TJRN - 0823713-44.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823713-44.2023.8.20.5106 Polo ativo LUZIA CAMARA DA COSTA SOUSA Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, JACQUES ANTUNES SOARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ESTELIONATO DIGITAL.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE FINANCEIRO ONDE ACREDITOU HAVER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO E FORNECEU POR LIBERALIDADE SEUS DADOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO AOS FRAUDADORES, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
CONTATO ESTABELECIDO POR MEIO DIVERSO DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DAS INSITUIÇÕES BANCÁRIAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AOS BANCOS RECORRIDOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo e de transferência bancária, bem como de indenização por danos morais, sob alegação de que a parte autora teria sido vítima de fraude praticada por terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a responsabilidade das instituições financeiras pela fraude bancária, analisando se houve falha na prestação do serviço ou se se configura fortuito externo apto a romper o nexo causal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de operações bancárias é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, salvo quando demonstrado fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 4.
No caso, a parte autora realizou a contratação do empréstimo e a transferência bancária seguindo orientações de fraudadores via aplicativo de mensagens, sem envolvimento direto dos bancos nas transações, o que caracteriza excludente de responsabilidade, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC. 5.
Não restou demonstrada falha na prestação do serviço bancário, visto que as operações foram realizadas mediante autenticação regular pelo sistema da instituição financeira e fora dos canais oficiais dos bancos, impossibilitando qualquer interferência para evitar a fraude. 6.
A negligência da vítima ao fornecer dados bancários e efetuar a transação caracteriza culpa exclusiva, rompendo o nexo causal entre a conduta dos bancos e os danos alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "A fraude bancária praticada por terceiros, sem participação ou falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras, caracteriza fortuito externo e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC." Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência citada: Súmula 479/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.035858-4/001; TJ-RN, Apelação Cível, 0871245-72.2022.8.20.5001; TJ-RN, Apelação Cível, 0803643-49.2022.8.20.5103.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUZIA CÂMARA DA COSTA SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária nº 0823713-44.2023.8.20.5106, por si ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER e BANCO INTER S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa (id 29891625).
Como razões (id 29891630, a Recorrente sustenta responsabilidade objetiva do Banco Inter, porquanto “... admitiu que a empresa Aplexx, para a qual foi realizada a transferência bancária, possui histórico de reclamações relacionadas a práticas fraudulentas.
Mesmo ciente desse histórico, permitiu a abertura e manutenção da conta bancária da referida empresa, mostrando-se negligente ao não adotar medidas de controle e monitoramento adequadas para evitar o uso indevido de seus serviços para a prática de crimes...”.
Aduz ter sido vítima de fraude, motivo pela qual deve ser anulado o contrato firmado pelo Banco Santander, haja vista que “...
No dia 22/09/2023, foi creditado na conta da apelante o valor de R$ 18.000,17, referente a um suposto empréstimo contratado de forma virtual.
No entanto, a apelante não assinou qualquer contrato, não utilizou dispositivos eletrônicos como um iPhone para realizar o procedimento e jamais consentiu com a operação...” Pugna, ao cabo, o provimento do recurso e: “... 2.
A aplicação dos efeitos da revelia à empresa Aplexx Cadastro, Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., reconhecendo-se a veracidade das alegações da apelante; 3.
O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco Inter S.A., com a consequente condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pela apelante; 4.
A declaração de nulidade do contrato firmado com o Banco Santander, com a exclusão da dívida da apelante, em razão do vício de consentimento; 5.
A condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos pleiteados na exordial...”.
Contrarrazões colacionadas aos ids 29891632 e 29891639.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida na origem.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade e eventual falha na prestação do serviço por parte dos Bancos Recorridos, apta a ensejar restituição de valores e a configuração do dano moral, em razão da fraude ocorrida na contratação de contratação de empréstimo e transferência do capital mutuado para golpistas que ludibriaram o autor.
Ab initio, saliento que a relação sob análise se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser apreciado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Pois bem, analisando a casuística sob a ótica de tais premissas, evidente a legitimidade das Instituições Bancárias para figurar no polo passivo da demanda, máxime por comporem a cadeia de consumo.
