TJRN - 0100564-97.2017.8.20.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100564-97.2017.8.20.0150 Polo ativo IRACEMA MOREIRA GALVAO FRANCELINO Advogado(s): JANSEN DA SILVA LEITE Polo passivo MPRN - Promotoria Portalegre Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS ACIMA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS, NO QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO À PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO GRANDE/RN E DA RESPECTIVA FOLHA DE PESSOAL, ENQUANTO NO EXERCÍCIO DO MANDATO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO PELOS ATOS PREVISTOS NOS ARTS. 9º, XI, E 11, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO TEXTO ORIGINAL DESTA LEI.
TEMA 1.199/STF.
IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
PRAZO QUINQUENAL QUE TEVE INÍCIO EM 2014.
AÇÃO PROTOCOLADA EM 2017, AINDA NO LAPSO TEMPORAL DE 05 ANOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES.
PLAUSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL APRESENTADA PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 10-C, DA LEI Nº 8.429 /1992.
CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DA TAXATIVIDADE DAS CONDUTAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO PELO ART. 9º, INCISO XI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONSUMAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92, APLICÁVEIS RETROATIVAMENTE NOS TERMOS DO BALIZAMENTO FIXADO PELO STF.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por IRACEMA MOREIRA GALVÃO FRANCELINO, para reconhecer a nulidade da sentença no tocante a condenação pelo art. 11, caput e afastar a condenação referente ao ato descrito no art. 9º, XI, ambos da Lei nº 8.429/92, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por IRACEMA MOREIRA GALVÃO FRANCELINO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0100564-97.2017.8.20.0150, julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 12, I e III da Lei n. 8.429/92, condenar a apelante por ato de improbidade administrativa (art. 9º, XI e art. 11, caput), aplicando-lhe as seguintes sanções: “a) PERDA dos valores acrescidos ilicitamente, mediante pagamento da quantia de R$ 2.678,40 (dois mil reais e seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), cujos valores deverão ser atualizados desde a data da prática do ato ilícito (recebimento dos valores), conforme tabela de pág. 44 do ID 52862001, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (dezembro de 2008). b) PAGAMENTO DA MULTA CIVIL pelo ato de improbidade consistente em efetuar o pagamento de subsídio do Presidente da Câmara Municipal em percentual superior ao previsto no art. 29, VI, alínea “a” da CF no montante de R$ 5.356,80 (cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (dezembro de 2008); c) PAGAMENTO DA MULTA CIVIL pelo ato de improbidade consistente em efetuar despesas com pagamento da folha de pessoal no percentual superior ao previsto no art. 29-A, §1º da CF no montante de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pela demandada em dezembro de 2008, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (dezembro de 2008); d) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 11 (onze) anos; […]”.
Em suas razões recursais, sustenta (Id 11971375): a) preliminar de prescrição da pretensão punitiva em razão da ultrapassagem do prazo de cinco anos desde a prestação de contas do exercício respectivo (2008) até a data de propositura da demanda; b) ausência de dolo na prática dos supostos atos de improbidade.
Requer, ao final, que “seja conhecido o presente recurso e, acatada a preliminar de prescrição da pretensão punitiva” e, em sendo ultrapassada, “lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença de Primeiro Grau in totum, rejeitando, em todos os seus termos e julgando improcedente todos os pedidos realizados, na exordial e concedidos pelo Juízo de Primeiro Grau no dispositivo sentencial por falta de provas na demonstração do dolo da Apelante”.
Regularmente intimado, o órgão do Parquet com atribuição no primeiro grau de jurisdição, atuando na condição de parte do processo, apresentou contrarrazões ao ID 11971379, refutando os argumentos da parte adversa e pleiteando seu desprovimento.
O 12ª Procurador de Justiça emitiu parecer conclusivo em 02 de dezembro de 2021 (ID 12253330).
Entretanto, em despacho de ID 13608447, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, foi determinada “a intimação da parte autora/apelada (Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre/RN) e da parte ré/apelante (Iracema Moreira Galvão Francelino) para que se manifestem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca de eventual aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 ao caso dos autos, respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público.” Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestações, conforme certidões de ID’s 15307057 e 15307065, respectivamente, recorrente e recorrido.
