relativos ao LOTE 36 do Condomínio Horizontal Verdes Campos, Parnamirim/RN. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
19/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:42
Decorrido prazo de José Erisomar de Oliveira em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:12
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814232-49.2023.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (0814232-49.2023.8.20.0000) Agravante: VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): THALES DE LIMA GOES FILHO Agravado: JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA Advogado(a): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de cumprimento de sentença proposto em desfavor de JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, “para determinar a penhora o direito de posse equivalente a 50% sobre os direitos relativos ao terreno de lote 36, com 278,19 metros quadrados, do Condomínio horizontal Verdes Campos”.
Nas razões recursais (Id 22158036), o agravante narra que “Trata-se, em síntese, de Cumprimento de Sentença condenatória, em que a AGRAVANTE busca a satisfação do seu crédito R$ 136.068,29 (posição em junho/2023).
Dentre os atos constritivos, foi requerida – e inicialmente deferida – em 07/12/2022, a penhora sobre os direitos contratuais e possessórios do imóvel” descrito na inicial.
Relata que “O AGRAVADO, em 28/06/2023, impugnou a penhora realizada, sustentando, dentre outros itens já superados no juízo a quo, ser indevida a manutenção da penhora lançada sobre o imóvel, uma vez que a Sra.
MARIA ZILENE SARMENTO DE OLIVEIRA seria, supostamente, proprietária de 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel, sem que tenha, contudo, sido intimada acerca do ato constritivo”.
Destaca que “A AGRAVANTE manifestou-se na forma do id. 108204238, defendendo, em síntese, que o AGRAVADO não detém legitimidade para defender direito de terceiros em nome próprio, e que a Sra.
MARIA ZILENE dispõe de ferramentais processuais para, querendo, defender aquilo que entender integrar o seu patrimônio”.
Sustenta que “não foi juntado à impugnação parcialmente acolhida, qualquer prova do vínculo do AGRAVADO com a Sra.
MARIA ZILENE, sobretudo a condição de casados ou divorciados, com averbação das correlatas datas dos eventos, o regime de bens adotado, e partilha do patrimônio do casal, de modo que não há comprovação cabal acerca dos alegados direitos da terceira estranha à lide”.
Alega que “a dívida ora cobrada tem como origem a aquisição do imóvel cujos direitos contratuais se encontram em litígio, não se afigurando justo que a devedor usufrua do bem sem que tenha, contudo, arcado com a sua contraprestação de quitá-lo”.
Acrescenta que “o AGRAVADO não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, direito de terceiros estranhos à lide, e para além disso, a alegação de que a Sra.
MARIA ZILENE é detentora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos contratuais penhorados carece, absolutamente, de lastro probatório mínimo”.
Afirma que “decisão vergastada, ainda pugnando vênia, equivoca-se ao garantir à Sra.
MARIA ZILENE 50% (cinquenta por cento) do produto da arrematação do bem, uma vez que o contrato não foi quitado, de modo que a suposta detentora dos direitos contratuais somente faria jus, nesses termos, a 50% (cinquenta por cento) daquilo que efetivamente foi pago pelo AGRAVADO, e não à metade líquida do lance vencedor”.
Aduz que “as advogadas do Sr.
JOSÉ ERISOMAR somente dispõem de poderes para representá-lo, sendo defeso a qualquer pessoa nesses autos, sem procuração, impugnar a penhora do suposto quinhão de 50% da Sra.
MRIA ZILENE.
Na hipótese de essa não concordar com o ato constritivo, deverá expor as suas razões pelo meio jurídico e processual adequado, a exemplo dos embargos de terceiro previstos nos arts. 674 e seguintes do CPC.
O que não se pode conceber, em verdade, é a caduca tentativa do devedor de postergar a satisfação do débito e tumultuar a marcha processual mediante pleito de direitos alheios em nome próprio”.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, “a fim de que seja reformado, definitivamente, o decisum de id nº 108264195, mantendo-se a penhora sobre a integralidade dos direitos contratuais relativos ao LOTE 36 do Condomínio Horizontal Verdes Campos, Parnamirim/RN”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Cuida-se, na origem, de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mantendo a referida constrição apenas sobre o direito de posse equivalente a 50% sobre os direitos relativos ao imóvel discutido na presente lide, resguardando a meação da ex-cônjuge do executado.
Pois bem.
Como cediço, a finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível.
Sobre o mencionado princípio, transcrevo abaixo esclarecedora lição doutrinária: O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste “na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existiam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva” (...) Segundo MARCELO LIMA GUERRA, o direito fundamental à tutela executiva exige um sistema de tutela jurisdicional “capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva”.