Todavia, extrai-se da leitura do verbete sumular suso a necessidade distinguir os eventos que redundam em falha na prestação dos serviços bancários por parte de instituições financeiras que atuam por ação ou omissão para a consecução da fraude, daqueles em que o golpe é praticado por terceiro e/ou facilitado pelo próprio consumidor que, ao se descurar da diligência necessária, concorre para o êxito da empreitada delituosa. É dizer, embora os tempos atuais exijam postura proativa dos bancos, no sentido de “desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023), faz-se premente cotejar se há concorrência para o resultado lesivo ou a possibilidade de evitar a fraude, hipóteses nas quais rompido o liame de causalidade entre a atuação do Banco e os danos impingidos ao consumidor.
Na hipótese vertente, comungo do posicionamento adotado pelo Juízo Singular, haja vista que, revolvendo as provas colacionadas, não vislumbro concorrência dos Bancos Recorridos para o induzimento da parte autora a erro ou omissão em seu dever de agir no sentido de evitar os danos reportados na exordial.
Como cediço, o(a) correntista tem o dever de cuidado, não podendo fornecer a terceiros os seus dados bancários, o cartão, a senha pessoal e nem demais informações que possam fragilizar o sistema de segurança da instituição, nem tampouco realizar transferências de valores para destinatários estranhos.
No entanto, durante o contato com os fraudadores, conforme admitido pela parte autora, esta seguiu as orientações dos estelionatários, possibilitando, assim, a aplicação do golpe.
Na oportunidade, transcrevo trechos elucidativos dos fundamentos do Juízo sentenciante acerca da inexistência de falha na prestação do serviço, aos quais me filio (id 29891625): “... busca a autora, através da presente actio, a declaração de nulidade do empréstimo bancário nº 277246613, firmado junto ao BANCO SANTANDER, bem assim da transação bancária realizada via PIX, no importe de R$ R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos), e mais a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), ao argumento de que foi vítima de fraude.
Nesse contexto, narra a autora que foi induzida a realizar a contratação do empréstimo bancário, após receber mensagens de texto em seu Smartphone, via aplicativo whatsapp, o que levou, por conseguinte, a realização de transação bancária, no importe de R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos), para a conta de terceiro desconhecido, denominada APLEXX, ora demandada, não se beneficiando ao final da contratação.
Os demandados, em suas defesas, defendem pela ausência de responsabilidade.
Da análise dos autos, inconteste que a autora contribuiu para a ocorrência do golpe, ao realizar a operação bancária (vide ID de nº 112961595), que, inclusive, preenche todos os requisitos necessários para validar a contratação eletrônica, além de ter efetuado a transferência para conta bancária de um terceiro desconhecido, cujo boleto, inclusive, foi emitido por canal não oficial da instituição financeira, não agindo, pois, com as cautelas necessárias, o que, via de consequência, possibilitou o sucesso dos estelionatários.
Cumpre-me mencionar que, embora se trata de responsabilidade objetiva, ela não dispensa a prova da existência do fato, do dano, ou ao menos, da verossimilhança do nexo de causalidade entre eles, o que, in casu, não se verifica.
Desse modo, entendo que a fraude aqui comentada não é exclusivamente tecnológica, tampouco aso de phishing puro, onde caberia à instituição financeira fornecer meios de proteção ao cliente, seja através de firewall, sistemas de múltiplas autenticações ou protocolos de transferência de hipertexto nas camadas SSL ou TLS, mas sim de engenharia social, o qual não existe mecanismo que impeça o ataque, eis que se vale de um método de onde alguém faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações...
Logo, pela própria narrativa fática, forçoso reconhecer que houve culpa exclusiva da consumidora, devido à falta de cuidado na proteção das suas transações bancárias, donde incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, face o rompimento do nexo de causalidade por atitude exclusiva do consumidor...”.
Vê-se, pois, que não houve a anuência ou participação dos Bancos Recorridos nas operações fraudulenta efetuadas, em sua integralidade, estabelecidas através de conversa em aplicativo whatsapp, isto é, fora da rede bancária e do ambiente virtual das Instituições Financeiras, onde a consumidora atuou por mera liberalidade ao fornecer todos os seus dados e transferir o numerário, de modo que não havia meios para os Bancos Réus evitarem o estelionato cibernético sofrido pela Recorrente.
Logo, os fatos reportados e a prova produzida corrobora a tese de que a Recorrente fora vítima de um golpe aplicado por terceiros, cuja responsabilidade não pode ser imputada aos Recorridos dada a ausência de nexo causal entre a sua conduta e eventuais danos experimentados pela autora.
