TJRN - 0823713-44.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823713-44.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA CAMARA DA COSTA SOUSA Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de maio de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:08
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823713-44.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA CAMARA DA COSTA SOUSA Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 136827129, da parte autora LUZIA CAMARA DA COSTA SOUSA, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO que o as CONTRARRAZÕES da parte demandada BANCO SANTANDER no(s) ID. 137626573, da parte demandada BANCO SANTANDER foi apresentado tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de janeiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 136827129 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de janeiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:40
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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22/11/2024 22:43
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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22/11/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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22/11/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823713-44.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUZIA CAMARA DA COSTA SOUSA CPF: *65.***.*53-87 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte ré: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42, BANCO INTER S.A.
CNPJ: 00.***.***/0001-01, APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA CNPJ: 47.***.***/0001-83 , Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ANULATÓRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ESTELIONATO DIGITAL.
CONDUTAS DE ENGENHARIA SOCIAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA TRÊS RÉUS, SENDO UM DELES REVEL.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 345, INCISO I, DO CPC.
PRELIMINARES DE INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESES DEFENSIVAS QUE REFUTAM A RESPONSABILIDADE IMPUTADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, REALIZANDO O EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR MEIO NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA, ALÉM DE TER EFETUADO TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR OBJETO DO MÚTUO PARA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO DESCONHECIDO, , CONTRIBUINDO PARA O SUCESSO DO GOLPE.
AÇÃO FRAUDULENTA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: LUZIA CAMARA DA COSTA SOUSA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDOS CAUTELARES E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A e de APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É pessoa idosa e de pouca instrução; 02 – Recebeu mensagens em seu What’sApp, por meio do telefone (21) 97937-6691, em que um estelionatário de posse de seus dados, ofereceu-lhe um cartão de crédito com vantagens e descontos; 03 – Para a criação do cartão de crédito, o estelionatário solicitou a foto de sua CNH, a qual foi prontamente enviada, informando-lhe que seria liberado um limite de crédito na quantia de R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos); 04 – De posse de seus dados pessoais, o estelionatário contratou um empréstimo consignado, junto ao BANCO SANTANDER, na quantia de R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos), creditando a quantia em sua conta bancária; 05 – Através das mensagens, o estelionatário orientou que, caso não quisesse o limite, que fizesse a devolução do valor creditado em sua conta, através de pix; 06 – Assim, informando que não queria o limite, procedeu com o pagamento, via pix, da quantia de R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três reais), para a conta do demandado BANCO INTER S.A tendo como beneficiária a empresa demandada APLEXX; 07 – Após, percebeu que havia sido vítima de fraude, sendo realizado o empréstimo consignado, sem a sua anuência, vide ID de nº 109707614.
Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que o demandado BANCO SANTANDER suspenda, imediatamente, o contrato de empréstimo de nº 277246613, e que os demandados promovam o cancelamento das contas bancárias da empresa fraudulenta APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a nulidade das transações bancárias fraudulentas, e da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, além da condenação da parte ré à restituição dos valores descontados, indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Em decisão proferida no ID de nº 112804279, deferi o pedido de gratuidade judiciária, e indeferi o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ordenando a citação da parte ré.
Contestando (ID de nº 112961592), a instituição financeira demandada – BANCO SANTANDER S.A., invocou as preliminares de: incorreção ao valor da causa, de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência válido, de ilegitimidade passiva ad causam, de ausência de interesse processual e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, argumentou que o empréstimo foi realizado mediante prévia requisição da autora, sob o nº 2747246613, em 22/09/2023, por meio eletrônico, através do aplicativo do Banco.
Quanto ao valor objeto do contrato, este foi depositado diretamente para conta bancária vinculada junto ao Bradesco S.A., de titularidade da postulante.
Concluindo, defendeu a validade do contrato firmado eletronicamente, e da culpa exclusiva da vítima (autora) pela ocorrência dos eventos narrados na exordial.
Por sua vez, o réu BANCO INTER S.A., ofereceu defesa no ID de nº 123787029, invocou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, visto que não participou dos fatos narrados na exordial.