Mais concretamente, significa a) A interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita no sentido de extrair a maior efetividade possível; b) O juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar à luz da proporcionalidade, como forma de proteção a outro direito fundamental; c) O juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva. (In DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: Execução.
Volume 5.
Editora JusPodivm: Salvador, 2012. p. 47).
Na hipótese, verifico que a medida determinada pelo Juízo a quo está em dissonância com o mencionado princípio, uma vez que deixou o executado/agravado de demonstrar que a situação dos autos se enquadraria nas hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, do CPC), ônus processual que lhe cabia, nos termos do artigo art. 854, § 3º, I, do CPC[1].
Primeiro, porque o executado/recorrido não apresentou nenhuma prova de que à época em que adquirido o imóvel, já estava ou ainda estava casado com a Sra.
Maria Zilene Sarmento de Oliveira, em qual regime teria se dado o matrimônio e, ainda, se em caso de eventual separação/divórcio, o bem em questão teria sido partilhado e de que forma.
Em segundo lugar, ainda que superada a questão comprobatória, verifico que a suposta meeira não se insurgiu quanto à necessidade de retenção de sua quota-parte pelas vias próprias.
Ora, a defesa da meação do cônjuge não executado incumbe a este, e não ao devedor, que impugnou a penhora em nome próprio.
Assim, caberia à meeira, com quem supostamente foi casado o executado, se insurgir contra a penhora por meio do competente embargos de terceiro, nos termos do art.674 do CPC.
Em terceiro lugar, mesmo que comprovado o casamento e interposto eventual embargos de terceiro, para alcançar a proteção da meação, o cônjuge não executado ainda teria que demonstrar que a dívida contraída na constância do casamento não foi revertida em benefício do casal.
Neste caso, em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairia sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art.843 do CPC, não impedindo a realização da venda, propriamente dita, em leilão judicial.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - RESERVA DA MEAÇÃO - DEFESA QUE COMPETE AO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO - AVALIAÇÃO DO BEM - DECURSO DO TEMPO - DEFASAGEM DO PREÇO - ATUALIZAÇÃO NECESSÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPORTAMENTO PROTELATÓRIO - COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cabe à meeira, com quem foi casado o executado em regime de comunhão universal de bens, se insurgir contra a penhora por meio do competente embargos de terceiro, nos termos do art.674 do CPC, seara na qual lhe incumbiria demonstrar que a dívida contraída na constância do casamento não foi revertida em benefício do casal, o que, todavia, não cuidou de fazer. - O lapso temporal de uma década repercute, inevitavelmente, sobre o preço de um imóvel, devendo ser pronunciado, inclusive de ofício pelo juízo, até o momento em que ultimado o ato expropriatório.
Nesse sentido, impõe-se a atualização da avaliação realizada, a fim de se adequar o valor do imóvel constrito ao preço de mercado, evitando o enriquecimento ilícito da parte adversa. - A despeito de reconhecida a necessidade de atualização do valor do imóvel, é certo que o decurso do prazo de 10 anos, desde a última avaliação decorreu, exclusivamente, das inúmeras manifestações protelatórias da parte executada, o que impõe sua condenação à multa por litigância de má-fé. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.08.140181-2/007, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023).
Grifei.
Ademais, verifico que a parte agravada, ao longos dos quase 20 (vinte) anos de tramitação do feito, não indicou nenhum bem à penhora, que possa substituir a penhora ora questionada, limitando-se a alegar que passa por dificuldades financeiras que o impossibilitam de assumir os compromissos assumidos em contrato legitimamente celebrado entre as partes.
Com estes fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao Juízo agravado o inteiro teor desta.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 [1] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; -
10/11/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 09:19
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/11/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858722-96.2020.8.20.5001
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Joao Kleber Fernandes Pereira
Advogado: Diogo Saia Tapias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2020 14:46
Processo nº 0864098-58.2023.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Divina Garcia da Silva Tavares
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 12:11
Processo nº 0864098-58.2023.8.20.5001
Divina Garcia da Silva Tavares
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 15:59
Processo nº 0811470-60.2023.8.20.0000
George Henrique Cabral Marcelino
Juizo de Direito da 2ª Vara Criminal da ...
Advogado: Ana Angelica Pereira Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 13:47
Processo nº 0849524-64.2022.8.20.5001
Gicele Regina da Silva Farias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marlon Dalyson Francelino de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 12:57