Isto porque, o mútuo pactuado entre a Consumidora e o Banco Santander é válido, com objeto lícito, firmado por pessoas capazes e sem indicativo de malferimento aos princípios que norteiam as relações consumeristas ou mácula por qualquer vício de consentimento.
Nesse rumo, não é crível que a Instituição Financeira tenha seu direito creditício obstado ou impedido o cumprimento do que pactuou com boa-fé, em detrimento da falta de diligência e risco exclusivo assumido pela parte autora forneceu seus dados e documentos a um terceiro fraudador.
Ao revés, restou configurada a contribuição da vítima para a consecução do evento danoso, o que traduz culpa exclusiva sua e/ou de terceiro, e não culpa concorrente dos Banco Apelados, afastando-se, pois, a reparação pretendida, sendo impositiva a improcedência de todos os pleitos autorais.
A propósito, em situações de estelionato cibernático, deliberou a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
GOLPE DO PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de golpe financeiro sofrido pela autora, envolvendo transferência via PIX, realizada por meio de rede social para terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras rés, que participaram da transação, são responsáveis pelos danos causados à autora em razão de fraude cometida por terceiros, sem envolvimento direto dos bancos no golpe.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de operações bancárias é objetiva, mas a prova de fortuito externo, como a fraude cometida por terceiros em ambiente virtual desvinculado dos serviços bancários, exclui o nexo de causalidade. 4.
No caso, a autora voluntariamente realizou a transferência e não foi comprovada falha na prestação de serviços pelas rés, havendo culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Em casos de golpe financeiro praticado por terceiros em ambiente virtual, sem envolvimento direto do sistema da instituição financeira, configura-se fortuito externo, afastando o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.035858-4/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.433996-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELO BANCO APELADO: REJEITADA.
MÉRITO: CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO PIX.
AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX AOS FRAUDADORES.
CONVERSA REALIZADA POR MEIO DE CONTATO DIVERSO DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0871245-72.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP.
NÚMERO DE TELEFONE NÃO CONSTANTE NOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
AUTOR QUE NÃO ACOSTOU AS CONVERSAS REALIZADAS COM O FRAUDADOR.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE TERCEIROS TIVERAM ACESSO, ANTES DO GOLPE, AOS DADOS DO CLIENTE E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803643-49.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024) Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823713-44.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
14/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823713-44.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUZIA CAMARA DA COSTA SOUSA CPF: *65.***.*53-87 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte ré: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42, BANCO INTER S.A.
CNPJ: 00.***.***/0001-01, APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA CNPJ: 47.***.***/0001-83 , Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ANULATÓRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ESTELIONATO DIGITAL.
CONDUTAS DE ENGENHARIA SOCIAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA TRÊS RÉUS, SENDO UM DELES REVEL.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 345, INCISO I, DO CPC.
PRELIMINARES DE INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESES DEFENSIVAS QUE REFUTAM A RESPONSABILIDADE IMPUTADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, REALIZANDO O EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR MEIO NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA, ALÉM DE TER EFETUADO TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR OBJETO DO MÚTUO PARA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO DESCONHECIDO, , CONTRIBUINDO PARA O SUCESSO DO GOLPE.
AÇÃO FRAUDULENTA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: LUZIA CAMARA DA COSTA SOUSA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDOS CAUTELARES E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A e de APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É pessoa idosa e de pouca instrução; 02 – Recebeu mensagens em seu What’sApp, por meio do telefone (21) 97937-6691, em que um estelionatário de posse de seus dados, ofereceu-lhe um cartão de crédito com vantagens e descontos; 03 – Para a criação do cartão de crédito, o estelionatário solicitou a foto de sua CNH, a qual foi prontamente enviada, informando-lhe que seria liberado um limite de crédito na quantia de R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos); 04 – De posse de seus dados pessoais, o estelionatário contratou um empréstimo consignado, junto ao BANCO SANTANDER, na quantia de R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos), creditando a quantia em sua conta bancária; 05 – Através das mensagens, o estelionatário orientou que, caso não quisesse o limite, que fizesse a devolução do valor creditado em sua conta, através de pix; 06 – Assim, informando que não queria o limite, procedeu com o pagamento, via pix, da quantia de R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três reais), para a conta do demandado BANCO INTER S.A tendo como beneficiária a empresa demandada APLEXX; 07 – Após, percebeu que havia sido vítima de fraude, sendo realizado o empréstimo consignado, sem a sua anuência, vide ID de nº 109707614.
Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que o demandado BANCO SANTANDER suspenda, imediatamente, o contrato de empréstimo de nº 277246613, e que os demandados promovam o cancelamento das contas bancárias da empresa fraudulenta APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a nulidade das transações bancárias fraudulentas, e da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, além da condenação da parte ré à restituição dos valores descontados, indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Em decisão proferida no ID de nº 112804279, deferi o pedido de gratuidade judiciária, e indeferi o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ordenando a citação da parte ré.
Contestando (ID de nº 112961592), a instituição financeira demandada – BANCO SANTANDER S.A., invocou as preliminares de: incorreção ao valor da causa, de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência válido, de ilegitimidade passiva ad causam, de ausência de interesse processual e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, argumentou que o empréstimo foi realizado mediante prévia requisição da autora, sob o nº 2747246613, em 22/09/2023, por meio eletrônico, através do aplicativo do Banco.
Quanto ao valor objeto do contrato, este foi depositado diretamente para conta bancária vinculada junto ao Bradesco S.A., de titularidade da postulante.
Concluindo, defendeu a validade do contrato firmado eletronicamente, e da culpa exclusiva da vítima (autora) pela ocorrência dos eventos narrados na exordial.
Por sua vez, o réu BANCO INTER S.A., ofereceu defesa no ID de nº 123787029, invocou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, visto que não participou dos fatos narrados na exordial.
No mérito, argumentou que está em alta a campanha realizada pela FEBRABAN, para alertar e orientar a população a se prevenir de fraudes intitulada “Pare e Pense #Pode ser Golpe4.
A campanha trouxe informações e dicas para que clientes bancários se protejam de golpes criados e aplicados por criminosos atualmente, como da falsa venda de carro, falso motoboy, da troca do cartão, de pedidos de dinheiro via Whatsapp e da falsa central e do falso funcionário do Banco.
Afora isso, sustentou pela regularidade da conta aberta e cujo crédito foi destinado, inexistindo qualquer falha de sua parte, sendo descabido o pedido de nulidade das transações bancárias, pugnando pela improcedência da ação.
Na audiência (ID de nº 123870174), não houve acordo entre as partes presentes.
Impugnação às defesas (ID de nº 126243187).
Certidão exarada no ID de nº 126213301, atestando a ausência de defesa pela ré APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, apesar dereglarmente citada, conforme ID de nº 122967747.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, destaco que deixo de aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344, do CPC, eis que houve oferecimento de defesa pelos demais réus que compõem esta lide, incidindo, pois, o disposto no art. 345, inciso I, do mesmo Códex.
Outrossim, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas nas peças defensivas, quais sejam: incorreção ao valor da causa, de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência válido, de ilegitimidade passiva ad causam, de ausência de interesse processual e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
Ao verificar a peça exordial, a autora atribuiu à causa o importe de R$ 38.564,00 (trinta e oito mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), que corresponde à soma do valor indicado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e mais a soma das transações bancárias que pretende a nulidade (R$ 18.564,00).
Nesse contexto, o valor indicado pela postulante está em consonância ao disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Ritos, porquanto se refere ao somatório dos pedidos.
Aqui, não cabe a este juízo interferir no valor pretendido pela parte a título de danos morais, já que decorre do seu livre arbítrio, todavia, o valor arbitrado em eventual condenação decorre da atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e do convencimento do magistrado quanto à extensão do dano e o valor que a ele corresponda.
Prosseguindo, invocou o réu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, o indeferimento da inicial ocorre por hipóteses expressas, a saber: quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Ao analisar a peça inaugural, entendo que a mesma não aponta quaisquer das hipóteses previstas no artigo acima mencionado, não assistindo razão ao réu.
Além disso, forçoso reconhecer que consta, no ID de nº 109707617, comprovante de residência da postulante, o qual goza de validade para o fim que se destina, correspondendo, ainda, ao mesmo endereço declinado na peça exordial.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sabe-se que, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito a uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
No caso dos autos, entendo que ambos os contestantes ostentam legitimidade ad causam para figurarem no polo passivo desta lide, na medida em que se discute a suposta ocorrência de fraude bancária na realização do empréstimo fornecido pelo BANCO SANTANDER S.A.(vide ID de nº 109707614) e na realização da transferência bancária acostada no ID de nº 109707621, cuja conta destino é vinculada ao BANCO INTER S.A.
