TJRN - 0817733-96.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO DE 20 DIAS) JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (x ) NÃO 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0817733-96.2022.8.20.5124 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO SANTANDER REQUERIDO: LUIZ CARLOS REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS LTDA O(A) Doutor(a) ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA, MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo de nº 0817733-96.2022.8.20.5124, proposta por REQUERENTE: BANCO SANTANDER contra REQUERIDO: LUIZ CARLOS REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS LTDA, tendo sido determinada a CITAÇÃO de REQUERIDO: LUIZ CARLOS REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS LTDA, para pagar o débito constante dos autos, no valor de R$13.622,53 (treze mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), com expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, sem comprovação de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, § 1°, do CPC)..
Eu, PRISCILA ALVES DA SILVA LEOCADIO, Estagiária de Direito, expedi.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:27
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0817733-96.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: BANCO SANTANDER Executada: LUIZ CARLOS REFRIGERAÇÃO PECAS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO SANTANDER em face de LUIZ CARLOS REFRIGERAÇÃO PECAS E SERVIÇOS LTDA, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (id. 137749776). Certificado o trânsito em julgado, foi evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, mantendo-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN. Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. 1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, IV, do CPC, ou seja, por Edital.
Nesse caso, destaco acerca da necessidade de recolhimento das custas. Conste na intimação as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). 2 - Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2.1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). 2.2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda- se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:14
Outras Decisões
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03/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 12:07
Processo Reativado
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03/12/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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23/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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01/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:40
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0817733-96.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: LUIZ CARLOS REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida pelo BANCO SANTANDER S/A, qualificado nos autos, a qual pretende a condenação da LUIZ CARLOS REFRIGERAÇÃO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificada, na quantia de R$ 4.960,00 (quatro mil e novecentos e sessenta reais), indevidamente recebido da Ré numa operação fraudulenta.
Juntou documentação.
Custas recolhidas no Id. 92121249.
A parte ré foi citada, conforme documento de Id. 99667582, não compareceu na audiência conciliatória e deixou transcorrer o prazo para oferecimento da contestação.
Na Decisão acostada no Id. 109917366, o então juízo competente aplicou a multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, em razão do não comparecimento injustificado da Ré na audiência e ainda decretou sua revelia. É o que importa relatar.
Decido.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex.
Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil.
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial;b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes;c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, CPC).
Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações da Autora face à revelia do Réu, nada há nos autos que infirme a alegação da Promovente e/ou induza este Juízo a entendimento diverso.
Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos demonstra a dívida e vem a corroborar com o exposto na peça inaugural, confirmando, assim, a tese sustentada pela Autora.
De outra banda, a prova do pagamento caberia à Demandada, o que não houve.
Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a Ré LUIZ CARLOS REFRIGERAÇÃO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de R$ 4.960,00 (quatro mil e novecentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidas de juros de 1% ao mês, ambos a partir da transação (04/08/2018).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais, ao ressarcimento do Autor pelas despesas iniciais que adiantou, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817733-96.2022.8.20.5124 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: LUIZ CARLOS REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Quanto à aplicação da multa prevista no art. 334, § 8° do CPC, referido artigo preceitua que, se a petição inicial atender aos requisitos legais, desde que o objeto do litígio admita autocomposição, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias.
Todavia, a audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução suasória do litígio.
No caso dos autos, observo que a parte requerida foi intimada, com a antecedência mínima, para comparecer à audiência, mas não se fez presente e tampouco comprovou o motivo alegado para sua ausência.
Nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes na audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimido com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa.
O respectivo montante será revertido em prol da União ou do Estado.
Dessa forma, condeno a parte demandada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que a ré não apresentou defesa no prazo legal, decreto a sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 12:38
Audiência conciliação realizada para 19/05/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/05/2023 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:04
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2023 08:59
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/04/2023 23:59.
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14/04/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:46
Audiência conciliação designada para 19/05/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/04/2023 15:38
Recebidos os autos.
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12/04/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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28/12/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:56
Juntada de custas
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18/11/2022 14:10
Juntada de custas
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18/11/2022 11:43
Juntada de custas
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17/11/2022 13:21
Juntada de custas
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01/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:17
Juntada de custas
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25/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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