No mérito, argumentou que está em alta a campanha realizada pela FEBRABAN, para alertar e orientar a população a se prevenir de fraudes intitulada “Pare e Pense #Pode ser Golpe4.
A campanha trouxe informações e dicas para que clientes bancários se protejam de golpes criados e aplicados por criminosos atualmente, como da falsa venda de carro, falso motoboy, da troca do cartão, de pedidos de dinheiro via Whatsapp e da falsa central e do falso funcionário do Banco.
Afora isso, sustentou pela regularidade da conta aberta e cujo crédito foi destinado, inexistindo qualquer falha de sua parte, sendo descabido o pedido de nulidade das transações bancárias, pugnando pela improcedência da ação.
Na audiência (ID de nº 123870174), não houve acordo entre as partes presentes.
Impugnação às defesas (ID de nº 126243187).
Certidão exarada no ID de nº 126213301, atestando a ausência de defesa pela ré APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, apesar dereglarmente citada, conforme ID de nº 122967747.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, destaco que deixo de aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344, do CPC, eis que houve oferecimento de defesa pelos demais réus que compõem esta lide, incidindo, pois, o disposto no art. 345, inciso I, do mesmo Códex.
Outrossim, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas nas peças defensivas, quais sejam: incorreção ao valor da causa, de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência válido, de ilegitimidade passiva ad causam, de ausência de interesse processual e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
Ao verificar a peça exordial, a autora atribuiu à causa o importe de R$ 38.564,00 (trinta e oito mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), que corresponde à soma do valor indicado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e mais a soma das transações bancárias que pretende a nulidade (R$ 18.564,00).
Nesse contexto, o valor indicado pela postulante está em consonância ao disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Ritos, porquanto se refere ao somatório dos pedidos.
Aqui, não cabe a este juízo interferir no valor pretendido pela parte a título de danos morais, já que decorre do seu livre arbítrio, todavia, o valor arbitrado em eventual condenação decorre da atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e do convencimento do magistrado quanto à extensão do dano e o valor que a ele corresponda.
Prosseguindo, invocou o réu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, o indeferimento da inicial ocorre por hipóteses expressas, a saber: quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Ao analisar a peça inaugural, entendo que a mesma não aponta quaisquer das hipóteses previstas no artigo acima mencionado, não assistindo razão ao réu.
Além disso, forçoso reconhecer que consta, no ID de nº 109707617, comprovante de residência da postulante, o qual goza de validade para o fim que se destina, correspondendo, ainda, ao mesmo endereço declinado na peça exordial.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sabe-se que, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito a uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
No caso dos autos, entendo que ambos os contestantes ostentam legitimidade ad causam para figurarem no polo passivo desta lide, na medida em que se discute a suposta ocorrência de fraude bancária na realização do empréstimo fornecido pelo BANCO SANTANDER S.A.(vide ID de nº 109707614) e na realização da transferência bancária acostada no ID de nº 109707621, cuja conta destino é vinculada ao BANCO INTER S.A.
Não se pode olvidar que eventual responsabilidade quanto aos fatos narrados na exordial é matéria a ser analisada por ocasião do julgamento, isto é, meritória.
Alusivamente à preliminar de carência da ação, melhor sorte não assiste ao contestante BANCO SANTANDER S.A., uma vez que a demandante possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo.
Por fim, no que alude à preliminar de impugnação ao beneplácito da gratuidade judiciária, melhor sorte não assiste ao contestante, visto que a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, conforme ID de nº 109707619.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares acima destacadas.
No mérito, plenamente aplicáveis, na hipótese, as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Na hipótese dos autos, busca a autora, através da presente actio, a declaração de nulidade do empréstimo bancário nº 277246613, firmado junto ao BANCO SANTANDER, bem assim da transação bancária realizada via PIX, no importe de R$ R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos), e mais a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), ao argumento de que foi vítima de fraude.