Não se pode olvidar que eventual responsabilidade quanto aos fatos narrados na exordial é matéria a ser analisada por ocasião do julgamento, isto é, meritória.
Alusivamente à preliminar de carência da ação, melhor sorte não assiste ao contestante BANCO SANTANDER S.A., uma vez que a demandante possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo.
Por fim, no que alude à preliminar de impugnação ao beneplácito da gratuidade judiciária, melhor sorte não assiste ao contestante, visto que a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, conforme ID de nº 109707619.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares acima destacadas.
No mérito, plenamente aplicáveis, na hipótese, as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Na hipótese dos autos, busca a autora, através da presente actio, a declaração de nulidade do empréstimo bancário nº 277246613, firmado junto ao BANCO SANTANDER, bem assim da transação bancária realizada via PIX, no importe de R$ R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos), e mais a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), ao argumento de que foi vítima de fraude.
Nesse contexto, narra a autora que foi induzida a realizar a contratação do empréstimo bancário, após receber mensagens de texto em seu Smartphone, via aplicativo whatsapp, o que levou, por conseguinte, a realização de transação bancária, no importe de R$ 18.005,23 (dezoito mil e cinco reais e vinte e três centavos), para a conta de terceiro desconhecido, denominada APLEXX, ora demandada, não se beneficiando ao final da contratação.
Os demandados, em suas defesas, defendem pela ausência de responsabilidade.
Da análise dos autos, inconteste que a autora contribuiu para a ocorrência do golpe, ao realizar a operação bancária (vide ID de nº 112961595), que, inclusive, preenche todos os requisitos necessários para validar a contratação eletrônica, além de ter efetuado a transferência para conta bancária de um terceiro desconhecido, cujo boleto, inclusive, foi emitido por canal não oficial da instituição financeira, não agindo, pois, com as cautelas necessárias, o que, via de consequência, possibilitou o sucesso dos estelionatários.
Cumpre-me mencionar que, embora se trata de responsabilidade objetiva, ela não dispensa a prova da existência do fato, do dano, ou ao menos, da verossimilhança do nexo de causalidade entre eles, o que, in casu, não se verifica.
Desse modo, entendo que a fraude aqui comentada não é exclusivamente tecnológica, tampouco aso de phishing puro, onde caberia à instituição financeira fornecer meios de proteção ao cliente, seja através de firewall, sistemas de múltiplas autenticações ou protocolos de transferência de hipertexto nas camadas SSL ou TLS, mas sim de engenharia social, o qual não existe mecanismo que impeça o ataque, eis que se vale de um método de onde alguém faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações.
Sem dissentir, o seguinte arresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença". ( STJ 4ª.
Turma, REsp 601805-SP, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 20.10.05, DJ 14.11.05) No mesmo norte, colhem-se os seguintes julgados da Corte Potiguar: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800359-78.2020.8.20.5143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA PARTE RECORRENTE: ALZIRA GENI DA SILVA ADVOGADO(A): KARLA JOELMA DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BV FINANCEIRA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE SOFRIDA PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PACTUAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO VISANDO DAR QUITAÇÃO A FINANCIAMENTO CONTRATADO JUNTO AO RÉU.
PACTUAÇÃO VIA WHATSAPP.
MEIOS DE COMUNICAÇÃO NÃO CORPORATIVOS.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC.
FRAUDE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DOS RÉUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na vestibular. 2 – O cerne da lide consiste em analisar a configuração da fraude bancária descrita nos autos e em aferir eventuais danos dela proveniente. 3 – A inicial aponta que a autora possui um financiamento junto à BV Financeira, e que, após atrasar o pagamento das parcelas contratadas, teria firmado acordo com a ré, visando quitar o ajuste em testilha, sendo-lhe enviado um boleto bancário, via WhatsApp, no valor de R$ 5.000,00.