Em seguida, os autos foram novamente remetidos a este Órgão Ministerial para manifestação, que dessa vez emitiu parecer preliminar (ID 15769062) no sentido de suspensão do curso do processo até o julgamento do Tema 1.199 pela Suprema Corte, tendo sido indeferido sob o fundamento de que “antes mesmo da análise da diligência requerida pelo Parquet, verificou-se que o tema apontado já restou julgado pelo STF em sede de repercussão geral”. (ID 17763952) Em complemento e parcial alteração ao parecer anterior, o 12º Procurador de Justiça opinou pelo “conhecimento do recurso, rejeitando-se a alegação de configuração de prescrição intercorrente, e provendo-se a apelação, no mérito, para se julgar improcedente a ação, a partir da aplicação das alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, e diante do fixado pelo STF quando do julgamento do Tema 1.199” (Id 18419415).
A parte apelante foi intimada para proceder o recolhimento do preparo recursal, o que foi feito, conforme documento de Id 23849460. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
Trata, na origem, de ação civil pública em que o Ministério Público busca a responsabilização de IRACEMA MOREIRA GALVÃO FRANCELINO pela suposta prática dos atos de improbidade descritos no art. 9º, XI e art. 10, XI, ambos da Lei nº 8.429/92.
Para tanto, afirma que a Requerida, no exercício do mandato de Vereadora, no ano de 2008, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Taboleiro Grande/RN, teria realizado despesas acima do permitido constitucionalmente, com o recebimento de subsídio acima do teto constitucional (na ordem de 21,8% do subsídio de Deputado Estadual, extrapolando o valor máximo permitido, correspondente a 20% do subsídio) e com o pagamento da folha de pessoal (no percentual de 86,04% da receita máxima do Poder Legislativo Local, ultrapassando o teto de 70%), restando configurada, portanto, a aplicação irregular da verba pública.
O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 12, I e III da Lei n. 8.429/92, condenar a parte ré pelos atos descritos nos arts. art. 9º, XI e art. 11, caput, do referido diploma legal.
Irresignada, a apelante busca a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) prescrição; e, b) ausência de dolo específico.
De início, afasta-se a incidência do lapso prescricional, pois, de fato, não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data em que a parte demandada deixou o cargo de Presidente da Câmara Municipal (2014) e a propositura da demanda pelo Ministério Público (2017).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
AGENTE POLÍTICO (PREFEITO).
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM.
FINAL DE MANDATO.
ART. 23, I, LEI 8.429/92.
EXTENSÃO AO PARTICULAR BENEFICIÁRIO DO ATO ÍMPROBO.
DECISÃO DO TCU.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
RECURSO IMPROVIDO. (TRF-2 - AG: 00068037420184020000 RJ 0006803-74.2018.4.02.0000, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 18/03/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TÉRMINO DO EXERCÍCIO DE MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - MARCO A SER CONSIDERADO TANTO PARA O AGENTE PÚBLICO COMO PARA OS PARTICULARES - REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 23, I DA LEI Nº 8.429/92 - SÚMULA 634 DO STJ - RECURSO PROVIDO - INICIAL RECEBIDA. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica-se aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 05529883520228130000, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Da mesma forma não se aplica a prescrição intercorrente, haja vista que ao concluir o julgamento do RE 843.989 o STF, apreciando o TEMA 1.199, fixou que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Ultrapassada tal questão, cabe apreciar o mérito propriamente dito, que abrange a caracterização (ou não) do dolo específico correspondente as condutas imputadas à apelante, que estão dispostas nos artigos 9º, XI e 11, caput da Lei nº 8.429/1992.
I – Da conduta descrita no art. 11, caput.
Com efeito, quanto a imputação ora em análise, verifica-se algumas peculiaridades.
O Juiz a quo fundamentou a condenação da seguinte forma: "Quanto ao ato de improbidade consistente em efetuar despesas com pagamento da folha de pessoal no percentual superior ao previsto no art. 29-A, §1º da CF.
O Ministério Público alega que a conduta da parte demandada configurou ato de improbidade tipificado no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92.