Nesse contexto, narra a autora que foi induzida a realizar a contratação do empréstimo bancário, após receber mensagens de texto em seu Smartphone, via aplicativo whatsapp, o que levou, por conseguinte, a realização de transação bancária, no importe de R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos), para a conta de terceiro desconhecido, denominada APLEXX, ora demandada, não se beneficiando ao final da contratação.
Os demandados, em suas defesas, defendem pela ausência de responsabilidade.
Da análise dos autos, inconteste que a autora contribuiu para a ocorrência do golpe, ao realizar a operação bancária (vide ID de nº 112961595), que, inclusive, preenche todos os requisitos necessários para validar a contratação eletrônica, além de ter efetuado a transferência para conta bancária de um terceiro desconhecido, cujo boleto, inclusive, foi emitido por canal não oficial da instituição financeira, não agindo, pois, com as cautelas necessárias, o que, via de consequência, possibilitou o sucesso dos estelionatários.
Cumpre-me mencionar que, embora se trata de responsabilidade objetiva, ela não dispensa a prova da existência do fato, do dano, ou ao menos, da verossimilhança do nexo de causalidade entre eles, o que, in casu, não se verifica.
Desse modo, entendo que a fraude aqui comentada não é exclusivamente tecnológica, tampouco aso de phishing puro, onde caberia à instituição financeira fornecer meios de proteção ao cliente, seja através de firewall, sistemas de múltiplas autenticações ou protocolos de transferência de hipertexto nas camadas SSL ou TLS, mas sim de engenharia social, o qual não existe mecanismo que impeça o ataque, eis que se vale de um método de onde alguém faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações.
Sem dissentir, o seguinte arresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença". ( STJ 4ª.
Turma, REsp 601805-SP, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 20.10.05, DJ 14.11.05) No mesmo norte, colhem-se os seguintes julgados da Corte Potiguar: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800359-78.2020.8.20.5143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA PARTE RECORRENTE: ALZIRA GENI DA SILVA ADVOGADO(A): KARLA JOELMA DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BV FINANCEIRA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE SOFRIDA PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PACTUAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO VISANDO DAR QUITAÇÃO A FINANCIAMENTO CONTRATADO JUNTO AO RÉU.
PACTUAÇÃO VIA WHATSAPP.
MEIOS DE COMUNICAÇÃO NÃO CORPORATIVOS.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC.
FRAUDE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DOS RÉUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na vestibular. 2 – O cerne da lide consiste em analisar a configuração da fraude bancária descrita nos autos e em aferir eventuais danos dela proveniente. 3 – A inicial aponta que a autora possui um financiamento junto à BV Financeira, e que, após atrasar o pagamento das parcelas contratadas, teria firmado acordo com a ré, visando quitar o ajuste em testilha, sendo-lhe enviado um boleto bancário, via WhatsApp, no valor de R$ 5.000,00.
A recorrente afirma que, mesmo quitando o boleto, as parcelas do financiamento permaneceram em aberto, vez que a Instituição recorrida não teria reconhecido o pagamento realizado; o que teria levado a autora a fazer um segundo pagamento no valor de R$ 5.000,00 em favor da BV Financeira, de modo a evitar que seu carro fosse apreendido. 4 – No caso dos autos, verifica-se que a recorrente traz diversos argumentos, contudo, pouco ou quase nada prova acerca dos mesmos.
A postulante alega - mas não demonstra - o acordo supostamente firmado com a BV Financeira, via WhatsApp, voltado a quitar o financiamento havido entre as partes.
Da mesma forma, a recorrente diz haver realizado um segundo pagamento de R$ 5.000,00 em favor da contratada, objetivando evitar que seu veículo fosse apreendido, todavia, deixou de juntar a cópia do prefalado boleto pago. 5 – Nesse contexto, ao deixar de instruir a inicial com cópia da conversa de WhatsApp dita travada com a Instituição Financeira, e ao deixar de comprovar o acordo supostamente realizado com a ré, a autora se omitiu de demonstrar que o boleto fraudulento lhe tenha sido encaminhado pela Financeira promovida, o que traduz que a argumentação da parte autora repousa no campo da ilação, já que desacompanhada do conteúdo probatório exigido na espécie.
