TJRN - 0811470-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811470-60.2023.8.20.0000 Polo ativo ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA e outros Advogado(s): ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0811470-60.2023.8.20.0000 AUT.COAT/ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN EMBARGANTE: GEORGE HENRIQUE CABRAL MARCELINO ADVOGADA: DRA.
ANA ANGÉLICA PEREIRA PESSOA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTANCIAL DO CONCURSO DE AGENTES.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE NA SENTENÇA DE ORIGEM.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA NESTE PONTO.
VALORAÇÃO NEUTRA DOS VETORES DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO QUANTUM DA PENA COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios reconhecendo as omissões e contradições na decisão colegiada, integrando-a e complementando-a para conceder ordem de habeas corpus de ofício a fim de valorar como neutros os vetores das consequências do delito e do comportamento da vítima; decotar a agravante da reincidência e reconhecer as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea; reduzindo proporcionalmente a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em habeas corpus opostos por George Henrique Cabral Marcelino em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal que não conheceu do writ e, na parte que interessa, concedeu ordem de habeas corpus de ofício para valorar como neutro o vetor do comportamento da vítima e decotar a agravante da reincidência, reduzindo proporcionalmente a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.
Nas razões recursais (Págs. 420 e ss), o embargante pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com o fim de que sejam sanados os vícios na decisão colegiada respeitantes à omissão (ausência de fundamentação para a negativação do vetor das consequências do crime e da causa de aumento do concurso de agentes; manutenção da redutora da menoridade relativa) e à contradição (fixação do regime fechado com base em reincidência que, em verdade, não ocorreu) com a posterior modificação do julgado para reduzir a quantidade de pena e fixar o regime aberto para o início da purgação da reprimenda.
Devidamente intimada, a 3ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, “a fim de reconhecer que: i) o acórdão foi omisso quanto à análise da atenuante da menoridade relativa; e ii) contraditório no que diz respeito à exclusão da agravante da reincidência e manutenção do regime inicial no fechado em razão da existência de sentença penal condenatória por fatos posteriores”. (Págs. 435 e ss).
Vieram os autos conclusos É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. É consabido que “I - Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo, de forma excepcional, produzir efeitos infringentes nas hipóteses em que a adoção de premissa equivocada provocar alteração substancial do teor da decisão recorrida. (...) III - O fato de o julgador não se manifestar sobre todas as teses recursais não configura, por si só, omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar o deslinde da controvérsia.
Precedentes.” (EDcl no REsp n. 1.642.433/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).
Na hipótese, parcial razão assiste ao embargante.
No tocante à alegação de omissão na decisão colegiada quanto à ausência de fundamentação idônea para a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, verifica-se que a decisão embargada, ao vislumbrar a possibilidade de concessão da ordem de ofício para parte dos pedidos, expressamente destacou que “todos os demais pleitos reclamam, sem exceção, análise aprofundada do acervo probatório, o que é não é possível na via estreita do habeas corpus.”.
Nada obstante e para que não pairem dúvidas acerca da impertinência das alegadas teratologia ou ausência de fundamentação na sentença de primeiro grau acerca desse tema, ressalte-se que Sua Excelência registrou na fundamentação do decisum, ao fazer o estudo do teor do depoimento da vítima, que ela afirmou em juízo que “estava trafegando pela Avenida Abel Cabral, quando dois indivíduos deram a mão e perguntaram se poderia levá-los ao Natal Shopping.
No trajeto, quando estavam na rua da Igreja Católica, eles efetuaram o assalto, logo, Odimar parou o veículo em frente ao Posto de Saúde, em que o acusado se evadiu do local no veículo da vítima.” (vide pág. 211).
Portanto, não se observa nem a teratologia e nem a ausência de fundamentação para a incidência da causa de aumento do concurso de agentes.
De modo diverso, no que tange às consequências do crime, melhor destino deve ter a alegação defensiva de omissão no julgado embargado, vez que, da simples leitura da sentença e sem a necessidade de se realizar incursão aprofundada em fatos e/ou em provas, verifica-se que a magistrada de primeiro grau fundamentou o desvalor deste vetor tão somente no fato de a res furtiva não ter sido recuperada: “É que se a vítima do roubo pode ter seu bem recuperado ou tê-lo definitivamente perdido, e sendo esta última situação uma consequência bem mais gravosa do que a primeira, então quando tal ocorre, como no caso dos autos que a vítima não conseguiu recuperar todos os bens, esta circunstância deve necessariamente ser valorada como desfavorável ao acusado.