O referido inciso diz que configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
Em razão disso, requereu o ressarcimento integral do dano que, na concepção do Ministério Público e de acordo com os dados apresentados pelo Tribunal de Contas, seria de R$ 45,086,97 (quarenta e cinco mil e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) relativo às despesas com pessoal excedente ao limite de 70%, devendo esse ser o valor a ser pago pela parte ré a título de ressarcimento.
Na compreensão deste juízo a conduta narrada está tipificada de forma incorreta.
Apesar de as despesas efetuadas acima do teto serem inconstitucionais, não é possível concluir que o pagamento, por si só, tenha gerando prejuízo ao erário. É que os serviços foram efetivamente prestados pelos contratados.
Não foi apontado nada em sentido contrário.
Ademais, o termo “liberar verba pública” está mais associado à execução de obras e de outros serviços.
A não observação ao teto de gastos está mais associada à violação ao princípio da legalidade.
Sendo assim, a conduta praticada se adequa ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 e, como consequência, deve incidir as sanções do art. 12, III da Lei de Improbidade administrativa, verbis: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: ...
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos".
Ora, a despeito da fundamentação apresentada pelo julgador, torna-se bastante claro que este se utilizou das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa que importam em violação aos princípios da administração pública, com disposição no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, e não aquelas relacionadas aos atos dispostos no artigo 10, inciso XI, conforme postulado pelo autor da demanda, ora apelado.
Pois bem, as recentes alterações normativas já citadas conferiram ao art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 redação que prevê, expressamente, vedação à modificação do fato principal e da capitulação legal pelo magistrado responsável pela causa: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Além disso, o § 10-F do mesmo artigo prevê que a decisão de mérito que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial será considerada nula: “§ 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; [...]” No caso em discussão, restou evidente que o magistrado não aplicou as penalidades relacionadas aos atos de improbidade apontados pelo Ministério Público na petição inicial, motivo que leva à confirmação de que a capitulação legal apresentada pelo autor foi modificada.
Deste modo, em respeito à disposição específica da Lei de Improbidade neste sentido, há que se reconhecer a nulidade da sentença, com fundamento no art. 17, §§ 10-C e 10-F, da Lei n. 8.429/1992.
Sobre a matéria: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA.
ENQUADRAMENTO DA ATUAÇÃO NO ART. 11, CAPUT, COM AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 8.429/1992.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO DEMANDADO.
ART. 1º, §§§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, ACRESCENTADOS PELO NOVO DIPLOMA LEGAL.
TAXATIVIDADE DO ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE NO SEU CAPUT (VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).
VEDAÇÃO EXPRESSA DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL APRESENTADA PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429 /1992.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1 – De acordo com o Supremo Tribunal Federal “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO”.2 - Com a entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, o rol do art. 11, da LIA, passou a ser taxativo, não sendo mais possível a categorização de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo.3 - De igual sorte, é vedada a recapitulação legal apresentada pelo autor após decisão proferida pelo juiz na qual fora indicada com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, conforme dispõe o art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000089-56.1999.8.20.0121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VEREDITO DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS DEMANDADOS.
MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS QUE RECHAÇARAM A INCIDÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO NA ESPÉCIE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 19, INC.
IV, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUJOS PEDIDOS INICIAIS RECLAMAM A IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 10, INC.
I, E NO ART. 11, CAPUT E INC.
I, DA LEI N. 8.429/1992.
TIPOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGENTES PÚBLICOS QUE, SUPOSTAMENTE, REALIZARAM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM FIM DE DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS APELANTES ÀS SANÇÕES DISPOSTAS NO ART 12, I, DA LEI DE IMPROBIDADE.
INSURGÊNCIA DOS APELANTES.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL APRESENTADA PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992.
DECISÃO DE MÉRITO QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A TIPO DIVERSO DAQUELES DEFINIDOS NA INICIAL.
NULIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 17, § 10-F, DA LEI DE IMPROBIDADE.
CONTEÚDO PROBATÓRIO, ADEMAIS, INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA VONTADE DELIBERADA DOS AGENTES DE COMETER ATO ÍMPROBO. ÔNUS DE INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
NULIDADE DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-SC - APL: 09000441920178240013, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 30/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público) Ademais, ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a Lei 14.231/2021 modificou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal”. (STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023).
