TJRN - 0854497-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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01/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de LETICIA SILVA LEITE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LETICIA SILVA LEITE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 26/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0854497-96.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA MOURA REU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Revisional c/c Indenizatória movida pro FRANCISCA FERREIRA DE LIMA MOURA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A parte autora, em inicial, aduz que: a) é beneficiária do INSS; b) descobriu a existência de um cartão de crédito consignado, cujas parcelas são descontadas mensalmente de seu benefício, referente ao contrato registrado sob o nº 001950137, com limite de R$ 1.022,00 (um mil e vinte e dois reais), com início de pagamento em 01/04/2016, o qual não possui data de término; c) não recorda de ter efetuado o mencionado contrato, pois acreditava se tratar de um empréstimo consignado; d) vem sofrendo descontos em seu benefício de um contrato que nunca solicitou; e) nunca utilizou o referido cartão de crédito; Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto referente ao contrato objeto da lide.
Ao final, requer a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado à RMC, a condenação da parte ré em ressarcir a autora o valor descontado em sua conta de forma dobrada, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID nº 75591706).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 78238221), na qual, em suma, alega que: a) a contratação é regular, tendo em vista a anuência da parte autora com a realização do contrato, o qual foi devidamente assinado; b) só há liberação dos recursos após autorização do INSS; c) a parte autora utilizou o cartão de crédito, realizando saques, conforme faturas anexas; d) os descontos em conta obedeciam o limite de 5% previsto na legislação. e) ausência de ato ilícito que enseje no dever de indenizar a parte autora por danos morais; Ao final, requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé, bem como a improcedência total da demanda.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de provas.
Intimada para juntar extrato completo dos pagamentos realizados, bem como o total em dinheiro que já foi pago, a parte ré juntou documento de ID. nº 111466839.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Registro, inclusive, que apesar de intimadas, as partes não informaram necessitar produzir provas além daquelas já constantes nos autos.
Cinge-se a presente demanda em aferir se a parte autora sabia estar contratando com a requerida Cartão de Crédito Consignado, e se lhe foi informada as especificações do contrato firmado.
Inicialmente impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no de fornecedor de serviços, a teor do disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 8.078/90 e na súmula no 297 do STJ.
Comprovada, pois, a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o Cartão de Crédito Consignado junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão do STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade do contrato e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas mensais por empréstimo RMC não contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade da contratação e dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (ID. nº 78238222), em que há a expressa contratação do Cartão de Crédito Consignado questionado, além da comprovação da transferência do valor de R$ 1.011,78 para a autora, TED de ID. nº 78238225, e comprovação do saque do valor (ID. nº 78238580).
Ainda, não há como levar em consideração o argumento de que a parte autora acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, tendo em vista que o contrato por ela assinado (ID. nº 78238222) explicitamente, em seu título, diz: “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
No próprio documento ainda consta “Cláusulas e Condições Específicas” as quais explicam as condições do contrato firmado.
Portanto, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou contrato devidamente assinado, no qual consta autorização para disponibilização e consequente cobrança do serviço questionado.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da parte autora está evidente, notadamente em razão do contrato apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas juntadas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que evidencie a devolução do valor recebido pela parte autora no momento da contratação.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. (TJ-CE - RI: 00062010620178060087 CE 0006201-06.2017.8.06.0087, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/06/2021) BANCÁRIOS.
Ação declaratória de nulidade de contrato c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Cartão de crédito consignado.
Contratação demonstrada.
Crédito disponibilizado e utilizado para realização de saques.
Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Ilícito não verificado.
Inexistência de danos materiais e morais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10025998020238260003 São Paulo, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Cartão de crédito consignado.
Contratação demonstrada, com expressa autorização do autor para os descontos em benefício previdenciário.
Vício de consentimento não demonstrado.
Ausência de prejuízo.
Descontos em benefício previdenciário que foram creditados diretamente nas faturas mensais do cartão de crédito.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). (TJ-SP - RI: 00046156320198260197 SP 0004615-63.2019.8.26.0197, Relator: Juan Paulo Haye Biazevic, Data de Julgamento: 23/09/2020, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 23/09/2020) Dessa forma, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito.
Por fim, não merece guarida o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista não haver elementos nos autos que justifiquem tal desabono.
A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
A litigância temerária de má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da parte autora e inexistência de prejuízo processual ao réu.
Portanto, INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2o, do CPC/15.
Os honorários sucumbenciais deverão ser atualizados pelo INPC e sobre eles incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID. nº 75591706), as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3o, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 21 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2024 05:53
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/12/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854497-96.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA MOURA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Determino à empresa ré que junte aos autos no prazo de 20 dias um extrato completo dos pagamentos realizados, bem como o total em dinheiro que já foi pago.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 02:24
Decorrido prazo de LETICIA SILVA LEITE em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:33
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE LIMA MOURA em 31/03/2022.
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01/04/2022 02:25
Decorrido prazo de LETICIA SILVA LEITE em 31/03/2022 23:59.
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09/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2021 03:27
Decorrido prazo de LETICIA SILVA LEITE em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 17:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 17:10
Conclusos para decisão
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08/11/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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