Entendimento diverso implicaria em infringir o princípio constitucional da individualização da pena ao dar a mesma resposta judicial para situações opostas, já que se daria a mesma valoração quando há e quando não há efetiva diminuição patrimonial para a vítima do roubo, que é, repito, uma consequência que não é inata ao tipo e que é relevante para a vítima”.
Assim, nada obstante haver fundamentação para a negativação do vetor das consequências do crime, percebe-se que o seu cerne orbita a não recuperação total dos bens objeto do roubo, sem realçar um prejuízo exacerbado para a vítima, o que colide com a jurisprudência do STJ no sentido de que “Este Tribunal tem o entendimento de que ‘A respeito da avaliação negativa das consequências do delito, de acordo com os precedentes desta Corte Superior, o valor do prejuízo nos crimes patrimoniais somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão se revele exacerbada, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado’ (AgRg no HC n. 529.483/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.).
Desse modo, tratando-se de um aparelho celular não recuperado, onde sequer foi indicado seu valor, não se faz possível exasperar a pena aplicada ao crime de roubo com fundamento no fato de o bem não ter sido recuperado, mostrando-se pois como elemento ínsito ao tipo penal.” (REsp n. 2.064.833, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/11/2023.).
Neutra, pois, essa circunstancial.
Quanto à alegada omissão na decisão embargada relativa à manutenção da redutora da menoridade relativa, semelhantemente, deve ser acolhido o argumento defensivo.
Ao recalcular a pena do embargante, esta Câmara Criminal considerou não somente a atenuante da confissão espontânea, mantendo o mesmo patamar redutor de 6 meses arbitrado na sentença, sem a compensação outrora feita com a agravante da reincidência (que, por sua vez, foi decotada pela decisão embargada).
Por outro lado, não considerou os 3 meses da atenuante da menoridade reconhecida pela sentença de origem, merecendo, portanto, ajuste nesta quadra.
Observe-se abaixo o trecho correspondente ao tema consignado na decisão colegiada: “Sem agravantes na segunda fase, observo que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea no patamar de 6 meses, motivo pelo qual a pena intermediária é de 4 anos e 3 meses de reclusão, não mais havendo que se falar em compensação entre ditas circunstâncias judiciais, conforme havia reconhecido o acórdão desta Egrégia Câmara Criminal (pág. 268 e ss)”. É de se registrar que, malgrado tenha havido impropriedade no reconhecimento da referida redutora (menoridade), não houve recurso da acusação, motivo pelo qual deve ela ser mantida, não havendo possibilidade de se modificar o julgado em prejuízo ao réu.
Com relação à reincidência, efetivamente, observa-se contradição no acórdão recorrido, na medida em que, de um lado, afasta a agravante em debate na segunda fase da dosagem da pena, e por outro, considera a existência de sentença penal condenatória em desfavor do réu para afastar o pleito de abrandamento do regime prisional.
Assim, deve ser excluída essa parte do julgado.
Feitas essas considerações, passo à realização do novo cálculo dosimétrico, com os consequentes reflexos na quantidade de pena e no regime prisional, nos termos a seguir.
Tendo em vista a inexistência de qualquer circunstância judicial em desfavor do acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 4 anos de reclusão.
Sem agravantes na segunda fase, eis que decotada a agravante da reincidência, observo que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea[1] no patamar de 6 meses e da menoridade no montante de 3 meses.
Nada obstante, deve a pena intermediária se manter em 4 anos de reclusão por força do verbete sumular nº 231 do STJ.
Presente a causa de aumento do concurso de pessoas, deve a pena ser majorada em 1/3, perfazendo uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pena essa que torno concreta e definitiva por não mais concorrerem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, eis que fixada no mínimo legal.
Não pensando contra o recorrente a valoração negativa dos vetores do art. 59 do CP, considerando que o réu é tecnicamente primário e a quantidade de pena é compatível com o regime intermediário (art. 33, § 2º, II, b, do CP), deve ser abrandado o regime prisional para o semiaberto.
Não há que se falar em incidência dos arts. 44 e 77 do CP, haja vista a quantidade de pena ser obstativa dos benefícios.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os aclaratórios reconhecendo as omissões e contradições na decisão colegiada, integrando-a e complementando-a para conceder ordem de habeas corpus de ofício a fim de valorar como neutros os vetores das consequências do delito e do comportamento da vítima; decotar a agravante da reincidência e reconhecer as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea; reduzindo proporcionalmente a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] não mais havendo que se falar em compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, conforme havia reconhecido o acórdão desta Egrégia Câmara Criminal -pág. 268 e ss.
Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0811470-60.2023.8.20.0000 AUT.COAT/ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN EMBARGANTE: GEORGE HENRIQUE CABRAL MARCELINO ADVOGADA: DRA.
ANA ANGÉLICA PEREIRA PESSOA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DESPACHO Tendo em vista os embargos declaratórios manejados pela defesa, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, tudo mediante fornecimento das chaves de acesso ao processo eletrônico.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811470-60.2023.8.20.0000 Polo ativo ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA e outros Advogado(s): ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0811470-60.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: DRA.
ANA ANGÉLICA PEREIRA PESSOA PACIENTE: GEORGE HENRIQUE CABRAL MARCELINO AUT.COAT.: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DO ART. 157, § 2º, II DO CP.
CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE SER A AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA COM BASE NO RECONHECIMENTO NULO DA VÍTIMA E EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE COLHIDOS NA FASE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
ACOLHIMENTO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, STJ E DESTE TJRN.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO VERTICALIZADO DO ACERVO PROBATÓRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
PRESENÇA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADO EM DESFAVOR DO ACUSADO.
VALORAÇÃO NEUTRA IMPOSITIVA.
REINCIDÊNCIA COM BASE EM FATOS POSTERIORES AO JULGADO NA ORIGEM.
NECESSÁRIO DECOTE DA AGRAVANTE.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do writ suscitada de ofício pela Relatoria, por ser substitutivo de recurso próprio (inadequação da via eleita).
Por igual votação, conceder ordem de habeas corpus de ofício para valorar como neutro o vetor do comportamento da vítima e decotar a agravante da reincidência, reduzindo proporcionalmente a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Ana Angélica Pereira Pessôa em favor de George Henrique Cabral Marcelino, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
A impetrante, em síntese, aduz que: a) o paciente foi condenado pela prática do delito do art. 157, §2°, II, do Código Penal e, após recurso de apelação criminal julgado parcialmente provido pela Câmara Criminal desta Corte, manejou Recursos Especial e Extraordinário discutindo os mesmos temas apresentados no presente mandamus, sendo os referidos recursos inadmitidos por ausência de prequestionamento; b) “o paciente está na iminência de ser preso, para iniciar o cumprimento da pena imposta em razão de sentença condenatória ilegal, eivada de nulidade, embasado em provas ilícitas, que ora se busca reforma”, quais sejam: b.1) a nulidade do reconhecimento do paciente pela vítima em sede policial, violando o rito do art. 226 do CPP; b.2) devem ser desconsiderados depoimentos de testemunhas ouvidas apenas na fase inquisitiva e que não foram arroladas na denúncia para serem ouvidas em juízo; b.3) a condenação restou lastreada unicamente em reconhecimento nulo da vítima; b.4) ocorreu condenação com base em elementos de informações exclusivos da fase inquisitória/pré-processual (art. 155 do CPP), devendo incidir ao caso o princípio do in dubio pro reo; c) não sendo acolhidas as teses acima, urge o redimensionamento da pena base, eis que desproporcional e sem fundamentação (consequências do crime e comportamento da vítima), devendo ser excluídas a agravante da reincidência (o processo nº 0500036-46.2013.8.20.0147 diz respeito a fatos que ocorreram posteriormente ao crime em julgamento) e a causa de aumento do concurso de pessoas (ausência de elementos probatórios que demonstrem que a prática delitiva se deu em comparsaria).
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem para reformar a sentença recorrida, absolvendo o paciente (nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado pela vítima, a ausência de elementos necessários à comprovação da autoria) ou para redimensionar sua a pena e abrandar o regime prisional.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida (Págs. 393 e ss) Acostadas as informações da autoridade coatora (Pág. 399).
Parecer da 9.ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (Pág. 401 e ss). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
ACOLHIMENTO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA COM BASE NO RECONHECIMENTO NULO DA VÍTIMA E EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE COLHIDOS NA FASE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO VERTICALIZADO DO ACERVO PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
Ab initio, suscito preliminar de não conhecimento da ordem por ser ela substituto de recurso próprio (inadequação da via eleita). É que a defesa se insurge quanto à sentença de primeiro grau que condenou o paciente pela prática do delito do art. 157, §2°, II, do Código Penal e, após recurso de apelação criminal julgado parcialmente provido pela Câmara Criminal desta Corte e inadmissão dos Recursos Especial e Extraordinário manejados; olvidando de que a discussão da temática deve se dar através dos meios próprios e adequados tendentes a modificar o ato apontado como coator.