A fragilidade da documentação que instrui a peça atrial que se resume a um Boletim de Ocorrência e à cópia do boleto fraudulento nos leva a concluir que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, agindo em dissonância com o ônus imposto pela regra do art. 373, I, do CPC, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa. 6 – No caso sob estudo, a parte autora não logrou comprovar a participação ou responsabilidade das instituições requeridas, vez que não restou configurada a participação das mesmas nos eventos em questão conversa de WhatsApp, emissão de boleto, recebimento de valores, tampouco restou demonstrado que a fraude tenha sido viabilizada a partir de falhas ou vulnerabilidades em seus sistemas; pelo contrário, a autenticação mecânica constante do boleto reunido pela autora atesta que o NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ nº 18.***.***/0001-58 foi real beneficiário da quantia sob testilha. 7 – Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade dos recorridos, o que reforça a necessidade de manter a higidez da sentença. 8 – Defiro gratuidade judiciária em favor da recorrente, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC. 9 – Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamento, pelo prazo de cinco anos, medida que adoto com fundamento na regra do art. 98, §3° do CPC. 10 – Recurso conhecido e improvido. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, tudo em conformidade com a Súmula do julgamento.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamento, pelo prazo de cinco anos, medida que adoto com fundamento na regra do art. 98, §3° do CPC. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800359-78.2020.8.20.5143, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 05/09/2022) Apelação Cível nº0800274-07.2019.8.20.5118Apelante: Francineide da Silva SantosAdvogado: Júlio César Medeiros (OAB/RN 8269)Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255)Apelado: Banco Intermedium S/AAdvogado: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/RN 1085-A)Relatora: Desembargadora Judite Nunes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
SUPOSTA REALIZAÇÃO DE ACORDO OBJETIVANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO EM FINANCIAMENTO ADQUIRIDO JUNTO AO BANCO DEMANDADO.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
UTILIZAÇÃO DE SITE E NÚMERO DE TELEFONE FRAUDULENTOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
FRAUDE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRADO ATO ILÍCITO DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800274-07.2019.8.20.5118, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO TELEVISOR PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE.
PHISHING.
SITE DE COMPRA FRAUDULENTO.
FÁCIL VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOJA VIRTUAL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO.
LEGITIMIDADE DO BANCO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO.
CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU INVASÃO NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
FRAUDE QUE DECORRE DA FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR, MEDIANTE ACESSO À SITE FRAUDULENTO.
BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DO BOLETO QUE SEQUER CORRESPONDE À VENDEDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.” (RECURSO CÍVEL, Nº *10.***.*60-59, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: SILVIA MARIA PIRES TEDESCO, JULGADO EM: 20-11-2019).
Logo, pela própria narrativa fática, forçoso reconhecer que houve culpa exclusiva da consumidora, devido à falta de cuidado na proteção das suas transações bancárias, donde incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, face o rompimento do nexo de causalidade por atitude exclusiva do consumidor.
Por conseguinte, ausente o apontado ato ilícito, não merecem prosperar os pleitos formulados na peça atrial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA CAMARA DA COSTA em face das instituições bancárias APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA., BANCO SANTANDER S.A. e BANCO INTER S.A..
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 05:26
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:45
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 04:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823713-44.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA CAMARA DA COSTA SOUSA Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que as partes demandadas BANCO SANTANDER e BANCO INTER S.A. apresentaram, respectiva e tempestivamente, as CONTESTAÇÕES nos ID's 112961592 e 123787029.
Outrossim, certifico que decorreu o prazo de quinze dias sem que a parte demandada APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, apesar de citada, conforme ID 122967747.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos ID's 112961592 e 123787029 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 13:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/06/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:43
Juntada de termo
-
28/05/2024 07:02
Juntada de termo
-
18/04/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/06/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 15/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823713-44.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA CAMARA DA COSTA SOUSA Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A e APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO: Vistos etc.