Assim sendo, considerando a aplicação retroativa da Lei nº 14.230 /2021 e a taxatividade do art. 11, da Lei nº 8.429/92, com a impossibilidade de enquadramento da conduta, unicamente, no seu caput, entende-se pela inviabilidade da pretensão sancionatória imposta pelo juiz singular.
II – Da conduta descrita no art. 9º, XI.
A recorrente foi condenada pelo ato descrito no 9º, XI, da lei nº 8.429/92, em razão de ter recebido o pagamento de subsídio do Presidente da Câmara Municipal em percentual superior ao previsto no art. 29, VI, alínea “a” da CF, com base nos seguintes fundamentos (Id 11971373): Quanto à situação fática, está devidamente provado que no exercício de 2008, a demandada, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Taboleiro Grande/RN, recebeu remuneração superior ao limite instituído na Constituição Federal, bem como, excedeu ao limite de despesas quanto ao pagamento do pessoal.
Senão vejamos: Os documentos que embasaram a presente demanda são oriundos dos autos do Processo Administrativo de nº 004608/2008 –TC no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e do Inquérito Civil nº 097.2013.000002.
Com relação à primeira irregularidade apontada, é entendimento assente no sentido de que a instituição de verba de representação de caráter remuneratório em favor do presidente da Câmara de Vereadores viola o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
A jurisprudência até admite a fixação de subsídios diferenciados ao Chefe do Poder Legislativo Municipal e aos membros da Mesa, dado o exercício de funções específicas.
No entanto, para que isso ocorra é necessário que sejam observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito (art. 37, XI, da Constituição Federal), e os limites máximos estabelecidos no art. 29, VI, da Lei Maior, de acordo com o número de habitantes do município.
Nesse sentido é o entendimento assente no STF fixado em sede de Repercussão Geral.
Para ilustrar cito precedentes do STF e Tribunais Estaduais: [...] Como se sabe, o art. 29, VI, da Carta Magna impõe limites específicos ao subsídio dos vereadores, tomando como parâmetro o subsídio dos deputados estaduais, em percentuais fixados de acordo com o número de habitantes do município.
No caso do Município de Taboleiro Grande, como a população é inferior a dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores (inclusive do presidente da Câmara) corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Nesse ponto, oportuno transcrever o que determina a Constituição Federal, verbis: […] No caso posto, conforme se extrai da decisão do TCE/RN juntada no às págs. 16 e seguintes do ID 52861997, a demandada pagou sua remuneração em percentual superior ao previsto no art. 29, VI, alínea “a” da CF que é de 20% do subsídio dos deputados estaduais.
Aliás, o parecer técnico da DAM do TCE/RN de pág. 33 do ID 52861997 concluiu que a remuneração percebida pela demandada correspondeu à 28,3% subsídio dos deputados estaduais, o que demonstra evidente desrespeito ao teto constitucional.
Conforme devidamente demonstrado no voto de págs. 25 e seguintes do ID 52862001, a demandada recebeu, a título de verba de representação, a importância mensal de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais).
Dessa forma, com amparo no entendimento do STF, trata-se de recebimento inconstitucional, por suplantar o teto constitucional.
Nessa perspectiva, destaca-se que os atos imputados a apelante foram praticados em momento anterior às modificações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.320, de 25 de outubro de 2021.
Ocorre que o STF, ao julgar em 18/08/2022, o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), firmou que “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”.
O ônus de provar o dolo específico, por sua vez, trata-se de incumbência da parte autora, conforme inteligência do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Todavia, o conjunto probatório juntado aos autos e utilizados como fundamentação para condenação da apelante, não se apresentam como suficientes para comprovar que a recorrente, de forma intencional, agiu com o fim de obter qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida.
Importante evidenciar que, inobstante o valor da remuneração paga ao Presidente da Câmara Municipal no período em questão tenha sido superior ao limite estipulado no art. 29, inc.
VI, da CF/88, tem-se que a apelante exerceu tal função durante os biênios 2007/2008 – 2009/2010 – 2011/2012 – 2013/2014 (Id 11970279) e os valores foram fixados por lei e aprovados em 30/11/2004 (Id 11970280), ou seja, em legislatura anterior, o que confirma a ausência de dolo específico em auferir vantagem indevida.
