TJRN - 0813580-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813580-32.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE Polo passivo MARCELO ROBERTO DA SILVA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O LIMITE DE 30% PARA DESCONTOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO, DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 10.820/03.
EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO NO AGRAVO.
AJUSTE DA MARGEM CONSIGNÁVEL NOS TERMOS DA ATUALIZAÇÃO DADA À LEI N.º 10.820/03 PELA LEI N.º 14.431/2022.
LIMITE DE DESCONTOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% DO VALOR DOS PROVENTOS DO AGRAVADO, RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS POR ESTE CONTRAÍDOS, EM OBEDIÊNCIA À NORMA LEGAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NO SEGUNDO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação de repactuação de dívidas c/c danos morais e tutela de urgência nº 0801684-67.2023.8.20.5116, promovida por Marcelo Roberto da Silva, deferiu a antecipação de tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos: (...) Desta feita, diante da leitura acima, bem como da análise do caso em apreço, resta claro que o limite legal para proceder-se com os descontos nos proventos da parte autora, nos termos da lei n° 10.820/03, é de, no máximo, 30% do seu provento geral, por não se enquadrar na hipótese no inciso I, § 2°, art. 2° da mencionada lei.
De acordo com os extratos mais atualizados (Ids nº 107803413 e 107803414), o vencimento total da parte autora é de R$5.861,49 (cinco mil, oito centos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), logo sua margem de consignação é de R$ R$2.051,52 (dois mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, caso o ente financeiro pactue contratos de empréstimos que somados ultrapassem a margem permitida por lei, deve ser reduzido o valor da parcela para se respeitar o valor máximo de descontos relativos à consignação em folha de pagamento. (...) Sendo assim, a liminar deve ser concedida para determinar a redução dos descontos nos proventos da parte autora, não ultrapassando a alíquota de 30% (trinta por cento) do seu provento geral, bem como para determinar aos requeridos a exibição dos referidos contratos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar: a) que os descontos relativos aos empréstimos contraídos pelo autor não ultrapassem a alíquota de 30% (trinta por cento) do seu provento geral. b) a exibição de todos os contratos de créditos existentes com a parte autora nos autos deste processo, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ao requerido até o limite de R$ 5.000 (cinco mil reais). (...)(grifos acrescidos) Nas suas razões, alega a instituição bancária agravante que: a) é inaplicável a Lei n.º 10.820/03 em casos de empréstimo pessoal, o qual “não se confunde e não se caracteriza como empréstimo em consignação”, tendo em vista que aquele “ocorre posteriormente ao recebimento dos proventos, através de instrumento contratual válido, não havendo consignação em folha de pagamento, mas débito das parcelas em conta bancária de titularidade do contratante.”; b) “não se mostra adequado estipular multa diária para evento que ocorre mensalmente, já que só pode ocorrer a infração uma vez por mês, não havendo motivo para multiplicação diária de penalidades, motivo pelo qual requer a modificação na forma de incidência da multa, para que seja efetivada por desconto indevido realizado na conta da agravada.”; c) “Na situação que ora se enfrenta, o dano de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso são evidentes.
Citando-se, principalmente, a ausência dos requisitos legais para que seja mantida sua concessão e, além disso, expressa previsão contratual e legal que autoriza os descontos.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo nos termos formulados nas suas razões.
Na decisão de Id. 22025096 foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado na exordial do agravo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22630479).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre o litígio (Id. 22707443). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que deferiu parcialmente efeito suspensivo ao presente agravo, tão somente para ajustar o percentual de desconto para 35%, nos termos da redação atualizada do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.820/2033 (redação dada pela Lei n.º 14.431/2022), razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, entendo que a insurgência merece guarida.
De acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.820/2003, com a redação atualizada pela Lei n.º 14.431/2022: Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Assim, o percentual máximo para descontos de empréstimos consignados em contracheque é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível recebida pelo servidor.