Já é remansoso o entendimento das Cortes Superiores (STF e STJ), acompanhado por este Tribunal de Justiça[1], no sentido de que “1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)” (AgRg no HC n. 795.970/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.).
Nessa ordem de considerações, não há como se conhecer da presente ação de habeas corpus vez que há instrumentos processuais adequados para se discutir as temáticas expostas na exordial.
Ademais, calhar destacar que “1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 854.390/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.).
Malgrado a impossibilidade de se conhecer o writ, analisando a existência de eventual flagrante ilegalidade em prejuízo da liberdade do paciente decorrente do ato apontado como coator, concluo que o presente caso autoriza a concessão da ordem de ofício, contudo, apenas em parte, notadamente no que tange à valoração negativa do vetor do comportamento da vítima e da reincidência com base em ação penal aforada posteriormente (2013) ao fato narrado na denúncia de origem (2010), sendo certo que todos os demais pleitos reclamam, sem exceção, análise aprofundada do acervo probatório, o que é não é possível na via estreita do habeas corpus.
No tocante ao comportamento da vítima, o Colendo STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que “1.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
Com efeito, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
De fato, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra.” (AgRg no HC n. 843.875/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).
Já no que se refere à reincidência, tem-se que “2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.” (AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.).
E nas informações prestadas na pág. 399, a autoridade coatora consignou que “Foi considerado o processo de execução penal nº 0500036-46.2013.8.20.0147 para agravar a pena pela reincidência, mas, em consulta ao SEEU, essa execução penal refere-se à ação penal nº 0100559-26.2013.8.20.0147, portanto, posterior à data dos fatos da ação penal observo do presente HC, que é de 2010”, do que se conclui a manifesta ilegalidade no proceder do juízo de primeiro grau.
Assim, deve o vetor do comportamento da vítima ser valorado neutro e a agravante da reincidência ser decotada do julgado guerreado.
Passo ao novo cálculo dosimétrico.
Tendo em vista remanescer circunstância judicial em desfavor do acusado (consequências do crime) e os critérios utilizados pela ilustre togada de primeiro grau (aplicando 9 meses para cada vetorial negativa), a pena-base deve ser fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão.
Sem agravantes na segunda fase, observo que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea no patamar de 6 meses, motivo pelo qual a pena intermediária é de 4 anos e 3 meses de reclusão, não mais havendo que se falar em compensação entre ditas circunstâncias judiciais, conforme havia reconhecido o acórdão desta Egrégia Câmara Criminal (pág. 268 e ss).
Presente a causa de aumento do concurso de pessoas, deve a pena ser majorada em 1/3, perfazendo uma pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pena essa que torno concreta e definitiva por não mais concorrerem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, eis que fixada no mínimo legal.
Deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento de pena do paciente, na medida em que, malgrado tecnicamente primário, pesa contra ele circunstância judicial desfavorável e condenação penal transitada em julgado.
Também não há que se falar em incidência dos arts. 44 e 77 do CP, haja vista a quantidade de pena ser obstativa dos benefícios.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, é certo que “6.
Fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável.
Precedentes. 7.
A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 5 anos de reclusão, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal – CP” (AgRg no HC n. 830.175/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.).
Diante do exposto, suscito preliminar de não conhecimento do writ, por ser substitutivo de recurso próprio, concedendo,
por outro lado, ordem de habeas corpus de ofício para valorar como neutro o vetor do comportamento da vítima e decotar a agravante da reincidência, reduzindo proporcionalmente a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Nesse sentido, consulte-se: a) TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800338-05.2023.8.20.5400, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 15/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023; b) TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0809159-96.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023; c) TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806104-40.2023.8.20.0000, Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Goes (Gab.
Des.
Gilson Barbosa), Câmara Criminal, JULGADO em 03/08/2023, PUBLICADO em 03/08/2023.
Natal/RN, 9 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 08:54
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:00
Juntada de Informações prestadas
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23/10/2023 12:16
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2023 02:35
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:24
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 10:00
Juntada de termo
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25/09/2023 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2023 01:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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