A respeito da necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) para a caracterização do ato ímprobo, no julgamento do ARE 843.989/PR, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, destacou em seu voto: “(...) Essa premissa é importante por não permitir qualquer hipótese em que o autor da ação aponte genericamente condutas de agente público ou dos demais réus sem a imputação do necessário elemento subjetivo do tipo e sem qualquer indicação que mostrasse a intenção de praticar ato de corrupção, caracterizando a acusação tão somente responsabilidade objetiva do réu, por exercer determinado cargo ou função pública (…)” (STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Nessa mesma linha, a Procuradoria de Justiça, ao analisar o caso assim se manifestou (Id 18419415): “Com efeito, as provas produzida nos autos não são suficientes para comprovar a ocorrência de dolo por parte da apelante, havendo apenas evidências de inconstitucionalidade na aplicação dos percentuais de aumento para o subsídio do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores e da folha de pessoal da Câmara Municipal.
Tais situações, entretanto, não foram aprofundadas na instrução processual, que se limitou a analisar apenas documentação oriunda do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, cujos documentos em nenhum momento trouxeram informações relevantes quanto a vontade livre e consciente da apelante em alcançar vantagem ilícita com acréscimo de valores em seu patrimônio de forma ilegal.
O que se extrai do caderno processual é que há, comprovadamente, no máximo, uma demonstração genérica de uma conduta dolosa lato sensu, como se verifica das próprias alegações da Promotoria de Justiça que indica que a conduta da ré da ação, consubstanciada apenas em evidências de inconstitucionalidade na aplicação dos percentuais de aumento para o subsídio do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores e da folha de pessoal da Câmara Municipal, e o pedido de condenação “ nas sanções civis listadas no art. 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92, especialmente o ressarcimento ao erário de valor equivalente a R$ 47.765,37, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados nos arts. 9º, inciso XI e 10, inciso XI” (ID 11970279).
Nesse cenário, ainda que demonstrada grave culpa ou até mesmo dolo genérico, não tendo sido comprovado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa, nos termos da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.
Sob outro enfoque, observa-se também que não restou demonstrado nos autos a efetiva comprovação da perda patrimonial do ente público.
Nesse ponto, o conjunto probatório também mostra-se insuficiente.
A instrução processual, em momento nenhum, produziu prova no sentido de aquilatar o efetivo enriquecimento ilícito da apelante e a perda patrimonial do ente público, revelando-se temerário afirmar que se reveste de dolo o simples recebimento de subsídio amparado em suposta inconstitucionalidade da norma que promoveu o aumento remuneratório dos membros da Câmara de Vereadores do Município de Tabuleiro Grande.
Assim como a despesa com pessoal, de um modo geral, incluindo a contratação de escritório de contabilidade e de advocacia para prestar serviços á edilidade, de igual forma estaria caracterizada como conduto dolosa da recorrente”.
Sobre temas semelhantes, colaciona-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NOS ARTS. 9º E 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente do recebimento de subsídio superior ao constitucionalmente previsto e da aquisição de bens móveis e imóveis em desacordo com os regramentos legais. 2.
O STF, ao julgar o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, em 18/08/2022, a tese de aplicação da Lei nº 14.320, de 25/10/2021 (Tema 1.199), aos atos culposos praticados sob a égide do texto anterior da LIA sem condenação transitada em julgado, devendo ser aferida a ocorrência de dolo. 4.
In casu, considerando que o feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam-se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo. 5.
Conforme disposto na Lei nº 14.320/2021, nos atos tipificados no art. 9º e 11, como é o caso dos autos, há necessidade da ocorrência de dolo específico. 6.
Na hipótese, não restou evidenciado, nos autos, intenção deliberada do gestor municipal de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0002703-60.2010.8.06.0146 Pindoretama, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2023) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES – PRESTAÇÃO DE CONTAS REPROVADAS - DESOBEDIÊNCIA AO LIMITE LEGAL DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO - CONDUTAS DOS ARTIGOS 10 E 11 DA LIA – TEMA 1.199/STF – APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21 AOS PROCESSOS EM TRÂMITE – DOLO ESPECÍFICO – NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No julgamento do ARE 843.989/PR, afetado como representativo de controvérsia (Tema 1.199), o STF adotou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas às causas sem trânsito em julgado. 2.