A recorrente afirma que, mesmo quitando o boleto, as parcelas do financiamento permaneceram em aberto, vez que a Instituição recorrida não teria reconhecido o pagamento realizado; o que teria levado a autora a fazer um segundo pagamento no valor de R$ 5.000,00 em favor da BV Financeira, de modo a evitar que seu carro fosse apreendido. 4 – No caso dos autos, verifica-se que a recorrente traz diversos argumentos, contudo, pouco ou quase nada prova acerca dos mesmos.
A postulante alega - mas não demonstra - o acordo supostamente firmado com a BV Financeira, via WhatsApp, voltado a quitar o financiamento havido entre as partes.
Da mesma forma, a recorrente diz haver realizado um segundo pagamento de R$ 5.000,00 em favor da contratada, objetivando evitar que seu veículo fosse apreendido, todavia, deixou de juntar a cópia do prefalado boleto pago. 5 – Nesse contexto, ao deixar de instruir a inicial com cópia da conversa de WhatsApp dita travada com a Instituição Financeira, e ao deixar de comprovar o acordo supostamente realizado com a ré, a autora se omitiu de demonstrar que o boleto fraudulento lhe tenha sido encaminhado pela Financeira promovida, o que traduz que a argumentação da parte autora repousa no campo da ilação, já que desacompanhada do conteúdo probatório exigido na espécie.
A fragilidade da documentação que instrui a peça atrial que se resume a um Boletim de Ocorrência e à cópia do boleto fraudulento nos leva a concluir que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, agindo em dissonância com o ônus imposto pela regra do art. 373, I, do CPC, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa. 6 – No caso sob estudo, a parte autora não logrou comprovar a participação ou responsabilidade das instituições requeridas, vez que não restou configurada a participação das mesmas nos eventos em questão conversa de WhatsApp, emissão de boleto, recebimento de valores, tampouco restou demonstrado que a fraude tenha sido viabilizada a partir de falhas ou vulnerabilidades em seus sistemas; pelo contrário, a autenticação mecânica constante do boleto reunido pela autora atesta que o NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ nº 18.***.***/0001-58 foi real beneficiário da quantia sob testilha. 7 – Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade dos recorridos, o que reforça a necessidade de manter a higidez da sentença. 8 – Defiro gratuidade judiciária em favor da recorrente, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC. 9 – Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamento, pelo prazo de cinco anos, medida que adoto com fundamento na regra do art. 98, §3° do CPC. 10 – Recurso conhecido e improvido. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, tudo em conformidade com a Súmula do julgamento.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamento, pelo prazo de cinco anos, medida que adoto com fundamento na regra do art. 98, §3° do CPC. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800359-78.2020.8.20.5143, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 05/09/2022) Apelação Cível nº0800274-07.2019.8.20.5118Apelante: Francineide da Silva SantosAdvogado: Júlio César Medeiros (OAB/RN 8269)Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255)Apelado: Banco Intermedium S/AAdvogado: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/RN 1085-A)Relatora: Desembargadora Judite Nunes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
SUPOSTA REALIZAÇÃO DE ACORDO OBJETIVANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO EM FINANCIAMENTO ADQUIRIDO JUNTO AO BANCO DEMANDADO.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
UTILIZAÇÃO DE SITE E NÚMERO DE TELEFONE FRAUDULENTOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
FRAUDE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRADO ATO ILÍCITO DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800274-07.2019.8.20.5118, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO TELEVISOR PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE.
PHISHING.
SITE DE COMPRA FRAUDULENTO.
FÁCIL VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOJA VIRTUAL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO.
LEGITIMIDADE DO BANCO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO.
CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU INVASÃO NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
FRAUDE QUE DECORRE DA FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR, MEDIANTE ACESSO À SITE FRAUDULENTO.
BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DO BOLETO QUE SEQUER CORRESPONDE À VENDEDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.” (RECURSO CÍVEL, Nº *10.***.*60-59, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: SILVIA MARIA PIRES TEDESCO, JULGADO EM: 20-11-2019).
Logo, pela própria narrativa fática, forçoso reconhecer que houve culpa exclusiva da consumidora, devido à falta de cuidado na proteção das suas transações bancárias, donde incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, face o rompimento do nexo de causalidade por atitude exclusiva do consumidor.
Por conseguinte, ausente o apontado ato ilícito, não merecem prosperar os pleitos formulados na peça atrial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA CAMARA DA COSTA em face das instituições bancárias APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA., BANCO SANTANDER S.A. e BANCO INTER S.A..
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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