Em conformidade com o contracheque do benefício recebido pelo agravado (Id. 107803413 do processo originário), o valor dos proventos auferidos, após o desconto do imposto de renda, é de R$5.861,49 (cinco mil, oito centos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Em complementação, de acordo com o documento “Histórico de Empréstimo Consignado” (Id. 107803414 do processo originário), a margem consignável desse montante é de 35%, que equivale a R$ 2.051,52 (dois mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Se fizermos a soma dos “empréstimos consignados bancários” constantes do contracheque do benefício (período 01 a 31/07/2023 - fl. 3 do documento), sobre a rubrica 216, encontramos exatamente o montante de R$ 2.051,52 (dois mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), respeitando, portanto, o limite estabelecido na Lei n.º 10.820/2003, transcrita em linhas pretéritas.
Outrossim, o não pagamento dos valores contratados pelo agravado, desde que obedecida a margem legal imposta (35%), implica perigo de dano com prejuízo financeiro para o agravante, considerando terem as partes firmado compromisso contratual.
Sob outro aspecto, nem o agravante nem o agravado juntaram aos autos os instrumentos assinados e referentes aos empréstimos consignados contratados, mantendo-se imperiosa a exibição de todos os contratos, nos termos estabelecidos na decisão a quo.
Ademais, não procede a irresignação quanto à multa, a qual encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Com efeito, em uma análise perfunctória, verifica-se que, diferentemente das razões do recorrente, o referido dispositivo legal faculta ao magistrado impor a multa diária, em quantia que tenha o condão de impactar a parte, como ferramenta para lhe pressionar a cumprir a determinação judicial, como na hipótese dos autos.
Registre-se que a multa estabelecida em importe de R$ 100,00 e limitada a R$ 5.000,00 não se mostra excessiva, considerando que o valor conjunto dos empréstimos consignados é de R$ 2.051,52 (dois mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Ademais, o agravante sequer demonstrou a impossibilidade ou a dificuldade de fazer cumprir a decisão hostilizada, no sentido de exibir todos os contratos de créditos existentes entre os litigantes, mas apenas se limita a refutar a multa que lhe foi imposta.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente para permitir os descontos relativos aos empréstimos consignados contratados e já constantes do contracheque do benefício do agravado, posto que obedecem a margem legal de 35% (trinta e cinco por cento).
Em contrapartida, mantenho intacto o determinado na alínea “b” do dispositivo da decisão agravada.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância. (...) Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo, tão somente para permitir os descontos relativos aos empréstimos consignados contratados e já constantes do contracheque do benefício do agravado, posto que obedecem a margem legal de 35% (trinta e cinco por cento).
Em contrapartida, mantenho intacto o determinado na alínea “b” do dispositivo da decisão agravada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813580-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
14/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:47
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0813580-32.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Goianinha Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Márcio Perez de Rezende Agravado: Marcelo Roberto da Silva Advogada: Isabelle Sousa Martins Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação de repactuação de dívidas c/c danos morais e tutela de urgência nº 0801684-67.2023.8.20.5116, promovida por Marcelo Roberto da Silva, deferiu a antecipação de tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos: (...) Desta feita, diante da leitura acima, bem como da análise do caso em apreço, resta claro que o limite legal para proceder-se com os descontos nos proventos da parte autora, nos termos da lei n° 10.820/03, é de, no máximo, 30% do seu provento geral, por não se enquadrar na hipótese no inciso I, § 2°, art. 2° da mencionada lei.