Quanto ao dolo específico, a nova redação do artigo 1º, §§ 1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. 3.
A inobservância do limite de gastos legal, por si só, não caracteriza o ato ímprobo, se não restaram comprovados o elemento subjetivo – dolo específico – dos agentes e a perda patrimonial efetiva, a teor do que dispõe a nova redação dada aos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. (TJ-MT - AC: 00010875820128110011, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021.
ALTERAÇÃO DOS ARTS. 9 E 11, DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 8.429/92.
EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO.
VERBA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA EM LEI LOCAL.
GASTOS APROVADOS.
DOLO, MÁ-FÉ E DESONESTIDADE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, por unanimidade fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"- A Lei n. 14.230/2021, além de inserir textualmente o dolo nos artigos 9º e 11 dispôs ser necessário a existência de dolo específico, ou seja, o agente deve agir com a vontade de praticar a conduta típica, adicionada de uma especial finalidade - Hipótese em que o parlamentar utilizou-se das verbas indenizatórias da forma como estipulada na legislação local que somente em momento posterior fora revogada, afastando-se o dolo de sua conduta - Sem a comprovação que agiu o parlamentar com o dolo específico, a ação civil pública deve ser julgada improcedente. (TJ-MG - AC: 50002027320208130414, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023) Nesse contexto, considerando que não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo) por parte do agente, requisito essencial para a caracterização dos atos previstos no art. 9º, deve ser reformada a sentença apelada para afastar a condenação da recorrente por ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por IRACEMA MOREIRA GALVÃO FRANCELINO, para reconhecer a nulidade da sentença no tocante a condenação pelo art. 11, caput e afastar a condenação referente ao ato descrito no art. 9º, XI, ambos da Lei nº 8.429/92, julgando-se improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100564-97.2017.8.20.0150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
18/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de IRACEMA MOREIRA GALVAO FRANCELINO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:00
Decorrido prazo de IRACEMA MOREIRA GALVAO FRANCELINO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:50
Decorrido prazo de IRACEMA MOREIRA GALVAO FRANCELINO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:39
Decorrido prazo de IRACEMA MOREIRA GALVAO FRANCELINO em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100564-97.2017.8.20.0150.
RECORRENTE: IRACEMA MOREIRA GALVÃO FRANCELINO.
ADVOGADO: JANSEN DA SILVA LEITE RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação Cível interposta por IRACEMA MOREIRA GALVÃO FRANCELINO em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, registrada sob o nº 0100564-97.2017.8.20.0150, que julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 12, incisos I e III, condená-la pelos atos previstos nos artigos 9º, inciso XI e 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92.
Em suas razões recusais (Id. 11971375) a parte apelante, inicialmente, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, no que toca ao recolhimento do preparo.
No despacho de Id. 21959167, foi determinada a intimação da mesma, por intermédio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, porém transcorreu in albis o prazo legal sem qualquer manifestação (Id 22437150). É o que importa relatar.
Decido.
Neste momento, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse desiderato, a Lei nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo da empresa, nos termos do § 1º da referida Lei, há presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição.
Contudo, da análise dos autos, tem-se que não restou minimamente demonstrada a incapacidade econômica da recorrente em arcar com o preparo recursal.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora -
20/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACEMA MOREIRA GALVÃO FRANCELINO..
-
27/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100564-97.2017.8.20.0150.
RECORRENTE: IRACEMA MOREIRA GALVÃO FRANCELINO.
ADVOGADO: JANSEN DA SILVA LEITE RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE PORTALEGRE/RN.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO A recorrente pleiteou o benefício de gratuidade da justiça, sem trazer qualquer argumento ou documento que justificasse o pedido.
Assim, proceda-se com a sua intimação, para que comprove, no prazo de 5 dias úteis, a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 22:11
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:07
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTALEGRE em 19/07/2022.
-
21/07/2022 15:01
Decorrido prazo de IRACEMA MOREIRA GALVAO FRANCELINO em 03/05/2022.
-
20/07/2022 15:01
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Portalegre em 19/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:06
Juntada de devolução de mandado
-
01/06/2022 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 08:29
Juntada de mandado
-
13/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 03/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:11
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 08:15
Recebidos os autos
-
11/11/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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