TJRN - 0921048-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0921048-24.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP e outros Advogado(s): Polo passivo EDUARDO ARAUJO RAMOS Advogado(s): VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE PROVA PERICIAL.
EXAME DETALHADO DA DEMANDA QUE PROCEDEU COM O HIALINO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO QUE PERTENCIA AO IMPETRANTE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ARAÚJO RAMOS, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que conheceu e deu provimento a remessa necessária e apelação cível oposta pelo NSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE PERÍCIA – ITEP e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, “reformando a sentença, para denegar a segurança, por ausência de demonstração, no caso concreto, dos requisitos autorizadores da aposentadoria especial.” Nas suas razões, o embargante apontou omissão na decisão quanto a “comprovação documental de que o impetrante, ora embargante, esteve submetido a exposição de agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consoante bem pontuado no decorrer da fundamentação utilizada para a denegação da segurança em testilha”.
Asseverou “que se faz imprescindível e pertinente a oposição destes, ante a patente necessidade de complementação do julgado vergastado para a expressa pontuação no sentido de que a denegação tem por motivos a insuficiência probatória o que, por decorrência natural, implica na extinção do feito sem a resolução do seu mérito.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício imputado.
Sem contrarrazões do embargado, conforme certidão de ID nº 25221584. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vício a ser suprido na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL POR ATIVIDADE INSALUBRE NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NO REGIME CELETISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ODONTÓLOGO.
QUESTÃO PACIFICADA PELO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE Nº 1014286 SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 942.
ARTIGO 40, § 4º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.
SÚMULA VINCULANTE 33 E TEMA 942, AMBOS DO STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
PARTE QUE SE LIMITOU A JUNTAR CTPS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende a recorrente sanar vício de omissão no acórdão, que teria deixado de se manifestar sobre a realização de perícia nos autos.
Além disso, aduz que, diante da insuficiência de provas da exposição do impetrante a agentes nocivos, seria o caso de extinção do feito sem resolução de mérito.
Examinando os autos, compreendo não assistir razão ao recorrente.
Isso porque, a questão relativa a ausência de provas, o que inclui a pericial, já foi decidida na decisão vergastada, de forma clara e hialina, que motivou ser ônus do autor demonstrar a exposição aos agentes nocivos apta a autorizar a conversão do tempo especial em comum, o que não se verificou no caso concreto.
Vejamos: “ [...]Pela exegese legal e jurisprudencial, verifica-se ser possível a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, desde que o postulante comprove, de forma documental, a exposição a agentes nocivos lhe credenciando a percepção do pretendido benefício.
Em outras palavras, incumbe ao postulante demonstrar que o trabalho foi exercido com exposição de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não se verifica no caso em apreço.
Isso porque, pelo exame do caderno processual, observa-se que o impetrante não instruiu o feito com qualquer meio de prova de trabalhou sob condições insalubres.
Em verdade, o apelado limitou-se a juntar carteira de trabalho (CTPS), na qual consta sua admissão pelo Estado do Rio Grande do Norte em 1988 na função de odontólogo (ID nº 20587729).
No documento, como era de se esperar, não há menor menção acerca de lotação ou discriminação do pagamento de adicional de insalubridade no exercício do labor.
Destarte, não foram trazidos aos autos elementos que permitam avaliar se houve o atendimento do pressuposto fático indispensável à concessão do pleito formulado, qual seja, a efetiva submissão do autor, durante todo o período de trabalho, às condições especiais que supostamente teriam prejudicado a sua saúde ou sua integridade física, não se considerando hábil para tanto, à luz das regras disciplinadoras do Regime Geral de Previdência Social.
Na esteira das normas previdenciárias, deveria o demandante ter se utilizado de documentos e/ou laudos técnicos.
Por outra via, vê-se que o impetrante sequer trouxe ao feito as fichas financeiras ou contracheques do período laborado. [...]” Na espécie, o postulante não cumpriu com o requisito essencial para a concessão do mandado de segurança, qual seja a apresentação de prova pré-constituída (direito líquido e certo) no início do processo, conforme determina o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, faltando, assim, um pressuposto legal indispensável para a admissibilidade de qualquer ação mandamental.
Convém destacar que a extinção desse recurso legal sem a análise do mérito, devido à ausência de prova pré-constituída, não impede que o apelado/requerente, por meio de ação ordinária adequada, busque seus direitos, conforme estabelece a Súmula nº 304 do STF e o art. 19 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).
Desta feita, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921048-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0921048-24.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP e outros Advogado(s): Polo passivo EDUARDO ARAUJO RAMOS Advogado(s): VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL POR ATIVIDADE INSALUBRE NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NO REGIME CELETISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ODONTÓLOGO.
QUESTÃO PACIFICADA PELO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE Nº 1014286 SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 942.
ARTIGO 40, § 4º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.
SÚMULA VINCULANTE 33 E TEMA 942, AMBOS DO STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
PARTE QUE SE LIMITOU A JUNTAR CTPS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE PERÍCIA – ITEP e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus procuradores, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, no Mandado de Segurança nº 0921048-24.2022.8.20.5001, impetrado por EDUARDO ARAUJO RAMOS, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada na peça inicial para DECLARAR O DIREITO DO IMPETRANTE à conversão de tempo especial de serviço prestado em condições insalubres sob o regime celetista, no período indicado à inicial (01/07/1988 até 30/06/1994), mediante o fator multiplicador 1.4 e sua consequente averbação na ficha funcional, desde que para fins de aposentadoria comum, pelo regime próprio de previdência do Estado do Rio Grande do Norte, devendo esta ressalva constar do assento. [...]” Nas suas razões, o impetrado defendeu: i) não assiste direito ao impetrante, que é servidor vinculado a regime jurídico específico, obstando a contagem de tempo ficto; ii) inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, denegando-se o writ.