LUZIA CAMARA DA COSTA SOUSA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDOS CAUTELARES E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A e de APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É pessoa idosa e de pouca instrução; 2 – Recebeu mensagens em seu What’sApp, por meio do telefone (21) 97937-6691, em que um estelionatário de posse de seus dados, ofereceu-lhe um cartão de crédito com vantagens e descontos; 3 – Para a criação do cartão de crédito, o estelionatário solicitou a foto de sua CNH, a qual foi prontamente enviada, informando-lhe que seria liberado um limite de crédito na quantia de R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos); 4 – De posse de seus dados pessoais, o estelionatário realizou um empréstimo consignado junto ao BANCO SANTANDER, na quantia de R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos), creditando a quantia em sua conta bancária; 5 – Através das mensagens, o estelionatário orientou que, caso não quisesse o limite, que fizesse a devolução do valor creditado em sua conta, através de pix; 6 – Assim, informando que não queria o limite, procedeu com o pagamento via pix, da quantia de R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três reais), para a conta do demandado BANCO INTER S.A tendo como beneficiária a empresa demandada APLEXX; 7 – Após, percebeu que havia sido vítima de fraude, sendo realizado o empréstimo consignado sem a sua anuência, vide ID de nº 109707614.
Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que o demandado BANCO SANTANDER suspenda, imediatamente, o empréstimo de nº 277246613, bem como, que os bancos demandados promovam o cancelamento das contas bancárias da empresa fraudulenta APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a nulidade das transações bancárias fraudulentas, e da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, além da condenação da parte ré à restituição dos valores descontados, indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de fraude.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
Feitas essas considerações iniciais, compulsando os presentes autos, observo que a autora almeja a suspensão do empréstimo de nº 277246613, bem como o cancelamento das contas bancárias da empresa demandada APLEXX, além do bloqueio de valores para resguardar a restituição dos valores da transação fraudulenta.
Nesse contexto, narra a autora que foi induzida a realizar a contratação do empréstimo bancário, após receber mensagens de texto em seu Smartphone, via aplicativo whatsapp, o que levou, por conseguinte, a realização de transação bancária, no importe de R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos), para a conta de terceiro desconhecido, denominada APLEXX, ora demandada, não se beneficiando ao final da contratação.
Da análise dos autos, não é possível concluir, ainda que de forma mínima, que houve interferência de instituição financeira ou acesso não autorizado em sua conta bancária, situações estas que não são possíveis realizar em análise superficial, própria do presente momento processual, sobretudo pelo fato de que a própria autora atendeu aos comandos do suposto golpista.
Em verdade, entendo ser necessária maior dilação probatória, para apurar se houve defeito na prestação do serviço ou se trata de culpa exclusiva da consumidora, já que a mesma, além de ter realizado a contratação, possibilitou a realização das transações bancárias, inclusive com a transferência de valores para uma conta de terceiro desconhecido.
No tocante à medida cautelar de arresto, em específico, requerida pelo postulante, esta pode ser pleiteada quando existir perigo de inefetividade da tutela final, na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo-se, assim, o direito ao recebimento do crédito.
Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção.
O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental.
Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária.
O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução.
Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016.
Livro Eletrônico).
Na espécie, não vislumbro elementos probatórios que evidencie a necessidade de realizar a constrição requerida, neste momento processual, antes mesmo de eventual procedência da demanda, sobretudo, quanto à eventual frustração da futura execução.
Posto isto, INDEFIRO, a tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO. -
04/01/2024 12:03
Recebidos os autos.
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04/01/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 23:10
Conclusos para decisão
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05/12/2023 19:26
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:26
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 16:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823713-44.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUZIA CAMARA DA COSTA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte ré: BANCO SANTANDER e outros (2) DESPACHO: De início, à vista da documentação apresentada no ID de nº 109707619, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em favor da parte autora, consoante a redação do art. 98 do CPC.
Noutro passo, compulsando os autos, verifico que foi acostado aos autos somente o histórico de créditos de seu benefício previdenciário.
Posto isso, para fins de análise da tutela de urgência pleiteada, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos extrato de empréstimos consignados, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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