TJRN - 0800916-39.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/02/2024 11:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:11
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:08
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 13/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800916-39.2021.8.20.5108 APELANTE: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS APELADO: LEONARDO NUNES REGO ADVOGADO(A): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pau dos Ferros em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Apelante em desfavor de Leonardo Nunes Rego, julgou improcedente a pretensão condenatória deduzida na inicial.
Em suas razões recursais (Num. 18805673), o Apelante afirma, em síntese, que no caso dos autos o dolo é evidente e reiterado, não tendo o Apelado, dolosamente, procedido com a transição governamental da Prefeitura do Município de Pau dos Ferros, deixando de entregar documentos, o que prejudicou a continuidade dos serviços públicos, bem como a participação da sociedade nas ações do Município.
Afirma que “o recorrido incorreu, DOLOSA E PROPOSITADAMENTE, na prática do ato de improbidade administrativa tipificado, na redação da época dos fatos, no art. 11, II da Lei nº 8429/92, acima declinado.
Referido ato, implica na aplicação das seguintes sanções, previstas no inciso III, art. 12, do referido diploma legal”.
Pede a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão formulada na inicial.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 18805680) defendendo o não conhecimento do recurso por violação à dialecidade em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da sentença pelo apelo.
No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, a inexistência de ato ilícito e de dolo.
Pede, ao final, que o recurso não seja conhecido e, caso seja, que lhe seja negado provimento.
A 7ª Procuradoria de Justiça ofertou Parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Num. 18926630). É o relatório.
Decido.
Antes de avançar na análise do mérito recursal, impõe-se observar que, consoante a dicção dos arts. 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos e analisando detidamente as razões do recurso, verifico que deixou a parte Apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, não comunicando ao Órgão Julgador os limites e as razões do inconformismo que subsidiaram o manejo do recurso, o que implica a irregularidade formal por violação à dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC).
Nesse sentido, os ensinamentos dos professores FREDIE DIDIER JR., LEONARDO J.
C.
CUNHA, PAULA SARNO BRAGA E RAFAEL OLIVEIRA, verbis: “Princípio da dialeticidade”.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”. (In DIDIER JR., Fredie.
CUNHA, Leonardo.
BRAGA, Paula Sarno.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e processo nos Tribunais.
Vol. 3. 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 65) Cumpre mencionar, ainda, que a ausência de impugnação específica das razões decisórias é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC.
Neste sentido a lição de Daniel Assunção, ao comentar o referido dispositivo: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC.” (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).- grifo acrescido O juízo a quo, em sua sentença, expôs que as alterações introduzidas pela Lei nº. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa tornaram taxativo o rol de condutas previstas no art. 11 e revogaram o inciso II do referido dispositivo – atribuído na inicial ao ora Apelado –, sendo possível que tal lei retroaja para beneficiar o réu (aplicação do abolitio criminis).
Com base nesse fundamento, julgou improcedentes os pedidos.
Todavia, verifico nas razões recursais que o Apelante não enfrenta tais fundamentos decisórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito sedimentou o entendimento segundo o qual “1.
Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes” (Resp n.º 1006110/SP, Min.
Rel.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/9/2008).
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE (I) PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL, (II) INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS, (III) REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE SALA DE AULA (GESA) E (IV) REAJUSTE DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE DAS DUAS ÚLTIMAS PRETENSÕES LISTADAS (III E IV).
MERA TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO ALHEIO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
INADMISSIBILIDADE NESSE PARTICULAR.
REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO PAGOS DE ACORDO COM O PISO NACIONAL, CONSOANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 4.167 PELO STF (I).
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS (II).
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800960-42.2014.8.20.6001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2019) Como se observa do apelo, não são rebatidas especificamente as razões de decidir apontadas pelo Magistrado na sentença, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso nesse particular, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, não conheço da apelação cível, com base no art. 1.011, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
10/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS
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03/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:46
Recebidos os autos
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23/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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