De acordo com os extratos mais atualizados (Ids nº 107803413 e 107803414), o vencimento total da parte autora é de R$5.861,49 (cinco mil, oito centos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), logo sua margem de consignação é de R$ R$2.051,52 (dois mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, caso o ente financeiro pactue contratos de empréstimos que somados ultrapassem a margem permitida por lei, deve ser reduzido o valor da parcela para se respeitar o valor máximo de descontos relativos à consignação em folha de pagamento. (...) Sendo assim, a liminar deve ser concedida para determinar a redução dos descontos nos proventos da parte autora, não ultrapassando a alíquota de 30% (trinta por cento) do seu provento geral, bem como para determinar aos requeridos a exibição dos referidos contratos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar: a) que os descontos relativos aos empréstimos contraídos pelo autor não ultrapassem a alíquota de 30% (trinta por cento) do seu provento geral. b) a exibição de todos os contratos de créditos existentes com a parte autora nos autos deste processo, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ao requerido até o limite de R$ 5.000 (cinco mil reais). (...)(grifos acrescidos) Nas suas razões, alega a instituição bancária agravante que: a) é inaplicável a Lei n.º 10.820/03 em casos de empréstimo pessoal, o qual “não se confunde e não se caracteriza como empréstimo em consignação”, tendo em vista que aquele “ocorre posteriormente ao recebimento dos proventos, através de instrumento contratual válido, não havendo consignação em folha de pagamento, mas débito das parcelas em conta bancária de titularidade do contratante.”; b) “não se mostra adequado estipular multa diária para evento que ocorre mensalmente, já que só pode ocorrer a infração uma vez por mês, não havendo motivo para multiplicação diária de penalidades, motivo pelo qual requer a modificação na forma de incidência da multa, para que seja efetivada por desconto indevido realizado na conta da agravada.”; c) “Na situação que ora se enfrenta, o dano de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso são evidentes.
Citando-se, principalmente, a ausência dos requisitos legais para que seja mantida sua concessão e, além disso, expressa previsão contratual e legal que autoriza os descontos.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo nos termos formulados nas suas razões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, entendo que a insurgência merece guarida.
De acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.820/2003, com a redação atualizada pela Lei n.º 14.431/2022: Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Assim, o percentual máximo para descontos de empréstimos consignados em contracheque é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível recebida pelo servidor.
Em conformidade com o contracheque do benefício recebido pelo agravado (Id. 107803413 do processo originário), o valor dos proventos auferidos, após o desconto do imposto de renda, é de R$5.861,49 (cinco mil, oito centos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Em complementação, de acordo com o documento “Histórico de Empréstimo Consignado” (Id. 107803414 do processo originário), a margem consignável desse montante é de 35%, que equivale a R$ 2.051,52 (dois mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Se fizermos a soma dos “empréstimos consignados bancários” constantes do contracheque do benefício (período 01 a 31/07/2023 - fl. 3 do documento), sobre a rubrica 216, encontramos exatamente o montante de R$ 2.051,52 (dois mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), respeitando, portanto, o limite estabelecido na Lei n.º 10.820/2003, transcrita em linhas pretéritas.
Outrossim, o não pagamento dos valores contratados pelo agravado, desde que obedecida a margem legal imposta (35%), implica perigo de dano com prejuízo financeiro para o agravante, considerando terem as partes firmado compromisso contratual.
Sob outro aspecto, nem o agravante nem o agravado juntaram aos autos os instrumentos assinados e referentes aos empréstimos consignados contratados, mantendo-se imperiosa a exibição de todos os contratos, nos termos estabelecidos na decisão a quo.
Ademais, não procede a irresignação quanto à multa, a qual encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Com efeito, em uma análise perfunctória, verifica-se que, diferentemente das razões do recorrente, o referido dispositivo legal faculta ao magistrado impor a multa diária, em quantia que tenha o condão de impactar a parte, como ferramenta para lhe pressionar a cumprir a determinação judicial, como na hipótese dos autos.
Registre-se que a multa estabelecida em importe de R$ 100,00 e limitada a R$ 5.000,00 não se mostra excessiva, considerando que o valor conjunto dos empréstimos consignados é de R$ 2.051,52 (dois mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Ademais, o agravante sequer demonstrou a impossibilidade ou a dificuldade de fazer cumprir a decisão hostilizada, no sentido de exibir todos os contratos de créditos existentes entre os litigantes, mas apenas se limita a refutar a multa que lhe foi imposta.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente para permitir os descontos relativos aos empréstimos consignados contratados e já constantes do contracheque do benefício do agravado, posto que obedecem a margem legal de 35% (trinta e cinco por cento).
Em contrapartida, mantenho intacto o determinado na alínea “b” do dispositivo da decisão agravada.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023.
Juíza Martha Danyelle (convocada) Relatora -
06/11/2023 23:15
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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