Contrarrazões defendendo o desprovimento da apelação cível.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do reexame necessário.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se devido o deferimento da aposentadoria especial ao impetrante, em razão de serviço prestado em condições insalubres sob o regime celetista, no período indicado na inicial, mediante o fator multiplicador 1.4, para fins de aposentadoria comum.
O Plenário da Suprema Corte, em 31.08.2020, no julgamento definitivo do RE nº 1.014.286 (Tema nº 942), sob a sistemática da repercussão geral, aludiu que o servidor público ex-celetista a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a EC nº 103/2019, fazendo jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991.
Após referida emenda constitucional, ficou pacificado que o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados.
Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (STF.
RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020). (grifos acrescidos) Como cediço, a Constituição Federal veda a diferenciação para concessão de benefícios do Regime Próprio de Previdência (RPPS), contudo o inciso III do artigo 40 da CF, que esteve vigente até o advento da EC 103/2019, ressalvava os servidores públicos cujas atividades eram exercidas sob condições especiais.
Assim, em que pese a antedita previsão constitucional, nunca fora editada lei complementar para regulamentar a atividade especial desenvolvida pelos servidores públicos.
De tal modo, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33, reconhecendo o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.
Vejamos: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Todavia, com o a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, houve a vedação expressa no que tange à conversão de tempo especial em comum tanto para o RGPS, quanto para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
Assim, a Constituição Federal passou a não mais assegurar a contagem diferenciada do tempo de serviço para servidores públicos, de modo que as conversões passaram a ser admitidas até a data da EC 103/2019 (art. 10, parágrafo 3º da EC 103/2019).
De acordo com a atual orientação adotada no julgamento do Tema 942 pelo STF, tem-se que, até a publicação da Emenda Constitucional 103/19, o tempo de serviço prestado em condições insalubres, penosas ou perigosas, ainda que sob regime celetista, deve ser convertido para tempo comum para fins de aposentadoria do servidor público, nos termos da Lei nº 8.213/91, mais precisamente pelo que define o § 5º do artigo 57, que dispõe: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especial que sejam ou venha a ser consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” (grifos acrescidos) Pela exegese legal e jurisprudencial, verifica-se ser possível a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, desde que o postulante comprove, de forma documental, a exposição a agentes nocivos lhe credenciando a percepção do pretendido benefício.
Em outras palavras, incumbe ao postulante demonstrar que o trabalho foi exercido com exposição de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não se verifica no caso em apreço.
Isso porque, pelo exame do caderno processual, observa-se que o impetrante não instruiu o feito com qualquer meio de prova de trabalhou sob condições insalubres.
Em verdade, o apelado limitou-se a juntar carteira de trabalho (CTPS), na qual consta sua admissão pelo Estado do Rio Grande do Norte em 1988 na função de odontólogo (ID nº 20587729).
No documento, como era de se esperar, não há menor menção acerca de lotação ou discriminação do pagamento de adicional de insalubridade no exercício do labor.
Destarte, não foram trazidos aos autos elementos que permitam avaliar se houve o atendimento do pressuposto fático indispensável à concessão do pleito formulado, qual seja, a efetiva submissão do autor, durante todo o período de trabalho, às condições especiais que supostamente teriam prejudicado a sua saúde ou sua integridade física, não se considerando hábil para tanto, à luz das regras disciplinadoras do Regime Geral de Previdência Social Na esteira das normas previdenciárias, deveria o demandante ter se utilizado de documentos e/ou laudos técnicos.
Por outra via, vê-se que o impetrante sequer trouxe ao feito as fichas financeiras ou contracheques do período laborado.
A respeito da matéria, assim vem se posicionando este Tribunal de Justiça em casos análogos: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR ATIVIDADE INSALUBRE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE ENFERMEIRA.
ARTIGO 40, § 4º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.
SÚMULA VINCULANTE 33 E TEMA 942, AMBOS DO STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
PARTE QUE SE LIMITOU A FUNDAR SEU DIREITO EM FICHA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
PERÍCIA INCAPAZ DE AFERIR SE A SERVIDORA TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES DURANTE LAPSO SUPERIOR A 25 ANOS DE TRABALHO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
AC nº 0800135-56.2018.8.20.5129, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Claudio Santos, j. 24/11/2022) – Grifos acrescidos. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE MÉDICO OBSTETRA.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
SENTENÇA CONCESSIVA DA PRETENSÃO FORMULADA NO WRIT.
PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
FICHAS FINANCEIRAS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 942, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
AC nº 0812327-46.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 03/05/2022) – Grifos acrescidos. É crucial enfatizar que, mesmo antes da Lei nº 9.032/1995, se fazia necessária a comprovação mínima da insalubridade para a concessão da aposentadoria especial, que exigia um conjunto de evidências que demonstrassem de forma clara e objetiva a exposição do trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que não se desincumbiu o ora recorrido.
Nesse norte, entendo que a fundamentação exposta pelo juízo de primeiro grau de que a profissão do autor no período que antecede a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995 é presumidamente insalubre, encontra-se defasada, tendo sido superada no julgamento do aludido Tema 942 pelo STF.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo e da remessa necessária, reformando a sentença, para denegar a segurança, por ausência de demonstração, no caso concreto, dos requisitos autorizadores da aposentadoria especial. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921048-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
15/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, determino que o Apelado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, determino que a Secretaria Judiciária retifique a autuação do feito, fazendo dela constar a apelação cível, bem com o nome dos apelantes.
Intime-se.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Desembargador Claudio Santos Relator -
09/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:07
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
24/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:17
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2023 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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